Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEHA IMPORTS EXPORTS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212, ROBERTA PEREIRA - SP394539
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033882-41.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEHA IMPORTS EXPORTS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que declare nulo o ato administrativo que interrompeu o despacho aduaneiro e aplicou a pena de perdimento às mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 21/0396260-4, bem como condene a ré ao pagamento de danos materiais (despesas de armazenagem desde a data da entrada das mercadorias no país) e lucros cessantes (desvalorização das peças de vestuário que eram moda de época). A título de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão do perdimento das mercadorias até decisão final, a sua nomeação como fiel depositária e a determinação para que ficasse responsável por custear todas as despesas com armazenagem a partir da nomeação. Narrou na petição inicial que, em 06/04/2021, como importadora recebeu, via sistema eletrônico, a informação de que o despacho aduaneiro da DI supramencionada fora suspenso, com lavratura de auto de perdimento para a totalidade das mercadorias, todas provenientes da Índia, entre as quais, peças de vestuário (saias, vestidos, macacões) e objetos de decoração (bandejas, mesas decoradas, estatuetas, incensários, caixas decorativas). Asseverou que tais mercadorias vieram ao Brasil acondicionadas em contêiner, pela via marítima, chegando ao Porto de Santos em 21/02/2021, acobertadas pelo B/L 207392969, e que foram recolhidos todos os impostos legais no ato do registro da DI. Iniciado o despacho aduaneiro, a DI foi parametrizada no canal vermelho. Feita a conferência da carga, apesar de constatadas exatamente as mesmas mercadorias relacionadas na “invoice” e descritas na Declaração de Importação, apurou-se divergência quanto a seu peso. Por tal motivo, afirmou que o responsável legal da empresa autora entrou em contato com o Exportador, o qual, verificando haver cometido equívoco, imediatamente propôs o envio de uma “invoice” complementar, negociando com a Importadora um prazo para pagamento dessas mercadorias enviadas a mais. Prosseguiu a autora, alegando que, emitida a nova fatura (nº 100-12/20-21-A), providenciou a retificação da DI, na data de 06/04/2021, para fazer constar a quantidade de peças a mais, recolhendo, outrossim, todos os impostos devidos sobre essa quantidade extra de mercadorias. Alegou ainda que, apesar da retificação realizada de acordo com os termos legais e regulatórios, o despacho aduaneiro foi interrompido e houve a lavratura de um auto de perdimento da totalidade da mercadoria, com base no inciso XII, do artigo 689, do Decreto 6.759/09 (documento falso), sob a alegação de que “não são espontâneos os atos praticados pelo importador após o registro da DI”. Afirmou, porém, que esse auto de perdimento referente à totalidade da mercadoria nunca lhe foi entregue, tampouco há registro de qualquer procedimento administrativo nesse sentido no e-CAC, onde manifestou opção pelo DTE (domicílio tributário eletrônico); ou seja, até a data da propositura da ação, não foi devidamente cientificada do auto para poder impugná-lo. Nessa esteira, a autora defendeu que a decisão da Fiscalização: 1) foi proferida de forma abusiva e ilegal, fora do crivo do contraditório e da ampla defesa, e em sentido completamente contrário ao que estatui o Decreto 6.759/ 09 (Regulamento Aduaneiro) e a própria instrução normativa da Receita Federal que rege a matéria; 2) atentou contra o direito de propriedade, pois pagou pelas mercadorias e recolheu todos os impostos pertinentes; 3) desconsiderou não ter havido qualquer infração cometida pelo importador, da mesma forma que não existe documento falso, vez que o próprio laudo oficial confeccionado pela fiscalização declara categoricamente ter constatado que as mercadorias conferem exatamente com o quanto descrito na DI; 4) não levou em conta a ausência de qualquer prejuízo ao Erário, vez que, constatada a diferença na quantidade das mercadorias, imediatamente a Importadora providenciou sua correção na DI e recolheu todos os impostos sobre a quantidade excedente. Juntou documentos. Distribuído o feito livremente à 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, aquele juízo declarou-se incompetente em razão de prevenção e determinou a remessa dos autos virtuais a este juízo da 4ª Vara Federal de Santos (ID 171726913), o qual julgara extinto, sem análise de mérito, o Mandado de Segurança nº 5002320-02.2021.4.03.6104, que tinha por objeto a mesma matéria discutida neste processo. Redistribuídos os autos, competência firmada (ID 187228782). Deferiu-se, "ad cautelam", a sustação de quaisquer atos tendentes à destinação dos bens objeto do destes autos até ulterior deliberação (ID 243499849). Informações prestadas pela Alfândega da RFB do Porto de Santos em 05/03/2022 (ID 244650126), dando conta de que o despacho aduaneiro estava apenas interrompido (sem aplicação da pena de perdimento) e aguardando providência da parte autora. Por meio da petição ID 244654242, a autora tornou a pugnar pela apreciação da tutela de urgência e, adicionalmente, diante dos (naquele momento) novos fatos, requereu que toda e qualquer perícia a ser realizada nas mercadorias ocorresse apenas por determinação judicial. Citada, a União apresentou contestação (ID 249765891), defendendo a regularidade do procedimento administrativo combatido e requerendo a improcedência da ação. Esclareceu que o despacho aduaneiro está interrompido desde 26/04/2021, por omissão da demandante, a qual não adotou as providências cabíveis relativas a apresentação de representante legal para acompanhamento da emissão do aditivo ao Laudo SAT 350/21, além de que não houve lavratura de qualquer auto de infração. Apontou, ainda, a relevante diferença de peso constatada na avaliação técnica. Houve réplica (ID 253541939). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a União não teve interesse (ID 251811304), enquanto a autora requereu a realização de perícia técnica por “expert” nomeado pelo juízo “para análise, constatação e relatório das mercadorias (...)”, bem como a oitiva de testemunhas (ID 253542219). Decisão saneadora no ID 280084099. Indeferida a produção de provas, determinou-se solicitação junto à Alfândega de informações acerca da realização da conferência complementar, bem como se houve a lavratura de auto de infração. Instou-se, outrossim, a parte autora a comprovar haver realizado o pagamento à exportadora pelas mercadorias excedentes que deram causa ao litígio ora em análise. Em resposta, a Alfândega apresentou informações noticiando o desembaraço da carga (ID 289038549). A União, por seu Procurador, reiterou a informação sobre a liberação da mercadoria e requereu a improcedência dos pedidos (ID 289287474). Não conhecido o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a prova pericial (ID 291896412). Autora peticionou apontando a perda superveniente do objeto e desistindo da pretensão indenizatória (ID 302249264). Intimada, a União pugnou pela renúncia expressa da demandante ao direito sobre o qual se funda a ação quanto a postulação dos danos materiais e morais (ID 305301261). A autora não concordou (ID 313053354) Intimada novamente sobre seu pedido de desistência, haja vista o assentado no Tema Repetitivo 524 do STJ ("após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação"), a parte autora silenciou-se (ID 331785814). Relatado. Fundamento e decido. Em síntese, a presente ação cumula pedido de anulação de ato administrativo com pretensão indenizatória por alegados danos materiais, incluídas as despesas de armazenagem e a desvalorização das peças (lucros cessantes). Nesse contexto, busca a parte autora, por um lado, a declaração de nulidade do ato da fiscalização que interrompeu o despacho aduaneiro e, consequentemente, a continuidade do procedimento de desembaraço da carga. Por outro lado, almeja a reparação material pelos prejuízos que teriam sido causados pela administração aduaneira ao reter as mercadorias importadas. Quanto ao primeiro pedido, a pretensão foi alcançada no decorrer do processo, independentemente de determinação judicial nesse sentido. Com efeito, a carga foi desembaraçada e entregue à parte autora em 26/05/2023, conforme informou a autoridade aduaneira (ID 289038549), fato confirmado pela demandante (ID 302249264). Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Examinando-se o caso concreto é preciso aferir por um lado se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante; por outro, se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para amparar a pretensão deduzida. À resposta negativa em uma dessas proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. No caso em análise, a própria autora reconhece a perda superveniente do objeto quanto à liberação da carga pela via administrativa. Assim, ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, no tocante a esse aspecto, em razão de ter sido alcançado o objetivo inicial, a extinção do feito é medida que se impõe. De outro lado, quanto aos demais pedidos, o litígio que ora se apresenta para julgamento envolve, em suma, omissão no processo de desembaraço aduaneiro e, em decorrência, o montante despendido com armazenamento de carga, bem como a perda do valor econômico de produtos importados em razão de apontada morosidade e reiterada omissão da fiscalização, durante processo de despacho aduaneiro, daí o pedido de reparação em face do ente público. Pois bem. O dano indenizável exige, necessariamente, a presença dos seguintes requisitos: 1) demonstração de uma conduta ativa ou omissiva; 2) existência de um resultado efetivamente danoso; 3) dolo ou a culpa do agente causador do resultado, salvo nos casos expressos em lei; e 4) relação de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito do Direito Público, o pleito indenizatório objeto da exordial, decorrente da responsabilidade civil do Estado, encontra amparo no Texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nessa seara, para o surgimento do direito à indenização é suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público, sendo prescindível perquirir-se acerca da existência da culpa, cuja comprovação será essencial apenas em ulterior ação regressiva a ser promovida pelo Estado contra o seu preposto. A propósito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: “(...) o direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco integral ou risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ, 55/50; TFR in Revista Forense, vol. 268/2). O art. 37, § 6º, da Constituição de 5 de outubro de 1988, repetindo a política legislativa adotada nas disposições constitucionais anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. A pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido (Revista dos Tribunais, vol. 484, p. 68). Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de reparação. A culpa ou dolo do agente somente é de se determinar para estabelecer a ação de in rem verso, da Administração contra o agente” (grifei) – (Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9ª edição). Cumpre apurar, portanto, neste caso, se resta configurado ato praticado pelo agente público (interrupção do despacho aduaneiro), que pode ser reputado moroso, arbitrário e abusivo e dele resultaram os prejuízos aduzidos na inicial. Pois bem. Consoante se destaca da análise da peça inicial, a solução da controvérsia guardaria relação com a legalidade do procedimento de despacho aduaneiro em que se imputa a aplicação da pena de perdimento, pressupondo-se saber sobre a ocorrência de falsa declaração de conteúdo e também sobre a regularidade da atuação da Fiscalização Aduaneira ao interromper o despacho de importação objeto da DI nº 21/0396260-4. Na verdade, conforme esclareceram as primeiras informações fornecidas pela autoridade aduaneira (ID 244650126), não houve a lavratura de auto de infração, tampouco a aplicação da penalidade de perdimento da carga objeto dos autos. Mas, sim, a interrupção do processo de despacho aduaneiro para atendimento de exigências fiscais, as quais dependiam também de providências por parte da empresa importadora, que não as tomou. Esclareceu a autoridade aduaneira (ID 244650126 – Pág. 8/10): “(...) No curso do despacho, apesar de ter sido registrada em 06/04/2021 informação sobre a apreensão da carga guerreada, tal procedimento não foi concluído, por isso a Impetrante não teve ciência do auto de infração e termo de apreensão guarda-fiscal. De outro plano, considerando as inconsistências noticiadas no Laudo SAT (Id 168571257) em relação à carga declarada, em 26/04/2021, a Fiscalização optou por solicitar termo Aditivo ao Laudo. Nesta toada, é de se estranhar o fato de a Impetrante não ter acompanhado o deslinde do despacho por meio do Siscomex e/ou do dossiê vinculado à DI. Fato que corrobora tal assertiva é o documento mais atualizado do despacho juntado na inicial datado em 13/04/2021 (Id 168571291) em que demonstra o andamento do despacho, que estaria interrompido com a mensagem registrada em 06/04/2021...”. “(...) Destarte, a presente demanda insere-se na nítida situação de despacho aduaneiro de importação interrompido, nos termos da legislação. E, não obstante a irresignação da Impetrante imputando responsabilidade à Fiscalização Aduaneira pela não liberação de suas mercadorias, requerendo, inclusive, indenização por eventuais danos e lucros cessantes sofridos, é fato que o despacho permanece parado devido ao fato de a Impetrante ter-se mantido silente em relação à adoção de providências cabíveis para dar andamento à emissão do Aditivo ao Laudo SAT 350/21, solicitado em 26/04/2021.”. “Está cristalino que a Impetrante não tinha noção do andamento do despacho da DI nº 21/0396260-4 e das providências determinadas pela Fiscalização em 26/04/2021 (anexo) no Siscomex, corroborada pela anexação do pedido do Laudo Aditivo no dossiê em 27/04/2021 (anexo). Eis excerto do extrato do dossiê da DI em que se confirma a anexação em 27/04/2021 do pedido de Aditivo do Laudo, que a Impetrante sequer tinha conhecimento (anexo)...”. “Posto isso, considerando a presente ação em que a Impetrante manifesta interesse em dar prosseguimento ao despacho da DI nº 21/0396260-4 e pela nítida evidência de que não acompanhava o despacho, o Auditor-Fiscal em 02/03/2022 reafirmou os termos da exigência de 26/04/2021 na qual requereu emissão de Aditamento ao Laudo, informando que cabe ao importador adotar as medidas cabíveis, como segue (anexo): 1) Mantida a exigência anterior, de 26/04/2021, através da qual foi solicitado Aditamento ao laudo técnico (SAT 350/21), tendo em vista que foram verificadas várias divergências entre as quantidades de mercadorias apontadas no laudo e o relatório de saneamento feito pelo recinto aduaneiro onde as mesmas se encontram armazenadas. 2) A solicitação desse Aditamento foi anexado ao dossiê da DI em 27/04/2021, portanto o seu inteiro teor é de pleno conhecimento do importador. 3) O importador deve comparecer ao GRALT para o agendamento da nova conferência física, da mesma forma que em todas as vistorias com designação de assistente técnico. 4) Não houve nenhum tipo de manifestação por parte do importador desde 26/04/2021. Sem essa manifestação ou seu comparecimento para o agendamento da nova conferência física, torna-se inexequível a continuidade do despacho. Assim, no momento o despacho está interrompido, conforme exigência registrada em 02/03/2022, aguardando a Impetrante adotar as medidas cabíveis junto ao Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos – GRALT para viabilizar a emissão do Aditivo ao Laudo SAT 350/21, nos termos requerido pela Fiscalização em 26/04/2021.” A informação trazida pela Fiscalização é corroborada pelas telas do Siscomex anexadas nos autos nos IDs 244654244 e 289038550. Após a resposta da importadora, a mercadoria foi liberada (ID 289038549). Ao que depreende dos documentos encartados, o aludido “auto de perdimento” que se pretende anular sequer foi efetivamente lavrado. O despacho permaneceu interrompido por omissão da demandante, que não adotou a providências cabíveis para o prosseguimento e conclusão do despacho da DI nº 21/0396260-4. Destarte, diante da sequência fática acima exposta, impõe-se concluir que a responsabilidade pela permanência da carga em solo alfandegário, sem se concluir o desembaraço aduaneiro, não pode ser atribuída à Fiscalização. Enfim, o quadro probatório reunido nos autos convence este Juízo que a demora na liberação da carga somente ocorreu em razão da conduta do próprio importador, que não empreendeu de forma correta e ágil as providências que lhe cabiam na instrução do procedimento de despacho aduaneiro. Em outras palavras, os prejuízos apontados na peça inicial não têm relação com a série de atos decorrentes do processo administrativo de conferência aduaneira. Diante do exposto: 1) ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, em relação ao pedido de desembaraço das mercadorias. 2) com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do ato administrativo e de indenização por danos materiais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III). Custas na forma da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. SANTOS, 30 de abril de 2025.