Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DARCI FERNANDES BRAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021, THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004961-95.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedido e transmitido ao E. TRF3 Ofício Requisitório nº 20210085065 (Precatório nº 20210161275) - ID 56347584. Após a transmissão do ofício precatório, foi comunicado nos autos a cessão de credito realizada pelo requerente principal, referente ao montante parcial (80%) a ele cabível para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, que foi deferido e comunicado ao E. TRF3 (ID 240933786). O E. TRF3 informou a retificação do ofício requisitório quanto à modalidade de levantamento dos recursos por alvará (ID 243959152). A causídica da parte autora/exequente requereu destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do valor principal (ID 244596117), que também foi deferido (ID 258695070). FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL informou os dados bancários para transferência de valores, bem como informou que o montante a ser recebido em decorrência do precatório indicado constitui rendimento isento do Imposto de Renda (ID 269470036). A causídica da parte autora/exequente, beneficiária dos honorários contratuais destacados, requereu que o pagamento do referido valor seja este efetuado em nome de TREVISAN, FRANÇOSO & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em razão de cessão de créditos e contrato social (ID 289335408). Foi juntado aos autos Extrato de Pagamento de Precatório – PRC (ID 290382992). É a síntese de necessário. Decido. O ofício requisitório expedido no presente feito foi pago, conforme extratos de pagamento juntado aos autos (ID 290382992). Assim, resta deliberar sobre o levantamento do referido valor. Quanto à notícia de cessão de credito referente aos honorários contratuais, realizada pela beneficiária, referente ao montante total a ela cabível em favor de TREVISAN, FRANÇOSO & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (cessionário), deve ser deferido, nos termos do contrato de cessão de crédito e o contrato social da sociedade de advogados (IDs 289335415 e 289335416). Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DESTACAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. A reserva de honorários contratuais e sucumbenciais pode ser realizada em nome da sociedade de advogados a que pertence o patrono, ora agravante, a teor do que dispõe o artigo 85, §15, do CPC. 2. Está prevista a cessão de crédito em requisições de pagamento, nos moldes da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 3. Reconhecida a validade da cessão de crédito relativa aos honorários contratuais. 4. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5013127-60.2021.4.03.0000. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17.09.2021) Outrossim, quanto às informações dos cessionários de que o montante a serem recebidos em decorrência do precatório indicado constitui rendimento isento ou não tributável, dispõe a Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Destarte, ocorrendo a cessão de crédito, o imposto de renda deve ser recolhido na fonte incidindo sobre o valor cedido, baseando-se no regime jurídico tributário aplicável ao cedente, credor original do precatório. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) (grifei) Diante do exposto: 1. Defiro a cessão dos créditos referentes aos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados TREVISAN, FRANÇOSO & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 26.214.475/0001-74, nos termos do art. 20 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 2. Defiro o levantamento dos valores aos cessionários, com retenção de imposto de renda nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003. 3. Sem interposição de eventual recurso, determino: 3.1. Expeça(m)-se ofício(s) de transferência eletrônica referente ao(s) valor(es) cedido(s), observando-se os dados bancários indicados nas petições de IDs 269470036 e 289335408. 3.2. Em seguida, intimem-se os cessionários para ciência da expedição do(s) ofício(s), cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. 4. A efetivação da transferência de valores deverá ser acompanhada diretamente pela parte interessada, competindo a mesma manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação prevista no item 3, sob pena arquivamento do feito, caso não haja novos requerimentos. 5. Decorrido o prazo concedido no item 1 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 6. Publique-se. Int.