Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE MARIA MENDES RABELLO CURADOR: JOSE ARMANDO MENDES RABELLO Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA MARTINS ALVES RABELLO - SP381850-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-45.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE MARIA MENDES RABELLO CURADOR: JOSE ARMANDO MENDES RABELLO Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA MARTINS ALVES RABELLO - SP381850-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE MARIA MENDES RABELLO CURADOR: JOSE ARMANDO MENDES RABELLO Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA MARTINS ALVES RABELLO - SP381850-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-45.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença que, ratificando a liminar, julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento do ex-servidor Maurílio Cotta, desde a data do óbito (25/08/2017), devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Ainda, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente, além de condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser revelada em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o falecido ainda era casado com outra pessoa e que a parte autora não constava como dependente dele. Aduz que a autora e o falecido possuíam endereços residenciais divergentes, o que prova a inexistência de união estável. Em suma, sustenta que não há indícios da existência de união estável na época do óbito, que não existe prova material da união estável, restando evidenciado que a autora era cuidadora ou mantinha outro “status” com o falecido servidor. Assim, pugna pela reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido da parte autora e a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões (ID 316703686) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-45.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, referente à concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor público federal, sob a alegação de que mantinha com ele união estável. A controvérsia reside na comprovação de condição de dependência/companheira do servidor público falecido, com a finalidade de se habilitar como beneficiária da pensão por morte ora pleiteada nos presentes autos. Do direito à pensão por morte Os artigos 215, 217 e 222 da Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõem sobre os beneficiários e situações de perda da qualidade de beneficiário referente à pensão por morte, com redação vigente à data do óbito, com as seguintes redações: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. Da união estável Configura-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o intuito de constituir família, nos termos do artigo 1723, do Código Civil Brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Embora a redação original mencione "homem e mulher", o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277, firmou o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado de forma abrangente, de modo a incluir também as uniões entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos direitos e obrigações, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento para efeitos legais: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Além do mais, a união estável está equiparada ao casamento para fins previdenciários, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 526 de repercussão geral). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 340, firmou entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Comporta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que a ausência de designação expressa do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) da pensão não impede a concessão do benefício, desde que a união estável seja comprovada por outros meios idôneos de prova. Nesse mesmo entendimento, segue a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao apelo, mantendo a negativa de concessão de pensão por morte sob o fundamento de ausência de comprovação de união estável com o falecido servidor público. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a união estável com o falecido, condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. III. Razões de decidir 3.O conjunto probatório não demonstrou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido servidor público. Divergência entre os endereços constantes nos documentos e ausência de outras provas robustas, como declaração de dependência no imposto de renda ou registros médicos. 4.Testemunho produzido nos autos não foi suficiente para comprovar a convivência pública e duradoura com o falecido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de união estável impede a concessão do benefício de pensão por morte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/8/2007. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000320-58.2023.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DA INSTITUIDORA. UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPROVADA. - Nos termos da jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. - In casu, o servidor, instituidor da pensão pretendida, faleceu na data de 02/12/2020, sendo aplicável a Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/15. - Registro que a ausência de formalização da união estável entre o falecido e o autor é bastante compreensível, tendo em vista o preconceito que as uniões homoafetivas sofrem, muito maior, inclusive, há 20 (vinte) anos, quando iniciaram o relacionamento; além disso, a existência de escritura pública ou de contrato de união estável sequer é requisito a ser preenchido para a concessão da pensão por morte. - Restou comprovada a existência de affectio maritalis, respeito mútuo, estabilidade, comunhão de interesses, vidas e esforços e assistência moral e material recíproca irrestrita entre o autor e o servidor falecido, razão pela qual é devida a concessão da pensão por morte. - Prova testemunhal e documental comprovando a existência de união estável entre o autor e o servidor falecido, razão pela qual é devida a concessão da pensão por morte. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010975-17.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Dos requisitos necessários à comprovação da união estável Com o objetivo de conceder pensão por morte, no caso de servidor público, é preciso se atentar aos seguintes requisitos cumulativos: - Falecimento do servidor (ativo ou aposentado); - Qualidade de servidor público na data do óbito; - Demonstração da relação funcional do servidor (sem perda de vínculo ou demissão antes do óbito); - Dependente habilitado, que comprove o direito ao benefício. Da existência de endereços divergentes Preliminarmente, a alegação do INSS quanto à existência de endereços divergentes entre a parte autora e o segurado não se mostra como impeditivo para o reconhecimento da união estável. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 382, estabeleceu que “a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio” não é indispensável à caracterização do concubinato”. Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. DISPENSA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a ausência de coabitação entre as partes impede o reconhecimento da união estável. III. Razões de decidir 3. "É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF" (REsp n. 1.096.324/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/5/2010). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.096.324/RS, Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010; STJ, REsp n. 474.962/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003. (AgInt no AREsp n. 2.602.699/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifei) Assim também tem sido o entendimento aplicado nesta e. Corte: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de cônjuge, companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros ou prole comum não são considerados elementos essenciais para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora possam configurar indicativos de sua existência. - Da análise de todo o relatado, verifica-se que a situação trazida aos autos é a seguinte: a autora trabalhou como cuidadora da ex-esposa do cujus até a morte dela e, depois, teve com ele envolvimento amoroso, que culminou em união estável de conhecimento público, vigente ao menos desde 2017 até o óbito, em 2020, sendo a união inclusive registrada em cartório, com menção a separação de bens. - A união era de conhecimento de vizinhos, foi confirmada por eles e por uma funcionária da casa e comunicada ao filho do falecido, conforme relatado pelo próprio ao juízo de origem, sendo a situação geradora de conflitos. Não houve qualquer prova da alegação de que a autora “não morava todo o tempo no local”, feita pelo filho do falecido. Ressalte-se que tal filho declarou visitar o pai apenas semanalmente e, após conflito decorrente da gestão de seus bens, em frequência ainda menor. - Em favor da autora, há farta prova documental da residência em comum, gestão da rotina familiar em comum e responsabilidade por uma série de internações hospitalares. - Acrescente-se que o próprio filho do falecido declarou que o pai contava com uma equipe de cuidadores, que não a autora, após a morte da esposa, tendo o filho inclusive realizado pagamento de verbas trabalhistas a tal equipe após a morte do pai, o que reforça a convicção de que, por ocasião do falecimento, a autora não ocupava mais a posição de funcionária do de cujus. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002176-38.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) (grifei) Com o objetivo de comprovar a união estável e a dependência econômica, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, cópia de sentença judicial, proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Santos/SP, com reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido (ID 316702951), com trânsito em julgado certificado (ID 316702952). Aproveito para explicitar excerto prolatado pelo MM. juízo, a seguir: “No caso, foram apresentadas várias fotos de eventos sociais em que apareceram juntos como casal (fls. 22/42), comprovante de residência do falecido com pagamento realizado pela autora (fls. 48), comprovante de residência da autora no mesmo local que do “de cujus” (fls. 63/64), imposto de renda (fls. 53/54), declaração do corréu Marivaldo (fls. 635), irmão do “de cujus”, no qual revelou que a autora e o falecido viviam em união estável desde 2005 até o falecimento de Maurílio, em 25 de agosto de 2017, além dos demais documentos que instruem a exordial. Todo esse acervo probatório demonstra a existência de uma união entre a autora e o seu ex-companheiro, com o fim de constituir família, até a data do seu falecimento do varão, que ocorreu em 25.08.2017 (cf. fls. 43/117). Em suma, toda a prova documental indicativa da comunhão de vida e interesses comuns constitui, na hipótese, prova segura de existência de união estável. É o quanto basta para o reconhecimento da união estável pretendida pela requerente.” Outrossim, anoto que houve requerimento administrativo perante a Autarquia federal, referente à concessão na via administrativa de pensão por morte civil (ID 316703035 e do ID 316702954 a 316702980), demonstrando assim, o interesse de agir, pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG. No caso em análise, a partir da documentação colacionada nos autos, constata-se que MAURILIO COTTA, ex-servidor público aposentado, faleceu em 25/08/2017 (ID 316703034) e que detinha a qualidade de aposentado, conforme comprovante de rendimentos antes do óbito (ID 316702945 e 316702946). A partir da documentação trazida aos autos, constata-se que na data do óbito o segurado era ex-servidor público aposentado, a ocorrência de união estável, bem como depreende-se a dependência econômica da autora perante o segurado instituidor, resultando, assim, no implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário ora pleiteado. É caso, portanto, de se manter a r. sentença nos termos em que foi proferida. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, companheira do ex-servidor Maurílio Cotta, desde a data do óbito (25/08/2017). A sentença ratificou a liminar concedida e determinou o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a união estável com o servidor falecido, condição necessária para a concessão da pensão por morte prevista na Lei nº 8.112/1990. III. Razões de decidir A união estável foi reconhecida por sentença da Vara de Família, com trânsito em julgado, e confirmada por prova documental e testemunhal. A divergência de endereços não afasta o reconhecimento da união estável, conforme precedentes do STF e do STJ. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A união estável pode ser comprovada por outros meios que não a coabitação ou designação expressa como dependente. 2. Reconhecida a união estável, é devida a pensão por morte nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/1990.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217 e 222; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.08.2015; TRF3, ApCiv 5002176-38.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal