Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: SINESTEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, RENATA GINES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO GECYS DE SA - SP213381, JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000741-65.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 305490667. Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Diante do lapso de tempo transcorrido, das inúmeras diligências infrutíferas realizadas e uma vez esgotados os instrumentos disponíveis para localização de bens e recursos passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, bem como considerando que a partir de agora, as diligências cabíveis para localizar bens livres e desimpedidos do executado serão realizadas somente pela parte exequente no âmbito administrativo, determino a remessa dos autos ao arquivo findo, pois entendo que sua permanência em Juízo não facilitará a busca de bens e direitos passíveis de penhora pertencentes à parte executada, não reduzirá o tempo para conclusão do feito, não causará qualquer prejuízo aos direitos do exequente, nem implicará na fluência do prazo prescricional. Saliento à exequente que o desarquivamento deve ser solicitado em caso de êxito nas buscas, para requerer a penhora ao Juízo ou em situações que justifiquem a movimentação da máquina do Judiciário. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de janeiro de 2024.