Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FARIAS DE AQUINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277343-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/03/2016 (data do requerimento administrativo) até o dia 31/05/2018, uma vez que a partir de 01/06/2018 a parte autora passou a usufruir de outro benefício previdenciário. Consignou-se, ainda, que "o benefício por incapacidade é indevido nos períodos em que exerceu atividade remunerada". Determinada a incidência, sobre os atrasados, de juros e correção monetária, conforme critérios ali estabelecidos. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (id 135694826; id 135694841; id 135694853). Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que conste a impossibilidade do desconto dos períodos em que verteu contribuições ao INSS, como contribuinte individual, no curso da presente demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que a parte autora estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 24/06/2020, o mérito dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1013. Verbis: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Como podemos observar, o STJ estabeleceu a possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade no período em que trabalhou incapaz, entre o indeferimento administrativo e a sua efetiva implantação. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. Vale ressaltar que a tese fixada não abrange a hipótese do segurado que está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, e nos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença. Portanto, são indevidos os descontos dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa enquanto aguardava a concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para estabelecer que são indevidos os descontos dos períodos em que exerceu atividade laborativa, nos termos da fundamentação. Ciência às partes. Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. cagp