Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BRAGA DE CASTRO MACHADO, PAULO KYOSHY TABA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CASTRO MACHADO - SP405712, RODRIGO BRANDAO PEREIRA - SP408780 Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CASTRO MACHADO - SP405712, RODRIGO BRANDAO PEREIRA - SP408780
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA Advogado do(a)
REU: ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI - DF50166 Advogados do(a)
REU: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776 Advogados do(a)
REU: SHIRLEI SARACENE - SP86968, CESAR MARCOS KLOURI - SP50057 S E N T E N Ç A Petição sob o Id nº 572212094:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027795-74.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, em face da sentença proferida sob o Id nº 56446761, que julgou parcialmente procedente a ação, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade, em relação aos autores, da 2ª fase da “XLIV Prova para Obtenção de Título de Especialista em Medicina do Trabalho”, realizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO –ANAMT, determinando que, em relação aos autores, seja refeita a referida prova prática, em estrita observância aos termos do Edital de 15/01/2018 (id nº 12169448), de forma a permitir-se a prestação de nova prova prática, no próximo certame ofertado pela corré ANAMT, ou, a critério desta última, em dia e hora previamente designados, e comunicados aos autores, anteriormente ao próximo certame, observando que não deverá ser cobrada qualquer taxa ou emolumento dos autores. Adcionalmente, condenou a decisão embargada o Conselho Federal de Medicina – CFM, e a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, na obrigação de fazer, consistente em, no âmbito de suas respectivas atribuições, exercerem a efetiva verificação e fiscalização, de conteúdo e normativa, no tocante aos editais de concursos da área médica, da ANAMT, inclusive, do edital que é objeto da ação, em relação aos autores, considerando a inércia manifestada por ambos os órgãos, quanto ao tópico em questão. Aduz a ocorrência de contradição, obscuridade, e erro material no decisum embargado. A contradição adviria do fato de que, embora o Juízo tenha reconhecido que não é da competência do CFM a elaboração de editais e aplicação de provas, não obstante, entendeu que a competência fiscalizatória do exercício da medicina lhe conferiria competência para fiscalizar os certames de entidades privadas (sociedades de especialidades), destinados à obtenção do titulo de especialista. Aduz, assim que, diante do princípio da legalidade, não possui competência que não lhe foi atribuída legalmente. A obscuridade adviria da condenação a que o CFM exerça a fiscalização e verificação de conteúdo, e normativa, no tocante aos editais de concursos da área médica, no âmbito de suas respectivas atribuições, aduzindo que não há lei ou decreto que disponha sobre tais atribuições ao CFM. O erro material e/ou julgamento extra petita consiste no fato de que, nos pedidos da inicial não consta o de “verificação e fiscalização, de conteúdo e normativa, no tocante aos editais de concursos da área médica”. Requer, assim, o recebimento e o conhecimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição, consistente do reconhecimento pelo próprio MM. Juízo da ausência de competência do CFM no que tange aos editais e aplicação das provas das sociedades de especialidades, a obscuridade para que o MM. Juízo possa sanar a obscuridade ora apontada, com vistas a dispor qual seria a atribuição legal do CFM no que tange à fiscalização de editais de sociedades de especialidades, e do erro material, em relação ao julgamento ultra petita. O Ministério Público Federal manifestou ciência da sentença proferida (id nº 57298368). Petição sob o Id nº 57631690:
trata-se de embargos de declaração, opostos pela ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, em face da sentença proferida. Aduz a ocorrência de obscuridade no decisum embargado, uma vez que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de parte da AMB para, compeli-la, no mérito, a realizar a “verificação e fiscalização, de conteúdo e normativa” do certame, providência atendida pela embargante antes da publicação do Edital de 15/01/2018 (Id nº 12169448), como restará demonstrado. Assinalou que a AMB, na qualidade de federação, congrega as associações médicas de especialidade como unidades federadas, em observância ao seu Estatuto Social, e que, para exercer esses objetivos estatutários, a AMB firma com cada uma das unidades federadas Convênio Privado, delimitando as atribuições, sobretudo, para realização das provas de especialidade e concessão de títulos, e com a ANAMAT não foi diferente, como se extrai do documento anexado aos autos (Id nº 15203697). Pontua que, como se depreende, cabe à embargante AMB, apenas fiscalizar se os critérios legais foram observados no certame, para posteriormente emitir o título de especialista aos candidatos aprovados, seguindo a Resolução do CFM nº 2.149/16, todavia, não é sua atribuição interferir no conteúdo da prova e forma de aplicação pela ANAMT, sob pena de invadir a sua autonomia, como unidade federada. Aduz, assim, que, se não é atribuição da embargante a elaboração e aplicação da prova (1ª e 2ª fase), a obscuridade se dá no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, pois como poderá cumprir a tutela deferida, se a ANAMT terá que obedecer ao edital já validado anteriormente pela embargante? Aduz que cumpriu suas atribuições institucionais antes da publicação do Edital, motivo pelo qual pugna pelo recebimento e provimento aos embargos de declaração, para sanar as obscuridades. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO manifestou-se (Id nº 140436901). Aduziu que os Autores, e a ANAMT, amigavelmente, celebraram acordo extrajudicial, com intuito de dar fim à lide, e por esta razão expuseram suas vontades, conforme documento em anexo. E que dito isto, as partes vêm respeitosamente requerer a homologação do acordo realizado de forma extrajudicial, devendo, portanto, serem excluídas as custas conforme artigo 90 § 3º do CPC e consequentemente devendo o processo ser extinto com resolução de mérito. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo CFM e pela AMB (Id nº 243711201). Foi proferido despacho, determinando vista à parte autora, para manifestar-se sobre os embargos opostos pelos réus CFM e AMB (id nº 243712596). A parte embargada/autora manifestou-se, infrmando que, como firmou acordo com a ANAMT, visando a realização de nova avaliação, objeto prioritário da ação, e que está em cumprimento, não apresentarão manifestação sobre os embargos opostos (Id nº 246539788). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observo que o artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) I-Embargos de declaração do CFM: Rejeito a alegação de obscuridade e contradição no decisum embargado, acolhendo, todavia, a alegação de erro material. Observo que, tal como restou consignado no decisum embargado, inexiste contradição ou obscuridade no fato de o Juízo reconhecer que não é da competência do CFM a elaboração de editais e aplicação de provas, mas entender ser da competência fiscalizatória da Autarquia fiscalizar os certames destinado à formação de especialistas da área médica. Tal como consignado no “decisum” embargado, no presente caso, está se tratando de médicos já formados, e que buscam titulação legal de especialista junto a entidade privada que prepara especialistas médicos (ANAMT), e não de simples estudantes de medicina que almejam a carreira médica, sendo que a responsabilidade legal do CFM pela fiscalização do exercício da atividade, decorre, entre outros dispositivos, daquela constante do artigo 15, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 3268/57, com a de “manter um registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na respectiva região”, e fiscalizar o exercício da profissão de médico, o que abrange, a efetiva titulação desses profissionais, uma vez que a entrega de eventuais diplomas e carteiras de especialidade pressupõem, à evidência, a idoneidade do órgão que emite o certificado, e ministra a especialidade, sendo certo que os certames destinados à formação de especialistas na área se incluem nessa atribuição, não obstante a Autarquia assim não se posicione. Assim, inexiste obscuridade/contradição no decisum embargado. Acolho, todavia, a alegação de erro material, considerando que não houve pedido expresso dos autores para que houvesse a verificação e fiscalização, de conteúdo e normativa, no tocante aos editais de concursos da área médica da ANAMT, pelo CFM e AMB. A retificação é feita, apenas para o caráter genérico da fiscalização, tanto pelo CFM, quanto pela AMB, porquanto a presente ação é individual, entendendo o Juízo que deveria ser feita, no caso específico dos autos. II- Embargos de Declaração da AMB: Aduz a embargante a ocorrência de obscuridade no decisum embargado, no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que lhe cabe apenas fiscalizar se os critérios legais foram observados no certame, para posteriormente emitir o título de especialista aos candidatos aprovados, seguindo a Resolução do CFM nº 2.149/16, mas que, todavia, não é sua atribuição interferir no conteúdo da prova e forma de aplicação pela ANAMT, sob pena de invadir a sua autonomia, como unidade federada. De rigor a rejeição dos embargos. Observo que o decisum embargado não condenou a AMB a “interferir no conteúdo da prova e forma de aplicação pela ANAMT”, mas, tão somente, a “no âmbito de suas respectivas atribuições, exercer a efetiva verificação e fiscalização, de conteúdo e normativa, no tocante aos editais de concursos da área médica, da ANAMT, inclusive, do edital que é objeto da ação, em relação aos autores”. Efetivamente, fiscalizar a ANAMT, significa justamente fazer o que a embargante já faz, anteriormente à publicação do edital, ou seja, “fiscalizar se os critérios legais foram observados no certame, para posteriormente emitir o título de especialista aos candidatos aprovados, seguindo a Resolução do CFM nº 2.149/16”. Efetivamente, a decisão embargada não “inventou” regras, tanto para o CFM, quanto para a AMB, no tocante à análise da fiscalização em questão, mas apenas instou a que as embargadas cumprissem materialmente, o que a legislação já prevê quanto a suas atribuições. De rigor, assim, a rejeição dos embargos da AMB, ante a inexistência de qualquer vício no julgado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, promovo a seguinte decisão: i) Conheço dos embargos de declaração, opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (id nº 572212094), e lhes dou parcial provimento, para sanar o erro material contido na decisão embargada, para excluir da condenação dos réus a obrigação de “verificação e fiscalização, de conteúdo e normativa, no tocante aos editais de concursos da área médica da ANAMT”, de forma genérica, mantida tal a obrigação, todavia, apenas em relação ao edital objeto da presente ação; ii) Conheço dos embargos de declaração, opostos pela ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (id nº nº 57631690), posto que tempestivos, todavia, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência dos propalados vícios. iii) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO (Id nº 140436901), e julgo extinto, em relação a referidas partes, o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas e honorários destas partes, nos termos das cláusulas 3ª e 4ª do referido Instrumento particular de Acordo Extrajudicial. P.R.I. São Paulo, 21 de junho de 2022. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS Juíza Federal