Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001814-46.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta visando à concessão/revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Faculto à parte autora a complementação da prova documental, no prazo de 05 dias, para fins de confirmação de suas alegações iniciais – inclusive, para comprovação de existência de tempo de contribuição posterior à DER na hipótese de pedido de reafirmação da DER. DEFIRO, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indefiro, por outro lado, o pedido de prioridade de tramitação. As previsões legais de prioridades processuais, especialmente aquelas contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deverão ser analisadas conforme o caso concreto, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre em outros órgãos jurisdicionais, a imensa maioria dos autores são pessoas idosas ou portadoras de doença grave. Não vislumbro, no caso em exame, motivo que justifique a tramitação prioritária do feito em relação a processos que se encontram em situações similares (ou até mais graves). A admissibilidade da prova emprestada para fins de enquadramento especial deverá ser apreciada em sede de sentença. Cite-se o INSS. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta