Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIVALDO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007831-75.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de período especial de trabalho prestado pelo autor na empresa Pirelli e sujeito à exposição a agentes nocivos à saúde, quais sejam, “óleo mineral, negro de fumo e sílica”. Diante do teor dos documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Impende ressaltar que, neste Juízo, já tramitam os Autos n. 5005721-45.2017.4.03.6105, nos quais o mesmo autor formulou, perante o mesmo réu (INSS), idêntico pedido, de obtenção de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial de trabalho sujeito à exposição a agente nocivo à saúde (ruído excessivo) prestado perante a mesma empresa Pirelli, tendo obtido sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que deu parcial provimento aos pedidos então formulados para, reconhecendo como especiais períodos de trabalho determinados, condenar o INSS “a implantar APOSENTADORIA ESPECIAL em favor do Autor, ARIVALDO MONTEIRO, com data de início em 29/01/2018 (data citação)”. Com efeito, com a propositura dessa nova ação, verifica-se, no caso, a existência de litispendência, uma vez que, conquanto ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença proferida nos Autos n. 5005721-45.2017.4.03.6105, é fato que já foi emitido pronunciamento judicial de mérito acerca do pedido que ora se reapresenta, o que revela sua inadmissibilidade. Ademais, falece interesse processual ao autor para pedir benefício idêntico - e não sua revisão - ao que já lhe foi concedido nos Autos n. 5005721-45.2017.4.03.6105 (aposentadoria especial), cuja sentença expressamente afastou seu pedido no ponto em que buscava que a data de implantação do benefício retrocedesse à data do requerimento administrativo, deixando claro que a especialidade do tempo de trabalho reconhecido em sede judicial já se deu com base em documentos novos, que só foram juntados pelo autor em juízo, não sendo oponíveis ao INSS desde a data do requerimento administrativo, já que a existência deles era então desconhecida pela autarquia previdenciária. No mesmo sentido caminharia a apreciação de documentos novos, acerca de período relativos ao mesmo empregador, ainda que por agentes agressivos diversos, visto que em nada alteraria o tempo necessário para o benefício de aposentadoria especial, que foi efetivamente reconhecido. Lembro, ainda, que cabia à parte interessada, quando da formulação da pretensão original, esgotar toda a matéria de defesa de sua pretensão, de forma que no sentido que agora expressa, não se torna mais possível ou útil sua apreciação, já que esgotada a instrução probatória e dado o bem da vida pretendido, ainda que não na data de início pretendida. Sendo assim, também sob o prisma da pretendida retroação da data de implantação do benefício previdenciário já concedido (aposentadoria especial), como objetivo efetivo desta nova ação, carece interesse ao autor de reabrir a discussão em outra ação proposta em primeiro grau de jurisdição, restando a possibilidade, acaso descontente com o teor da sentença proferida no bojo dos Autos n. 5005721-45.2017.4.03.6105, de buscar sua revisão em grau de recurso. Não é admissível, portanto, a pretensão de rediscussão de fatos e provas em ação autônoma, sem que dela possa decorrer proveito processual ao autor, diferente daquele que já foi obtido com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, conforme sentenciado nos Autos n. 5005721-45.2017.4.03.6105. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, em razão de litispendência e falta de interesse processual, e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Não há honorários, tendo em vista que não houve a citação do Réu. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, 25 de junho de 2021.