Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO PADILHA Advogado do(a)
APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011957-31.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por PAULO SERGIO PADILHA para, reconhecendo os períodos especiais de 20/11/1995 a 08/10/1997, 04/11/1997 a 31/01/1998, 10/09/2004 a 27/08/2010 e 23/02/2011 a 13/08/2014, e somando-os aos demais lapsos computados administrativamente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/200.185.551-0, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, iniciando-se as parcelas devidas a partir da DER de 04/05/2021. Concedeu a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de apenas 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença e condenou a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC (ID 279107560). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária, preliminarmente, requer que se conheça da remessa oficial, bem como seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, afirma que inexiste previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração das atividades de motorista ou cobrador de ônibus. Sustenta, ainda, que, não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente vibração. Na eventualidade de ser mantida a r. sentença, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Da remessa necessária Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de transição (art. 9ª da EC nº. 20/98). Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, permitindo que o segurado do INSS complete o tempo necessário para a aposentadoria urbana de forma mais célere, com a aplicação do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. Registre-se que a EC 103/2019 estabeleceu a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, CF). Desta forma, o tempo trabalhado em condições especiais após a vigência da EC nº 103/2019 não poderá mais ser convertido em tempo comum, sendo permitido apenas contabilizar os tempos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é concedida aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não sendo aplicável qualquer conversão. Do reconhecimento de tempo especial O reconhecimento do tempo de trabalho especial está condicionado à comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente e deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação de regência. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade, consoante o preceito tempus regit actum. No tocante à comprovação do exercício da atividade exercida em condições especiais, temos que até 28/04/1995 existia presunção legal da atividade especial, em conformidade com as atividades descritas nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Admitia-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor, os quais demandavam a aferição dos níveis de exposição, por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa. A partir da Lei n. 9.032/95 não bastava mais ao segurado demonstrar a atividade profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, através da apresentação de formulário padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de laudo técnico, ainda com a ressalva aplicada aos agentes ruído, frio e calor, que já exigiam mensuração. Com o advento da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria realizada mediante formulário padrão, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes nocivos foi definida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 2.172/1997, de 05/03/1997. Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Certo, ainda, que Lei nº 9.528/97 também criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. E, apesar de instituído pela Lei nº 9.528/97, a obrigatoriedade do documento apenas se iniciou em 1º/01/2004, após a regulamentação da norma pelo Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS de nºs 95, 99 e 100, de 2003. Destaque-se que, a teor do quanto disposto no artigo 272 da IN INSS nº 128/2022, o PPP substitui todos os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT. Para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, o PPP deve estar devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Ademais, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais: Até 28/04/1995: A qualificação da atividade laboral pode ser feita por meio da categoria profissional ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995: A mera ocupação profissional não é suficiente para reconhecer o tempo especial, devendo ser comprovada a exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos através da apresentação de formulário. A partir de 10/12/1997: Para aferir a exposição a agentes nocivos, é necessário que o formulário venha acompanhado do um laudo técnico de condições ambientais, elaborado por um profissional competente. Nesse contexto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho. A partir de 1º/01/2004: A partir de 1º/01/2004: o PPP é o único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, mas deve ser preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica e constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho. Dos motoristas Embora o trabalho exercido como motorista de ônibus e caminhão seja passível de enquadramento, como especial, nos termos dos códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, inviável o enquadramento do período, como especial, se não há especificação do tipo de veículo conduzido. Não há como reconhecer a especialidade do interregno no qual consta da CTPS apenas a indicação "motorista", já que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que afastou a especialidade dos períodos entre 02/05/1981 e 04/12/1990, em razão da ausência de especificação do tipo de veículo conduzido durante o exercício da função de motorista. 2. O pedido inicial refere-se ao reconhecimento da especialidade desses períodos e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enquadramento dos períodos trabalhados como especiais, diante da ausência de comprovação da espécie de veículo conduzido, bem como se há direito à concessão do benefício mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. Razões de decidir 4. Embora o trabalho como motorista de caminhão seja passível de enquadramento como especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido impede o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. 5. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para 01/09/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno parcialmente provido. ------------------------------------------------------------------------------ Tese de julgamento: 1. A ausência de especificação do tipo de veículo conduzido inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. 2. A reafirmação da DER garante à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 2.4.2. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000542-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) _destaquei Do agente “Vibração” (VCI) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo aos trabalhos realizados “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. No entanto, esta Corte já decidiu que, além das operações com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, outras atividades também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que ultrapassem os limites qualitativos definidos pelas normas de regência. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. - (...) - A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares. - O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização. - (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035792-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) _destaquei DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VCI. VIBRAÇÃO DO CORPO INTEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) determinar se as atividades exercidas pela parte autora no período pleiteado caracterizam-se como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3. (...) - 05/11/1987 a 31/03/1995, vez que trabalhou como “cobrador”, e de 01/04/1995 a 22/01/2002, vez que exerceu a função de “motorista de ônibus” exposto, de forma habitual e permanente, a “vibração de corpo inteiro” (VCI). 4. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. 5. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 6. Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária. 7. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013252-06.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 28/01/2025, DJEN DATA: 30/01/2025) _destaquei Quanto aos limites de tolerância estabelecidos, o art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, ao regulamentar a matéria, prevê que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Assim estabelece o item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75.” Registre-se que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297/2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, o quantitativo de 0,63 m/s2. Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância. Do caso em análise Há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos 20/11/1995 a 08/10/1997, 04/11/1997 a 31/01/1998, 10/09/2004 a 27/08/2010 e 23/02/2011 a 13/08/2014. Passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 20/11/1995 a 08/10/1997 Função Motorista de ônibus Empresa VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA. Prova CTPS de ID 279107427 – fl. 19 e perícia realizada nas dependências da empresa (ID 279107547). Conclusão Exposição ao agente vibração (0,96 m/s) acima do limite de tolerância estabelecido na legislação de regência. Período 04/11/1997 a 31/01/1998 Função Motorista de ônibus Empresa VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA. Prova CTPS de ID 279107427 – fl. 37 e perícia realizada nas dependências da empresa (ID 279107547). Conclusão Exposição ao agente vibração (0,96 m/s) acima do limite de tolerância estabelecido na legislação de regência. Período 10/09/2004 a 27/08/2010 Função Motorista de ônibus Empresa VIACAO GATO PRETO LTDA. Prova CTPS de ID 279107427 – fl. 38 e perícia realizada por similaridade (ID 279107547). Conclusão Exposição ao agente vibração (0,96 m/s) acima do limite de tolerância estabelecido na legislação de regência. Período 23/02/2011 a 13/08/2014 Função Motorista de ônibus Empresa VIACAO GATO PRETO LTDA. Prova CTPS de ID 279107427 – fl. 39 e perícia realizada por similaridade (ID 279107547). Conclusão Exposição ao agente vibração (0,96 m/s) acima do limite de tolerância estabelecido na legislação de regência. Nenhum reparo há a ser feito na r. sentença recorrida, posto que restou comprovada a exposição ao agente vibração acima do limite de tolerância estabelecido na legislação de regência. Por não estar incluída nas atividades sujeitas a condições agressivas à saúde, conforme lista exemplificativa apresentada nos decretos legislativos, a profissão de motorista de ônibus depende da demonstração probatória da prestação de serviço, de modo habitual e permanente, submetida a vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. Realizada perícia judicial em ID 279107547, elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho inscrito no CREA/SP, que após vistoria in loco das condições ambientais, concluiu que a parte autora esteve sujeita à vibração acima dos limites de tolerância para os períodos ora discutidos, durante a utilização de veículo com motor dianteiro. Esclareceu que a exposição se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/11/1995 a 08/10/1997, 04/11/1997 a 31/01/1998, 10/09/2004 a 27/08/2010 e 23/02/2011 a 13/08/2014. Do direito ao benefício No presente caso, somado o tempo especial reconhecido em sentença ao tempo especial reconhecido pelo INSS, bem como aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme cálculo que segue: Dos efeitos financeiros do benefício: Em relação ao início dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que o segurado propõe demanda judicial, instruindo-a com documentos essenciais à comprovação do alegado e que não foram apresentados ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (ID 279107547) foram fundamentais para formar a convicção de que a parte autora tem direito ao benefício pleiteado. Assim, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta c. Turma Julgadora, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença e de acordo com a tese que vier a ser firmada pelo C. STJ no Tema 1.124 do STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Das custas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 279107495), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para consignar que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença e de acordo com a tese que vier a ser firmada pelo C. STJ no Tema 1.124 do STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos, consoante fundamentação. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de abril de 2025.