Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EUVALDO GONCALVES BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A situação fática retrata que a autora ajuizou a presente ação na data de 24.08.2006, requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período rural e a conversão em especial de diversos períodos trabalhados. O feito teve seu regular prosseguimento, com prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autos (fls. 98/109 do ID 368678560), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 62/71 do ID 368678561. Há, inclusive, informação do cumprimento da obrigação de fazer (fl. 43 do ID 368678561). Na data de 25.10.2011, a parte autora ingressou com nova ação judicial (Autos n.º 0012230-47.2011.403.6183) perante a 8ª Vara Federal Previdenciária, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante a averbação de período rural e a conversão em especial de diversos períodos - a maioria coincidente com aqueles cujo reconhecimento foi vindicado na presente ação. Os pedidos foram julgados procedentes, conforme sentença de fls. 48/50 do ID 431864313 e 01/14 do ID 431864316, não havendo apresentação de eventuais recursos. Da análise do referido processo, constata-se que, quando da distribuição da ação, não foi acusada a prevenção entre os feitos (fl. 175 do ID 431863025). O INSS somente informou sobre a existência da presente ação na fase de execução do processo n.º 0012230-47.2011.403.6183 (fls. 32/41 do ID 431864316), sendo a parte autora intimada para manifestação (fl. 42 do ID 431864316). A parte autora relatou, em resumo, não haver prevenção, por se tratar de requerimentos administrativos diversos (fls. 43/45 do ID 431864316), situação acatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária. Assim, tal processo teve sua regular tramitação, inclusive com o pagamento dos valores devidos e prolação de sentença de extinção da execução. Quando da juntada da petição e documentos de ID 431863019 e seguintes, a parte autora, visando afastar eventual prejudicialidade entre as ações, também alegou a tese de requerimentos administrativos diversos. Ocorre que, não obstante, de fato, tratem-se de requerimentos administrativos diversos, os períodos pleiteados como rural e especial são idênticos em parte, tendo havido, inclusive, julgamento conflitante em relação a parte do período rural e aos períodos especiais de 12.02.1976 a 08.10.1976 e de 20.05.1977 a 30.08.1977. Além disso, a sentença e o Acórdão prolatados na presente ação (23.03.2010 e 04.09.2013) são anteriores à sentença prolatada no processo n.º 0012230-47.2011.403.6183 (09.11.2021). Tendo em vista que a presente ação é mais antiga, e considerando que a ação de n.º 0012230-47.2011.403.6183 já encerrou a fase de execução, além de o direito de opção constante do v. Acórdão de fls. 62/71 do ID 368678561 ser referente ao benefício concedido administrativamente (42/160.729.683-4), benefício já cancelado pela segunda ação judicial, determino a intimação do INSS para manifestação acerca da situação exposta. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. SÃO PAULO, 4 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005933-97.2006.4.03.6183