Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA NERY DOS SANTOS ALVIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458, PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MATRI INVESTIMENTOS LTDA, JOSE ROBERTO TORERO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIOVANNA BUSATTO PERASOLO - SP448002 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E S P A C H O 1. Tendo em vista os depósitos efetuados, à disposição do juízo, decorrentes do pagamento de precatório previdenciário objeto de cessão de crédito, expeçam-se alvarás de levantamento ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, conforme segue: a) em favor de JOSÉ ROBERTO TORERO FERNANDES JUNIOR, CPF 036.841.198-22 (CESSIONÁRIO FINAL), e/ou para a advogada BRUNA DO FORTE MANARIN, OAB/SP 380.803 e CPF 411.695.668-63, com poderes especiais para “receber e dar quitação”, conforme procuração Id 118374302, a importância de R$ 66.467,01 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e um centavo), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, se houver, a título de crédito previdenciário decorrente de pagamento de precatório cedido por MARCIA APARECIDA NERY DOS SANTOS, CPF 163.881.128-89 (CEDENTE), com dedução da alíquota de imposto de renda a ser calculada no momento do saque, sendo que o valor do imposto deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária (CEF), mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária, referente ao levantamento parcial do saldo (71,4286%) da conta CEF 1181005137350120, com depósito em 25.8.2022, conforme extrato de pagamento de precatório Id 262334541. Fica dispensada a retenção do imposto se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que seja optante pelo SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º da Lei 10.833/2003. b) em favor de MARCIA APARECIDA NERY DOS SANTOS, CPF 163.881.128-89, e/ou para o advogado PAULO HENRIQUE PASTORI, OAB/SP 65.415 e CPF 742.532.398-20, com poderes especiais para “receber e dar quitação”, conforme procuração Id 26222052, p. 19, a importância de R$ 26.586,76 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, se houver, a título de crédito previdenciário decorrente de pagamento de precatório, com dedução da alíquota de imposto de renda a ser calculada no momento do saque, sendo que o valor do imposto deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária (CEF), mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária, referente ao levantamento parcial do saldo (28,5714%) da conta CEF 1181005137350120, com depósito em 25.8.2022, conforme extrato de pagamento de precatório Id 262334541. Fica dispensada a retenção do imposto se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que seja optante pelo SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º da Lei 10.833/2003. c) em favor de PAULO PASTORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 07.728.910/0001-34, representada pelo advogado PAULO HENRIQUE PASTORI, OAB/SP 65.415 e CPF 742.532.398-20, a importância de R$ 39.880,16 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, se houver, a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes de pagamento de precatório previdenciário, com dedução da alíquota de imposto de renda, a ser calculada no momento do saque, sendo que o valor do imposto deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária (CEF), mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 1181005137350111, com depósito em 25.8.2022, conforme extrato de pagamento de precatório Id 262334541. Fica dispensada a retenção do imposto se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que seja optante pelo SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º da Lei 10.833/2003. 2. Após a expedição dos alvarás, intimem-se os advogados da parte exequente e do TERCEIRO INTERESSADO para, em até 60 (sessenta) dias, imprimir e apresentar junto à instituição financeira (CEF) os respectivos alvarás, e na sequência, informar nos autos a liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. 3. Com a juntada aos autos dos comprovantes de liquidação dos alvarás, e nada sendo requerido, venham aos autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007095-06.2011.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto