Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE GONCALVES GARCIA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: NEREIDA PAULA ISAAC DELLA VECCHIA - SP262433-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000574-09.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso interposto em relação ao acórdão que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional observado o intervalo de doze meses, bem como o termo inicial do interstício utilizado na progressão e promoção da autora como sendo a data da sua entrada em exercício, condenando o INSS ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros devem incidir apenas a partir de 01/01/2017 e que há legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em datas distintas das do início de exercício. A Vice-Presidência proferiu decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129. Em relação à promoção e progressão funcionais dos servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em relação ao Tema 1.129: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.” Colocadas as disposições adrede, somos que, de fato, a manifestação judicial objurgada destoa do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral no REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129, acima transcrito. Em relação ao interstício a ser observado na progressão e na promoção funcional de servidores da carreira do Seguro Social deve ser observado o intervalo de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, sendo legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), sendo exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para, emprestando-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, reconhecer o direito da autarquia em observar, na progressão e na promoção funcional de servidores da carreira, o intervalo de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, sendo legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do na carreira (início do exercício funcional), sendo exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORES DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.129/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que reconheceu à parte autora o direito à progressão funcional com interstício de doze meses e fixou como termo inicial do interstício a data de entrada em exercício, condenando o INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual juízo de retratação em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o interstício aplicável à progressão e promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses; (ii) saber se é legal a fixação de efeitos financeiros da progressão em data distinta da de ingresso do servidor na carreira; e (iii) saber se são devidas diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, decorrentes do reenquadramento funcional previsto no art. 39 da Lei 13.324/2016. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.129, definiu que o interstício aplicável à progressão e promoção dos servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, conforme previsto nas Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. Também fixou que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros estabelecidos em data distinta da entrada em exercício, inexistindo obrigatoriedade de coincidência entre os dois marcos. Por fim, estabeleceu que são exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas quanto ao período de exercício da função até 1º/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. Observa-se que o acórdão embargado divergiu da orientação firmada pelo STJ, impondo-se o juízo positivo de retratação, com excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do INSS de observar, na progressão e promoção funcional dos servidores da carreira, o interstício de 12 (doze) meses; admitir a legalidade da fixação de efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício; e limitar as diferenças remuneratórias retroativas ao período anterior a 1º/01/2017. Tese de julgamento: “1. O interstício aplicável à progressão e promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses. 2. É legal a fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício. 3. São exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento funcional quanto ao período de exercício até 1º/01/2017.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para, emprestando-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, reconhecer o direito da autarquia em observar, na progressão e na promoção funcional de servidores da carreira, o intervalo de 12 (doze) meses, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão