PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234036-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SHIZUE AIABE DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234036-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SHIZUE AIABE DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por SHIZUE AIABE DE SIQUEIRA contra o INSS objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de Segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de SANDRA NUNES DE SIQUEIRA, sua filha, ocorrido em 29/03/2017.
Através da decisão ID 110252515 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. A sentença julgou improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observadas as condições do artigo 98, §3º, do CPC (ID 110252543). Apelou a parte autora (ID 110252544), com vistas à reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou comprovada a sua dependência econômica em relação à filha falecida, fazendo jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pela então Relatora, a Juíza Federal convocada Monica Bonavina, com fundamento no artigo 932 do CPC, negando provimento ao recurso (ID 256669982). Interpõe a parte autora agravo interno (ID 258409971), em síntese, ser indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como reiterando os fundamentos do recurso de apelação.
Intimada a autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, quedou-se silente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234036-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SHIZUE AIABE DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte autora da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, destacando-se os seguintes excertos: “Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Rafael Aparecido de Oliveira, ocorrido em 10.08.2015, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente. Para a comprovação da qualidade de dependente é necessário a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. O compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que houvesse tal dependência. Embora a parte autora tenha comprovado que sua filha falecida convivia com ela e seu marido na mesma residência, sendo ela solteira e não tendo filhos, tal comprovação não é suficiente para evidenciar sua dependência econômica em relação a falecida.
Na prova oral, realizada em 29.08.2019, as testemunhas informaram que a falecida ajudava apenas um pouco na manutenção da casa, uma vez que era doente e tinha gastos com medicação. E as declarações de proprietários de estabelecimentos comerciais, apenas declaram que a de cujus adquiria produtos alimentícios, de limpeza, higiene e medicamentos em seus comércios (ID’s 110252509 e 110252510). Outrossim, os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora e seu marido recebem benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID’s 110252521 e 110252523).
Do contexto probatório dos autos, conclui-se que a requerente e seu marido possuem uma renda, recebendo benefício previdenciário. Dessa forma, a falecida possivelmente auxiliava com as despesas da casa, mas que não passava de uma ajuda financeira, o que é normal em filhos solteiros que residem com os pais, não havendo, dessa forma, a comprovação de que a parte autora dele dependia economicamente para sua sobrevivência, não restando comprovada a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte: (...) No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação supra. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da causa, deve ser acrescida de 2%. Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem.” Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de desprovimento da apelação.
Com efeito, a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalta-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação da dependência econômica a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: - ID 110252507: certidão de óbito de Sandra Nunes de Siqueira em 29/03/2017, indicando residência na rua Luis Marchiori, 761, bairro Centro, Aparecida D’Oeste/SP e que a falecida era solteira e não deixava filhos; - ID 110252508: documentos pessoais da falecida; - ID 110252509: documento produzido por Eldemir José Bego, proprietário do “Supermercado Bego”, datado de 12/03/2018, declarando que Sandra Nunes Siqueira era freguesa do seu estabelecimento, onde adquiria mensalmente produtos alimentícios, de higiene e limpeza. - ID 110252510: documento produzido por Pedro Natali Francisco, proprietário da drogaria “Natali & Santana”, datado de 12/03/2018, declarando que Sandra Nunes Siqueira era freguesa do seu estabelecimento, onde adquiria mensalmente medicamentos. - ID 110252511: extrato anual do benefício previdenciário nº 570.682.531-5 recebido por Sandra Nunes Siqueira. - ID 110252512: conta de energia elétrica em nome de Sandra Nunes Siqueira referente ao endereço da rua Luis Marchiori, 761, bairro Centro, Aparecida D’Oeste/SP, mês de dezembro de 2016; - ID 110252513: relatórios médicos atestando a condição de saúde da autora e seu esposo; - ID 110252514: boletos de iptu em nome de Sandra Nunes Siqueira referente ao endereço da rua Luis Marchiori, 761, bairro Centro, Aparecida D’Oeste/SP, exercício de 2016.
Em depoimento pessoal (ID 256195052) a autora relatou que a sua filha residia com ela em Aparecida D’Oeste/SP, que ela era aposentada em decorrência de doença nos rins, recebendo 1 salário-mínimo. Declarou, também, que é aposentada, assim como seu marido, que está acamado, atualmente se sustentando do recebimento desses dois benefícios, ambos no valor de 1 salário-mínimo. Afirmou que a filha os ajudava nas despesas e que residiam em casa própria, em nome da autora.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, não foi robusta o suficiente para confirmar a existência da alegada dependência econômica da autora em relação à sua filha. A testemunha Encarnação de Haro Sanches declarando que Sandra tinha um grave problema de saúde e ajudava com alguma coisa em casa a partir do que sobrava da aposentadoria que recebia, afirmando que a falecida tinha muitos gastos com medicações.
A testemunha Milton Nazário declarando que Sandra morava com a autora e seu marido, que tem problema de saúde e trabalhava em um sítio que hoje está abandonado, que a família possui um carro que o filho da autora dirige, por fim afirmando que a falecida ajudava com pouco em casa em razão dos gastos com remédios. Compulsando os autos, verifico que não há elementos que embasem a pretendida modificação na sentença de improcedência.
De fato, não houve comprovação nos autos que a contribuição da falecida pudesse ser considerada essencial ou relevante auxílio pecuniário ao sustento da autora, a prova documental apenas comprovando a residência em comum e a prova testemunhal produzida revelou-se precária e genérica quanto ao conhecimento da suposta ajuda financeira que a falecida prestava, inclusive em razão das declarações de que a de cujus tinha muitos gastos com remédios.
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. No quadro que se apresenta, conclui-se que a parte ora recorrente não logra impugnar específica e convincentemente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
II - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão que, com amparo em jurisprudência desta Corte, negou provimento ao recurso de apelação.
III - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.