Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAURO SHIGUEMI YOSHITA Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, LUCIANA LOURENCO VIEIRA RAINHO - SP343023
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MAURO SHIGUEMI YOSHITA ajuizou estes Embargos de Terceiro em face da UNIÃO -FAZENDA NACIONAL, relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 27.134 e 51371, ambas do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Isabel, SP, penhorado na execução fiscal nº 0025599-97.2000.4.03.6182. A inicial veio com documentos, foi emendada (ID 239647050) e as custas iniciais foram recolhidas (ID 245805515 e ID 245805512). Decisão recebendo os Embargos de Terceiro para discussão, com suspensão da Execução Fiscal nº 5000258-12.2022.4.03.6182 apenas em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 27.134 e 51371, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, nos termos do artigo 674 e seguintes, do Código de Processo Civil (ID 246976433). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL concordou com o levantamento da indisponibilidade, mas requereu a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, uma vez que não deu causa indevida à propositura da demanda (ID 315676242). É o relatório. D E C I D O. Homologo por sentença o reconhecimento, pela embargada, da procedência do pedido formulado na presente ação e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte embargante, porquanto ela própria deu causa à propositura desta demanda, já que não providenciou a atualização da matrícula do imóvel, ônus que lhe cabia. A embargante, quando da distribuição desta ação, recolheu metade das custas processuais. Assim, nos termos da parte final do item 2.1.4 da Resolução n. 138/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deverá recolher a diferença, considerando o valor atualizado da causa, a ser calculada através do link: http://web.trf3.jus.br/custas. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, por meio da juntada do respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Por esse mesmo motivo (a parte embargante deu causa à propositura desta demanda, já que não providenciou a atualização da matrícula do imóvel, ônus que lhe cabia), deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o reconhecimento, pela embargada, da procedência do pedido formulado na presente ação, verifica-se que não há interesse recursal de nenhuma das partes. Assim, certifique-se o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal nº 0025599-97.2000.4.03.6182. Após, naqueles autos, levante-se a constrição que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº aos imóveis objeto das matrículas nº 27.134 e 51371, ambas do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Isabel, SP, somente com relação à execução fiscal nº 0025599-97.2000.4.03.6182. As custas e emolumentos eventualmente devidos recaem sobre a parte deu causa à penhora, no caso a embargante, conforme acima consignado. Assim, requisite-se ao Oficial de Registo de Imóveis acima indicado o levantamento da constrição, informando-lhe que a questão do pagamento de custas e emolumentos deverá ser resolvida entre o Cartório e a parte interessada, não cabendo a este Juízo servir como intermediário, servindo cópia da presente como ofício. Cabe ao cartório, uma vez recebida a ordem de cancelamento, dar-lhe cumprimento ou mantê-la em arquivo até que o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos, podendo, neste caso, por seus próprios meios, comunicá-lo para esse fim, ciente de que este Juízo não intervirá. Por outro lado, cabe à parte embargante diligenciar, junto ao respectivo Cartório, sobre a necessidade de pagamento dos emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000258-12.2022.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo