Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS MIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES - SP257708
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003363-87.2011.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de impugnação desfiada em fase de cumprimento de sentença. Esgrime a Fazenda Nacional contra o cálculo apresentado pela parte autora, ao argumento de que não se confinou ele aos limites do julgado. Alegando que o erro levado a efeito gerou excesso de execução, pede a desconsideração da conta apresentada pela parte credora e a homologação da sua. A parte autora manifestou-se sobre a impugnação apresentada. À vista da controvérsia instalada, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos nos termos do julgado. O órgão anotou a necessidade de apresentação de documentos para a elaboração dos cálculos encomendados. Instada, a parte autora juntou a documentação solicitada. Sobrevieram os cálculos judiciais e sobre eles manifestaram-se as partes. É o relatório. DECIDO: A Fazenda Nacional aponta devidos os valores de R$361,34, a título de principal, e de R$1.219,78, relativo a honorários advocatícios de sucumbência (ID’s 43620155 e 43620160). A parte exequente, de sua vez, apresentou cálculos nos importes de R$21.151,50 (principal) e R$2.115,15 (honorários) (ID’s 45327213 e 45329125). Na consideração de que a matéria controvertida centrava foco na apuração do “quantum debeatur”, os autos foram remetidos, para encontrá-lo, à Contadoria do juízo. A Contadoria apurou devidos principal de R$1.880,51 e honorários de sucumbência de R$1.219,77 (ID 98524097). Como se vê, os cálculos da Contadoria, os quais se afinam aos termos do julgado, apuraram valor superior ao apontado pela Fazenda Nacional, no tocante ao principal devido. De outra parte, os importes por ela calculados são inferiores aos cobrados pelo exequente a título de principal e honorários. Note-se que incidência de imposto de renda sobre juros moratórios não é questão debatida nos autos. Bem por isso, o julgado, a respeito do tema, não dispôs. Outrossim, estabilizada a lide, decidida e em fase de cumprimento do julgado, não cabe deitar decisão sobre o assunto. Reputam-se corretas, em suma, as contas apresentadas pela Contadoria. Por tudo que se expôs, merece parcial acolhida a impugnação oposta. Os cálculos com base nos quais a execução haverá de prosseguir são os apresentados pela Contadoria no ID 98524097.
Diante do exposto, sem necessidade de cogitações outras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para reconhecer excesso de execução, nos termos acima. O “quantum debeatur”, com base no qual a execução deverá prosseguir, é o apurado pela Contadoria do Juízo (ID 98524097). A parte exequente sucumbiu em R$21.545,93 e a União, em R$1.519,16. Condeno cada uma delas a pagar honorários ao advogado da contraparte, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre os importes das respectivas sucumbências. Os honorários de sucumbência devidos pela União Federal, acima arbitrados, deverão observar o disposto no artigo 85, §13, do Código de Processo Civil. Intime-se a União para que apresente, em 15 (quinze) dias, cálculo do valor a ela devido a título dos honorários de sucumbência aqui fixados. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. MARÍLIA, 12 de janeiro de 2022.