Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de abril de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de abril de 2023.
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 11:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/03/2023, 13:05
Por decisão judicial
08/03/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes acerca do ofício requisitório retro expedido, que, por um lapso, deixou de ser juntado no momento oportuno. Após, se em termos, no prazo de 02 dias, tornem conclusos para transmissão. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183
09/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 16:38
Mero expediente
08/02/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do ofício requisitório retro expedido, conforme determinado na decisão ID 268748362. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/01/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 18:53
Publicação
23/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS,na petição ID: 268738257, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 268588781 e anexo, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (honorários de sucumbência). Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais. Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022.
22/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2022, 10:42
Expedição de precatório/rpv
18/11/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:12
Expedida/certificada
17/11/2022, 16:49
Mero expediente
17/11/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da certidão emitida pelo INSS (ID 267335913), pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais nos termos do título executivo formado nos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:28
Recebimento
01/11/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, proceda à averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença, devendo ser remetido a este juízo a comprovação da referida averbação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183
14/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2022, 14:35
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 14:35
Mero expediente
11/10/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:55
Recebimento
11/10/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
APELADO: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
APELADO: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
APELADO: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Tendo em vista a ausência de impugnação da parte autora, no que se refere à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o presente acórdão restringe-se à apreciação dos interregnos de natureza especial reconhecidos pelo decisum. REEXAME NECESSÁRIO NÃO HIPÓTESE. De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual revela-se escorreita a ausência de submissão do decisum ao reexame necessário DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". DOS AGENTES NOCIVOS FRIO As operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais são insalubres, nos termos da antiga redação do artigo 165 da CLT e Portaria Ministerial nº 262, de 06/08/1962, bem como previsão no código 1.1.2 do art.2º do Decreto 53.831/64, quando da exposição à temperatura inferior a 12ºC, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997. A partir de então, de acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, e Decreto 2.172/97, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão considerados insalubres, a depender de laudo. DO CASO DOS AUTOS Depreende-se do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço que, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 06 de maio de 2019, o INSS reconheceu o total de tempo de contribuição correspondente a 31 anos, 1 mês e 20 dias. No que se refere aos interregnos de atividade especial reconhecidos pela sentença, verifica que a parte autora instruiu a exordial com a documentação a seguir mencionada: - Casa de Carnes Cidade Dutra Ltda., Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, período compreendido entre 01 de junho de 2006 e 01 de março de 2011, o qual demonstra ter sido o autor açougueiro, cuja atividade consistia em abater bovinos e aves, controlando a temperatura e velocidade de máquinas, além de outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposto ao frio, sendo razoável depreender que, em decorrência da função exercida em câmara frigorífica, o contato foi habitual e permanente. Contudo, não há anotação de responsável pelo registro ambiental, apenas no que se refere ao interregno de 02/02/2008 a 04/2008. Desta forma, ante a ausência de recurso da parte autora, é de serem reconhecidos os períodos reconhecidos pelo laudo técnico como de efetiva exposição à baixa temperatura, vale dizer, de 01/06/2006 a 01/02/2008 e 01/05/2008 a 01/03/2011, com base no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64. - Casa de Carnes Cidade Dutra Ltda., Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, período compreendido entre 03 de outubro de 2011 e 04 de setembro de 2012, o qual demonstra ter sido o autor açougueiro, cuja atividade consistia em abater bovinos e aves, controlando a temperatura e velocidade de máquinas, além de outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposto ao frio, sendo razoável depreender que, em decorrência da função exercida em câmara frigorífica, o contato foi habitual e permanente. Há anotação de responsável pelo registro ambiental, razão por que reconheço como de efetiva exposição à baixa temperatura, no que se refere ao período de 03 de outubro de 2011 e 04 de setembro de 2012, com base no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Precedente: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017. Dentro deste quadro, é de ser mantido o reconhecimento da natureza especial dos interregnos compreendidos de 01/06/2006 a 01/02/2008, 01/05/2008 a 01/03/2011, 03/10/2011 a 04/09/2012. Conforme restou consignado na sentença, fica assegurada à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos. CONSECTÁRIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Em razão da sucumbência recíproca, deve ser mantido o teor da sentença, a qual fixou-a de forma proporcional entre as partes, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, fixa suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante do caráter meramente declaratório da sentença, não há base de cálculo para a incidência de juros ou de correção monetária. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO AVELINO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial dos interregnos laborados entre 01/06/2006 e 01/02/2008, 01/05/2008 e 01/03/2011, 03/10/2011 e 04/09/2012, porém reputou não comprovado o tempo mínimo necessário a ensejar a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca e proporcional das partes (id. 258949478 – p. 1/18). Apelou o INSS, requerendo, inicialmente, o reexame necessário da sentença. No mérito, pleiteia sua reforma, ao argumento de que não restou comprovada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01/06/2006 e 01/02/2008, 01/05/2008 e 01/03/2011, 03/10/2011 e 04/09/2012, em que o autor supostamente teria estado exposto ao agente agressivo frio. Alternativamente, pleiteia que sejam alterados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e que seja declarada sua isenção em custas e despesas processuais e mitigado o percentual dos honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 258949480 – p. 1/8). Contrarrazões da parte autora (id. 258949484 – p. 1/10). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. sms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de excluir a incidência de juros e correção monetária e isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo o reconhecimento da natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01/06/2006 e 01/02/2008, 01/05/2008 e 01/03/2011, 03/10/2011 e 04/09/2012, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Tendo em vista a ausência de impugnação da parte autora, no que se refere à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o presente acórdão restringe-se à apreciação dos interregnos de natureza especial reconhecidos pelo decisum. - A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. - As operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais são insalubres, nos termos da antiga redação do artigo 165 da CLT e Portaria Ministerial nº 262, de 06/08/1962, bem como previsão no código 1.1.2 do art.2º do Decreto 53.831/64, quando da exposição à temperatura inferior a 12ºC, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997. - A partir de então, de acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, e Decreto 2.172/97, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão considerados insalubres, a depender de laudo. - No caso dos autos, através de Perfil Profissiofráfico Previdenciário, restou comprovada e exposição habitual e permanente ao agente agressivo baixas temperaturas, em razão do trabalho em câmaras frigoríficas, no que se refere aos interregnos compreendidos entre 01/06/2006 e 01/02/2008, 01/05/2008 e 01/03/2011, 03/10/2011 e 04/09/2012, com base no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64. - Em razão da sucumbência recíproca, deve ser mantido o teor da sentença, a qual fixou-a de forma proporcional entre as partes, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, fixa suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Diante do caráter meramente declaratório da sentença, não há base de cálculo para a incidência de juros ou de correção monetária. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Fica assegurada à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos. - Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de excluir a incidência de juros e correção monetária e isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo o reconhecimento da natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01/06/2006 e 01/02/2008, 01/05/2008 e 01/03/2011, 03/10/2011 e 04/09/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:48
Petição (Apelação)
09/05/2022, 08:22
Publicação
03/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. JOAO AVELINO ALVES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 69668251). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 150617268), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 06/05/2019, sendo proposta a demanda em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, nas atividades em que há exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto em lei, não descaracteriza a natureza especial desse tipo de labor. Isso porque a potência do som em locais de trabalho acarreta danos que vão muito além daqueles concernentes à perda das funções auditivas. Logo, ainda que os profissionais responsáveis pelas avaliações das condições ambientais das empresas afirmem que tais equipamentos sejam eficazes na atenuação ou neutralização do referido agente nocivo, não deve ser afastada a especialidade do labor. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento mais recente de nossa Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1987 a 31/12/1987 (M BERNARDES RODRIGUES & CIA LTDA), 01/11/1988 a 20/03/1989 (CASA DE CARNES LUMINEX LTDA), 02/05/1989 a 09/05/1992 (CARNES PÉROLA DO ATLÂNTICO LTDA), 01/09/1992 a 31/08/1994 (CARNES PÉROLA DO ATLÂNTICO LTDA), 02/05/1995 a 29/02/1996 (CARNES PÉROLA DO ATLÂNTICO LTDA), 01/06/1996 a 22/08/1998 (CARNES SUPER 13 LTDA), 01/11/1998 a 08/09/2000 (MERCADINHO P Y LTDA), 18/09/2000 a 10/04/2001 (TEXANA FRIGORÍFICO E COMÉRCIO LTDA), 19/09/2001 a 21/10/2001 (TEXANA FRIGORÍFICO E COMÉRCIO LTDA), 01/02/2002 a 14/06/2004 (TEXANA FRIGORÍFICO E COMÉRCIO LTDA), 03/01/2005 a 25/10/2005 (GRAÇA MINI MERCADO LTDA), 01/06/2006 a 01/03/2011 (CASA DE CARNES CIDADE DUTRA LTDA), 03/10/2011 a 04/09/2012 (CASA DE CARNES CIDADE DUTRA LTDA) e 01/04/2013 a 06/05/2019 (ALMJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos laborados (id 64848509, fls. 103-105). Em relação aos períodos de 01/04/1987 a 31/12/1987 (M BERNARDES RODRIGUES & CIA LTDA), 01/11/1988 a 20/03/1989 (CASA DE CARNES LUMINEX LTDA), 02/05/1989 a 09/05/1992 (CARNES PÉROLA DO ATLÂNTICO LTDA) e 01/09/1992 a 31/08/1994 (CARNES PÉROLA DO ATLÂNTICO LTDA), a anotação na CTPS indica que foi balconista e balconista desossador, informações insuficientes para eventual enquadramento por categoria profissional em uma das hipóteses dos decretos previdenciários. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da especialidade. Com relação aos períodos de 02/05/1995 a 29/02/1996 (CARNES PÉROLA DO ATLÂNTICO LTDA) 01/06/1996 a 22/08/1998 (CARNES SUPER 13 LTDA), o autor não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade. No tocante ao período de 01/11/1998 a 08/09/2000 (MERCADINHO P Y LTDA), o PPP (id 64848529) indica que foi açougueiro, tendo que atender o cliente no balcão de açougue, abastecimento e precificação dos balcões, geladeiras e ilhas, assim como a limpeza e higienização do setor. Consta que houve contato ocasional com a temperatura de 5º a 10º C na câmara frigorífica e 15 a 18º C negativos na câmara frigorífica de congelados. Como somente há anotação de responsável pelo registro ambiental a partir de 12/09/2006, descabe examinar o contato com o agente nocivo, não sendo o caso de reconhecer a especialidade. Com relação aos períodos de 18/09/2000 a 10/04/2001 (TEXANA FRIGORÍFICO E COMÉRCIO LTDA) e 19/09/2001 a 21/10/2001 (TEXANA FRIGORÍFICO E COMÉRCIO LTDA), o autor não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade. No que se refere ao período de 01/02/2002 a 14/06/2004 (TEXANA FRIGORÍFICO E COMÉRCIO LTDA), o PPP (id 64848531) indica que foi açougueiro, sem, contudo, indicar a exposição a agentes nocivos, razão pela qual o lapso não deve ser reconhecido como especial. Em relação ao período de 03/01/2005 a 25/10/2005 (GRAÇA MINI MERCADO LTDA), o PPP (id 64848533) indica que foi açougueiro, sem, contudo, indicar a exposição a agentes nocivos, razão pela qual o lapso não deve ser reconhecido como especial. No tocante ao período de 01/06/2006 a 01/03/2011 (CASA DE CARNES CIDADE DUTRA LTDA), o PPP (id 64848538) indica que foi açougueiro, tendo que abater bovinos e aves, controlando a temperatura e velocidade de máquinas, além de outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposto ao frio, sendo razoável depreender que, em decorrência da função exercida em câmara frigorífica, o contato foi habitual e permanente. Como não há anotação de responsável pelo registro ambiental no interregno de 02/02/2008 a 04/2008, com base no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 01/06/2006 a 01/02/2008 e 01/05/2008 a 01/03/2011. Com relação ao período de 03/10/2011 a 04/09/2012 (CASA DE CARNES CIDADE DUTRA LTDA), o PPP (id 64848542) indica que foi açougueiro, tendo que abater bovinos e aves, controlando a temperatura e velocidade de máquinas, além de outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposto ao frio, sendo razoável depreender que, em decorrência da função exercida em câmara frigorífica, o contato foi habitual e permanente. Como há anotação de responsável pelo registro ambiental, com base no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 03/10/2011 a 04/09/2012. Quanto ao período de 01/04/2013 a 06/05/2019 (ALMJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA), o PPP (id 64848550) indica que foi açougueiro, sem, contudo, indicar a exposição a agentes nocivos, razão pela qual o lapso não deve ser reconhecido como especial. Como não há tempo suficiente para a aposentadoria especial, impende analisar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, chegando-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 06/05/2019 (DER) PORTUGUESA 01/04/1982 15/10/1986 1,00 Sim 4 anos, 6 meses e 15 dias M BERNARDEZ 01/04/1987 31/12/1987 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 0 dia ENBRAL 25/02/1988 20/04/1988 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 26 dias LUMINEX 01/11/1988 20/03/1989 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 20 dias PEROLA 02/05/1989 09/05/1992 1,00 Sim 3 anos, 0 mês e 8 dias PEROLA 01/09/1992 31/08/1994 1,00 Sim 2 anos, 0 mês e 0 dia PEROLA 02/05/1995 29/02/1996 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 28 dias SUPER 13 01/05/1996 22/08/1998 1,00 Sim 2 anos, 3 meses e 22 dias P Y 01/11/1998 08/09/2000 1,00 Sim 1 ano, 10 meses e 8 dias TEXANA 18/09/2000 10/04/2001 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 23 dias TEXANA 19/09/2001 21/10/2001 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 3 dias TEXANA 01/02/2002 14/06/2004 1,00 Sim 2 anos, 4 meses e 14 dias GRAÇA 03/01/2005 25/10/2005 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 23 dias CIDADE DUTRA 01/06/2006 01/02/2008 1,40 Sim 2 anos, 4 meses e 1 dia CIDADE DUTRA 02/02/2008 30/04/2008 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 29 dias CIDADE DUTRA 01/05/2008 01/03/2011 1,40 Sim 3 anos, 11 meses e 19 dias CIDADE DUTRA 03/10/2011 04/09/2012 1,40 Sim 1 ano, 3 meses e 15 dias JLA 01/04/2013 06/05/2019 1,00 Sim 6 anos, 1 mês e 6 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 14 anos, 1 mês e 15 dias 173 meses 32 anos e 4 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 15 anos, 0 mês e 27 dias 184 meses 33 anos e 4 meses - Até a DER (06/05/2019) 33 anos, 7 meses e 20 dias 386 meses 52 anos e 9 meses 86,3333 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 6 anos, 4 meses e 6 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Quanto às regras de transição da EC 103/2019, como o artigo 25, parágrafo 2º, veda a conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019, conclui-se que também não preenche os requisitos para a aposentadoria nos termos dos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Nesse sentido, segue a tabela sem o coeficiente de 1,4 dos períodos especiais reconhecidos: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 31/03/2022 (DER) PORTUGUESA 01/04/1982 15/10/1986 1,00 Sim 4 anos, 6 meses e 15 dias M BERNARDEZ 01/04/1987 31/12/1987 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 0 dia ENBRAL 25/02/1988 20/04/1988 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 26 dias LUMINEX 01/11/1988 20/03/1989 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 20 dias PEROLA 02/05/1989 09/05/1992 1,00 Sim 3 anos, 0 mês e 8 dias PEROLA 01/09/1992 31/08/1994 1,00 Sim 2 anos, 0 mês e 0 dia PEROLA 02/05/1995 29/02/1996 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 28 dias SUPER 13 01/05/1996 22/08/1998 1,00 Sim 2 anos, 3 meses e 22 dias P Y 01/11/1998 08/09/2000 1,00 Sim 1 ano, 10 meses e 8 dias TEXANA 18/09/2000 10/04/2001 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 23 dias TEXANA 19/09/2001 21/10/2001 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 3 dias TEXANA 01/02/2002 14/06/2004 1,00 Sim 2 anos, 4 meses e 14 dias GRAÇA 03/01/2005 25/10/2005 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 23 dias CIDADE DUTRA 01/06/2006 01/02/2008 1,00 Sim 1 ano, 8 meses e 1 dia CIDADE DUTRA 02/02/2008 30/04/2008 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 29 dias CIDADE DUTRA 01/05/2008 01/03/2011 1,00 Sim 2 anos, 10 meses e 1 dia CIDADE DUTRA 03/10/2011 04/09/2012 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 2 dias JLA 01/04/2013 31/03/2022 1,00 Sim 9 anos, 0 mês e 0 dia Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 14 anos, 1 mês e 15 dias 173 meses 32 anos e 4 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 15 anos, 0 mês e 27 dias 184 meses 33 anos e 4 meses - Até a DER (31/03/2022) 34 anos, 4 meses e 13 dias 420 meses 55 anos e 8 meses 90 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 6 anos, 4 meses e 6 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Enfim, é caso apenas de reconhecer os períodos especiais supramencionados.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 01/06/2006 a 01/02/2008, 01/05/2008 a 01/03/2011 e 03/10/2011 a 04/09/2012, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 3% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 7% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOAO AVELINO ALVES; Tempo especial reconhecido: 01/06/2006 a 01/02/2008, 01/05/2008 a 01/03/2011 e 03/10/2011 a 04/09/2012. P.R.I.
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2022, 19:31
Procedência em Parte
29/04/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. DIGAM as partes se há outras provas a produzir. ESCLAREÇO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. 2. Em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 5 (cinco) dias São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 20:13
Mero expediente
22/02/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 12:50
Mero expediente
21/01/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
autor: sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 8 de outubro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183 Recebo a petição ID 111643699 e anexos como emendas à inicial. 2. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
18/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2021, 15:27
Mero expediente
08/10/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra a parte autora, no prazo de 15 dias, a decisão de ID 69668251, tópicos "11" e "12", no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 21 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 20:04
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AVELINO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. 4. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. 9. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final do aludido provimento. 10. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 11. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) instrumento de mandato atual; b) comprovante de endereço atual. 12. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer: a) a espécie de benefício pretendida: aposentadoria especial (espécie 46) ou aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais (espécie 42) ou se trata de pedido alternativo; b) se os períodos laborados em condições especiais e cujo reconhecimento pleiteia nesta demanda são os indicados no item IV da inicial. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 10 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-86.2021.4.03.6183