Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO EXECUTADO(A): ANA CLAUDIA STELLA HERRERA CPF: 144.178.278-85 Endereços: 1) Rua Carandaí, 607, AP 42, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02516-020 2) Rua Carolina Soares, 939, Vila Diva, zona norte, SãO PAULO - SP - CEP: 02554-000 Valor do Débito: R$ 4.780,94 LINK para acesso aos documentos dos autos, disponível pelo prazo de 180 dias: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/I37132AC84 D E S P A C H O – ID 252165081: Considerando que o valor do débito atingiu o patamar mínimo para prosseguimento do feito nos moldes da decisão de ID 243708919, determino a citação da executada nos endereços levantados nos autos ainda não diligenciados. - Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/1980,
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000489-53.2021.4.03.6124 CITE-SE a parte executada para, em 5 (cinco) dias, contados da efetivação do ato, alternativamente: a) pagar a dívida com o acréscimo de juros, multa e demais encargos constantes da CDA; ou para b) garantir a execução, fazendo-o por meio de depósito em dinheiro, de oferecimento de fiança bancária ou de nomeação de bens à penhora, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830/80. Pretendendo garantir a execução através da apresentação de bens em garantia, deverá ser observada a ordem de bens do art. 11 da mesma Lei nº 6.830/80, ciente de que poderá a exequente recursar os bens que não atendam à ordem legal (cf. REsp nº 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 578). – Caso não se localize a parte executada nos endereços acima, intime-se a parte exequente para informar, em 15 (quinze) dias, novo endereço para citação, ciente de que eventual pesquisa de endereços pelo Juízo somente será deferida se comprovadas diligências realizadas pela parte exequente para a busca de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC/15, de sorte a não transferir ao Juízo diligências que cabem à própria parte (cf. STJ: AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Min. Raul Araújo; TRF/3ª Região: Apelação Cível nº 0006880-90.2012.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos). Poderá a exequente, ademais, requerer a citação no endereço dos representantes legais de pessoa jurídica, caso em que proceda-se à citação (art. 242 do CPC/15). – Apresentado novo endereço pela parte exequente, proceda-se à citação, nos mesmos moldes acima. Não apresentado novo endereço e não comprovadas as diligências na tentativa de busca de endereços, voltem conclusos para extinção do processo sem exame do mérito. – Comprovadas diligências infrutíferas pela parte exequente no que toca à busca de novos endereços, proceda a Secretaria a busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares à disposição do juízo (SISBAJUD, Receita Federal e etc.), renovando-se a tentativa de citação. – Se a parte autora requerer a citação mediante expedição de carta precatória, expeça-se a deprecata, ciente a parte autora de que deverá comprovar o recolhimento de eventuais custas perante o Juízo deprecado, sem intervenção do juízo. Sobrevindo notícia de que não houve recolhimento das custas, voltem conclusos para sentença de extinção. – Frustradas as tentativas de citação acima indicadas, e desde que comprovado o exaurimento dos meios a cargo da exequente, e não encontrado novo endereço por meio de pesquisa nos sistemas auxiliares à Justiça, proceda-se à citação por edital, na forma do art. 8º, incisos III e V, da Lei 6.830/1980. – Se a parte executada comprovar pagamento ou parcelamento da dívida, nomear bens à penhora ou apresentar alegações relevantes que influenciem no andamento do processo, remetam-se os autos à parte exequente por 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar. – Efetuada a citação válida e não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução no prazo legal, ou decorridos in albis os prazos da citação por edital, proceda-se, sucessivamente: a) ao bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD (art. 854, caput, do CPC/15); e b) caso infrutífera a medida determinada anterior, ao bloqueio de veículos no RENAJUD. – Sendo bloqueados ativos financeiros irrisórios, assim compreendidos como aqueles que não sejam suficientes ao pagamento das custas processuais devidas (1% do valor da causa, limitado ao patamar legal cf. Tabela I da Lei nº 9.289/86), proceda-se à liberação do bloqueio, na forma do art. 836 do CPC/15 (cf. TRF/3ª Região: Agravo de Instrumento nº 0014692-23.2016.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). – Bloqueados ativos financeiros em valor suficiente à continuidade da execução, intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC/15), para que, no preclusivo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, restará o bloqueio convolado em penhora independentemente de termo, caso em que deverá ser efetuada ordem de transferência de valores a uma conta à disposição do Juízo através do SISBAJUD (art. 854, § 5º, do CPC/15). A conversão dos valores em renda somente terá lugar com o transcurso do prazo de embargos ou após o julgamento definitivo destes (art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80). – Se forem constritos veículos pelo RENAJUD gravados de alienação fiduciária, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69. Constritos outros veículos no RENAJUD, intime-se a exequente para manifestação sobre o interesse na penhora ou adjudicação. Em qualquer dos casos, manifestado o interesse na expropriação deverá a parte trazer aos autos o respectivo preço médio de mercado, independentemente de avaliação a cargo do Juízo (art. 871, inciso IV, do CPC/15), após o que proceda-se à lavratura do respectivo termo nos próprios autos (art. 845, § 1º, do CPC/15). – Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão e arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. – Havendo indicação de imóveis à penhora pela exequente, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. – Manifestado interesse na penhora de imóveis acima indicada, e desde que juntada aos autos certidão da matrícula atualizada, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora e/ou carta precatória para tanto, caso em que deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e independentemente de intervenção judicial, sob pena de levantamento da penhora. – Apresentado requerimento de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, cumpra-se a medida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/15, através do SERASAJUD. – Apresentadas diligências executivas outras, diversas das acima especificadas, voltem conclusos para decisão. – Decorridos quaisquer dos prazos acima sem requerimento de diligências executivas, ficará imediatamente suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com remessa dos autos ao arquivo sobrestado aguardando o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º a 5º, da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, vista à exequente e, posteriormente, conclusos para sentença. Cópia desta decisão inicial servirá como mandado de citação da(s) parte(s) executada(s), anexando-se a ela cópia da contrafé. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal