Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARGARETH BETTAMIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARGARETH BETTAMIO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005032-18.2020.4.03.6130 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Trata-se de apelações interpostas por MARGARETH BETTAMIO e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em ação ordinária objetivando a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores recebidos em precatório (Processo nº 0030146-87.1990.4.03.6100), referente a diferenças de pensão herdadas de sua falecida mãe, Christina Sophia Calete Bettamio. A autora, que está com neoplasia maligna de pâncreas, sustentou que: faz jus à isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, nos termos do art. 6º, XIV e XVI, da Lei nº 7.713/88; os valores também estão isentos por decorrerem de herança; e a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) foi indevida, pois a norma instituidora foi editada posteriormente aos fatos geradores (período de 01/01/1985 a 31/05/1992). Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir o valor retido na fonte a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), no valor de R$ 25.751,48, com correção pela taxa SELIC. O pedido de isenção do imposto de renda foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança apenas proventos de aposentadoria ou pensão percebidos diretamente pelo portador da doença, não se aplicando a diferenças salariais recebidas por herança. Quanto ao art. 6º, XVI, da mesma lei, entendeu o juízo que a isenção refere-se apenas ao valor dos bens adquiridos por herança no momento da morte, e não aos impostos já devidos pelo "de cujus". Dada a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a autora MARGARETH BETTAMIO sustenta que: o precatório recebido refere-se a diferenças de pensão percebidas por sua mãe, aplicando-se a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reforçada pelo art. 35, II, "c", do Decreto nº 9.580/2018; sendo portadora de neoplasia maligna, seus rendimentos universais devem ser isentos, independentemente da origem; a herança corresponde ao valor integral do precatório, aplicando-se também a isenção do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88; Requer a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos, reconhecendo a isenção do imposto de renda e determinando a restituição dos valores retidos a esse título. Por sua vez, a UNIÃO apela sustentando que: o fato gerador da contribuição ao PSS é a percepção da remuneração, proventos ou pensão, sendo instantâneo; ocorrem tantos fatos geradores quantas forem as percepções, seja na forma direta ou por decisão judicial; no momento da disponibilização dos valores ao servidor há incidência da contribuição; e a contribuição deve ser calculada em momento processual anterior à expedição do precatório. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição da contribuição ao PSS. Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cerne da Controvérsia A controvérsia reside em definir se os valores recebidos por MARGARETH BETTAMIO, portadora de neoplasia maligna, a título de diferenças de pensão herdadas de sua mãe falecida (pagas via precatório referente ao período de 1985 a 1992), estão isentos de imposto de renda com base no art. 6º, XIV e XVI, da Lei nº 7.713/88, e se é devida a retenção da contribuição ao PSS sobre tais valores, considerando que a norma instituidora da contribuição aos inativos é posterior aos fatos geradores. Do mérito A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação acerca do imposto de renda dispõe em seu art. 6º, XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; No caso sub examine, a autora sustenta que, como portadora de neoplasia maligna e tendo recebido valores referentes a diferenças de pensão herdadas de sua mãe falecida, faz jus à isenção de imposto de renda com fundamento no art. 6º, XIV e XVI, da Lei nº 7.713/88, reforçado pelo art. 35, II, "c", do Decreto nº 9.580/2018, que expressamente isenta os valores recebidos a título de pensão por portadores das doenças graves elencadas na norma. Todavia, conforme entendeu o juízo singular, não há direito à isenção de imposto de renda no caso, pois os valores recebidos pela autora decorrem de precatório referente a diferenças salariais reconhecidas em ação judicial proposta pelos pais, e não como beneficiária de aposentadoria ou pensão. Conforme destacou, não é possível ampliar a interpretação da norma para conceder a isenção pretendida, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, que exige interpretação literal das hipóteses de isenção, bem como ao princípio da separação dos poderes, já que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo. Logo, a isenção prevista no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88 aplica-se apenas aos bens transmitidos por herança no momento do falecimento do de cujus, não abrangendo valores que já estavam sujeitos à tributação anteriormente, como ocorre com o precatório, cujo valor já sofre incidência de imposto de renda na fonte. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDIFERENTE A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XVI, DA LEI N. 7.713/88. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF TAMBÉM SOBRE VALORES PAGOS REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA E OUTROS TRIBUTOS. ALÍQUOTAS E DECLARAÇÃO DE AJUSTE: ART. 46, §2º, DA LEI Nº 8.541/92; ART. 620, §3º, DO RIR/99; ART. 12, V, DA LEI N. 9.250/95 E ART. 27, CAPUT E §2º, DA LEI N. 10.833/2003. 1. O precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário (no caso, o de cujus), havendo aí o fato gerador do imposto de renda. Precedente: RMS n. 42.409 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.10.2015. 2. Assim, indiferente haver inventário ou não, a tributação dos valores a serem recebidos em razão de decisões judiciais (precatórios) se submete à sistemática própria de retenção na fonte, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99). 3. A isenção de que trata o art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713/88 (rendimentos adquiridos por herança) e a tributação do art. 23, da Lei n. 9.532/97 (tributação pelo ganho de capital) se referem apenas ao valor dos bens adquiridos por herança em razão e no momento da morte do de cujus e não aos impostos já devidos anteriormente pelo de cujus ou seu espólio. 4. Dito de outra forma, uma vez retido o imposto de renda na fonte referente ao precatório que era de direito do de cujus, o valor remanescente, líquido do imposto de renda, não poderá sofrer qualquer nova tributação a esse título quando da transferência do patrimônio do de cujus para o patrimônio da herdeira/sucessora. Isto porque o de cujus não transfere para seus sucessores todo o valor dos precatórios, mas apenas aquele valor líquido do imposto de renda que ele devia (valor remanescente após a retenção do imposto de renda na fonte). (...) 11. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1636477 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 28/11/2017, DJe 01/12/2017) APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRECATÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FÉ PÚBLICA. LEI N. 8.541/1992. DECRETO N. 3.000/1999. LEI N. 7.713/1998. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 46, da Lei n. 8.541/1992 estabelece que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. -O Decreto n. 3.000/1999 (RIR), no artigo 718 vigente à época dos fatos, quanto à responsabilidade da fonte pagadora de reter o imposto que preceitua que o imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. - Com relação aos valores recebidos a título de herança, verifica-se que o artigo 6º, XVI, da Lei n. 7.713/1988, declara que estão isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas física a titulo de doação ou herança. - O E. STJ, em análise à matéria, já declarou que a isenção tratada no artigo 6º, XVI, da Lei n. 7.713/1998 se refere apenas ao valor dos bens adquiridos por herança, em razão e no momento da morte do de cujus e não aos impostos já devidos anteriormente pelo de cujus ou seu espólio. Explicou, ainda, que uma vez retido o imposto de renda na fonte referente ao precatório que era de direito do de cujus, o valor remanescente, líquido do imposto de renda, não poderá sofrer qualquer nova tributação a esse título quando da transferência do patrimônio do de cujus para o patrimônio da herdeira/sucessora. (AgInt no REsp n. 1.636.477/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017) - Conclui-se, desse modo, que o documento acostado pela apelante e emitido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui fé pública e demonstra a retenção do imposto de renda. - Outrossim, a autora não juntou cópia da sua Declaração de Imposto de Renda, de modo que não é possível examinar todos os valores e rubricas informados por ela naquele momento. - Verifica-se que ela admite ter efetuado a Declaração “em desacordo com a DIRF e com o informe de rendimentos” e, argumenta, que não foi permitido que ela realizasse a declaração retificadora. - Desse modo, o recurso comporta parcial provimento para que seja considerada a retenção informada pela fonte pagadora (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) e, por conseguinte, determinado o recálculo dos valores informados pela contribuinte na sua declaração de Imposto de Renda a ser realizada pela Receita Federal. - Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCiv 5001812-57.2020.4.03.6115, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN Data 04/12/2024) Conclui-se, portanto, que não assiste razão à autora neste ponto, devendo ser mantido o capítulo da sentença. Por sua vez, em seu apelo, a União sustenta que o fato gerador da contribuição ao PSS é a percepção da remuneração, proventos ou pensão, tendo natureza instantânea e ocorrendo no momento do efetivo pagamento ao beneficiário, seja por via direta ou por decisão judicial. Argumenta que, ao receber os valores do precatório, operou-se nesse momento a disponibilização econômica dos recursos, ensejando a incidência da contribuição previdenciária independentemente do período a que se referem as diferenças pagas, devendo o desconto ser calculado anteriormente à expedição do precatório para posterior retenção pela instituição financeira. Sem razão a União quanto a este ponto. Conforme entendeu o juízo de origem, a cobrança do PSS sobre proventos de aposentadoria e pensão somente passou a ser possível com a entrada em vigor da Lei nº 10.887/2004 (19/03/2004), pois, antes disso, inexistia fato gerador para a incidência. Assim, em relação a valores referentes ao período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, não são devidos os descontos, uma vez que o fato gerador da obrigação previdenciária corresponde ao momento em que a verba era devida, não se admitindo a exação sobre quantias relativas a período em que ainda não havia previsão constitucional para a tributação de inativos e pensionistas. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. 2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável. 3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a incidência de indigitada contribuição no período anterior à EC n. 20/1998, não há porque incidir, consequentemente, o PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período: janeiro de 1993 e junho de 1998. 4. Sobre os proventos de inativos e pensionistas, o PSS obedece aos seguintes parâmetros: I. antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) se existente norma prevendo tal incidência no âmbito dos entes federais (estados, municípios e Distrito Federal), cabendo destacar que não havia previsão na esfera federal, o que torna indevida sua incidência; II. entre a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, é indevida qualquer contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais; III. a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime, sendo que, na esfera federal, tal cobrança se efetivou com a entrada em vigor da Lei 10.887/2004. 5. No período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de regência à época. Por outro lado, a partir da aposentadoria, se mostra indevida a incidência da contribuição até o advento da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/12/2013, DJe 10/12/2013) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIDORES NA INATIVIDADE ANTERIORMENTE À EC 41/2003. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTE DE FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIORMENTE À EC 41/2003. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. LEI 10.887/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir ao autor o valor descontado a título de contribuição ao PSS sobre valores decorrentes de decisão judicial, incidente sobre as parcelas correspondentes às competências anteriores à promulgação da EC nº 41/2003. 2. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em saber se a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do Servidor Público incide sobre valores decorrentes de decisão judicial, ainda que estes refiram-se a valores devidos o servidor inativo, aposentado antes da Lei 10.887/2004. 3. A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, acrescentou o artigo 16-A na Lei nº 10.887/2004, dispondo que "a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo". 4. A incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público no momento do pagamento de precatório ou RPV, nos termos da Orientação Normativa nº 01/2008 do Conselho da Justiça Federal. 5. Apenas não se afigura cabível a retenção na hipótese de o depósito do crédito de precatório ou RPV ter ocorrido anteriormente à edição da MP 449/2008 ou, em se tratando de valores pagos a servidores inativos referentes às competências anteriores à instituição da contribuição previdenciária dos inativos. 6. A contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas somente passou a ser devida em decorrência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não há que se falar em sujeição à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil de valores percebidos em Juízo a título de reajuste salarial em relação aos quais, quando da ocorrência do fato gerador, não havia incidência da aludida contribuição. 7. A contribuição previdenciária não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão quando as diferenças pagas na via judicial tiverem como referência competências anteriores a 20 de maio de 2004. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1196777/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo". 9. No julgamento do REsp 1239203/PR, igualmente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora). 10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 13. Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 5000217-27.2018.4.03.6104, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 11/06/2021, DJEN Data 16/06/2021) Portanto, deve ser mantido também este capítulo da sentença proferida. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovidos os apelos interpostos, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento às apelações, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. DIFERENÇAS DE PENSÃO HERDADAS. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. INEXIGIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por MARGARETH BETTAMIO e UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária que objetivava afastar a incidência de imposto de renda e de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre valores recebidos via precatório, relativos a diferenças de pensão herdadas de sua mãe, no período de 1985 a 1992. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição da contribuição ao PSS, e improcedente quanto à isenção do imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre valores recebidos por herdeira, portadora de neoplasia maligna, a título de precatório referente a diferenças de pensão, à luz do art. 6º, XIV e XVI, da Lei nº 7.713/88; (ii) estabelecer se é devida a contribuição ao PSS sobre valores pagos judicialmente, referentes a período anterior à instituição da contribuição para inativos e pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplica-se apenas aos proventos de aposentadoria ou pensão percebidos diretamente pelo portador de moléstia grave, não alcançando valores recebidos a título de diferenças reconhecidas judicialmente e transmitidas por herança. A interpretação das normas de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN, vedando-se a ampliação do benefício fiscal por analogia ou equidade. A isenção prevista no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88 limita-se aos bens transmitidos por herança no momento do óbito, não abrangendo valores que já estavam sujeitos à tributação pelo de cujus, como ocorre com precatórios submetidos à retenção na fonte. A contribuição ao PSS sobre proventos de inativos e pensionistas somente se torna exigível após a EC nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004, inexistindo base legal para sua incidência em período anterior. O fato gerador da contribuição previdenciária vincula-se ao período em que a verba é devida, sendo indevida a cobrança sobre valores referentes a época em que não havia previsão constitucional de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda por moléstia grave não se aplica a valores recebidos por herança a título de diferenças reconhecidas judicialmente. 2. A isenção do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88 restringe-se aos bens transmitidos no momento do óbito, não alcançando rendimentos já tributáveis pelo de cujus. 3. A contribuição ao PSS não incide sobre valores referentes a período anterior à EC nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/2004. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV e XVI; CTN, art. 111; Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 10.887/2004; CF/1988, EC nº 41/2003; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.636.477/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/11/2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03/12/2013; TRF3, ApCiv 5001812-57.2020.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 25/11/2024; TRF3, ApCiv 5000217-27.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 11/06/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão