PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234474-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NEUZA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234474-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NEUZA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com a declaração de tempo de serviço combinado com a expedição da certidão de tempo de serviço rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234474-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NEUZA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 10.10.2017, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento, celebrado em 26.06.1999, qualificando-a como “auxiliar de embalagem” e o cônjuge como “operador de máquinas”; - Notas Fiscais de Produtor, em nome do Sr. Aparicio Francisco Dantas, de 18.06.2015; - Contratos de Parceria Agrícola, constando o genitor da requerente como parceiro agricultor, visando o cultivo de café, vigentes de 01.10.1981 a 30.09.1983 e 30.09.1985 a 30.09.1987; - Contrato de Parceria de Lavouras Agrícolas, no qual o pai da demandante consta como parceiro, visando o plantio de olericultura de 01.11.1997 a 31.10.1999. - Insta asseverar que o INSS juntou aos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome da demandante, constando os seguintes registros: - AUTÔNOMO, de 01.10.1988 a 31.10.1988; - RECOLHIMENTO, de 01.11.1988 a 31.01.1989, como “Empregado Doméstico”; - M & C TRABALHO TEMPORÁRIO E EFETIVO LTDA, empregada de 02.04.1998 a 30.0.1998 e - FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA, empregada de 01.07.1998 a 24.06.2002.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. O depoente Sr. Paulino Gomes da Silva, ouvido na qualidade de informante e a testemunha compromissada, Sr. Saburo Ichikawa declaram genericamente que conhecem a parte autora há bastante tempo e afirmam o alegado labor rural. O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos é bastante antigo, não tendo sido confirmado pela prova testemunhal, cujos depoimentos foram vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da parte autora, apenas afirmando genericamente o labor rural. Conforme restou enfatizado pela magistrada sentenciante, in verbis: “No caso, apesar de a prova oral ser toda no sentido de que a autora sempre se dedicou as atividades rurais, inclusive com o marido, fato é que não comprova, na forma do art. 3.º, III, da Lei 11.718/2010, emprego ou registros/contribuições pelo período de carência (180 contribuições).
Afinal, a autora não tem um único registro de trabalho como rurícola. E mais, trouxe aos autos, certidão de casamento, fls.15, onde declarou sua profissão de auxiliar de embalagem à época, o que torna inconcebível o reconhecimento do trabalho rural realizado por ela, principalmente depois de casada. Ainda, no período que a autora alega ter trabalhado com o pai, trouxe o Sr. Paulino Gomes da Silva, que pela proximidade, foi ouvido como informante.
Sendo assim, em que pese a autora ter juntado certidão de casamento do genitor (fls.16), com a sua profissão de lavrador, não é possível considerar esse período como início de prova material, devido a fragilidade da prova testemunhal”. Cumpre mencionar que conforme consulta realizada no Sistema CNIS da Previdência Social, em nome do cônjuge da autora, verifica-se que constam os seguintes registros: - KIYOSHI SHIMASAKI, empregado de 01.03.1983 a 30.05.1985; - MINASA TVP ALIMENTOS E PROTEINAS AS, empregado de 11.07.1985 a 03.12.1985; - MAG SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, empregado de 14.01.1986 a 10.02.1986; - TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA, empregado de 03.02.1986 a 02.02.1987; - FIBRA SA, empregado de 10.02.1987 a 15.02.1988; - M & C TRABALHO TEMPORÁRIO E EFETIVO LTDA, empregado de 14.08.1997 a 11.11.1997; - ALIMARQ ARQUITETURA LTDA, empregado de 14.11.1997 a 30.12.1997; - FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA, empregado de 02.01.1998 a 05.04.2001; - AO REI DOS VIOLÕES LTDA, empregado de 07.02.2002 a 14.05.2003; - KANDER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETROELETRONICOS LTDA, empregado de 01.08.2003 a 29.09.2013 e - AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA, recebido de 30.06.2015 a 24.11.2015. Outrossim, conforme revela a consulta no Sistema CNIS acima mencionada, o marido da requerente exerceu atividade predominantemente urbana, ao longo de sua vida, em contraposição ao declarado pelas testemunhas. Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o genitor como lavrador, não é suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural no período alegado, eis que o conjunto probatório é insuficiente, especialmente diante da fragilidade da prova oral produzida.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.