Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL BAPTISTA AIELLO Advogado do(a)
APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011953-32.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL BAPTISTA AIELLO Advogado do(a)
APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL BAPTISTA AIELLO Advogado do(a)
APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011953-32.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática deste relator que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autarquia, apenas para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar a inexigibilidade da devolução dos valores objeto da presente ação de cobrança, bem como de eventuais descontos em benefícios recebidos pela autora, a esse título. Sustenta o agravante que a decisão de não devolução dos valores viola o disposto no art. 115 da Lei nº 8213/91 e arts. 69 a 71, da Lei nº 8212/91, vedado o enriquecimento ilícito da autora decorrente de recebimentos indevidos pagos pela autarquia. Pede a improcedência da ação, em reconsideração a ser feita, ou se assim não entendido, seja o feito levado a apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011953-32.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação ordinária de cobrança e ressarcimento ao erário, de valores indevidos pagos a IZABEL BAPTISTA AIELLO, em razão de concessão indevida de benefício de aposentadoria por idade nº 42/137.397.148-4, referente ao período de 07/08/2006 a 30/09/2009. Narra a inicial que, em apuração administrativa realizada pelo INSS, concluiu a autarquia que na Agência APS Carlos Gomes, em Campinas/SP, houve majoração de vínculo empregatício da beneficiária, com inserção de dados falsos relativos ao vínculo trabalhista com a empresa "Guilherme Campos & CIA LTDA", o que foi deflagrado a partir da "Operação Prisma", tendo sido apurado o valor de R$ 27.771,07 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e um reais e sete centavos) que culminou com a cobrança, em face de enriquecimento sem causa à autora do benefício. Apurou-se que na CTPS de Izabel foi consignado pelos servidores daquela agência o período de trabalho de 06/05/1963 a 17/09/1974, sendo que o período correto e posteriormente informado ao INSS pela benefíciária seria 06/05/1974 a 17/09/1974. Disse a autora que obteve a aposentadoria após dois meses do comparecimento ao Sindicato dos Aposentados e foi atendida pela sra. Sandra que lhe afirmou que teria direito à aposentadoria, tendo juntado os documentos ao pedido e esclarecido que não fez agendamento do pedido naquela agência. Apurado o valor por auditoria do INSS e pelo Serviço de monitoramento da gerência de aposentadorias de Campinas, o INSS notificou a autora que compareceu à agência e informou o período correto com a entrega de documentos, inclusive a CTPS emitida em seu nome, na qual anotado o período de cinco meses de trabalho na citada empresa. A sentença, datada de 23/03/2018, julgou improcedente a ação, ao fundamento de ocorrência de prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada em 21/08/2015, referente ao período de percepção do benefício no período de 08/2006 a 09/2009, transcorrido o lapso temporal de dois anos e meio, desde a data em que a apelada recebeu a notificação do pagamento pelo INSS, em 24/11/2009, considerando que após a interrupção do prazo prescricional, no seu retorno a prescrição passa a ser contada pela metade do prazo, em face do Decreto nº 20.910/1932, tendo sido ultrapassado o prazo prescricional quando do ajuizamento da ação e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela o INSS, sob os seguintes argumentos: Inicialmente, requer o efeito suspensivo, em face do recurso; Preliminarmente, sustenta que é imprescritível a ação de ressarcimento de dano ao erário, com fulcro no art. 37 da CF/88; Ainda que cabível a prescrição, a ação é de natureza não tributária e a contagem do prazo incide a partir do encerramento do processo administrativo até a data da propositura da ação, não tendo decorrido os cinco anos previstos para a prescrição nesse ínterim; No mérito, alega devida a restituição dos valores indevidamente pagos à beneficiária, independentemente da comprovação de má-fé da recebedora. Subsidiariamente, intenta a redução dos honorários advocatícios, de acordo com a razoabilidade e adequação do pedido. Requer, por fim, o provimento do recurso e a inversão de sucumbência e prequestiona a matéria. A apelada, Izabel Baptista Aiello, peticionou nos autos, informando que o INSS vem descontando indevidamente valores em consignação no benefício de pensão por morte a ela concedido por outra agência da Previdência Social, razão pela qual pleiteia a cessação do ato administrativo que reputa abusivo, uma vez que agiu de boa-fé no recebimento da aposentadoria objeto deste processo. É o relatório. DECIDO. A sentença data de após o CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Passo ao exame do recurso em efeito devolutivo. DA ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DOS ATOS DANOSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A matéria foi objeto de decisão plenária do e.STF no Tema de Repercussão Geral nº 666, na qual os ministros, por maioria, fixaram a tese: "É prescritível a ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil" (decisão publicada em 15/02/2016, em plenária em Recurso Extraordinário, vencido o Min. Edson Fachin em julgado no qual foi negado provimento ao recurso na data de 03/02/2016). Posteriormente, adveio a tese firmada no RE nº 852.475 e Resp 1089, STF, 1ª Turma: "As ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade dolosos permanecem imprescritíveis. São imprescritíveis as ações de ressarcimento de ato doloso praticado por agentes públicos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa". A imprescritibilidade referente à Lei de Improbidade Administrativa firmou-se na tese do RE 852.475, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes que citou a prescritibilidade julgada por maioria em relação ao Tema 666 acima transcrito e estabeleceu que aquelas ações resultantes de ilícito civil não alcança as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). O entendimento surgiu de um consenso de que a prescrição tutela a coisa pública, à luz dos §§ 4º e 5º do art.37, da CF, porque atinge a estabilização das relações sociais e dimensão do princípio da segurança jurídica estruturante do Estado de Direito. O ítem 5.da Ementa no RE 852.475 veio assim redigido: "São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Diante deste último precedente, verifico que a apuração resultante da "Operação Prisma" que inseriu as informações falsas no processamento do benefício, a imprescribilidade, em tese, atingiria a benefíciária Izabel Baptista Aiello, se comprovado que ela aderiu ao procedimento criminoso levado a efeito pelos agentes servidores da Previdência Social envolvidos na eventual prática delitiva e dolosamente assentiu à prática ilícita com a percepção do benefício advindo do crime, de forma voluntária e consciente. Nesse aspecto, e no que diz com o eventual envolvimento da apelada no ilícito civil e administrativo, o INSS nesse feito teceu as seguintes argumentações a respeito da conduta imputada à apelada, no sentido de aferir o ato doloso: Que a beneficiária não agendou o pedido de benefício na repartição previdenciária; Que a beneficiária sabia não ter direito ao benefício porque sua CTPS foi emitida após a inserção do vínculo falso; Que o período de trabalho questionado foi por ela confirmado como sendo de apenas cinco meses; Que permaneceu silente e inerte diante da notificação de cobrança, tendo posteriormente comparecido à agência para se defender levando documentos; Que intimada para pagar a dívida, nada fez; Que ultrapassados 60 dias para a defesa, a apelada não pagou a quantia devida; Que o processo de benefício não existiu, conforme constatado pela auditoria do INSS; Que a conduta da autora está sendo objeto de apuração de ilícito penal por requisição do Ministério Público Federal, Que a "Operação Prisma" (Inquérito Policial nº 9-0627/20080) ainda está em trâmite a ação penal correlata, em face de interposição de recurso pendente de julgamento, sendo que a sentença prolatada pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas condenou os agentes públicos, Walter (que concedeu o benefício à Izabel), Aparecida, Tiago e Sandra Regina, esta última quem teria atendido e processado o pedido da apelada Izabel), porém, ainda não há trânsito em julgado naquela ação; Que estes mesmos agentes públicos foram condenados em Ação Civil Pública que tramitou perante a 6ª Vara de Campinas/SP, por improbidade administrativa e o servidor Walter foi demitido do serviço público Que a beneficiária teria aderido à conduta dos agentes públicos envolvidos na operação, servidores daquela agência da Previdência Social, com o fim de receber benefício indevido. Por outro lado, em sua defesa, Izabel alegou que: Desconhecia não ter direito ao benefício, porquanto a sra. Sandra lhe informou que tinha esse direito; Que é pessoa simples e humilde que se dirigiu ao Sindicato com os documentos para saber de seu direito, uma vez que contava com 68 anos de idade, tendo nascido em 26/04/1938; Que não suspeitou haver qualquer ilícito por parte dos servidores públicos tendo agido de boa-fé. Pois bem, a argumentação esposada pelo INSS não firma a convicção da existência de liame da conduta levada a efeito por Izabel e os agentes públicos acusados de improbidade administrativa, em conluio. São apenas ilações de sua responsabilização pela percepção do benefício indevido, considerações superficiais e que não demonstram o dolo da conduta de modo irrefutável, mesmo porque não há documentos trazidos pelo INSS sobre a apuração de eventual conduta criminal da autora em processo penal que apenas foi citado como existente, mas sem trazer documentação de conclusão sobre a existência de prática ilícita ou não, tampouco conclusão do processo penal em relação aos servidores, sendo temerário concluir pelo dolo da conduta praticada por Izabel sem o término definitivo das ações, o que igualmente afasta a tese de imprescritibilidade esposada pelo INSS, em face do crime de improbidade administrativa e sua correlação com a beneficiária Izabel. Nesse aspecto razoável a meu ver, presumir-se a boa-fé da beneficiária, sem olvidar a natureza alimentar do benefício, a afastar a exigibilidade de restituição ao valor apurado.
Trata-se de pessoa que possuía 68 anos de idade quando procurou saber do seu direito de obtenção do benefício e o extrato do CNIS demonstra tempo de serviço que, embora não atingisse a carência necessária à percepção da aposentadoria, constituía requisito que provavelmente não estava ao seu alcance de aferição e ciência. No Processo 5026111-90.2015.4.04.7200, que tramitou perante o TRF4, a Des. Fed. Relatora Marga Inge Barth Tessler assim se expressou: Cabe à autarquia especializada cumprir o cancelamento do benefício. "Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca da matéria previdenciária (Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples sobre conhecimento do termo final do aludido benefício (21 anos)". Sopesados os argumentos lançados pelo INSS e pela defesa, sinto não haver firmeza, nem e robustez na demonstração do dolo por parte da apelada, ou ciência do ilícito e associação em quadrilha para a perpetração da conduta criminosa. Trago à colação, por oportuno: "PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. 1. É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELA PARTE RÉ/APELADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DESSES CRÉDITOS E POR TEREM SIDO PERCEBIDOS DE BOA-FÉ, SEM PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO, EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS DA ADMINISTRAÇÃO. (AGR nº 734242, Rel. Ministro Roberto Barroso, STF 1ª turma, DJE 175 DE 08/09/2015). O ESTADO DE BOA-FÉ DEVE SER SEMPRE PRESUMIDO E, NO CASO, INEXISTE QUALQUER OUTRO ELEMENTO INDICATIVO DE QUE A AUTORA HAJA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE OU MESMO QUE DELA TIVESSE EFETIVO CONHECIMENTO. É POSSÍVEL VERIFICAR, CONFORME OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM OS AUTOS QUE A SUPOSTA SITUAÇÃO IRREGULAR DE CONCESSÃO DO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (...) DECORREU DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO INSS, não restando comprovado qualquer comportamento doloso ou fraudulento ou de má-fé por parte da segurada. Logo, não são passíveis de devolução os valores recebidos, ainda que constatada eventual irregularidade. Remessa necessária a que seja provimento". (TRF1. REMESSA EX OFICCIO 00052532920144014101). Diante de tais ponderações, bem como do ônus de provar que incumbe ao INSS, não vislumbro razão na argumentação explanada nos autos pela autarquia, de modo que afasto o dolo da conduta da autora, por não comprovação segura, bem como a tese de imprescritibilidade da matéria não comprovada a sua participação na empreitada delitiva encetada pelos servidores públicos e tida como improbidade administrativa. DA PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA A sentença merece reforma no ponto em que houve a retomada do prazo prescricional pela metade após a interrupção. E isto por várias razões. Primeiramente, por isonomia, aplica-se às AÇÕES DE COBRANÇA PROMOVIDAS PELO INSS PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional que somente será retomado com a decisão final da Administração ( AGRG no AG 1247104, el Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJE 02/04/2012) O prazo volta a correr após a decisão final. No caso dos presentes autos, o procedimento administrativo findou-se em 10/11/2010, ou seja, 60 dias após intimada a beneficiária para pagar a dívida, mas nada fez - prazo concedido pelo INSS no ofício à fl.45 (ID 57627105 (fls. 45/46). À fl.46, Izabel foi intimada em 10/09/2010 pelo correio e tinha 60 dias para pagamento (carta de fl.45 daquele ID). Assim sendo, entre 10/11/2010 e 21/08/2015 (data do ajuizamento da demanda), não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos Uma vez incidente a prescrição e afastada a aplicação do art.37 da CF/88, tenho que o prazo prescricional é suspenso enquanto perdurar o processo administrativo. No caso em epígrafe, não obstante o pedido de restituição referir-se ao período de 08/2006 a 09/2009, o processo administrativo culminou com a notificação da beneficiária que permaneceu silente, em face da conclusão do procedimento apuratório da irregularidade finalizado após escoado o prazo de defesa como garantia do devido processo legal e do contraditório, obrigando o INSS a vir ao socorro do Poder Judiciário a fim de receber o valor indevido apurado na presente ação ajuizada em 21/08/2015. Assim sendo, entendo não ocorrente a prescrição quinquenal no interregno do término do processo administrativo e ajuizamento da ação, ponto que merece reforma a sentença recorrida. Passo ao exame do mérito. A beneficiária alegou no decorrer do feito que recebeu os valores de boa-fé, bem como que não praticou qualquer ilícito, de modo que indevida a restituição dos valores que recebeu a título de aposentadoria. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA Administração da Previdência Social. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) ““Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária. Mantenho a sucumbência do INSS ao pagamento de 10% do valor da causa, o que reputo suficiente e adequado, de acordo com os parâmetros legais. De todo o expendido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apenas para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar a inexigibilidade da devolução dos valores objeto da presente ação de cobrança, bem como de eventuais descontos em benefícios recebidos pela autora, a esse título. Intime-se. Após as diligências legais, à instância de origem.(...)". Pois bem. Volta-se novamente o INSS contra a decisão que decretou a inexigibilidade da devolução dos valores objeto da ação de cobrança. Não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, porquanto a matéria foi objeto de apreciação pelo E.STJ, a respeito do TEMA 939 com modulação de efeitos, em face de segurança jurídica e interesse social, matéria a ser discutida apenas nos autos distribuídos na primeira instância após a publicação do Acórdão em 23/04/2021, o que não alcança o presente feito que tramita desde o ano de 2015. Ademais, a decisão está embasada no entendimento de ausência de má-fé por parte da requerente, ora agravada, conforme fundamentação externada acima na motivação do voto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO INDEVIDO POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE FIRMADA. TEMA 979 DO STJ. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Aplicação da Tese firmada:Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2.MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ):““Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). 3.Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária. 4.Não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, porquanto a matéria foi objeto de apreciação pelo E.STJ, a respeito do TEMA 939 com modulação de efeitos, em face de segurança jurídica e interesse social, matéria a ser discutida apenas nos autos distribuídos na primeira instância após a publicação do Acórdão em 23/04/2021, o que não alcança o presente feito que tramita desde o ano de 2015. 5.Ademais, a decisão está embasada no entendimento de ausência de má-fé por parte da requerente, ora agravada, conforme fundamentação externada acima na motivação do voto. 6.Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.