Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMO ALOYSIO MEGA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Carmo Aloysio Mega ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando assegurar a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe atualmente por uma aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda do benefício atual, mediante os argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos. A gratuidade foi deferida para o autor. O INSS, depois de ter sido regularmente citado, ofereceu resposta, sobre a qual a parte autora se manifestou. As partes foram cientificadas dos documentos e do resultado da prova técnica juntados aos autos. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, por força da coisa julgada. Nesse sentido, a aposentadoria do autor, tal como a recebe na atualidade, decorre da coisa julgada materializada na sentença proferida nos autos nº 0009524-54.2013.4.03.6302, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. A referida ação foi proposta posteriormente aos tempos que o autor pretende ver reconhecidos como especiais na presente demanda, que, assim, não podem ser considerados fatos supervenientes para fins de incidência do art. 505, I, do CPC. Observo que a coisa julgada corresponde à estabilização da declaração judicial da existência de relação jurídica pela qual o réu deve pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi fixado no cumprimento da sentença. Essa declaração não pode ser desfeita na presente ação, mormente porque o fato alegado pela parte autora como fundamento da pretensão aqui deduzida preexistia ao ajuizamento da demanda precedente, não podendo, por isso, ser caracterizado como fato modificativo superveniente ou sequer como fato novo, ou seja, fato do qual a parte tomou conhecimento apenas posteriormente à demanda anterior. Calha não passar despercebido que a pretensão aqui deduzida visa na verdade substituir a coisa julgada naqueles autos por alguma que viesse a ser aqui produzida (se fosse admissível resolver o mérito desta demanda).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001208-67.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. A execução dessa verba de sucumbência deverá observar os preceitos normativos decorrentes do deferimento da gratuidade para o autor. P. I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa.