Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - SP178954, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000759-26.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - SP178954, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - SP178954, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000759-26.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposto pelo Município de Praia Grande (SP), inconformado com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF. O MM. Juiz de primeiro grau julgou reconheceu a imunidade da executada em relação à cobrança do IPTU. Com em relação à Taxa de Remoção de Lixo, Sua Excelência entendeu como devida, porém esclareceu que, pelo fato da referida Taxa estar sendo cobrada juntamente com o IPTU, na mesma CDA, é de rigor o reconhecimento da sua nulidade. Assim, julgou extinta a execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município exequente apela aduzindo, em síntese, que: a) a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução fiscal, trouxe todos os elementos previstos na Lei 6.830/80 (artigo 2º, §s 5º e 6º), como no Código Tributário Nacional (artigo 202); b) no caso dos autos, os débitos estão devidamente descritos, através da indicação do exercício, das parcelas devidas, dos fundamentos legais. Assim, a eventual invalidação de um débito não invalida o que dele é independente. Assim, requer o prosseguimento da execução fiscal em relação às Taxas de Coleta de Lixo. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000759-26.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando afastar à cobrança de IPTU e Taxas de Lixo (ID de n.º 157724395, páginas 03-04). A apelação interposta pelo Município restringe-se à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou não haver nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECOTE DE VALORES NA CDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a não ocorrência de nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor, o que não ocorreu na espécie. 4. A majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1108365/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). No caso dos autos, nos Títulos Executivos de ID de n.º 157724395, páginas 03-04, percebe-se claramente que os débitos estão devidamente descritos, de forma individualizada(IPTU e Taxas), tanto em relação aos valores cobrados, bem como, com relação à fundamentação legal de cada um (Lei Complementar Municipal n.º 574/2010, art. 1º, para o IPTU, e art. 192, para a cobrança das Taxas de Coleta de Lixo). Desse modo, não há qualquer nulidade nas CDA's, em relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo. Afastada a nulidade da CDA em relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo, reconhecida na sentença, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo pela Municipalidade. Vejam-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. MUNICÍPIO DE NATAL. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. PRECEDENTES. O acórdão recorrido afirmou que "o serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, fornecido pelo Município, é uti singuli, efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente...". Logo, é legítima a cobrança da taxa de Limpeza Pública, dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível. Precedentes: RE 232.393, Relator o Ministro Carlos Velloso, e RE 241.790, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento. "(STF - RE-AgR nº 440.992/RN; Min. Rel. Carlos Ayres Britto; DJe 17/11/2006) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE A MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A taxa de limpeza pública, quando não vinculada a limpeza de ruas e de logradouros públicos, constitui tributo divisível e específico, atendido ao disposto no artigo 145, II, da CB/88. Precedentes. 2. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de cálculo. Precedentes. 3. A correção monetária e a incidência de juros sobre os débitos da Fazenda Pública dependem de lei que regulamente a matéria. Precedentes. 4. Os honorários de sucumbência devem ser decididos no juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento"(STF - RE-AgR nº 532.940/PR - Rel. o Ministro Eros Grau, DJe de 15/8/2008). Anote-se, ainda, o teor da Súmula Vinculante n° 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir com relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Praia Grande, para afastar a nulidade da CDA em relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo, reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determinado o prosseguimento da execução fiscal com relação à cobrança das referidas Taxas, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS DE COLETA DE LIXO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando afastar à cobrança de IPTU e Taxas de Lixo (ID de n.º 157724395, páginas 03-04). 2. O MM. Juiz de primeiro grau julgou reconheceu a imunidade da executada em relação à cobrança do IPTU. Com em relação à Taxa de Remoção de Lixo, Sua Excelência entendeu como devida, porém esclareceu que, pelo fato da referida Taxa estar sendo cobrada juntamente com o IPTU, na mesma CDA, é de rigor o reconhecimento da sua nulidade. Assim, julgou extinta a execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A apelação interposta pelo Município restringe-se à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo. 4. No caso dos autos, nos Títulos Executivos de ID de n.º 157724395, páginas 03-04, percebe-se claramente que os débitos estão devidamente descritos, de forma individualizada (IPTU e Taxas), tanto em relação aos valores cobrados, bem como, com relação à fundamentação legal de cada um (Lei Complementar Municipal n.º 574/2010, art. 1º, para o IPTU, e art. 192, para a cobrança das Taxas de Coleta de Lixo). Desse modo, não há qualquer nulidade das CDA's, em relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo (precedente do STJ). 5. Afastada a nulidade da CDA em relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo, reconhecida na sentença, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo pela Municipalidade (precedentes do STF). 7. Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir com relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo. 8. Recurso de apelação interposto pelo Município de Praia Grande, provido, para afastar a nulidade da CDA em relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo, reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determinado o prosseguimento da execução fiscal com relação às referidas Taxas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Praia Grande, para afastar a nulidade da CDA em relação à cobrança das Taxas de Coleta de Lixo, reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determinado o prosseguimento da execução fiscal com relação à cobrança das referidas Taxas, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.