Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILMARA NUNES, AMBROSINA APARECIDA RAYMUNDO, LAZARO LAERCIO RAYMUNDO, ROSELI RAYMUNDO ARAUJO, EUZA RAYMUNDO DA SILVA, IDAIANE MIRANDA RAYMUNDO, ANTONIO DIMAS RAYMUNDO, JORGE ROBERTO MIRANDA, JOAO FELISBERTO RAYMUNDO, TOME CELIO RAYMUNDO, JOSE DONIZETI RAIMUNDO, CARLOS MIRANDA RAYMUNDO, RITA DE CASSIA MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SERGIO NUNES - SP393676
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Advogados do(a)
REU: ADRIANA DE SOUZA - SP157653, LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421 D E S P A C H O CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015058-68.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se ação sob o procedimento comum ajuizada por SILMARA NUNES e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO e da SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, objetivando a procedência da “demanda para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.918.750,00 (Três milhões, novecentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais), levando-se em conta a gravidade do dano, a capacidade financeira das rés e sobretudo que possa surtir efeito pedagógico inibir a prática futura de condutas como as narradas neste feito”. Os autores relatam que são irmãos do senhor Fernando Luiz Raymundo, que foi assassinado por Jose Carlos da Silva Santos, técnico de enfermagem do Hospital São Paulo, autarquia federal mantida pelo governo federal. O assassinato ocorreu na data de 07/08/2015, nas dependências do Hospital São Paulo. Informam que, consta dos autos de inquérito policial que, Jose Carlos trabalhava como técnico de enfermagem no Hospital São Paulo, o que lhe conferia facilitado acesso aos mais diversos tipos de medicamentos. Em razão da amizade mantida com José Carlos, Fernando, em 06/08/2015, dirigiu-se ao Hospital São Paulo para receber medicação sem prescrição médica. Esclarecem que Jose Carlos deu-lhe acesso às dependências restritas do local, sem registrar sua entrada. Asseveram que Jose Carlos havia contraído um empréstimo com Fernando na quantia aproximada de R$ 10 mil (dez mil reais) e, para não efetuar o pagamento da dívida, ao invés de aplicar medicamentos leves, para diminuição de dor ou ópio, aplicou de forma intravenosa as drogas Midazolam e Fentanil. Pontuam que, em razão da quantidade e qualidade das referidas drogas, Fernando sofreu um edema agudo de pulmão, vindo a óbito logo em seguida. Destacam que Jose Carlos era servidor público federal concursado que desempenhava suas funções no Hospital São Paulo, hospital escola administrado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Alegam que, diante da omissão, dever de cuidado, fiscalização, responsabilidade legal da empregadora pelos atos de seu empregado buscam o poder judiciário para pedir justiça e reparação pela morte de seu irmão, brutalmente assassinado dentro do Hospital São Paulo, por funcionário público do hospital, com a utilização de drogas de uso controlado que deveriam estar em custódia na farmácia do hospital. Despacho ID 42799806, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como a exclusão do polo ativo de Vitor Alairton Raymundo e Maria Marta Miranda, conforme requerido ao ID 37961076. A SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo (ID 44908161) apresentou contestação, requerendo, em preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. A UNIFESP apresentou contestação (ID 45827833). A União Federal apresentou contestação (ID 46261596), requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica (ID 47851202). Despacho saneador (ID 1501720920) afastou a preliminar de prescrição arguida pelas Rés, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva requerida pela corré SPDM - Associacao Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela UNIÃO FEDERAL, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pela corré SPDM - Associacao Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Foi deferida a produção de provas documentais e audiovisuais requerida pela parte autora e o depoimento pessoal dos autores requerida pela corré UNIFESP. A SPDM opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, que foram rejeitados (ID 243692343). Ao ID 246207481, a SPDM comunicou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e não reconheceu a prescrição. Conforme decisão anexada ao ID 301866319, foi concedido parcial provimento ao agravo de instrumento, concedendo a gratuidade judiciária em favor da corré SPDM. A UNIFESP requereu a desistência do depoimento pessoal das partes (ID 244515870). As partes apresentaram suas alegações finais. A SPDM, ao ID 268182242, tendo em vista o falecimento de um dos autores – Sr. Antonio Dimas Raymundo – conforme certidão de óbito anexada ao ID 244175152 - Pág. 16, requer a suspensão do feito para que sejam tomadas as providências dispostas no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil. Decido. Tendo em vista o comunicado do óbito de um dos autores, converto o julgamento em diligência, para determinar a suspensão do feito nos termos do artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que os herdeiros do de cujus, se houver, manifestem seu interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal