Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO FRANCISCO LUCIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830, VLADIMIR CORNELIO - SP237020 S E N T E N Ç A Aceito a conclusão nesta data em razão da designação temporária com prejuízo do MM. Juiz Federal Substituto para oficiar em outra Subseção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000779-40.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de execução de título judicial movida por SÉRGIO FRANCISCO LUCIANO em face de Caixa Econômica Federal – CEF, visando o pagamento do débito em razão do inadimplemento do contrato nº 0366.213.00037239-6, além de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos. Após a regular tramitação do processo, o pedido foi julgado parcialmente procedente havendo o trânsito em julgado. Posteriormente, a exequente requereu a extinção do feito, informando que houve regularização do contrato na via administrativa, com celebração de acordo e pagamento integral do débito, bem como pediu a liberação de valores eventualmente constritos nos autos (ID 266500104, ID 267940408 e ID 267940412). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes manifestam perante este Juízo a intenção de porem termos à lide através de composição para extinção deste processo mediante a regularização da dívida na via administrativa, impondo-se a extinção do feito. O processo encontra-se regularizado, as partes estão legalmente representadas, não havendo violação a princípios constitucionais e nem processuais. Adequadamente cumpridas as determinações prévias exaradas por este Juízo, as partes concordaram voluntária e expressamente quanto aos termos do acordo. O princípio constitucional da prestação jurisdicional justa e tempestiva (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) fomentou o legislador ordinário a inovar na ordem jurídica para privilegiar a solução amigável de conflitos e assim modificar a rotina judiciária, pretendendo reduzir o número de processos em trâmite. O que se vê com o advento do Novo Código de Processo Civil é a utilização da conciliação como um dos instrumentos para tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficiente (art. 3º, §2º, §3º e § 4º, do Código de Processo Civil). É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. (CNJ, 2015 http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça arrima esse procedimento: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.” (STJ, RESP nº 1267525, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJE DATA:29/10/2015 RB VOL.:00625 PG:00042) – Grifou-se. Nestes termos, mesmo após ter havido sentença com trânsito em julgado, com subsequente cumprimento de sentença através da quantificação e execução dos valores devidos, verifica-se a hipótese de conciliação das partes a partir da homologação de acordo que aproxima os interesses manifestados nos presentes autos, de modo a se alcançar a efetividade da prestação jurisdicional e a pacificação social, atendendo o quanto possível ao interesse comum das partes, com a otimização do tempo e o desinteresse recursal para o devido cumprimento do acordado pelas partes mediante recíprocas concessões. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a execução com resolução de mérito nos termos do artigo 924, inciso III, c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que tais verbas foram abrangidas pelo referido acordo (artigo 90, § 2º, do CPC). Em havendo penhora, torno-a insubsistente e, ainda, determino a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, às expensas da exequente, em razão do(s) contrato(s) objeto(s) desta execução. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.