Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JZ REMOCOES E AUTO SOCORRO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO AMORIM - SP130307, RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO - SP235122 D E C I S Ã O Id 243015848: a executada justificou seu pedido de desbloqueio de valores em fundamentos fático (continuidade de suas atividades) e jurídicos: i) ausência de intimação da recusa dos bens ofertados à penhora; ii) impenhorabilidade dos valores destinados à folha de pagamento; iii) suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento. Contudo, quanto ao primeiro argumento (fático), não juntou documentos contábeis ou financeiros que pudessem efetivamente demonstrar a imprescindibilidade dos valores constritos para a consecução de seu objeto social. A mera alegação da parte sobre supostos prejuízos causados não é o bastante para justificar o desbloqueio de valores, na medida em que a dívida cobrada está fundada em título revestido dos atributos de liquidez e certeza. Outrossim, a previsão legal que assegura a impenhorabilidade da verba salarial não se dirige ao empregador, de modo que não alcança os valores destinados ao pagamento da folha de salários. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se colhe da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO POSTERIOR. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS. I. No tocante à alegação de que os valores seriam destinados à folha de pagamento de empregados, não se verifica hipótese de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010629-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019349-15.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 25/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/11/2019). II. A impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não se dirige à pessoa jurídica (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564643 - 0019707-07.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016). III. Em atenção ao devido processo legal, o parcelamento posterior não tem o condão de gerar efeitos pretéritos, o que tumultuaria sobremaneira o trâmite da execução fiscal. Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3, Agravo de Instrumento nº 5033246-76.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 de 01/06/2021) No mais, não se verifica, na hipótese dos autos, a prolação de decisão surpresa. Consoante disposição do artigo 854 do CPC, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (destaquei). A execução fiscal tramita no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro preferível às demais modalidades de garantia previstas, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 835 do CPC. Nesse ponto, houve expressa recusa da exequente aos bens móveis ofertados à penhora, requerendo a inclusão de ordem de bloqueio de valores, conforme lhe faculta a previsão legal. Denota-se, no mais, que a adesão ao parcelamento foi formalizada em 15/02/2022, às 14h51 (id 243016418), sendo que, na data em que incluída a ordem judicial de bloqueio de valores (14/02/2022), o crédito era plenamente exigível. O parcelamento administrativo, embora acarrete a suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos, conforme disposição expressa no artigo 151, inciso VI, do CTN, não produz efeitos pretéritos autorizadores da imediata desconstituição da constrição, realizada anteriormente à adesão. Ao contrário, recomenda-se a manutenção da penhora/garantia até o regular cumprimento do acordo. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se colhe da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO POSTERIOR. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS. I. No tocante à alegação de que os valores seriam destinados à folha de pagamento de empregados, não se verifica hipótese de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010629-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019349-15.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 25/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/11/2019). II. A impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não se dirige à pessoa jurídica (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564643 - 0019707-07.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016). III. Em atenção ao devido processo legal, o parcelamento posterior não tem o condão de gerar efeitos pretéritos, o que tumultuaria sobremaneira o trâmite da execução fiscal. Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3, Agravo de Instrumento nº 5033246-76.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 de 01/06/2021) Não obstante, conforme anteriormente mencionado, a ordem de bloqueio foi incluída no dia 14/02/2022 (id 243707373). A empresa aderiu ao parcelamento no dia 15/02, às 14h51 (id 243016418), e efetuou o pagamento da 1ª parcela no mesmo dia, às 15h35 (id 243016426). O bloqueio alcançou o valor total de R$102.926,21. Desse montante, foram bloqueados R$96.452,78 no dia 15/02, às 20h35, e R$1.588,40 no dia 16/02, às 2h37, portanto, após a formalização do parcelamento. Logo, tais quantias devem ser liberadas. Anoto, outrossim, que as inscrições exequendas estão cadastradas na situação de parceladas no SISPAR (id 243728591), devendo ser suspensa a ordem para reiteração do bloqueio ("teimosinha"). Posto isso,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021179-26.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro parcialmente o pedido formulado e determino o imediato desbloqueio dos valores de R$96.452,78 (Caixa Econômica Federal) e de R$1.588,40 (Itaú Unibanco). Promova a Secretaria a transferência do valor remanescente bloqueado para conta vinculada ao juízo, bem como o cancelamento da repetição da ordem de bloqueio ("teimosinha"). No mais, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 922 do CPC pelo prazo que perdurar o parcelamento, cumprindo à exequente requerer o que de direito, em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Intimem-se. Após, Aguardem-se os autos sobrestados no arquivo. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.