Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO KAZUO MISAWA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIS ZANATA - SP274300-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033119-17.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RENATO KAZUO MISAWA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIS ZANATA - SP274300-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENATO KAZUO MISAWA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIS ZANATA - SP274300-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora a promoção e a progressão funcional de acordo com o previsto na Lei 5.645/70, regulada pelo Decreto 84.669/80, que prevê o interstício de 12 meses, para tanto, aduz que a Lei n° 11.501/07 alterou a carreira previdenciária, aumentando o requisito temporal para a promoção de 12 para 18 meses. A referida lei teria deixado para que norma infla legal viesse a tratar a promoção e progressão que, até então, não foi editada, no entanto vem sendo aplicada pelo INSS, diante disso, faz jus a promoções dentro do prazo de 12 meses, a contar da data da entrada em exercício e o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reposicionamento. De início, com relação a prescrição, deve ser anotado que em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescritas, na espécie, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, não há se falar em prescrição do fundo do direito. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2018, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2013. A parte autora busca provimento jurisdicional para o reconhecimento do direito à progressão funcional no interstício de 12 meses, consoante previsto na Lei n° 5. 645/70, já que a Lei n° 11.501/2007, que alterou o interstício para 18 meses, não foi regulamentada. Inicialmente, a Lei 5.645/70 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo; vindo a disciplinar a matéria através do Decreto 84.669/80 que estabeleceu: “Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984) (...) Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor. Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias. Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.” A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que até a regulamentação, para a progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis, no caso, a Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80 (§3º). Sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que revogou a Lei nº 10.355/2001, reestruturou a carreira dos servidores do INSS e manteve o interstício de doze meses para a progressão funcional e a promoção, conforme o art.7°, §1° e §2º, a seguir: "Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior". Com a superveniência da Lei nº 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, sendo conferida nova redação aos art.7°, §1° e §2º da Lei 10.855/01 e aumentado de 12 meses para 18 meses o interstício para progressão funcional e promoção, vejamos a nova redação: "Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei Art. 9º. Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.” Da leitura dos dispositivos, além da ampliação do interstício de 12 para 18 meses foi estabelecido novos requisitos não contemplados pela legislação anterior. No entanto, como se vê, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo. O art. 9º estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis no que couber, as normas aplicáveis aos servidores de que trata a lei 5.645/70. A Lei 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, e determinou que as regras anteriores de progressão funcional continuariam a vigorar até a edição de regulamento: "Art. 9º. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008." Assim, restou expressamente consignada no artigo 9º da Lei nº 11.501/2007, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010, a necessidade de edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses como requisito para a concessão da progressão funcional e da promoção, o que denota a natureza de norma de eficácia limitada do artigo 7º da Lei nº 11.501/2007. Como se vê, a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. Na medida em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, devem ser observadas as regras anteriormente aplicáveis aos servidores, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação. Na mesma direção, o STJ tem se pronunciado no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a conferir: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033119-17.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação da parte autora RENATO KAZUO MISAWA, nos autos de ação ordinária, interposta contra o INSS, em face de sentença de parcial procedência ao pedido que reconheceu tão somente o direito do autor ao período de 12 (doze) meses para o interstício referente à progressão funcional e promoção a partir do momento em que a Lei 13.324/2016 passou a produzir seus efeitos, com o pagamento das diferenças de vencimento e seus reflexos remuneratórios. Entendeu o Magistrado que houve a sucumbência mínima da Ré, uma vez que parte do pedido só restou reconhecido em decorrência de alteração legislativa, não alterando o entendimento acerca do período anterior à Lei 13.324/2016, fixando os honorários advocatícios devidos pela parte autora em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Apelou a parte autora pugnando, em resumo, os seguintes tópicos: a) a retroação dos efeitos do caput do art. 9º à data de 1º-03-2008, fez com que jamais houvesse autorização legal à aplicação de interstício maior do que 12 (doze) meses para fins de progressão funcional no âmbito do INSS. O dispositivo, em realidade, convalidou a incidência da regra de utilização do interstício de 12 (doze) meses, como se o interstício de 18 (dezoito) meses jamais houvesse existido: até a presente data, não houve a edição do decreto regulamentador dos critérios de concessão de progressão funcional de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.855, de 1º-04-2004, com o que as progressões funcionais devem observar o interstício de 12 (doze) meses, conforme disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, subsidiariamente aplicáveis no caso concreto, até que sobrevenha, definitivamente, a concreta regulamentação do instituto; b) diante dessas disposições legislativas, observa-se que, conquanto o art. 7º, no §1º, inciso I, 'a' e inciso II, 'a' tenha disciplinado o interstício de 18 meses para progressão ou promoção na carreira, sua aplicação restou suspensa até a edição de ato do Poder Executivo que o regulamente. Assim, enquanto não editada a regulamentação executiva mencionada na redação atual dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses; c) a expressão 'no que couber' não tem o condão de afastar a interpretação ora desenvolvida, nem permite afirmar, como pretende o INSS, que em relação ao novo prazo não haveria submissão ao regulamento, pois o art. 7º, § 2º, I, é de absoluta clareza ao dispor em sentido contrário. Com efeito, se o prazo de 18 meses não pode sequer ser computado sem o advento do regulamento referido no art. 8º, é evidente que há a suspensão da eficácia de tal regra até a atuação normativa no campo infralegal; d) o Decreto regulamentador é fundamental para a progressão funcional e para a promoção porque a aquisição do direito depende não apenas do interstício de dezoito meses de atividade no serviço público, mas a aprovação em avaliação cujos critérios e procedimento de realização não foram definidos em Lei. Afirma que a promoção requer, ainda, participação em cursos de capacitação, em que o critério de aferição da adequação com o cargo exercido, bem como a carga horária mínima, deveria ser estabelecido no próprio regulamento. Aduz que o Legislador, ao editar a Lei 11.501/2007, estabeleceu a continuidade do direito à progressão funcional, alterou as condições para o gozo do direito, o que poderia ocorrer de forma legítima, visto que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas não especificou devidamente os critérios de apreciação dessas condições, o que torna a lei inexequível sem que haja o decreto regulamentador. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033119-17.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento Básico e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente." (fl. 206, grifo acrescentado). 4. "Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970." (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 5. No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a progressão vertical. 6. Recurso Especial não provido” (REsp 1655198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) “ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) Da mesma forma, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05049616120154058200 (Relator(a) Mauro Luiz Campbell Marques, Data da Publicação: 13/09/2017), a Turma Nacional de Uniformização tem reiterado o entendimento de que o interstício a ser observado para concessão das progressões funcionais e/ou promoções dos servidores civis da União e das autarquias federais deve observar o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, reconhecendo como o marco inicial para contagem dos interstícios a data do seu ingresso no órgão. Releva pontuar, a superveniência da Lei 13.324/2016 que estabeleceu o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento de servidores, como se o interstício anual estivesse em vigor desde o advento da Lei n° 11.501/2007, conforme se verifica da leitura do art. 39: “Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei no 10.855, de 1º de abril de2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social. Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.” Sendo assim, a própria lei determinou o reposicionamento dos servidores no interstício de 12 meses para a progressão e promoção, a contar de 1º de janeiro de 2017, todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, restou expressamente vedados os efeitos financeiros retroativos. Desse modo, remanesce o interesse dos servidores quanto ao reconhecimento dos efeitos financeiros relativos ao reposicionamento, anteriores à entrada em vigor da Lei 13.324/2016 (01/01/2016). Com relação ao termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros das progressões, o Decreto nº 84.669 de 29 de abril de 1980, estabelece os meses de janeiro e julho (§ 1º do art. 10) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (§ 2º do art. 10) para o início da contagem do interstício para a progressão/promoção e os meses de setembro e março (art. 19) para os efeitos dos atos de progressão publicados. Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF n.º 5051162-83.2013.4.04.7100/RS, em demanda relativa à servidor da Carreira do Seguro Social, também se pronunciou sobre a controvérsia: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7. Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por essas razões, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização para determinar que o INSS proceda à revisão das progressões funcionais do recorrente, respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004.” (PEDILEF n.º 5051162-83.2013.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado em 15/04/2015) Portanto, de se concluir que o Decreto nº 84.669/80 ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta a isonomia. Nesse contexto, o Decreto 84.669/80, na qualidade de ato administrativo, inferior à Lei e à Constituição, não pode afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado nos artigos 10, § 1º e §2º e artigo 19, do Dec. 84.669/80, contraria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido do servidor, verificado quando preencheu todos os requisitos legais para a progressão. Cumpre consignar, todavia, que o Decreto 84.669/80, não contraria lei regulamentada, nem regulamentou matéria sob reserva legal, eis que a lei não estipulou os requisitos e critérios para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar a matéria, apenas, o regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional, e encontra limites no respeito aos direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. Em casos análogos tem entendido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios vejamos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei nº 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses. 2. No caso posto sob análise, o termo inicial a ser considerado para a progressão/promoção é a data em que o servidor preencheu todos os requisitos previstos em lei para tal; não podendo o decreto regulamentador dispor de forma diversa. (TRF4, AC 5003871-73.2016.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/08/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 11.357/2006. DECRETO 84.6690/80. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a prescrição de fundo de direito com relação às progressões efetuadas até 1º. de julho de 2012, condenar a União na obrigação de reenquadrar o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Administrador do quadro pessoal da Advocacia Geral da União – AGU, na classe B-I em 22 de setembro de 2013, com efeitos financeiros a partir de tal data; na obrigação de considerar, a partir de 22 de setembro de 2013, que os interstícios deverão possuir doze meses de exercício contados a partir da última progressão e que as progressões deverão ter efeitos financeiros imediatos, bem como na obrigação de pagar as diferenças daí decorrentes atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se eventual modulação de efeitos do decidido RE 870.947. 2. O cerne da controvérsia consiste em definir o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União. 3. A aplicação das regras previstas nos arts. 10, §§1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80, pra fins de progressão e promoção funcional apenas a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, afronta o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.” (Tema 190, julgado como representativo de controvérsia em 18.09.2019). 5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012964-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)” Sobre os valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado, nos termos dos consagrados precedentes do STF no RE 870.947/SE e do STJ no REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial) Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema. Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (art. 397 do Código Civil), aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87. A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado. Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança. Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem: "Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original). II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012). a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012). b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012). b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)." Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC. Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos. Há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) se encontra pendente acerca da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 se alcançaria as condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e os critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios. Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013). Nessa linha, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE.). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Diante da motivação lançada, restam os consectários legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Diante da inversão da sucumbência, e em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho e o tempo exigido para o patrocínio da demanda, condeno a ré em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, no caso em exame, a parte autora, anteriormente à vigência da Lei 13.324/2016, faz jus às progressões e promoções funcionais considerando o interstício de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão, a contar da data do efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal, sendo de rigor a reforma da sentença. Diante dos argumentos expostos, voto por dar provimento à apelação do autor para reconhecer o direito às progressões e promoções funcionais, considerando o interstício de 12 (doze) meses, anteriormente aos efeitos da Lei 13.324/2016, a contar do efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de servidor público do INSS ao direito de progressão funcional e promoção no interstício de 12 meses, consoante previsto na Lei 5.645/70 regulamentada pelo Decreto 84.669/80, e não, pelo interstício de 18 meses previsto na Lei 11.501/2007, eis que não regulamentada. 2. Com relação a prescrição, deve ser anotado que em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescritas, na espécie, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, não há se falar em prescrição do fundo do direito. Considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2018, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2013. 3. A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que até a regulamentação, para a progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis, no caso, a Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80 (§3º). Ocorre que, sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que reestruturou a carreira dos servidores do INSS e manteve o interstício de doze meses para a progressão funcional e a promoção, conforme o art.7°, §1° e §2º. 4. Por seu turno a Lei nº 11.501/2007 alterou toda a sistemática de promoção e progressão e conferiu nova redação aos art.7°, §1° e §2º da Lei 10.855/01, aumentado de 12 meses para 18 meses o interstício para progressão funcional e promoção, no entanto, condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo, estabelecendo o art. 9º que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis no que couber, as normas aplicáveis aos servidores de que trata a lei 5.645/70. 5. A Lei 12.269/2010 novamente previu a necessidade de edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses como requisito para a concessão da progressão funcional e da promoção, o que denota a natureza de norma de eficácia limitada do artigo 7º da Lei nº 11.501/2007, a concluir que a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 6. Não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, por conseguinte, deverão ser observadas as regras anteriormente aplicáveis aos servidores, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação. Precedentes. 7. A Lei 13.324/2016 que estabeleceu o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento dos servidores para a progressão e promoção, a contar de 1º de janeiro de 2017, todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, vedou expressamente os efeitos financeiros retroativos. 8. O Decreto nº 84.669/80 ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta a isonomia, porquanto, ofende o direito adquirido do servidor, verificado no momento que implementou os requisitos para a progressão funcional. Precedentes. 9. Assiste razão a apelante ao reposicionamento aplicando-se o interstício de 12 meses, nos termos da Lei 5.645/70 e Dec. 84.669/80, todavia, com o termo inicial para a contagem dos interstícios a data do exercício, assim como o recebimento das diferenças decorrentes da aplicação incorreta do interstício de 18 meses para a progressão e promoção, com seus devidos reflexos no 13ª salário, férias, adicional de insalubridade, e demais verbas que tem como base o vencimento básico, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. 10. Quanto aos valores em atraso deverão incidir os seguintes índices: a) até julho/2001- juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 12. Inversão da sucumbência. 13. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor para reconhecer o direito às progressões e promoções funcionais, considerando o interstício de 12 (doze) meses, anteriormente aos efeitos da Lei 13.324/2016, a contar do efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação desenvolvida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.