Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000189-91.2020.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo comum, de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 22.10.2019. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo comum o período de 29.03.1981 a 28.03.1982, como tempo especial o período de 01.06.2010 a 03.10.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos, e não avaliou corretamente sua deficiência. Determinou-se à parte autora comprovar a hipossuficiência alegada e juntar documentos (ID 32978331), o que foi cumprido com IDs 35389150 e seguintes. Foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 52475917). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 54669585), que teve provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 84480734). Citado, o INSS contestou (ID 54921313). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, requer a suspensão do processo, alega a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Custas processuais recolhidas (ID 56586030). Foram designadas perícias médica e social (ID 239965158). Prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça e indeferido o pedido de suspensão do feito, determinou-se à parte autora comprovar o interesse de agir em relação ao pleito de aposentadoria da pessoa com deficiência (ID 260181826), cujo cumprimento se deu com ID 261567241. Os peritos nomeados apresentaram propostas de honorários (IDs 303925370 e 316529548). A parte autora concordou com a proposta da perita assistente social e discordou da proposta do perito médico (ID 319140154). Afastada a insurgência em relação à proposta de honorários do perito médico (ID 321444032), a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 324300447), o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 333319418). A parte autora depositou os honorários periciais (IDs 349665003 e seguintes). Redesignadas as perícias (ID 353951082), foram apresentados laudos periciais (IDs 359835354 e 374256099). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial médico (ID 385551039), que foi afastada (ID 415823333). Honorários periciais transferidos (IDs 480797516 e seguintes). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2026. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. A parte autora requer o reconhecimento como tempo comum do período de 29.03.1981 a 28.03.1982. Alega que o vínculo com Eletromecânica Universo Ltda foi reconhecido pelo INSS apenas de 29.03.1982 a 08.03.1986, embora tenha se iniciado em 29.03.1981. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Verifico que na CTPS do autor consta anotado o vínculo com Eletromecânica Universo Ltda, com admissão em 29.03.1981 e saída em 08.02.1986 (ID 26809958 – fl. 12). Também há anotações de contribuição sindical, alterações de salário, férias e FGTS referentes a este vínculo (fls. 22, 23, 26 e 28). As anotações na carteira de trabalho estão regulares e sequenciais, bem como sem rasuras que impeçam sua veracidade. O Decreto n.º 3.048/99 assim dispunha em seu artigo 62, §1º: Art. 62. A PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, É FEITA MEDIANTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOS PERÍODOS A SEREM CONTADOS, DEVENDO ESSES DOCUMENTOS SER CONTEMPORÂNEOS DOS FATOS A COMPROVAR E MENCIONAR AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (destacamos). Desta forma, a CTPS é documento hábil a confirmar os registros, não havendo vícios que possam desqualificá-los. Como as atividades laborativas foram exercidas pelo autor na condição de empregado, cabia aos seus empregadores o ônus de recolher ao sistema as devidas contribuições previdenciárias, pois o segurado não pode arcar com a desídia daquele que contrata seus serviços e que porventura não proceda ao devido recolhimento. Portanto, é devido o reconhecimento do vínculo, no período de 29.03.1981 a 28.03.1982, como tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota do art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. Até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 01.06.2010 a 03.10.2019, laborado na Cervejaria Kaiser Brasil S/A. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 192.638.571-0 (ID 26809958), onde consta o Laudo Técnico Individual das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT de fls. 91/94, também apresentado no ID 26809397. O laudo comprova a exposição a ruído de 88,9 e 96,1 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Conquanto não especifique os intervalos correspondentes a cada nível medido, ambos são superiores ao limite regulamentar então vigente, de 85 dB(A). A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para considerar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito. Sobre a alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Não procede o argumento de que o PPP deve ser desconsiderado por irregularidades formais, como falta de carimbo ou de documento apto a comprovar que a empresa concedeu ao subscritor poderes para firmá-lo, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual adiro: (...) Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - Logo, quaisquer irregularidades formais existentes nos documentos como - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem os subscreveram e ausência de carimbo da empresa com o CNPJ e a razão social, não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos não seriam idôneos. (ApCiv 6192659-21.2019.4.03.9999 Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/08/2023) Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora no período de 01.06.2010 a 03.10.2019, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Passo ao exame dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O artigo 201, § 1º da Constituição Federal assim estabelece: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos) A Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, ao viabilizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de segurados com deficiência. Dispõe em seu artigo 3º: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Posteriormente, o Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, alterou o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999) para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Dessa forma, os requisitos para a concessão da aposentadoria do segurado com deficiência estão previstos nos artigos 70-A a 70-I do Decreto 3.048/99. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o artigo 70-B estabelece: Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Os requisitos não foram alterados pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, pois seu art. 22 prevê que, até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, esta modalidade de aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Nos termos do art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 70-A, do Decreto nº 3.048/1999, a concessão dos benefícios em tela depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável, seguida da incidência da variação do Modelo Linguístico Fuzzy, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1/2014. No caso dos autos, foram realizadas perícias judiciais médica e social, por profissionais de confiança deste Juízo. O perito médico atesta que o autor apresenta baixa visual severa no olho direito, devido a sequela de descolamento de retina, e o qualifica como paciente monocular. Fixa data provável do início da deficiência em 2012. Ao aplicar o método previsto na referida portaria, o expert atribuiu 4.050 pontos (ID 359835354). Na avaliação social (ID 374256099), a perita analisou a funcionalidade e grau de autonomia do autor, de acordo com o mesmo método, e atribuiu 3.500 pontos. Com isso, a pontuação final é 7.550 (4.050 + 3.500). O item 4.e da referida portaria prevê o seguinte: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Portanto, ficou comprovada deficiência de grau leve, a partir de 01.01.2012. Assim, para fazer jus ao benefício deve a parte autora comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 26809958 – fls. 137/138), bem como as devidas conversões de acordo com o art. 70-E do Decreto 3.048/1999, a parte autora conta até a DER (22.10.2019) com 36 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação o período de 29.03.1981 a 28.03.1982 como tempo comum; 2. reconhecer e proceder à averbação o período de 01.06.2010 a 03.10.2019 como tempo especial; 3. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER em 22.10.2019; 4. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.