Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON JOSE RANIERI, MARCIA DA PENHA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EMANOELA SANTIAGO DA SILVA - SP374079 Advogado do(a)
AUTOR: EMANOELA SANTIAGO DA SILVA - SP374079
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA - SP338255, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A A parte autora requer a suspensão da Execução Extrajudicial do imóvel financiado, bem como a renegociação das prestações. Foi deferida liminar para suspensão do leilão. Foram realizadas diversas tentativas de acordo e, na última, a CEF informou ser inviável o acordo. Passo, pois, ao julgamento do pedido. Os autores estão inadimplentes com as prestações habitacionais. De início, cumpre consignar que o Egrégio STF já declarou constitucional o procedimento previsto no DL 70/66: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido” (RE 223075 / DF, Rel. Ilmar Galvão, 06/11/1998). No mesmo sentido: RE 240361, Rel. Ilmar Galvão, 29/10/1999. RE 148872, Rel. Moreira Alves, 12/05/2000. De outro lado, não se vislumbra ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a garantia do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não fica diminuída pelo procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, na medida em que o executado pode, a qualquer tempo (leia-se antes, durante e mesmo depois do procedimento), discutir vícios tanto do contrato como do procedimento, a fim de ver preservado seus direitos ou ser indenizado pelo equivalente. Destaco, ainda, que o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 não restou revogado pela superveniência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco é com ele incompatível, na medida em que se apresenta como norma especial quando comparada a esse diploma (critério da especialidade). A parte autora foi devidamente notificada (Id 92007070) para purgação da mora e da data dos leilões. Assim, verifico o cumprimento da determinação contida no § 1º do artigo 31 do Decreto-lei 70/66, in verbis: "§ 1º Recebida a solicitação da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para purgação da mora." Se é certo que a parte autora não está obrigada a pagar valores descabidos, tendo o direito de se socorrer do Judiciário para discuti-los, também o é que não pode, por conta própria, deixar de realizar os pagamentos avençados, hipótese em que corre o risco de ser declarada inadimplente, de ver o valor de suas prestações aumentarem progressivamente com a incidência de juros de mora e multa, e, ainda, de ser desapossada do imóvel. A respeito do contrato de financiamento, observo que, como regra, as partes são livres para contratar, cumprindo observar o princípio da obrigatoriedade das convenções e da inalterabilidade das cláusulas contratuais. Assim, em razão do princípio da autonomia da vontade, as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Não cabe ao Poder Judiciário obrigar o credor a receber o crédito na forma sugerida pelo devedor. Constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001478-35.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Diante do exposto, revogo a liminar, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO VICENTE, 21 de fevereiro de 2022.