Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003982-66.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos
Trata-se de recurso de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Paulo Lopes Queiroz, ocorrido em 27.09.2010, a contar da data da citação (01.04.2019). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal e a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios, a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Foi concedida tutela específica, para que o réu promovesse a implantação do benefício em comento no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Noticiada a implantação do benefício em epígrafe, com DIP em 01.06.2020 (id. 152183104 – pág. 01). Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso de apelação pela parte autora, na qual se pretende seja o termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento, em 01.12.2010, bem como sejam os honorários fixados no máximo legal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação da parte autora, nos termos do art. 1.011 do CPC DA DECISÃO MONOCRÁTICA. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de precedente do e. STJ, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". DO MÉRITO. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de ex-cônjuge e companheira de Paulo Lopes Queiroz, falecido em 27.09.2010, conforme certidão de óbito id. 152182663 – pág. 01. Sustenta a autora que se casou com o de cujus em 12.10.1968, tendo se separado em 16.09.1985, vindo a se reconciliar posteriormente, com manutenção do relacionamento até data do óbito. Com efeito, os documentos acostados aos autos corroboram a alegação de existência de união estável entre a autora e o de cujus. Do cotejo do endereço lançado na certidão de óbito e de correspondência destinada ao falecido (id. 152182675 – pág. 01) com aquele constante de correspondência remetida pelo INSS destinada à autora (id. 152182665 – pág. 01) verifica-se que o casal possuía residência em comum (Rua Rosalina Perão Codongo, n. 179, Sumaré/SP). Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas em afirmar que, ao menos, desde o ano de 2007, a autora vivia com o de cujus na mesma residência, apresentando-se perante a sociedade como casados, tendo o relacionamento perdurado até a data do óbito. Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019) Assim, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o de cujus, há que se reconhecer a condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos outra prova de dependência econômica. Esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurada do de cujus é inquestionável, tendo em vista que ele era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião de seu passamento, conforme se verifica de extrato do CNIS (id. 152183088 – pág. 11). Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Paulo Lopes Queiroz, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (01.12.2010; id. 152182664 – pág. 01), com observância da incidência da prescrição quinquenal, afastando-se da condenação as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (22.03.2019), ou seja, 22.03.2014. Por outro lado, considerando que o óbito da de cujus se deu em 2010, não há falar-se nas condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015 A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020. Honorários advocatícios que devem ser majorados para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (01.12.2010), com incidência de prescrição quinquenal, afastando-se da condenação as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (22.03.2019), ou seja, 22.03.2014. bem como sejam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores pagos por força da concessão de tutela específica deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja retificado o termo inicial do benefício de pensão por morte (NB 195.470.152-4) para 01.12.2010, com incidência de prescrição quinquenal, afastando-se da condenação as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (22.03.2019), ou seja, 22.03.2014. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.