Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ZAP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O Ofereceu a executada, ZAP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, exceção de pré-executividade de ID 110947999 alegando prescrição de parte dos débitos, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impossibilidade de cumulação de multa de mora e juros de mora e prescrição. Manifestou-se a exequente pela inocorrência da prescrição e sustentando a higidez das certidões de dívida ativa (ID 242330303. Juntou documentos. Intimada a se manifestar, a excipiente silenciou a respeito da prescrição e reiterou as alegações de nulidade das CDAs e impossibilidade de cumulação de multa de mora e juros de mora (ID 245606170). Decido. A certidão de dívida ativa, por seus anexos, descreve pormenorizadamente a composição da dívida, mês a mês, com os devidos encargos por conta de juros e multa de mora. E estampa todos os dados indicados no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, com indicação detalhada de todos os dispositivos legais que fundamentam a exigência. Cabe ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa reveste-se da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se exigindo, portanto, que venha acompanhada de demonstrativo de cálculo. É lícita a cumulação de multa de mora com juros de mora porque prevista em lei. Ademais, a multa de mora e os juros de mora têm finalidades distintas. A primeira visa sancionar o devedor pelo inadimplemento; já os juros constituem remuneração pelo capital. “É legítima a cumulação da multa fiscal com os juros moratórios. Entendimento consagrado na Eg. 1ª Seção desta Corte (EREsp. 111.926-PR)” (STJ, 2ª T., RESP 261116, DJU 02/02/2004). Quanto à prescrição, a exequente demonstra que os créditos foram constituídos por declaração, sendo a mais antiga entregue no ano de 2017. A declaração é o termo a quo do prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 174 do Código Tributário Nacional. Tendo em vista que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/06/2021, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, consoante artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008072-49.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeria a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no silêncio, arquivem-se sobrestados. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.