Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA AUGUSTA VIEGAS FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008639-04.2016.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada no montante de R$262.046,70 para 12/2020 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que, “tendo em vista que a revisão efetuada nos termos do julgado manteve o valor da renda mensal, NÃO HÁ ATRASADOS A SEREM PAGOS NO PRESENTE FEITO, sendo a execução igual a ZERO" (doc. 47393138). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$261.589,51 para 12/2020 (doc. 57959608). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo da contadoria judicial e requereu a condenação do INSS em honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85 do CPC (doc. 58488598); ao passo que o INSS afirmou que o cálculo apresentado pela contadoria judicial não deve prevalecer, pois em desacordo à legislação de regência (doc. 62017004). Os autos retornaram à contadoria judicial que ratificou o cálculo outrora apresentado (doc. 245040125). A parte exequente requereu a homologação dos cálculos da contadoria judicial (doc. 245739088); o INSS reiterou sua argumentação anterior (doc. 245754892). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado dispôs que o benefício da autora, com DIB em 09/03/2006, teve renda mensal limitada ao teto, fazendo jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário 564.354, com o pagamento de diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, conforme segue abaixo doc. 39144257, pág. 96. Ressalta-se que os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, bem como negado seguimento aos recursos especial e extraordinário. Trânsito em julgado em 05/08/2020. O INSS alega que a revisão efetuada nos termos do julgado manteve o valor da renda mensal e que não há atrasados a serem pagos, contudo não pode prevalecer tal alegação da Autarquia, visto que o julgado expressamente informou que a renda mensal do instituidor da pensão por morte foi limitada a partir de 09/1992, fazendo jus à revisão. Ademais, o parecer da contadoria confirmou que, com os novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003, há diferença nas rendas mensais da pensão por morte da parte exequente, conforme parecer docs. 57959608 e 245040125: Conforme parecer acima, a contadoria judicial esclareceu que, embora o salário de benefício do instituidor da pensão por morte da autora não tenha sido limitado na concessão, foi constatado que, com a aplicação dos reajustes legais, a renda mensal do instituidor da pensão por morte foi limitada, a partir de 09/1992, ratificando assim o cálculo apresentado. Em vista do exposto, rejeito as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 57959608), no valor de R$261.589,51 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) para 12/2020, sendo R$245.805,84 de valor principal e R$15.783,67 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022.