Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERWIN EDSON APARECIDO DA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - SP204693
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: FRANCISCO DE MELO TERCEIRO
INTERESSADO: JACQUELINE ELISABETE DA MOTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA MARGARETE DA MOTA - SP192932 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000107-90.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Vistos.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ERWIN EDSON APARECIDO DA MOTA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a anulação do ato administrativo referente à decretação de indisponibilidade de bens da parte autora em virtude do regime especial, pela ausência de participação da parte autora para a decretação dos respectivos regimes especiais. Narra na petição inicial, em síntese, que conforme ata de reunião realizada 04/05/2020, o autor foi nomeado como Representante Regional em São Sebastião/SP da operadora de planos privados de assistência à saúde AVAMP – Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial. Era representante comercial em São Sebastião/SP da operadora de planos privados de assistência à saúde – AVAMP – Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial, todavia não ocupava cargos de direção, nem cargos de gestão e nem cargos de gerência com poderes diretivos, ou de decisão ou de administração, o que afasta sua responsabilidade por eventual má gestão ou por eventuais dívidas dessa pessoa jurídica. Em razão de problemas de ordem econômico-financeira desde o ano de 2017 enfrentados pela aludida operadora, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANE, através de sua Diretoria Colegiada, decretou o regime especial de Direção Fiscal em 17/11/2021 (data de publicação da Resolução Operacional nº 2.705), nos seguintes termos (ID 243126482): “RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.674, DE 8 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2021, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.021350/2017-52, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a s ua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial, registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº 00.307.714/0001-47, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.” “RESOLUÇÃO RO Nº 2.704, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o restabelecimento da comercialização de planos ou produtos da operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 12 de novembro de 2021, considerando os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.021350/2017-52, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica restabelecida a comercialização de planos ou produtos da operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial, registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº 00.307.714/0001-47, revogando-se o disposto no art. 2º da Resolução Operacional - RO nº 2.674 de 12 de julho de 2021. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.” “RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.705, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 12 de novembro de 2021, considerando as anormalidades econômico financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.021350/2017-52, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial, registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº 00.307.714/0001-47. Art. 2º Esta Resolução Operacional – RO entra em vigor na data de sua publicação.” Em consequência, por força de lei art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, decretou-se a indisponibilidade de bens de vários membros da operadora AVAMP – Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial, como garantia aos desfalques econômico-financeiros em tese da instituição, não sendo possível aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Aduz, outrossim, irregularidades no processo administrativo e ausência de motivação do ato administrativo que impôs a indisponibilidade de bens mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que gerou o protocolo eletrônico nº 202111.2212.01914649-IA-340 (ID 243126487 e ID 243126485). Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, além de retificar o valor atribuído à causa (ID 243654800), o que foi adequadamente atendido pela parte autora (ID 243844692, ID 243845158, ID 243845161, ID 243845165, ID 243845167, ID 243845180). Os autos tornaram conclusos e o pedido de tutela antecipada foi apreciado e indeferido (ID 246048823). Pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 247150678). A ANS foi citada e apresentou contestação com documentos. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a regularidade do procedimento administrativo que apurou a responsabilidade dos administradores e consequentemente a indisponibilidade de seus bens com fundamento no art. 26 e no art. 35-I da Lei nº 9.656, de 1998. Destaca que a indisponibilidade não significa perda dos bens, nem mesmo privação deles, apenas restringe o atributo de dispor, impossibilitando o proprietário de aliená-los, podendo, contudo, usufruí-los. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID 248671204, ID 248671207), ao qual foi negado provimento (ID 287154755). Houve réplica (ID 255688252). A parte autora pleiteou a produção de prova oral e anexou rol de testemunhas (ID 256969317). Audiência realizada (ID 285763252 e ID 354559695). Sobreveio petição nos autos de JACQUELINE ELISABETE DA MOTA declarando interesse jurídico na demanda, por ser proprietária de imóvel em condomínio com o autor Sr. Erwin Edson Aparecido da Mota, tendo sua fração no imóvel também gravada com a indisponibilidade, requerendo seu ingresso no feito como terceira interessada e a substituição do percentual respectivo indisponível do imóvel por caução em dinheiro (ID 317421175). O autor requereu o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o veículo Toyota Hilux (ID 318138846). Restou indeferido o pleito de substituição da indisponibilidade por outra caução (ID 331197220). Alegações finais foram apresentadas pelo autor (ID 356996555), pela ANS (ID 357116376) e pela terceira interessada JACQUELINE (ID 361646637). É o relatório. DECIDO. Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O processo administrativo em que figura AVAMP – Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial tramitou longamente desde o ano de 2017 perante a ANS sem solução das desconformidades econômico-financeiras e, portanto, avançou para o Regime de Direção Fiscal instaurado nessa operadora, conforme decreto veiculado pela Resolução Operacional da ANS, editada em 16/11/2021 e publicada em 17/11/2021: “RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.705, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 12 de novembro de 2021, considerando as anormalidades econômico financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.021350/2017-52, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial, registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº 00.307.714/0001-47. Art. 2º Esta Resolução Operacional – RO entra em vigor na data de sua publicação.” O artigo 24 e o artigo 24-A, §1º, da Lei nº 9.656/98, dispõem sobre instrumentos excepcionais de intervenção nas operadoras de planos de saúde e sobre o período de abrangência dos gestores afetados pela medida de constrição patrimonial, que retroage aos doze meses anteriores: “Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” O artigo 24-A, §6º, da Lei nº 9.656/98 estabelece responsabilidade objetiva dos administradores por prejuízos eventualmente causados, em razão das responsabilidades inerentes aos cargos ocupados. Nesse cenário, os efeitos da decretação do Regime de Direção Fiscal, incluindo-se neles a indisponibilidade de bens, no presente caso concreto contêm-se entre 16/11/2020 e 16/11/2021 em diante, a considerar a data de edição da Resolução Operacional nº 2.705/2021 da ANS (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, que gerou o protocolo eletrônico nº 202111.2212.01914649-IA-340, ID 243126487 e ID 243126485 e ID 243128598). A indisponibilidade de bens é instrumento jurídico de caráter cautelar que não impede o uso e gozo dos bens, mas apenas obstrui a alienação de bens para assegurar eventual ressarcimento a quem for lesado por má-administração, permanecendo até a apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores, o que ocorre, via de regra, caso venha a ser decretada a liquidação extrajudicial da operadora. A necessidade de indisponibilidade de bens é medida que inibe a frustração do ressarcimento, que poderá se tornar infrutífero, em tese, pois o conhecimento pelo malfeitor da pretensão de ressarcimento ao erário permitirá a dilapidação prévia de bens e a ocultação de seu patrimônio mediante alienações ou saques/transferências de valores junto às instituições financeiras. O ponto controvertido consiste no exercício de atividades de administração pelo requerente e no prazo de duração da medida de indisponibilidade. No caso dos autos, o autor foi indicado para o cargo de Diretor Representante Comercial, a quem competia na realidade dos fatos contatar policiais militares ativos e inativos para oferecer os serviços da AVAMP e buscar que se associassem à entidade. O requerente esclareceu em sua petição inicial que, conforme ata de reunião realizada 04/05/2020, foi nomeado como Representante Regional em São Sebastião/SP da operadora de planos privados de assistência à saúde AVAMP – Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial (ID 243126101). Somente após ter pleno conhecimento da decretação do Regime de Direção Especial e da Indisponibilidade de Bens ele solicitou sua demissão em 14/12/2021 do cargo de “representante regional” (ID 243128348). Desse modo, os efeitos da indisponibilidade de bens retroativos a 16/11/2020 abraçam período em que o autor participava da entidade com funções gerenciais ou assemelhadas, devendo ele se submeter à restrição patrimonial temporária. As negociações imobiliárias patrimoniais do requerente são posteriores à referida data e por essa razão ficam paralisadas pela constrição causada pela indisponibilidade de seus bens até ulterior deliberação pela autoridade administrativa que especificará na seara extrajudicial a responsabilização (ou não) do requerente ou até ulterior deliberação por este Juízo. A individualização das responsabilidades por atos de má gestão fica adiada para momento posterior, ao final do processo administrativo, que resultará no mero encerramento do regime de direção fiscal (restabelecendo o “status quo” anterior) ou na conversão desse regime em liquidação extrajudicial da operadora de planos de saúde com a apuração dos responsáveis pela má administração. Afirmou o requerente que o cargo de Diretor Representante Comercial não pratica atividade de gestão, nem de decisão e nem de gerenciamento, porque a ele competia na realidade dos fatos contatar policiais militares ativos e inativos para oferecer os serviços da AVAMP e buscar que se associassem à entidade (sua atividade restringia-se a captar associados). As testemunhas que prestaram depoimentos são policiais militares aposentados, que possuem vínculo com a AVAMP e ocupam cargos gerenciais e administrativos. A primeira testemunha MAURO DE JESUS, policial militar aposentado, respondeu em Juízo (ID 285766577, ID 285766586): “Faço parte da Diretoria desde a fundação em 1994 até a presente data. Na data de hoje sou vice-presidente. Não me recordo recorda exatamente da data, mas inclusive trabalhava junto com o autor nessa época. Ele passou a exercer a partir de 2020 a função de representante regional de São Sebastião/SP. Acredito que foi desde 2017 ou 2018. Cada município abrangido pela associação requer um representante regional e precisava de alguém aqui em São Sebastião e o autor foi convidado a fazer parte da Diretoria. Foi o antigo Presidente, Sr. Chico Melo que me procurou para a gente indicar um representante. A função dele na verdade é mais oficializar no papel o representante, porque todo o serviço da representação eu fazia já. Inclusive, o autor, um dos requisitos que ele exigiu para fazer a função é que ele não sabia nada e que não iria participar ativamente de reuniões, coisa que eu mesmo me prontifiquei em substituí-lo (participar de reuniões, fazer os contatos com fornecedores e com prestadores de serviços aqui na cidade). Então ele ficou só no papel mesmo e na prática eu que era responsável por isso. Como estava em vacância esse cargo, a gente precisava incluir alguém e teria que ser um associado. O autor não tinha nenhum poder de gestão e de tomada de decisão durante a permanência na operadora, ele era só representativo mesmo. Não havia nada de evidências de dificuldades nas finanças não. Não havia nada não (não havia processo administrativo que já pudesse indicar dificuldades nas finanças). Não me recordo dessa ata de dezembro de 2017, mas a operadora, como não somos únicos no mercado, ela varia, tem ano que ela está bem e tem ano que ela vai mal das pernas e assim a gente vai tocando. A nossa associação ela não tem benefício de gestor público algum, só dos associados mesmo então, tratando-se de assistência médica a gente não tem como prever daqui a dois ou três meses como que estará a situação financeira nossa. Então, nós íamos administrando e esse foi apenas um alerta como outros que já recebemos, mas nada que já significava algo maior na época. Você falou que foi em 2017 a primeira, mas eu não me recordo a data da ata, mas houve atas onde se mencionou essa atenção pela ANS. Sim, eu acho que foi em 2018 ou final de 2019 (a intervenção da ANS na associação), setembro ou outubro, alguma coisa assim. Não me recordo (se a operadora chegou a prestar informações econômico financeiras para a ANS antes de 2018). A assunção do autor no cargo de representante não mudou nada no panorama da operadora, continuou tudo como estava. Ele (autor) acrescentou apenas os dados pessoais dele para compor a vacância administrativamente. Não sei quantas reuniões o autor foi convidado a participar, mas sei que comigo ele foi uma vez só. Quantos convites ele recebeu eu desconheço. Era reunião de rotina e de acordo com a necessidade nós somos convocados, seja para conselho fiscal, seja Conselho superior ou deliberativo, de acordo com a necessidade. O que nós sentimos e todas operadoras também, foi na época da Covid, tivemos uma enxurrada de contas a pagar por causa da Covid e coisas que não estávamos preparados para isso, nem outras empresas, e nós não temos subsídios, somente o aumento e reajuste de mensalidade. E como nós não repassamos os reajustes, nós tentamos administrar dessa forma, porém quanto a Agência Nacional fez a intervenção, ela nos direcionou a um pensamento diferente e nós mudamos a maneira de administrar também. Foi mais na época da Covid mesmo. O autor não recebia remuneração, ninguém é remunerado tanto o autor quantos os demais administradores. Nem ele e nem ninguém ia aceitar o cargo de representante na operadora se tivesse conhecimento dessa situação, ninguém imaginava que a gente ia passar por essa turbulência financeira. Mas nós acreditamos que essa turbulência seja temporária. Nós estamos trabalhando para que isso se regularize. O autor participou de uma única reunião, que eu me lembre, e foi comigo inclusive. Eu não sei informar se ele tem conhecimento do estatuto da operadora. O estatuto é público a todos associados e não tenho conhecimento se ele sabia do conteúdo do estatuto e do regimento interno. O autor sabia que o cargo dele de diretor representante era integrante do Conselho Superior. A segunda testemunha BENEDITO JOSÉ BARBOSA, policial militar aposentado, disse em Juízo que (ID 285766599, ID 285767662): “Eu atuo na operadora há mais de trinta anos, desde que a polícia militar fundou as APAS. A nossa operadora está ligada à Associação Policial de Assistência à Saúde (APAS) e são trinta e sete entidades iguais a esta no Estado de São Paulo. Hoje, na AVAMP, eu sou gerente administrativo e desde 2008. Eu sou um dos fundadores da APA. Estou na AVAMP desde 1998, fui presidente, fui diretor financeiro. Eu estou com a última nomeação aqui, mandato 2023/2024, o nosso associado ele ainda consta como Diretor Representante junto à Agência Nacional. Antes disso, não me lembro quando ocorreu a nomeação dele. O cargo do autor era Diretor Representante, que representa o município onde ele reside, exercer a representação no local da sua cidade, ele é representante na cidade. Fazia contato com os policiais militares da ativa e inativa a respeito da entidade. A função dele é diretor representante e ele faz contato com os policiais militares, o ativo e o inativo, e as pensionistas, e agregar eles dentro do quadro associativo da entidade. Essa é a função de todo diretor representante, trazer sócios para a associação. Ele responde pela área de sua representação e o poder de decisão cabe a toda Diretoria, a Diretoria Executiva. Na prática ele não tem poder de decisão, porque ele faz todo contato com a diretoria executiva e ele nada mais é do que um representante na sua regional. Começou em 2017 (a dificuldade econômico financeira da operadora, sinalizada pela ANS). Estou com um documento na mão aqui do mandato do biênio 2023/2024 e ele está ativo, agora quando ele assumiu o cargo eu não me recordo. A AVAMP, a nossa operadora, começou a apresentar anormalidades econômico financeiras de 2017 para 2018. Todas reuniões da Diretoria são feitas convocações e toda a Diretoria, tanto a eletiva quanto os diretores representantes são convocados para participar das reuniões. A decisão da Diretoria é uma decisão coletiva, não é individualizada, toda Diretoria toma decisão em conjunto. Eu não posso precisar e eu não lembro assim, mas eu cheguei a ver ele em reunião aqui. Uma ou duas vezes, eu tenho certeza e eu conversei com ele. Todos diretores da entidade são voluntários (não recebem remuneração). O Capitão Mota (o autor) não faz parte do meu tempo de diretor na AVAMP. Toda assembleia o poder de decisão é de todos associados e não é de um individualizado, a decisão é coletiva. Todas as nossas assembleias geralmente são emanadas através de uma solicitação de algum órgão competente, então a gente não foge muito da realidade da operadora. Eu vi ele aqui umas duas vezes e não me lembro de qual a decisão que foi tomada da Diretoria Executiva, mas eu cheguei a ver ele aqui sim. Em 2017, a ANS sinalizou e começou a realizar um tipo de apuração a respeito da situação econômico financeira da operadora. Não tem nada formulado aqui (sobre pedido de desligamento do autor da operadora), mas eu acredito que o Sr. Capitão pediu sim, através de uma solicitação e um requerimento formulado pelo próprio diretor. É lavrado em ata e é comunicado à Agência Nacional o afastamento desse diretor. Aqui não tem. Eu tenho uma ata de um mandato de biênio que foi encaminhado à Agência Nacional, na qual ele se faz presente como diretor ativo na ANS. No caso dele, eu estou com um documento encaminhado para a Agência Nacional, o qual ele se encontra ainda ativo na Diretoria da AVAMP.” A terceira testemunha FRANCISCO DE MELLO, policial militar aposentado, narrou em Juízo (ID 354564561): “Na época eu era Presidente da AVAMP. Não conhecia o Sr. Erwin, antes dele ingressar na AVAMP, e deve ter ingressado por volta de março de 2020. Eu ingressei em 2000. O cargo dele era Diretor Regional. Não participava das reuniões e das decisões. Quando ele entrou, a situação da AVAMP já estava com processo na ANS. Ele foi chamado para ser representante porque o atual tinha saído e como é uma exigência da ANS que cada município tenha um representante, o Sr. Mauro de Jesus, como ele reside em São Sebastião e era o Diretor Fiscal, ele se prontificou em trazer o Sr. Erwin para ser o representante em São Sebastião. O poder de decisão na AVAMP só tinha uma pessoa, quem tinha poder de decisão na AVAMP chama-se José Benedito Barbosa, que era o gerente, era o único e exclusivo que tinha o poder de decisão na AVAMP. O autor não sabia da intervenção da ANS quando ele ingressou na AVAMP, porque ele não foi orientado pelo Sr. Mauro de Jesus. Não participava de reuniões. Não tinha poder de decisão, nada, nada. Não recebia remuneração. A função dele era representante regional, ele conversava com os associados e fazia só isso, não tinha poder de decisão nenhuma. Quando ele soube da situação da AVAMP, ele pediu para sair da AVAMP, ele conversou com o Sr. Mauro de Jesus e ele pediu para sair da AVAMP, inclusive foi ver a sede, fez o pedido por escrito da sua exoneração, assinou, protocolou com a Secretária Elisângela e eu despachei para que o gerente cumprisse e ele não cumpriu, ele não deliberou sobre a saída. As pessoas diretoras não ganhavam da AVAMP (não eram remunerados). Na época, não conhecia o Sr. Mota. A ANS exigia sim que cada cidade, que são os municípios da região do Vale do Paraíba e do Litoral Norte e Serra da Mantiqueira, que cada cidade que tivesse uma sede da AVAMP tinha que ter um representante. Não tenho conhecimento porque chamaram ele e não avisaram dessa intervenção. O Sr. Mota não tomou decisões durante esse tempo. A função do Mota era representante, para indicar associados para se associar à AVAMP, só. Eu como presidente tive os bens declarados indisponíveis sim.” O depoimento das testemunhas é coeso em comprovar que o autor ERWIN EDSON APARECIDO DA MOTA (conhecido na corporação como “Capitão MOTA”) não praticava nenhuma função de gerenciamento, ou de gestão, ou de direção ou de decisão perante a entidade. Sua atividade possuía meros contornos comerciais para atrair novos policiais militares para os quadros da associação AVAMP. O autor, Capitão MOTA, sequer dirigiu a entidade, nem traçou políticas, diretrizes e metas, nem tampouco foi incumbido de participar da arrecadação de receita e definição de despesas a arcar, ficando tais funções centralizadas sob coordenação do “Sargento Barbosa” (Testemunha Sr. Benedito José Barbosa), ocupante do cargo de Presidente. A considerar que a indisponibilidade restringe o patrimônio de diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal (por força do artigo 24-A, da Lei nº, e o autor não desempenhou de fato nenhuma dessas atividades, conclui-se que ele enquadra em nenhum desses postos dentro da estrutura organizacional da associação. Logo, a indisponibilidade que gravou o seu patrimônio pessoal extrapolou os estritos limites legais, caracterizando-se irregular, exacerbada e ilegal. A ANS também não comprovou atos de má gestão, desvio de finalidade, fraude ou gestão temerária praticados pelo autor Sr. Erwin (Capitão Mota), contexto que enseja o descabimento da manutenção da indisponibilidade patrimonial concernente aos bens do autor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente com essa interpretação: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº 9.656/98. ART. 24-A. ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA E DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. APELO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 24-A da Lei nº 9.656/98, os administradores de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas até o montante dos prejuízos causados. De outro lado, o ato que decreta o regime de Direção Fiscal ou a Liquidação Extrajudicial gera, como efeito, a indisponibilidade dos bens dos administradores, inclusive aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores à referida decretação, excluídos, no entanto, na forma do § 4º, do artigo 24-A, os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. Entretanto, nos termos do § 2º, vê-se que a indisponibilidade de bens não é obrigatória, à vista da utilização do verbo "poderá", de modo que se faz necessária a presença de indícios de desvio de finalidade, fraude ou gestão temerária. - No caso dos autos, da análise dos documentos acostados percebe-se que os autores foram eleitos para cargos Conselho de Administração e da Diretoria Executiva em 28/03/2015, após vários decretos de regime especial de direção fiscal, ocorridos em 17/09/2009, em 21/10/2010, em 18/03/2011, em 09/09/2013, em 01/09/2015 e em 22/09/2015. Assim, quando os apelados assumiram a função a UNIMED PAULISTANA já apresentava sérios problemas de gestão e financeiros, com a intervenção da ANS desde 2009, de maneira que não há indícios de desvio de finalidade, fraude ou gestão temerária, aptos a acarretar a manutenção da indisponibilidade de seus bens. – Apelação desprovida.” (TRF – 3ª REGIÃO, ApCiv nº 0025280-59.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021.) A questão do prazo da constrição patrimonial, conforme ressaltado por este Juízo alhures, merece esclarecer que o prazo para a indisponibilidade e o prazo para a duração do regime especial de direção fiscal são diferentes. O regime de direção fiscal é complexo, contudo pode ser prorrogado ou até encerrado por decurso de prazo, ou encerrado por sua convolação em liquidação extrajudicial sem que este fato implique, por si só, abuso ou coação ilegal. Sob outro ângulo, os efeitos da indisponibilidade se perduram no tempo até solucionar as anormalidades das operadoras de saúde e até a apuração das responsabilidades, o que justifica a sua manutenção no tempo e também a sua ampliação subjetiva para abranger os bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados (a saber, todos aqueles que tenham concorrido para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial no período de um ano anterior à data do decreto do excepcional regime de direção fiscal – artigo 24-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.656/98). O autor não logrou êxito em demonstrar que não praticava atos de gestão e não integrava realmente a direção da associação e, por conseguinte, pode ser responsabilizado por eventuais atividades de má-gestão. Justifica-se, portanto, a liberação do patrimônio do requerente e o descongelamento da situação econômica dele em respeito às disposições legais acima mencionadas. Nesse ponto particular do litígio, a considerar que o autor não gerenciava a entidade, o seu patrimônio não estava submetido ao regime de indisponibilidade e doravante comporta o levantamento da medida, restando prejudicada a análise de eventual extrapolação do prazo de duração dessa constrição cautelar. A partir dos relevantes fatos trazidos a Juízo, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I). A procedência do pedido é a medida que se impõe. Em relação ao pedido da terceira interessada JACQUELINE ELISABETE DA MOTA, para determinar a substituição do bem ou o levantamento da indisponibilidade que recaiu também sobre a sua fração do imóvel matrícula sob nº 61.481 junto ao 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, cadastrado na Prefeitura Local sob o nº 46.856, localizado na Rua Paraíso nº 795, e casas 1,2,3,4 de nº 803, cidade de Ribeirão Preto/SP, entendo que não comporta análise, ao mesmo tempo que o vejo prejudicado nestes autos, diante do acolhimento do pedido principal do autor. É importante mencionar que a assistência, no caso, é simples. Não há relação jurídica entre a parte ré e a assistente, diretamente. A assistente, no caso, foi atingida por um ato de constrição que recaiu sobre bem de terceiro (parte autora), que afetou seu direito de modo reflexo. Sua pretensão se adequa, aparentemente, ao objeto dos embargos de terceiros. Por isto, neste feito, atua como assistente simples; e o assistente simples não pode formular pretensão nos autos, apenas aderindo à pretensão da parte assistida (parte autora, no caso). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor ERWIN EDSON APARECIDO DA MOTA e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do decreto administrativo de indisponibilidade que recaiu sobre todos os bens do autor, o qual foi editado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) com base no regime especial de direção fiscal instaurado em face da AVAMP (Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial). Custas na forma da lei. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da atribuído à causa até 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (artigo 85, §2º, §3º, I e II, do CPC), que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condeno a parte ré ANS ao pagamento dos escalonamentos percentuais acima em favor do patrono da parte autora. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar que a ANS adote imediatamente as providências necessárias para cancelar a indisponibilidade que recaiu sobre todos os bens que integram o patrimônio do autor. Deverá a ANS comprovar nestes autos o cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se à AVAMP para que proceda a imediata exclusão do autor do cargo de Diretor Representante Regional, nos termos do requerimento administrativo formulado pelo próprio autor ID 243128348. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que o proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos, a teor do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal