Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL TERCEIRO
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O MASSA FALIDA DE SAÚDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, na pessoa de sua Administradora Judicial, apresentou Exceção de Pré-Executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, fundada nas seguintes alegações: a) falta de interesse de agir da excepta à propositura da execução, ante a possibilidade de habilitação de seu crédito no processo de falência; b) violação ao princípio da menor onerosidade; c) inexigibilidade dos juros de mora e multa, aplicados contra a massa falida, após o decreto da falência, e também no período em teve decretada a sua liquidação extrajudicial; d) entre 31/08/2015 e 04/11/2016 não são devidos juros moratórios pela Massa Falida e o crédito passa a ser monetariamente atualizado pela TR. Requer, ainda, o afastamento do encargo legal do Decreto-Lei 1025/69 (id 38298659). A ANS apresentou impugnação, na qual aduziu que: i) seu crédito não se sujeita ao concurso de credores, habilitação em falência, concordata (instituto este que, com o advento da Lei nº 11.101/2005 foi substituído pelo da recuperação judicial), liquidação, arrolamento ou inventário, não se alterando o juízo da execução em razão destes fatos; ii) os consectários legais devem permanecer como lançados, vez que a Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer restrição à cobrança dos juros e multa. Defendeu, ainda, a impossibilidade de substituição dos juros Selic pela TR e a legalidade do encargo legal de 20% (id 56376991). Relatados brevemente, fundamento e decido. A ANS ajuizou a presente execução fiscal em face da Excipiente, objetivando a cobrança do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 28895-01 (Processo administrativo nº 33902222976201431), relativo a crédito não-tributário, decorrente do Auto de Infração nº ° 006, de 16/04/2014, na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 9.656, de 1998, por infração ao art. 20 da referida Lei, c/c art. 35 c/c art. 10, inciso II, §2º, ambos da Resolução Normativa - RN n° 124, de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 2536672). Nos termos do artigo 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Do mesmo modo, dispõe o artigo 29 da Lei 6.830/80, que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Destarte, dispõe a Fazenda Pública da prerrogativa de habilitação do crédito da massa falida no Juízo Falimentar ou da cobrança via ação de execução fiscal, mas, optando por uma forma, estará renunciando à outra (Precedente do STJ: AgRg no Ag 713217 / RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, DJe 01/12/2009). A propositura da presente execução fiscal resulta, portanto, do exercício regular do direito que detém a ANS e seu prosseguimento não fere o princípio da menor onerosidade. Multa moratória/administrativa em face da falida A Lei nº 11.101/05, no inciso VII do art. 83, prevê a possibilidade de cobrança da multa de natureza não-tributária, conforme disposto in verbis: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;” Portanto, é devida a cobrança de multa administrativa de natureza não-tributária após a decretação da falência, por haver expressa permissão legal nesse sentido. Juros de mora O disposto no artigo 18, "d" e "f" da Lei 6.014/1974 não afastou a incidência dos juros no regime de liquidação extrajudicial, mas tão somente suspendeu a sua fluência enquanto não liquidado o passivo. Assim, são devidos os juros até o decreto da liquidação extrajudicial. Já os juros de mora posteriores à decretação da liquidação extrajudicial serão pagos somente se suficiente o ativo. Da mesma forma, segundo artigo 124 da Lei 11.101/2005, após a decretação da falência, somente serão aplicados os juros se apurada sobra de valor no ativo da massa, após o pagamento do principal. Conclui-se, dessa forma, que, no caso dos autos, os juros de mora são exigíveis até a decretação da liquidação extrajudicial e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa. Logo, a massa falida não faz jus à exclusão dos juros anteriores à decretação da liquidação extrajudicial e, quanto aos posteriores, deve comprovar que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores. A excipiente juntou aos autos balancete encerrado em 30/06/2016, demonstrando que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores (ID 38298663). De qualquer forma, a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios após a decretação da falência, ocorre nos autos do processo falimentar. Encargo legal O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso representativo de controvérsia, assentou a possibilidade de cobrança do encargo legal em face da massa falida. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido". 2. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. Precedentes: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; EREsp 466.301/PR, Rel. Ministro Humberto Martins; EREsp 637.943/PR, Rel. Ministro Castro Meira e EREsp 448.115/PR, Rel. Ministro José Delgado. 3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 4. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1110924/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/06/2009) Portanto, é legítima a cobrança do encargo legal previsto no art. no art. 37-A, § 1º da Lei nº 10.522/2002, com a redação incluída pela Lei nº 11.941/2009, c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e alterações, o qual integra o montante do crédito tributário.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009043-36.2017.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Id 53972086: tendo em vista o tempo decorrido, esclareça o Administrador Judicial sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos falimentares, já deferida. Prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora realizada no rosto dos autos, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.