Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653
EXECUTADO: MISSIAS TAVARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JESSICA MANHAES BALBINO - SP450892, ROGERIO BENEDITO DE MORAIS COELHO - SP444267, GIUSEPPE BRISQUILIARI BOVO - SP449889, BRUNO DE BARROS NOGUEIRA - SP453453 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004229-37.2015.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 149884461.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos nos autos, por meio do sistema do SISBAJUD, deduzido pelo executado Missias Tavares de Oliveira. Instado (ID nº 150343541), o exequente requereu a rejeição integral do pleito formulado (ID nº 168318494). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve a tentativa inicial de citação do executado, via postal, por meio do A.R., que retornou com resultado negativo (ID nº 42639790 – fl. 14), observado o endereço fornecido na inicial (ID nº 42639790 – fl. 02). Em seguida, houve a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos bens do executado (ID nº 42639790 – fl. 17), o qual não obteve êxito. Nesse sentido transcrevo os dizeres da certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID nº 42639790 – fl. 19), a saber: “CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, compareci no endereço situado na Estrada de Itapecerica, 2.736, 01, apt. 154, Vila Prel. São Paulo, SP, no dia 1610512018, às 15h10min., onde e quando DEIXEI DE PROCEDER à citação e os demais atos ora determinados, pois, no endereço, fui atendido pela moradora, Sra. Maria Benedita, que assim se apresentou e declarou ser a mãe do executado MISSIAS TAVARES DE OLIVEIRA, o qual, segundo afirmou, não reside naquele imóvel, que se presta exclusivamente à residência de seus pais. CERTIFICO, ainda, que após indagada a Sra. Maria Benedita não soube fornecer precisamente o endereço residencial do referido executado, tendo fornecido unicamente o contato telefônico dele (cel. 980299429). Nesta oportunidade, também deixei meu contato telefônico, solicitando a ela que o repassasse assim que possível. Contudo, apesar de insistentes tentativas, não logrei contatá-lo pelo número telefônico fornecido, que sempre apresentava mensagem de caixa postal. CERTIFICO, por fim, que também não obtive nenhum retorno telefônico por parte do ora executado, mesmo tendo transcorrido prazo superior a 20 (vinte) dias. Deste modo, tendo em vista as circunstâncias acima descritas, bem como a proximidade do término do prazo regulamentar de cumprimento de mandados, devolvo o r. mandado à Secretaria, colocando-me à disposição para a prática de eventuais e posteriores diligências. Nada mais.” Na sequência, o exequente requereu a pesquisa, via sistema WEBSERVICE e INFOJUD, no intuito de localizar o endereço atualizado do executado (ID nº 42639790 – fl. 20), tendo sido deferido o pleito à fl. 21 do ID nº 42639790 para a realização da pesquisa, via WEBSERVICE. A pesquisa foi apresentada à fl. 22 do ID nº 42539790, tendo sido requerida nova tentativa de citação da parte executada no local indicado nos autos (ID nº 42639790 – fl. 22). O mandado de citação, penhora, avaliação e intimação foi expedido no ID nº 46732475. A diligência obteve resultado negativo, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID nº 52236851), nos seguintes termos: “ CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao mandado, me dirigi à Estrada do M Boi Mirim, n', 2298, Bloco B11 AP 02, Jardim Ângela- CEP: 04906-900, São PAULO, aos 23 de abril de 2021, quando e onde, por volta das 10h, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO E DEMAIS ATOS em face de MISSIAS TAVARES DE OLIVEIRA, tendo em vista que segundo informações da administração do condomínio o citando não mora mais no local, sendo que o imóvel está desocupado e para aluguel atualmente, e nada sabe a seu respeito. Assim, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Nada mais. “ O exequente requereu a citação do executado, via edital, em consonância com os dizeres da Súmula 414 do C. STJ (ID nº 53586268), sendo o pedido deferido (ID nº 54048505). O edital de citação foi expedido no ID nº 54207850 e após o decurso do prazo para manifestação do executado nos autos, o exequente requereu a penhora de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, conforme ID nº 64899525. O pleito foi deferido no ID nº 73740790 e houve a contrição da integralidade dos valores em execução, de acordo com a planilha apresentada no ID nº 111709363. A Defensoria Pública da União – DPU, nomeada nos autos na condição de curadora especial do executado no processo, após regular intimação, deixou de ofertar impugnação, deixando transcorrer o prazo legal para eventual oposição de embargos à execução, pelo que requereu o regular prosseguimento do presente feito (ID nº 118030376). O exequente, por sua vez, requereu a conversão em renda do total constrito nos autos, conforme manifestação do ID nº 123598591. O pedido foi deferido no ID nº 140884546, tendo sido cumprido consoante ofício do ID nº 145586821. Logo, não há qualquer vício processual a ser reparado quanto ao regular processamento do presente feito, que obedeceu rigorosamente o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, LIV, da CF/88 e artigo 7º e 8º, ambos do CPC. A par disso, anoto que o executado ingressou espontaneamente nos autos, conforme ID nº 149884461, postulando de forma exclusiva a liberação do total constrito na demanda fiscal, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores, permanecendo, assim, hígidas as CDAs albergadas na inicial quanto à presunção de liquidez e certeza dos débitos em execução. Assim, tendo em vista que os valores constritos, via SISBAJUD, foram integralmente convertidos em renda em favor do exequente, entendo que falece interesse ao executado quanto ao pleito de levantamento da cifra outrora constrita nos autos, consoante deduzido na manifestação do ID nº 149884461, razão pela qual deixo de conhecer da pretensão formulada no processo. Dê-se ciência às partes acerca do teor da presente decisão. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.