Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIEPPO PRODUCOES LTDA, MARCELO GIATTI TIEPPO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA - SP201596
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019426-57.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TIEPPO PRODUÇÕES LTDA. e MARCELO GIATTI TIEPPO em face da UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora objetiva provimento jurisdicional para condenar a Ré à restituição das quantias pagas indevidamente durante a vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora pessoa jurídica e a empresa Rádio e Televisão Record S/A. Relata a parte autora que a empresa TIEPPO PRODUÇÕES LTDA. foi constituída pelo seu sócio, Sr. Marcelo Giatti Tiepo (segundo autor) e a Sra. Erica Gobi de Oliveira, sendo que, no período compreendido entre 2008 e 2012, emitiu diversas notas fiscais com o pagamento dos tributos decorrentes de suposta prestação de serviço à empresa Rádio e Televisão Record S/A. Entretanto, afirma que a referida constituição da empresa autora, bem como a emissão de notas fiscais, foram subterfúgios utilizados pela empresa Rádio e Televisão Record S/A para burlar a legislação trabalhista em vigor, motivo pelo qual o autor Marcelo Giatti Tiepo ingressou com ação Trabalhista sob nº 0002818-75.2013.5.02.0037, requerendo a nulidade do contrato de prestação de serviço e reconhecimento do vínculo trabalhista frente a empresa Rádio e Televisão Record S/A. Informa, nesse passo, que foi prolatada sentença de nos autos trabalhistas, reconhecendo o vínculo empregatício, bem como a nulidade do contrato de prestação de serviços jornalísticos. Sendo assim, ante o reconhecimento da nulidade perpetrada, bem como o reconhecimento do vínculo trabalhista entre o Sr. Marcelo Giatti Tieppo e a empresa tomadora do serviço, afirma ser evidente a incorreção dos lançamentos realizados no período, bem como os pagamentos dos tributos elencados. Citada, a União Federal impugnou a justiça gratuita concedida ao requerente, defendeu a observância da prescrição quinquenal na hipótese de procedência da ação e suscitou preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais e ausência de prova de recolhimento. No mérito, alega que para que a restituição ocorra é necessário que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita ou pelo Poder judiciário, o que não ocorreu no caso ora em debate. Houve réplica (ID 29617953) e tréplica (ID 29748128). Intimada, a parte autora juntou aos autos as últimas 3 (três) comprovações de renda. Assim, foi mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 40068810). O postulante anexou aos autos a certidão de trânsito em julgado da ação trabalhista 0002818-75.2013.5.02.0037 (ID 245237777). Sem pedidos de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A União Federal, em sua contestação, apresentou preliminar, apontando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como ausência de prova de recolhimento, requerendo, portanto, a extinção sem apreciação do mérito. Contudo, as alegações apresentadas pela União Federal não merecem prosperar, haja vista que a autora apresentou documentos que comprovam a arrecadação (ID 23317758). Além do mais, quanto ao tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.003/RS sob o regime do artigo 543-C, do CPC de 1973, decidiu que a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo poderá ser providenciada pela autora quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. O julgado porta a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MUNICÍPIO DE LONDRINA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL – APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido. (REsp. 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). A União Federal alegou ainda que os valores de imposto de renda retidos na fonte estão prescritos, já que passaram mais de cinco anos, contados da propositura da ação. O autor postula a restituição das quantias pagas indevidamente durante a vigência (2008 a 2012) do contrato de prestação de serviços, o qual foi declarado nulo pela sentença (ID 23317758, página 93/101), transitada em julgado em 07/04/2017 (ID 245237777), proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0002818-75.2013.502.0037. Sobre a prescrição, o artigo 189 do Código Civil assim prevê: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ao interpretar esse artigo do Código Civil a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Desse modo, com base na Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional deve-se dar quando o titular obtém plena ciência da lesão.
No caso vertente, o autor teve ciência plena da lesão na data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0002818-75.2013.502.0037, qual seja, dia 07/04/2017. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 16/10/2019, verifica-se que não houve o transcurso de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição. Superada a questão preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. No caso concreto, a parte autora busca provimento jurisdicional que declare seu direito de restituição dos valores concernentes aos tributos recolhidos pela TIEPPO PRODUÇÕES LTDA durante a vigência do contrato de prestação de serviços celebrado com a Rádio e Televisão Record S/A, declarado nulo pela Justiça do Trabalho por meio da sentença proferida nos autos nº 0002818-75.2013.5.02.0037, que reconheceu o vínculo trabalhista entre a empregadora e o autor MARCELO GIATTI TIEPPO. Sobre a restituição, o artigo 885 do Código Civil assim preceitua: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Assim, embora devido o recolhimento dos tributos durante a vigência do contrato de prestação de serviço pela TIEPPO PRODUÇÕES LTDA, é certo que essa obrigação deixou de existir no momento em que se declarou nulo tal contrato e houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a Record. Neste cenário, ante o efeito “ex tunc” da sentença declaratória proferida pela Justiça do Trabalho, o direito já integrava o patrimônio do autor. A União Federal, na hipótese, não está sendo penalizada, mas apenas compelida a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a TIEPPO PRODUÇÕES LTDA, da qual o autor é sócio e administrador (ID 23317763), recolheu os tributos pelo Simples Nacional no período de 2009 a 2012, restando evidente o direito à restituição pelo autor. RESTITUIÇÃO Constatada a existência de pagamentos indevidos, o demandante faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente durante a vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a TIEPPO PRODUÇÕES LTDA e a empresa Rádio e Televisão Record S/A. Outrossim, declarou expressamente não ter interesse na compensação, eis que a empresa está inativa. Por oportuno, ressalto que, a respeito da restituição, a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assim consignou: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Sendo assim, a opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), sendo descabida, portanto, a restituição em espécie na via administrativa. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019). Por fim, os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré à restituição das quantias pagas indevidamente pela TIEPPO PRODUÇÕES LTDA no período de 2009 a 2012, atualizadas somente pela taxa SELIC. Destarte, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal