Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: JOAO BAHIA DE HOLANDA SOUSA ADVOGADO do(a)
REU: JULIANA CASSANELLI MACHADO - SC31863 ADVOGADO do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001243-38.2019.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por NESTLÉ BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (AEM/MS) e do INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA (IMETRO/SC) e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPEM/SP). A autora visa à anulação de autos de infração lavrados por órgãos delegados do INMETRO, com fundamento em supostas irregularidades na comercialização de produtos com peso inferior ao declarado. Além do pedido de anulação, requer a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade das penalidades impostas. No entanto, observa-se que duas das entidades indicadas no polo passivo — AEM/MS e IMETRO/SC — são autarquias estaduais, integrantes da administração indireta de seus respectivos Estados federados. Decido. A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada pelo artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo restrita às causas em que figurem como parte a União, suas autarquias e empresas públicas, ou entidades federais (administração direta ou indireta). Os Estados e suas respectivas autarquias e fundações públicas não se enquadram nessa norma de competência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral, no RE 627.709/DF, firmou a seguinte tese: “É competente a Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquia federal figure no polo passivo, ainda que a ação seja proposta no foro de domicílio do autor.” Esse entendimento, no entanto, é exclusivamente aplicável às entidades federais. Não se estende a entes subnacionais, como autarquias estaduais. Nos julgamentos das ADIs 5737 e 5492, o STF enfrentou diretamente a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam da competência territorial contra entes públicos. Nessas ações, o Tribunal atribuiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, §5º, e 52, parágrafo único, do CPC, de modo a restringir sua aplicação aos limites territoriais do ente subnacional demandado: ADI 5737 – STF (Pleno, j. virtual de 14 a 24.4.2023): “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.” ADI 5492 – STF (Pleno, j. virtual de 14 a 24.4.2023): “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para (...) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, §5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (...) e ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.” Esses precedentes têm efeito vinculante erga omnes, e reafirmam que autarquias estaduais só podem ser demandadas em seu próprio território, ou, no máximo, no local do fato gerador da relação jurídica. No presente caso, as autarquias estaduais AEM/MS e IMETRO/SC não têm sede nem representação institucional no Estado de São Paulo. Tampouco os atos administrativos por elas praticados ocorreram neste território. Sua inclusão no polo passivo nesta jurisdição, ainda que ao lado de autarquia federal, não tem o condão de ampliar a competência ratione loci da Justiça Federal, conforme jurisprudência dominante do STF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à Agência Estadual de Metrologia do Estado do Mato Grosso do Sul (AEM/MS) e ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), por incompetência absoluta desta Subseção de São Paulo para processar demandas contra autarquias estaduais situadas fora de seu território, à luz do artigo 109, I, da CF/88, do Tema 374 da Repercussão Geral e da interpretação conforme fixada pelo STF nas ADIs 5737 e 5492. Prossiga-se o feito exclusivamente em relação ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPEM/SP) no âmbito da competência desta Justiça Federal. Decorrido o prazo recursal, e em face da ausência de pedido de dilação probatória (Ids 334155949, 336339998, 335138075 e 426280999), conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da validação. [documento assinado eletronicamente] FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto