Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARA MORLINO MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista as informações da Egrégia Presidência do TRF-3 de ID's 273073905 e seguintes, referente a conversão à ordem deste Juízo dos depósitos noticiados em ID 312742243 e considerando os dados bancários informados em ID 414359465, encaminhe-se Ofício a Gerência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PAB - 1181) para fins de transferência dos valores parciais oriundos do depósito noticiado em ID acima (conta 1181.005.13954803-2 ) no valor de R$ 34.923,51, para a data de competência 22/12/2023, que foram objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal 0001488-73.2005.8.26.0629, da Vara Estadual de Tiête -SP. No mais, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da exequente ANA MARA MORLINO MARTINS, no que tange aos valores remanescentes da mesma, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007789-81.2015.4.03.6183 Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado e comprovante de transferência, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Oficie-se a Vara Estadual de Tiête -SP para ciência do acima exposto. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de novembro de 2025.