Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENTREGADORA RAPIDA RIO LTDA, ANTONIO DUARTE FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A, JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887, JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES31480
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
recorrido: (i) firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e (ii) a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066368-45.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ENTREGADORA RÁPIDA RIO LTDA e Outro, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBJEÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Embora não se desconheça a tese fixada pelo Órgão Especial deste C. TRF3 em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 (“Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”), esta se mostra inaplicável ao presente caso concreto, uma vez que a União Federal apresentou objeção ao reconhecimento da prescrição intercorrente em resposta à exceção de pré-executividade. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. - A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. - O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais em virtude da extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional sem a satisfação da dívida exequenda, especialmente nos casos em que não restou configurada inércia da exequente, como é a hipótese dos autos. - Pela aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação da União Federal nas verbas de sucumbência. - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade aos arts. 85, caput, §§2º, 3º e 14 e 926 do CPC, aduzindo que, à luz da causalidade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente porque, em resposta à exceção de pré-executividade em que a Recorrente sagrou-se vencedora, a União apresentou objeção ao reconhecimento da prescrição intercorrente e (ii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado pelo STJ, no AgInt no REsp n. 1.867.881/RS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, concluiu que, em aplicação ao princípio da causalidade, é incabível a condenação da exequente nas verbas de sucumbência, em sede de execução extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente por não estar caracterizada sua inércia no que toca ao trâmite regular do feito executivo, in verbis: A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais em virtude da extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional sem a satisfação da dívida exequenda, especialmente nos casos em que não restou configurada inércia da exequente, como é a hipótese dos autos. Isso porque, na espécie, a Fazenda Nacional não foi intimada do retorno do AR positivo acerca da citação da parte executada, tendo os autos retornado ao arquivo e, a partir daí, houve o decurso do prazo prescricional intercorrente sem a manifestação da exequente (doc. id nº 251438157 - Pág. 41/44). Embora seja questionável o reconhecimento da prescrição intercorrente in casu, destaca-se que a matéria é indiscutível, pois transitou em julgado tendo em vista que a União não apelou da r. sentença. Nada obstante, para fins de aplicação do princípio da causalidade, deve-se atentar para o fato de que era dever dos serventuários da justiça onde tramitou a presente execução fiscal intimar a Fazenda Nacional do retorno do AR positivo, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo, nos termos do nos termos do art. 152, incisos II e VI do CPC, e tendo em conta o princípio do impulso oficial. Portanto, na espécie não restou configurada inércia da exequente. Assim, sob todos os prismas que se analise a questão, há que se concluir que não houve qualquer conduta por parte da exequente que tenha dado causa à aludida prescrição intercorrente a atrair a sua condenação em verba honorária. Desta feita, pela aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação da União Federal nas verbas de sucumbência. (Grifei) A alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, especialmente no tocante à causalidade ocorrida nos autos, para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Ainda, a Corte Superior de Justiça possui entendimento cristalizado no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Grifei) Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia orientação cristalizada pelo STJ, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 31 de março de 2023.