Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010676-80.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. A sentença (ID 260929111) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 18.08.1980 a 10.09.1980, 03.11.1986 a 13.10.1987, 01.06.1988 a 31.07.1989, 01.12.1990 a 19.02.1991, 01.03.1991 a 06.06.1991, 16.07.1991 a 30.12.1991 e 30.01.1995 a 28.04.1995 e 03.11.1997 a 21.02.2017, assim como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário desde o requerimento administrativo, em 28/03/2018. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Transcrevo trecho do julgado: "No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: - 18.08.1980 a 10.09.1980- laborado na empresa Dujooli Empreiteira Ltda (CTPS Id 64738605 - fl. 21); - 03.11.1986 a 13.10.1987 - laborado na empresa na Construtora João Alves Ltda (CTPS Id 64738605 - fl. 21); - 01.06.1988 a 31.07.1989 - laborado na empresa Construtora João Alves Ltda (CTPS Id 64738605 - fl. 21); - 01.12.1990 a 19.02.1991- laborado na empresa Empreiteira Vale do Sul Ltda ME (CTPS Id 64738605 - fl. 22); - 01.03.1991 a 06.06.1991 - laborado na empresa Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda (CTPS Id 64738605 - fl. 29); - 16.07.1991 a 30.12.1991 - laborado na empresa Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda (CTPS Id 64738605 - fl. 29); - 01.06.1992 a 10.11.1994 - laborado na empresa Jocam Construção Civil (CTPS Id 64738605 - fl. 29) - 30.01.1995 a 28.04.1995 - laborado na empresa Clymar Engenharia e Construções Ltda (CTPS Id 64738605 - fl. 39); - 03.11.1997 a 17.11.2003 e 26.08.2014 a 21.02.2017 - laborados na empresa Coforja Correntes e Acessórios Brasil Ltda (PPP - Id 64738613 - fls. 03/10). Alega o autor fazer jus ao reconhecimento dos períodos acima referidos por ter exercido a atividade de servente de pedreiro até 28.04.1995 e por exposição à ruído, agentes químicos e calor. Alega, ainda, que o período de 18.11.2003 a 25.08.2014 já foi reconhecido administrativamente quando do primeiro requerimento administrativo (NB 175.496.137-9 - DER 09.11.2015), fato que se comprova por meio do documento de Id 64738446 - fl. 88. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. A exposição aos agentes químicos possui enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos não requer análise quantitativa e sim qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (...) Já a atividade exposta à calor é considerada especial quando comprovada a exposição à temperatura acima de 28ºC, conforme item 1.1.1 do Decreto 53.831/94. Conforme já exposto, com relação à ruído e calor sempre houve a necessidade de apresentação de laudo para fins de reconhecimento do período como especial. (...) Assi, entendo possível o enquadramento por categoria profissional, relativo aos períodos de 18.08.1980 a 10.09.1980, 03.11.1986 a 13.10.1987, 01.06.1988 a 31.07.1989, 01.12.1990 a 19.02.1991, 01.03.1991 a 06.06.1991, 16.07.1991 a 30.12.1991 e 30.01.1995 a 28.04.1995, períodos estes em que o autor laborou como servente em empresas do ramo da construção civil, podendo tais período serem considerados especiais visto que enquadrados no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, sendo ademais, anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, podendo ser comprovada a atividade/especialidade através de CTPS. (...) Com relação ao período de 01.06.1992 a 10.11.1994, verifico que embora constante da CTPS do autor (Id 64738605 - fl. 29), foi questionada a veracidade do referido período pelo INSS, administrativamente e no presente feito, tendo inclusive sido aberta exigência (Id 64738446 - fl. 84) para fins de comprovação do referido período no processo administrativo (NB 178.493.137-9), não tendo ao autor apresentado os documentos solicitados administrativamente e nem no presente feito. Por fim, com relação aos períodos laborados para a empresa Coforja Corrrentes e Acessórios Brasil Ltda, foi juntado o PPP de Id 64738613 - fls. 03.10, constante do processo administrativo (NB 184.092.429-0), que atesta a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerência vigente à época, calor acima de 28ªC e agentes químicos (radiação não ionizante, polímeros, hidróxidos), durante todo o período de 03.11.1997 a 21.02.2017 (data de assinatura do PPP). Assim, em vista do comprovado, de considerar-se especial os períodos de 18.08.1980 a 10.09.1980, 03.11.1986 a 13.10.1987, 01.06.1988 a 31.07.1989, 01.12.1990 a 19.02.1991, 01.03.1991 a 06.06.1991, 16.07.1991 a 30.12.1991 e 30.01.1995 a 28.04.1995 e 03.11.1997 a 21.02.2017, que somados correspondem a 22 anos, 08 meses e 02 dias de tempo especial, insuficiente, portanto para a concessão de aposentadoria especial.". Apelação do INSS (ID 307443748) em que requer a reforma da sentença. Alega ausência de prova de exposição a agentes nocivos nos períodos de 18/08/1980 a 10/09/1980, 03/11/1986 a 13/10/1987, 01/06/1988 a 31/03/1989, 01/12/1990 a 19/02/1991, 01/03/1991 a 06/06/1991, 16/07/1991 a 30/12/1991, 30/01/1995 a 28/04/1995 e 03/11/1997 a 21/02/2017, assim como afirma falha no PPPs e não enquadramento da atividade por categoria profissional. Apelação da parte autora (ID 307443749) em que requer a reforma da sentença para reconhecer e averbar o período de 01/06/1992 a 10/11/1994, seja como comum ou especial, tendo em vista a anotação na CTPS. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, se necessário. Contrarrazões (ID 307443752) É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T.. Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: "Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo." A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar", e, depois, a atividades exercidas "com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação." O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, "uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a "relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial." A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender "de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o "caput" do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, "caput", para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo "caput", pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." No § 2º, estabeleceu-se que do "laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras - NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as "Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho". A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa - embora não inteiramente correspondente - os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios - Lei n. 8.213, de 24-07-1991 -, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. "(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados." (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que "o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)" [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." De acordo com as normas citadas, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial. E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ: "(...). 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe." (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157) Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra). Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DO RECURSO DAS PARTES A questão controvertida nos autos diz respeito aos períodos 18.08.1980 a 10.09.1980, 03.11.1986 a 13.10.1987, 01.06.1988 a 31.07.1989, 01.12.1990 a 19.02.1991, 01.03.1991 a 06.06.1991, 16.07.1991 a 30.12.1991, 01/06/1992 a 10/11/1994, 30.01.1995 a 28.04.1995 e 03.11.1997 a 21.02.2017 que teriam sido laborados em condições especiais. DOS AGENTES NOCIVOS Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar. Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para "...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação". Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 - págs. 09/17). Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Saliente-se, por fim, conforme acima declinado, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). Com relação ao agente físico calor, os itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79 estabeleciam a especialidade da atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais. A partir da vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a sistemática de medição foi substituída pela avaliação por meio do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), cujos limites de tolerância foram estabelecidos no Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria/MTE n° 3.214/78, inexistindo previsão acerca da fonte do calor, se proveniente de fontes artificiais ou naturais. Consoante Anexo III da NR-15 (Quadro 1), o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30ºC IBUTG; para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7ºC IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25ºC IBUTG. Conforme estabelecido na NR-15 (Quadro 3), constitui (a) trabalho leve: "sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços"; (b) trabalho moderado: "sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas", "de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação", "de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação", "em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar"; (c) trabalho pesado: "trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)" e trabalho fatigante. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 até 08/12/2019, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Todavia, em 09/12/2019, a Portaria SEPRT n.º 1.359 alterou a redação do Anexo nº 03 da NR-15 e expressamente determinou em seu item 1.1.1 que o referido anexo "não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor". Tal dispositivo dura até a presente data, mesmo após a entrada em vigor da Portaria Portaria MTP 426, que passou a regular de forma diversa o cálculo dos limites permitidos. Assim, tem-se o seguinte quadro sinótico: Período Trabalhado Enquadramento Fontes de calor e Limites de Tolerância Até 05/03/1997 Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 Apenas fontes artificiais acima de 28ºC De 06/03/1997 a 08/12/2019 Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 Fontes naturais e artificiais Leves acima de 30ºC IBUTG Moderadas acima de 26,7ºC IBUTG Pesadas acima de 25ºC IBUTG De 09/12/2019 a 07/10/2021 Portaria SEPRT n.º 1.359, que alterou a redação do Anexo nº 03 da NR-15 Apenas fontes artificiais. Novos limites estabelecidos em tabelas da Portaria. A partir de 08/10/2021 Portaria MTP n. 426 Apenas fontes artificiais. Novos limites estabelecidos em tabelas da Portaria. Em relação aos agentes químicos, embora o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. A exposição aos agentes cancerígenos, previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta Turma Julgadora também tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, tem considerado qualitativa a análise quanto a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo. Embora tenha posição pessoal que se alinhe ao entendimento edificado pela TNU no Tema 298 e enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários em 2023 - no sentido de não aceitar como prova da atividade especial a simples menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas -, adoto posição (diversa) e consolidada desta egrégia Turma Julgadora de reconhecer o labor especial com base em documento técnico que contemple a exposição a esses produtos químicos. Assim, tendo em conta o princípio da colegialidade, e ressalvado esse entendimento pessoal, acompanho a posição majoritária para também reconhecer o período especial postulado, nos termos dos seguintes precedentes: 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. As poeiras minerais nocivas, como aquelas de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco estão previstas no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964. Saliente-se, ainda, que substâncias como cromo e sílica estão listadas como cancerígenas na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). DO CASO CONCRETO A CTPS da parte autora prova anotações no cargo de: servente, em estabelecimento de construções, na empresa Dujooli Construtora Ltda, no período de 18/08/1980 a 10/09/1980 (ID 307443568 - Pág. 22); servente, em estabelecimento de construção civil, na empresa Construtora João Alves Ltda, nos períodos de 03/11/1986 a 13/10/1987 e de 01/06/1988 a 31/03/1989 (ID 307443568 - Págs. 22/23); servente, na empresa Empreiteira Vale Do Sul Ltda, no período de 01/12/1990 a 19/02/1991 (ID 307443568 - Pág. 24); servente, em estabelecimento de construção civil, sob C.B.O nº 95110 na empresa MOGMO - Construtora e Incorporadora Ltda, nos períodos de 01/03/1991 a 06/06/1991 e de 16/07/1991 a 30/12/1991 (ID 307443568 - Pág. 41); servente, em estabelecimento de construção civil, na empresa JOCAM - Construções Ltda, no período de 01/06/1992 a 10/11/1994 (ID 307443568 - Pág. 42) servente, na empresa Clymar Engenharia e Construções Ltda, no período de 30/01/1995 a 12/09/1996 (ID 307443569 - Pág. 39) A atividade de pedreiro e servente de pedreiro não é considerada especial. A TNU editou, a respeito, a SÚMULA 71, com o seguinte teor: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários." O Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, comentando a aludida Súmula, afirma o seguinte: "Aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com tempo mínimo reduzido em razão das condições nas quais a atividade é exercida, sendo devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermi- 356 tente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n. 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n. 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, mediante formulário específico, nos termos da lei. Somente após a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros, e, sim, a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, que são utilizados no fabrico do cimento, assim como o seu transporte nas fases de grande exposição à poeira. A referida norma técnica diferencia os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerar se tratarem da mesma substância, afinal, o primeiro está presente na composição do outro, embora em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao cimento, a norma só reconhece insalubridade quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras, e mesmo assim em grau mínimo. Para a avaliação do risco à saúde do indivíduo, faz-se necessário precisar até que ponto e a forma como se dá o contato com o cimento e se causa, efetivamente, reações adversas ao trabalhador, mediante comprovação por laudo técnico. No âmbito do Juizado Especial Federal da 4ª Região, em incidente de uniformização, Processo 5038409-65.2011.404. 7100/RS, ponderou-se da seguinte forma em relação à matéria: [...] destaque-se que o cimento só se apresenta como nocivo em atividades ligadas a sua produção ou que envolvam inalação de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/79. A utilização do referido material no ramo da construção civil, como é o caso do demandante, todavia, não enseja condições especiais de labor. Analisando questão pertinente à composição do cimento e o caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro afirmando que a alcalinidade do material decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o seu contato com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial. A mencionada decisão refere: 358 [...] este Tribunal Superior, especificamente quanto à matéria em exame, já se pronunciou no sentido de que os serviços realizados por pedreiro não se encontram classificados pela NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Corte Superior: [...] segundo a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança-SOBES, o cimento é classificado como uma poeira inerte. A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e silicoaluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. Frisa que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio, que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR 15 anexo 13). Assim, constata-se ser indevido o adicional de insalubridade ao pedreiro, pois eventuais respingos de cimento ou argamassa não são suficientes para causar danos à saúde do empregado'. [...] 359 Da mesma forma, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao analisar pedido de enquadramento da atividade de pedreiro com fundamento na exposição a cimento, decidiu: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. PEDREIRO. Na linha do enunciado da súmula 71, da TNU, a TRU mantém o entendimento de que "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". (5009339- 93.2013.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/12/2014). Na Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial (OJSDI1-4) é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, classificando como insalubre apenas as tarefas de - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos -, em grau médio, e - fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras -, em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho. Conclui-se, diante da fixação por Súmula, pela TNU/CJF, que não se vislumbra possibilidade para reconhecer como especial o tempo de serviço do pedreiro em razão do mero contato com o 360 cimento, uma vez que a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco. Referências BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Acórdão da Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF n. 200772950018893. Publicado no DJ em 30/11/2012. Relator: Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira. ______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Acórdão da 8ª Turma na Apelação Cível n. 1211406. Julgado em 14/4/2014. Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. ______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão da Turma Regional de Uniformização no processo n. 50384096520 114047100/RS. Publicado no D. E. de 12/12/2015. Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão da 1ª Turma no Recurso de Revista n. 5376920135040271. Publicado no DEJT de 18/8/2015. Relator: Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha." (SÚMULAS DA TNU COMENTADAS, CJF, 2017, P. 351 E SS.) A ocupação correspondente ao código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos trabalhadores em edifícios, barragens e pontes. O agente nocivo correspondente ao código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 diz respeito a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, relacionados ao processo de fabricação. Não é o caso do mero contato ou manuseio do cimento. A jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL/5351807-51. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FONTE DE CUSTEIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. PEDREIRO. MANOBRADOR E TRABALHADOR DE VIA PERMANENTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Os registros em CTPS não levam à conclusão acerca de enquadramento em categoria profissional, pois apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividades de pedreiro, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados. (...) - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5351807-51.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Dessa forma, não é possível o enquadramento da atividade especial por categoria profissional nos períodos de 18/08/1980 a 10/09/1980, 03/11/1986 a 13/10/1987, 01/06/1988 a 31/03/1989, 01/12/1990 a 19/02/1991, 01/03/1991 a 06/06/1991, 16/07/1991 a 30/12/1991 e de 30/01/1995 a 12/09/1996. Quanto ao período de 01/06/1992 a 10/11/1994, o INSS afastou a averbação deste período alegando "indícios de anotação ter sido realizada em mesma época (utilização da mesma caneta)" - ID 307443568 - Pág. 42. No processo administrativo há registro do funcionário do INSS afirmando que "não consta inscrição no CNIS". A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do período registrado em CTPS e aponta recolhimentos no CNIS. A anotação regular e contemporânea na CTPS, sem rasuras e outros vícios que lhe comprometam a autenticidade, constitui prova, embora não absoluta, do vínculo empregatício. Nesse sentido, transcrevo a SÚMULA 75 da TNU: "Enunciado A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." O e. TRF da 3ª Região também tem se posicionado nesse mesmo sentido. Trago, à guisa de exemplo, a seguinte ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de o período eventualmente não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 172, "No caso em testilha, o contrato de trabalho do demandante com o Escritório Construções Eng. ECEL S/A encontra-se devidamente anotado na CTPS, conforme fls. 123/125, sem rasuras e em ordem cronológica com os vínculos subsequentes, razão pela qual a inscrição se presume válida. Portanto, entendo suficientemente demonstrada nos autos a validade da anotação e, por consequência, o período comum reclamado deverá ser inserido na contagem de tempo do demandante". IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236980 - 0002869-33.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018). A falta de registros dos períodos integrais no CNIS decorre por certo da falta de recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, o que é obrigação do empregador. Não pode o empregado ser ou ficar prejudicado no direito aos vínculos integrais por falta do cumprimento de obrigação trabalhista e tributária por parte dos empregadores. Por outro lado, a anotação de vínculo sobre a qual recai suspeita de fraude e a que apresenta rasuras ou inconsistências é que não podem ser admitidas de pronto, sem uma prova complementar documental ou testemunhal idônea. No caso concreto, houve apontamento de suspeita de fraude, razão pela qual, no processo administrativo, foi solicitada a comprovação do vínculo através de cópia de rescisão do contrato ou outro documento que o equivalha (ID 307443568 - Pág. 84). A parte autora quedou-se inerte e mesmo na presente demanda não colacionou aos autos documentos para ilidir a suspeita, permitindo o afastamento da presunção que a CTPS possui. Ressalto que o apontamento de recolhimento no CNIS relativo ao períodos não pode ser considerado prova válida de todo o período considerando que há somente um recolhimento, datado de 01/06/1992, sobretudo porque consta indicador de vínculo com informação extemporânea - PEXT. Desta forma, incabível reconhecimento do período de 01/06/1992 a 10/11/1994. COFORJA CORRENTES E ACESSÓRIOS BRASIL LTDA - Período de 03/11/1997 a 21/02/2017 A CTPS da parte autora prova anotação no cargo operador FA em estabelecimento de indústria (ID 307443568 - Pág. 54). O PPP, datado de 21/02/2017 (ID 307443570 - Págs. 3/10), informa o registro no cargo de operador de foa e forjador prensista, ambos no setor de forjaria, com exposição aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 94,7 dB(A), calor na concentração de IBUTG 29,1ºC, fumaça e desmoldantes (polímeros hidróxidos), assim como radiação não ionizante. No caso concreto, da análise das funções exercidas pela parte autora, verifica-se que a sua atividade pode ser considerada no mínimo como moderada, o que revela a sua exposição ao calor acima da tolerância legal definida na NR-15 (até 26,7 º C). Logo, é cabível o enquadramento do período como atividade especial, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original e Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/03/2018), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 8.213/91 (planilha anexa). De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - grifei)". Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - grifei). Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes nos CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (12/10/2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 327 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da reafirmação da DER em 12/10/2019, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos 18/08/1980 a 10/09/1980, 03/11/1986 a 13/10/1987, 01/06/1988 a 31/03/1989, 01/12/1990 a 19/02/1991, 01/03/1991 a 06/06/1991, 16/07/1991 a 30/12/1991, 01/06/1992 a 10/11/1994 e de 30/01/1995 a 12/09/1996 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER reafirmada. É o voto. JEAN MARCOS Desembargador Federal EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COM ANOTAÇÃO QUESTIONADA NA CTPS SEM DOCUMENTO ADICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu diversos períodos como especiais (1980-1995 e 1997-2017) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário desde 28/03/2018. O INSS impugna o reconhecimento dos períodos especiais, alegando ausência de prova de exposição a agentes nocivos e invalidez dos PPPs. A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 01/06/1992 a 10/11/1994, com base em CTPS, e subsidiariamente a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para o reconhecimento dos períodos especiais impugnados pelo INSS; (ii) verificar se a atividade de servente de pedreiro permite enquadramento por categoria profissional em determinados períodos; (iii) estabelecer se o período 01/06/1992 a 10/11/1994, cuja veracidade foi questionada administrativamente, pode ser computado como tempo comum ou especial; (iv) analisar a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995; contudo, a função de servente/pedreiro não está prevista como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo vedado seu reconhecimento sem prova de exposição a agentes nocivos (Súmula 71/TNU). A especialidade por exposição a agentes químicos, poeiras minerais e agentes cancerígenos depende de prova técnica idônea (PPP/LTCAT) que demonstre habitualidade e permanência, admitindo-se avaliação qualitativa apenas quando a substância assim o permitir, conforme precedentes da própria 7ª Turma. A aferição de exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB após 19/11/2003), vedada aplicação retroativa (Tema 694/STJ). Os documentos técnicos juntados apenas comprovam exposição adequada no período 03/11/1997 a 21/02/2017, em razão de PPP amparado em laudo e contendo níveis de ruído acima do limite legal, além de calor e agentes químicos. Os demais períodos não possuem prova técnica apta, razão pela qual não podem ser reconhecidos como especiais. O período 01/06/1992 a 10/11/1994, apesar de anotado na CTPS, teve sua autenticidade questionada no processo administrativo, tendo sido requisitada documentação complementar jamais apresentada; ausente início de prova material idôneo, o período não pode ser computado sequer como tempo comum. A reafirmação da DER é possível conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento dos períodos especiais anteriores a 1997. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, com a reafirmação da DER em 12/10/2018. Tese de julgamento: A atividade de servente de pedreiro não admite enquadramento por categoria profissional como especial, salvo prova técnica robusta de exposição a agentes nocivos. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, calor ou agentes químicos exige prova técnica contemporânea ou validamente substitutiva, observados os limites legais aplicáveis a cada período. Período constante de CTPS cuja autenticidade é questionada e não comprovada não pode ser computado como tempo comum ou especial. A reafirmação da DER é possível conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 201 §1º; Lei 8.213/91, arts. 57, 58, 152; Lei 9.032/95; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 2.172/97; Decreto 3.048/99; CPC, arts. 371 e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9059; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema 1083; STF, ARE 664.335 (RG); TNU, Súmulas 68 e 71; TRF3, 7ª Turma, diversos precedentes citados no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão