Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RCN INDUSTRIAS METALURGICAS S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO - SP130295 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO NEMER DE POMPEU - SP328573 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5036860-88.2021.4.03.6100
Vistos, etc. A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente Ação de Cumprimento de sentença em face da RCN INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. A executada manifestou-se informando o adimplemento do acordo de parcelamento deferido, noticiando a realização do depósito inicial correspondente a 30% do valor devido, bem como a continuidade do pagamento das parcelas vincendas, com a devida comprovação nos autos. Foi proferida decisão (ID 364962971), a qual deferiu o parcelamento do débito, condicionando-o ao pagamento de entrada equivalente a 30% do valor atualizado e ao adimplemento das parcelas subsequentes em intervalos mensais, mediante comprovação. No caso, a executada comprovou os pagamentos por meio dos IDs 364964488, 445211964 e 445211965, tendo a exequente, União Federal, reconhecido o adimplemento da parcela inicial, conforme ID 457168339. Posteriormente, foram juntados novos comprovantes de pagamento das parcelas vincendas, tendo sido determinada a intimação da União para conferência e manifestação acerca da regularidade do parcelamento. A União Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, estando confirmados os pagamentos, requer a extinção do cumprimento de sentença relativo aos honorários devidos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em análise, restou comprovado o integral cumprimento das condições estabelecidas no parcelamento deferido, com o pagamento da entrada de 30% do débito e das parcelas subsequentes, conforme documentação juntada aos autos, sem impugnação quanto à sua regularidade. A manifestação da exequente confirma a satisfação da obrigação, pugnando expressamente pela extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, o que evidencia a quitação do débito executado no âmbito do presente incidente. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal