Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP437293, GENIVALDO JUSTINO DA COSTA - SP334190
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares processuais a examinar, passo ao mérito. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Ademais, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-52.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Vale lembrar também que, para que a responsabilidade civil fique caracterizada, a ensejar reparação, deve o requerente comprovar conduta lesiva, dano e nexo causal. No caso dos autos, a questão deve ser resolvida com base no ônus da prova, devidamente invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência fática/econômica da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, a teor da prova documental acostada. Da documentação anexada, verifica-se que a parte autora comprovou ter efetuado os pagamentos na forma como narrada na petição inicial, inclusive atentando-se às pausas parciais. A contestação da CEF juntada aos autos descreve os sucessivos problemas no cômputo dos pagamentos feitos pela requerente e, consequentemente, as cobranças variáveis no tempo, a deixar transparecer que tal fato acabou por gerar quitação incorreta pela demandante, o que levou à negativação de seu nome. Pois bem. Com relação à indenização material, verifica-se da contestação que os valores pagos a maior pela autora em determinados meses foram utilizados pela Caixa para abatimento proporcional das prestações do financiamento, afastando a existência de dano patrimonial a ser recomposto, pois, ainda que por vias transversas, beneficia-se de tal situação. De outro lado, o dano moral resta caracterizado, pois decorrente do comportamento ilícito da demandada, vez que, na linha da jurisprudência atual,
trata-se de violação a um direito da personalidade ou da dignidade do consumidor, o que é justamente o caso dos autos. Desse modo, em face da inexistência de um critério objetivo para a fixação do dano moral e levando-se em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as finalidades de compensação para a vítima e punição ao ofensor, bem como as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado, o valor da reparação a título de danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, determino a extinção do feito com resolução do mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da ré para condená-la a pagar à parte autora reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada a partir desta data pela taxa Selic. Os valores devem ser corrigidos com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que, no período em que aplicável a taxa Selic, somente esta deve incidir sobre os valores a serem pagos. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO VICENTE, 15 de maio de 2023.