Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUIZA MARCONDES DO AMARAL MILARE RISSATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUIZA MARCONDES DO AMARAL MILARE RISSATO Advogado do(a)
AUTOR: EDIBERTO DIAMANTINO - SP152463
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008028-45.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por ANA LUIZA SIMÕES MARCONDES DO AMARAL MILARE RISSATO em face da União Federal - PFN, em que requer o reajuste de sua remuneração nos termos da lei n.º 13.317/16, com pagamento de valores em atraso. Narra em sua inicial que a lei n.º 13.317/16 determinou reajuste aos servidores públicos da União, a ser pago a partir de 01/06/2016. Alega que a Portaria Conjunta n.º 01 do STF fixou os efeitos financeiros deste reajuste a partir de 21/07/2016, o que entende ser indevido. O feito foi inicialmente distribuído em 13/04/2021 junto à 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, em litisconsórcio ativo, tendo sido desmembrado para constara penas um autor em cada feito, e redistribuído a este juízo em 14/10/2021, em razão do valor da causa. Os autos foram inicialmente distribuídos em litisconsórcio ativo facultativo, tendo sido desmembrados por determinação deste Juízo, em 30/11/2021. Citada, a União Federal contestou o presente feito, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Sem preliminares a apreciar. Do reajuste aos servidores do Poder Judiciário da União A lei 13.317/2016 trouxe alterações à lei n.º 11.416/2006, dispondo sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, e dando outras providências, inclusive com relação aos vencimentos, conforme tabela do Anexo I. Neste aspecto, assim dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão: I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1o de junho de 2016; II - 3% (três por cento), a partir de 1o de julho de 2016; III - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de novembro de 2016; IV - 6% (seis por cento), a partir de 1o de junho de 2017; V - 7% (sete por cento), a partir de 1o de novembro de 2017; VI - 8% (oito por cento), a partir de 1o de junho de 2018; VII - 9% (nove por cento), a partir de 1o de novembro de 2018; VIII - 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2019. Art. 3º Os arts. 13 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1o de junho de 2016; II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1o de julho de 2016; III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1o de novembro de 2016; IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho de 2017; V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1o de novembro de 2017; VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2018; VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1o de novembro de 2018; VIII - integralmente, a partir de 1o de janeiro de 2019. A referida lei foi publicada apenas em 20/07/2016, ou seja, após os prazos de implantação por ela previstos. Em razão disso, foi editada a Portaria Conjunta nº 01, de 21/07/2016, do STF, visando à sua regulamentação: “Art. 1º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016.” Desta forma, restou patente o descompasso entre o conteúdo da lei aprovada e a concretização do reajuste em si. Entretanto, no que se refere à possibilidade de retroação dos efeitos da norma em questão, necessário verificar a compatibilidade com o ordenamento vigente, em especial a Constituição Federal, que assim prevê em seu artigo 169, §1º: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Dessa feita, é necessária a prévia existência das verbas que serão direcionadas ao pagamento do pessoal, observando-se, ademais, as determinações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a validade e eficácia do reajustamento. Neste ponto, temos que a lei n.º 13.242/15 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao orçamento do ano de 2016, assim determina: Art. 98. § 2º: "Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia", E a própria lei n.º 13.317/16 prevê em seu artigo 7º: Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União. Portanto, a melhor interpretação das normas relativas ao tema levam à conclusão de que é necessário o enquadramento de qualquer providência orçamentária à LDO, sem o que sua efetivação não se conclui, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade da Portaria Conjunta do STF, ao formalizar esta aplicação prática do quanto determinado na lei n.º 1.3317/16. Ora, a própria lei que criou o reajuste incumbiu a sua execução ao orçamento do Poder Judiciário designado pela União, e por sua vez, tal designação é clara no sentido de que não haverá efeitos financeiros anteriores à própria publicação da lei que criar a despesa. Ou seja, ainda que tenha havido prévia dotação orçamentária para o reajuste, lei anterior já definia que os efeitos financeiros não podem retroagir à publicação da lei que o criar. Importante ressaltar que a tramitação dos projetos de lei tem ritmo variado, não sendo possível estimar com exatidão a data em que serão aprovados nas Casas Legislativas e promulgados pelo Chefe do Poder Executivo. Ademais, o tema já foi analisado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 178), que fixou jurisprudência neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 178. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTO E GAJ AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEI 13.317/16. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE LEI QUE AUMENTA OS GASTOS COM PESSOAL. LDO PARA O ORÇAMENTO DE 2016. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ART. 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DISPÕE QUE A CONCESSÃO DE REAJUSTES AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS PROJEÇÕES DE DESPESA E DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 2. A INCIDÊNCIA RETROATIVA DO REAJUSTE, A FIM DE QUE FOSSE OBSERVADA A DATA DE 1º DE JUNHO DE 2016, INFRINGE A REGRA DO ART. 98, §2º, DA LEI N. 13.242/2015, APROVADA COMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016. 3. TESE FIXADA: O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 13.317/16 AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, SOBRE O VENCIMENTO E A GAJ, É 21/07/2016, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA STF 01/2016. 4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Do caso concreto A parte autora requer a aplicação do reajuste de sua remuneração nos termos da lei n.º 13.317/16, com pagamento de valores em atraso desde 01/06/2016, conforme ali determinado, e não desde 21/07/2016, conforme fixado pela Portaria Conjunta n.º 01 do Superior Tribunal Federal. Verifica-se que a Portaria do STF apenas readequou a data prevista na lei n.º 13.317/16 para o início dos efeitos financeiros, para fins de enquadramento ao ordenamento jurídico vigente, em especial a lei de diretrizes orçamentárias, que veda expressamente a retroação pretendida para 01/06/2016, anterior à própria publicação da lei e à disponibilidade do orçamento. Desta forma, não havendo norma específica que autorize o pagamento retroativo conforme pretendido pela parte autora, resta inviável o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal