PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ
OAB/SP 146964·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB/SP 155577·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MS 13043·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 14:05
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/06/2023, 14:04
Recebimento
31/05/2023, 07:22
Mero expediente
30/05/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
19/05/2023, 17:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
19/05/2023, 17:11
Recebimento
16/05/2023, 16:40
Recebimento
16/05/2023, 16:40
Distribuição (sorteio)
16/05/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DESPACHO Intimem-se as parte rés para que apresentem as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003797-72.2021.4.03.6100
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003797-72.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (filial sob CNPJ nº 24.232.886/0020-20) em face da UNIÃO FEDERAL, do BANCO CENTRAL DO BRASIL e do BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar a impenhorabilidade das contas-correntes sob nº 105453, 106090-2, 106174-7, além das respectivas contas poupança vinculadas, mantidas na Agência nº 1911-9 do corréu Banco do Brasil, bem como os recursos financeiros nela eventualmente existentes e depositados pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, abstendo-se os réus de dar cumprimento e/ou eficácia a ordens de bloqueio on line emanadas por todo o Poder Judiciário via Sistema SISBAJUD e que recaiam sobre as contas correntes supra referidas. Alternativamente, se por qualquer motivo técnico nela houver algum bloqueio e/ou tal não for possível de imediato, pleiteia que sejam liberados quaisquer valoes em um prazo não superior a 4 (quatro) horas úteis, contadas da comunicação via e-mail ([email protected]) pela ora Autora à gerência da agência nº 1911-9 do corréu Banco do Brasil. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a declaração de impenhorabilidade de saldos das referidas contas bancárias, devendo os corréus absterem-se de cumprir ordens judiciais de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, sob pena de cominação de multa por descumprimento de obrigação de não fazer. Alega a autora ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, qualificada como “Organização Parceira” pelo Município de São Paulo nos termos da Lei nº 13.019/2014, e, por força dos Termos de Colaboração nº 0076/2018, 0315/2018, 0566/2017 e 1267/2017, administra, em prol deste ente público, 4 creches públicas (Centros de Educação Infantil – CEI), quais sejam, CEI Jardim São Jorge, CEI Lageado, CEI Santa Rita e CEI Jardim Eliane. Relata que recebe da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo valores mensais contratualmente avençados necessários e fundamentais ao regular funcionamento das creches em uma conta corrente específica e exclusiva para cada CEI, além de contas poupança atreladas, abertas perante a agência nº 1911-9 do Banco do Brasil, sob nº 105453, 106090-2, 106174-7 e 105454. Afirma que os recursos públicos recebidos mensalmente da Secretaria Municipal de Educação são de aplicação compulsória na educação, no âmbito apenas e tão-somente da gestão das creches ora em comento, motivo pelo qual, no seu entender, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IX, do CPC. No entanto, assevera que os corréus, através do Sistema SISBAJUD, violam constantemente o seu direito à impenhorabilidade das contas correntes, colocando em risco a boa gestão das creches públicas, uma vez que, indistintamente e sem quaisquer critérios, efetuam bloqueios on line, ordenados por diversos órgãos do Poder Judiciário em função de dívidas privadas, as quais não guardam alguma relação com a gestão e com os recebíveis públicos das creches. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 e requereu-se o benefício da Justiça Gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Pela decisão exarada em 10.03.2021, foi indeferida a tutela provisória, bem como determinado que a demandante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, sob nº 5008054-10.2021.4.03.0000, foi negado provimento ao recurso pela Egrégia 3ª Turma do TRF da 3ª Região, em face do qual foi interposto recurso especial pela demandante, ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região em 09.05.2022. Citado, o BACEN contestou a ação em 07.04.2021, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, embora seja o gestor do Sistema SIBAJUD, não detém poderes para impedir o comando judicial de bloqueio de valores por órgãos do Poder Judiciário. No mérito, aduz que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 61/2008, disciplinou o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Sistema SISBAJUD. Caso a autora houvesse optado por cadastrar junto ao Judiciário uma conta única apta a acolher os bloqueios realizados pelo Sistema SISBAJUD, não passaria pelo contratempo de ver bloqueados valores da conta bancária alegadamente relacionada ao recebimento de verbas públicas para aplicação na gestão e manutenção das creches. No mais, afirma que diligenciar o cancelamento de bloqueios indevidos é ônus da conduta do devedor/executado que não cumpre com exatidão e presteza decisões e ordens judiciais, bem como que não seria admissível afirmar que as mencionadas contas bancárias da parte autora junto ao Banco do Brasil só receberiam valores públicos destinados à manutenção das creches, de modo que não seria possível reconhecer a impenhorabilidade sobre todo o saldo correspondente. Requereu a improcedência dos pedidos. Contestação pelo Banco do Brasil em 30.04.2021, também arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas cumpre as ordens judiciais determinando o bloqueio nos ativos da demandante, sendo que a parte autora deve se manifestar no processo judicial em que está sendo executada, e não propor ação contra o ora corréu. Subsidiariamente, suscitou a inépcia da inicial, aduzindo que a requerente não teria juntado os documentos indispensáveis à propositura da ação. Também impugnou a concessão da gratuidade judiciária à demandante, a qual não provou a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou que a demandante não provou qualquer falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que as contas bancárias mantidas na Agência nº 1911-9 são de livre movimentação, sendo, portando, sujeitas à constrição de valores via Sistema SISBAJUD. No mais, afirma que não cabe ao corréu perquirir sobre a legalidade das ordens de bloqueio emanadas dos órgãos do Poder Judiciário, podendo até mesmo responder por ato ilícito se resistir ao seu cumprimento. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação pela União em 13.05.2021, também arguindo sua ilegitimidade ad causam, na medida em que não é quem executa as ordens de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, não podendo fazer ou deixar de fazer qualquer medida em relação às contas bancárias da ora requerente. No mérito, afirma que a autora pretende usar da presente demanda para obter um benefício legalmente inexistente, sendo que as contas mantidas perante o BB são de livre movimentação, sujeitas, portanto, a eventuais penhoras on line. Requereu a improcedência da ação. Petição pela autora em 19.07.2021, acompanhada de guia de custas processuais recolhidas, e em 12.04.2022, ofereceu réplica às contestações, reiterando os pleitos deduzidos e requerendo o julgamento antecipado de mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que as parte não requereram a produção de outras provas, bem como estando os autos suficientemente instruídos, encerro a instrução processual. Considerando o recolhimento espontâneo de custas pela autora em 19.07.2021, reputo prejudicada a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária, bem como a impugnação formulada pelo Banco do Brasil. Feitas estas considerações preliminares, impõe-se extinguir o presente feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos corréus. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, enquanto sucessor do antigo BACENJUD, nasceu a partir do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil. O antigo Sistema BACENJUD, por sua vez, foi criado por meio do Convênio nº 001/2008, celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cumpre salientar que o SISBAJUD, assim como o seu antecessor, presta-se ao envio eletrônico de ordens judiciais e de acesso às respostas das instituições financeiras pelos Magistrados devidamente cadastrados no Banco Central do Brasil. Consoante o teor das informações obtidas em consulta ao sítio eletrônico do CNJ, no endereço <https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/>, pode-se verificar que o desenvolvimento do Sistema SISBAJUD se deu “visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas (...)”. No referido sítio na internet, expõe-se, ainda, que: “O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibiliza aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.” (grifos nossos) Conforme bem alinhavado pelas Procuradorias de cada um dos requeridos, o desenvolvimento do sistema SISBAJUD foi coordenado pelo CNJ, sendo apenas operacionalizado pelo BACEN, de modo que não cabe aos réus intervir nas ordens de bloqueio comandadas por órgãos do Poder Judiciário, sendo que eventual resistência ao cumprimento de mandados judiciais caracterizaria inclusive crime contra a Administração da Justiça. Desse modo, não se trata de ineficácia de impenhorabilidade dos recursos destinados aos serviços de saúde, em detrimento de normas constitucionais e de decisões do STF proferidas em controle de constitucionalidade, mas de simples impossibilidade prática de bloqueio de constrição, decorrente da ausência de contas específicas para movimentação de receitas e despesas do objeto do convênio firmado. Portanto, torna-se necessária a avaliação da impenhorabilidade, em cada caso concreto, pelos órgãos do Poder Judiciário Federal que ordenarem a penhora de ativos financeiros, sendo que eventual determinação por este Juízo para o impedimento abstrato de qualquer constrição daria margem para a isenção de recursos disponíveis para garantia processual, comprometendo o direito de ação dos credores e expandindo indevidamente o regime constitucional conferido às receitas públicas de educação. Ademais, a própria demandante reconhece que as contas mantidas na Agência nº 1911-9 do corréu Banco do Brasil são de livre movimentação. Embora afirme na inicial a inviabilidade de cadastramento de conta única para recebimento de recursos públicos, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 61/2008, não fez qualquer prova neste sentido, sendo que lhe cabe o respectivo ônus probatório, a teor do inciso I do art. 373 do CPC. Ainda que assim não fosse, mesmo que o saldo das aludidas contas correntes fosse composto exclusivamente de recursos públicos advindos de convênio mantido com a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP (o que sequer ficou demonstrado nos autos), cabe a cada órgão do Poder Judiciário Federal verificar a condição dos recursos bloqueados, liberando-os em caso de destinação a serviços de saúde, em cumprimento, inclusive, de decisões do STF proferidas em Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, ou retendo-os na hipótese de verbas distintas. Ressalto, por oportuno, que tal entendimento foi recentemente respaldado pelo Egrégio TRF da 3ª Região, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 5030206-52.2021.4.03.0000, no qual o Eminente Relator, Desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, destacou a existência de incidentes processuais próprios, além de medidas correcionais, para controle de legalidade dos atos de bloqueio de valores via SISBAJUD, de modo que o manejo de ações declaratórias, pretendendo eximir determinados sujeitos de quaisquer penhoras sobre suas contas bancárias, é incabível. Nem se diga que a demandante estaria sendo surpreendida com a presente decisão, pois teve a oportunidade de responder às preliminares evocadas pelas corrés em sua réplica, nada alegando que pudesse alterar a conclusão ora adotada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, a serem rateados em parte iguais em favor de cada corréu, atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde a data de distribuição da ação (24.02.2021), e acrescido de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança a partir da data do trânsito em julgado. Custas ex lege. Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento das condenações sucumbenciais observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido por cada corréu com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado. No mais, aplicam-se as disposições do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003797-72.2021.4.03.6100
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003797-72.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL a fim de que seja determinada, em sede liminar, a declaração de impenhorabilidade das contas-correntes de nºs 105453, 106090-2, 106174-7 e 105454 da Autora e às respectivas contas-poupança a estas vinculadas, junto à agência de n.º 1911-9 do Corréu BB bem como os recursos financeiros nela eventualmente existentes e depositados pela Secretaria Municipal de Educação, abstendo-se os réus de dar cumprimento e/ou eficácia a ordens de bloqueio on-line emanadas de todo o Poder Judiciário via ‘Sistema SISBAJUD ’ e que recaiam sobre indigitadas contas-correntes; ou, alternativamente, se por qualquer motivo técnico nela houver algum bloqueio e/ou tal não for possível de imediato, sejam liberados em um prazo não superior a 4 (quatro) horas úteis, contadas da comunicação via e-mail ( [email protected] ) pela ora Autora à gerência da agência n.º 1911-9 do Corréu BB. Alega ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, qualificada como “Organização Parceira” pelo Município de São Paulo nos termos da Lei n.º 13.019/2014 - “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, e, por força dos “Termos de Colaboração de nºs. 0076/2018, 0315/2018, 0566/2017 e 1267/2017” (docs. 01/04) administra em prol deste 4 creches públicas (Centros de Educação Infantil – CEI’s), quais sejam, CEI Jardim São Jorge, CEI Lageado, CEI Santa Rita e CEI Jardim Eliane. Relata que recebe da Secretaria Municipal da Educação – SME valores mensais contratualmente avençados necessários e fundamentais ao regular funcionamento das creches em uma conta-corrente específica e exclusiva para cada CEI, e respectivas conta-poupança a estas atreladas, mantidas junto ao Banco do Brasil, também público e aqui um dos Corréus, quais sejam, as de nºs. 105453, 106090-2, 106174-7 e 105454, da agência n.º 1911-9. Afirma que os recursos públicos recebidos mensalmente da SME são de aplicação compulsória na educação no âmbito apenas e tão-somente da gestão das creches ora em comento, motivo pelo qual são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX do CPC. No entanto, assevera que os réus, através do “Sistema SISBAJUD”, violam constantemente o seu direito à impenhorabilidade das contas-correntes, colocando em risco, por indevida privação de recursos financeiros, a boa gestão das creches públicas, uma vez que, indistintamente e sem quaisquer critérios, efetuam bloqueios “on line” ordenados por diversos órgãos do Poder Judiciário em função de dívidas outras privadas, as quais não guardam alguma relação com a gestão e com os recebíveis públicos das creches. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório do necessário. Decido. De início, comprove a parte autora a sua condição de miserabilidade para a análise do pedido de Justiça Gratuita, considerando-se a Súmula nº 481 do STJ, que dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta a simples declaração de pobreza para obter o benefício pretendido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do §3º do aludido dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela. Objetiva a parte autora a tutela de urgência para que seja determinado aos réus que se abstenham de proceder aos bloqueios do sistema SISBAJUD nas contas-correntes e poupança do Banco do Brasil (nºs 105453, 106090-2, 106174-7 e 105454), independentemente de ordem judicial emanada do Poder Judiciário, por receber valores da Secretaria Municipal da Educação nas referidas contas. O Sistema SISBAJUD, substituidor do antigo BACENJUD, é o sistema criado no âmbito de convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, para viabilizar, dentre outras funcionalidades, o bloqueio de valores por determinação judicial. Nesse contexto, a plataforma conecta o Poder Judiciário às instituições financeira, por meio do Banco Central do Brasil – BACEN, permitindo o envio de informações e bloqueio de valores em contas de pessoas físicas e jurídicas, que possuam dívidas reconhecidas judicialmente. A penhora em dinheiro já estava prevista no antigo Código de Processo Civil e está tipificada no art. 831 ao art. 836 do novo CPC. Em casos de bloqueio de conta cujos valores são impenhoráveis, cabe ao interessado informar ao juiz da causa, que procederá à liberação necessária, após análise caso a caso. Em relação à conta-poupança, de acordo com o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, os valores depositados até o limite de 40 salários-mínimos, visto ser considerada “poupança alimentar”. De outro modo, é possível que a empresa proceda à indicação de uma conta-corrente para que eventuais penhoras “on-lines” sejam efetuadas somente na conta indicada, a qual deverá ter o valor a ser penhorado. No caso dos autos, não possui amparo jurídico a pretensão da autora para a concessão antecipada da tutela, nem resta demonstrado o risco de perecimento do direito ou risco de resultado útil ao processo que não possa aguardar a decisão de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO da tutela requerida. Citem-se os réus para resposta. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a comprovação da miserabilidade, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, ou o recolhimento das custas processuais. P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal