Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY SILVA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014992-25.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de devolução dos autos para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta C. Turma (ID 149094779) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a Autora que é Servidora Pública Federal, desde março de 2004, integrante da Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social (nomenclatura dada pela Lei 11.501 de 2007), com regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90. 2. Quanto à alegação de prescrição do fundo do direito, esta deve ser afastada, pois, ao caso, de ser aplicada a prescrição das eventuais diferenças não pagas relativas às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do presente feito. Cumpre ressaltar que não há que se falar, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 2. A parte autora busca provimento jurisdicional para o reconhecimento do direito à progressão funcional no interstício de 12 meses, consoante previsto na Lei n° 5. 645/70, já que a Lei n° 11.501/2007, que alterou o interstício para 18 meses, não foi regulamentada. 3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º. 4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo. 5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção). 6. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º da novel legislação. 7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento", conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007). 8. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do funcionário). 9. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. 10. Enquanto tal regulamentação não vem à lume, há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas. 11. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004). 12. Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 13. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 14. Assim sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº 84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor"). 15. A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes. 16. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80. 17. No caso dos autos, o autor anteriormente aos efeitos da Lei 13.324/2016, faz jus às progressões e promoções funcionais considerando o interstício de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão, a contar da data do efetivo exercício em 26/03/2004 (138715628 - Pág. 3), sendo de rigor a manutenção da sentença. 18. Apelação não provida. Sobreveio decisão da Vice-Presidência que, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, determinou a devolução dos autos para a verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento firmado no Tema 1129 (REsp 1.956.379/SP). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 1129, que trata da promoção e progressão funcionais dos servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em julgado assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/01/2017, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/01/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.379/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) (g.n.) Em consulta ao paradigma em referência, verifica-se que, após apresentação de voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, procedeu à retificação da tese proposta no item iii do acórdão supracitado, para consignar a possibilidade de exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham direito às progressões funcionais, computando-se o interstício de 12 (doze) meses, conforme regras estabelecidas pela Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, o que não fora observado pela Administração. Conforme razões que constaram expressamente do referido voto, "(...) não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei 13.324/2016, mas de reconhecimento de incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)." Com o realinhamento do voto apresentado e a consequente alteração do item iii da tese repetitiva, infere-se que, no Tema 1129, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis nº 10.355/2001, nº 10.855/2004, nº 11.501/2007 e nº 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor de carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/01/2017, nos termos do artigo 39, da Lei nº 13.324/2016. Houve, ainda, modulação dos efeitos, limitando a aplicação da tese aos processos em curso na data da publicação do referido acórdão (recurso repetitivo), como no caso dos autos, ficando excluídos os feitos já transitados em julgado. Aplicando esse entendimento, destaca-se julgado deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. LEGALIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a reenquadrar servidor público em classe e padrão, observando o interstício de 12 meses para progressão funcional. A controvérsia envolve a definição do termo inicial para contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão funcional, considerando os dispositivos da Lei nº 10.855/2004, alterada pela Lei nº 13.324/2016, e o Decreto nº 84.669/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação ao período posterior a 31/12/2016, diante das alterações trazidas pela Lei nº 13.324/2016; (ii) determinar a legalidade da fixação de data-base para efeitos financeiros distintos do início do exercício funcional; e (iii) reconhecer os efeitos financeiros retroativos das progressões para o período anterior a 01/01/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, dado que a Lei nº 13.324/2016 instituiu interstício de 12 meses para progressão funcional. 4. Considera-se legal a fixação de data-base para os efeitos financeiros das progressões funcionais, conforme o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. 5. Determina-se a observância do interstício de 12 meses para progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos até 31/12/2016, considerando o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 e o entendimento consolidado no Tema 1.129 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, conforme Leis nº 10.355/2001, nº 10.855/2004, nº 11.501/2007 e nº 13.324/2016. 2. É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira, desde que fixada em regulamento. 3. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento funcional quanto ao período de exercício da função até 31/12/2016, conforme art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1956378/SP, Tema 1.129; TRF3, Apelação Cível nº 5001117-93.2018.4.03.6141, julgado em 19/09/2019. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004203-60.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) No caso concreto, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação interposta pelo INSS, manteve sentença que, ao declarar a procedência do pedido inicial, reconheceu o direito da parte autora à sua progressão ou promoção funcional, observando-se, para tanto: (i) o interstício de 12 (doze), conforme disposição do Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, até a devida regulamentação do artigo 8º da Lei nº 10.855/04; (ii) que a data de início do interstício para a progressão ou promoção é a data do efetivo exercício, com efeitos financeiros a partir de cada progressão e (iii) em consequência de tais provimentos, o INSS foi condenado o pagamento de diferenças remuneratórias devidas à autora, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios desde a citação nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Em sua fundamentação, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar: i) que o interstício a ser observado para a progressão e promoção dos servidores da carreira do INSS é de 12 (doze) meses; ii) que, ao estabelecer data única para os efeitos financeiros da progressão funcional e promoção, o Decreto nº 84.669/80 violou, em especial, o princípio da isonomia, impondo-se, para esse fim, observância da data em que o servidor entrou em exercício; iii) que remanesce o interesse dos servidores quanto ao reconhecimento dos efeitos financeiros relativos ao reposicionamento, anteriores à entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Ao final, foi expresso ao concluir que "(...) a sentença não merece reparos, eis que, anteriormente à vigência da Lei 13.324/2016, as progressões e promoções funcionais deverão considerar o interstício de 12 meses a partir da data da entrada em exercício, com efeitos financeiros desde a data em que foi completado o respectivo tempo do interstício e demais requisitos legais para progressão/promoção, observada a prescrição quinquenal." Em consequência do referido desprovimento, houve a manutenção, em grau recursal, da condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma determinada pela sentença, à vista da causalidade a ele atribuível. Constata-se, desse modo, a existência de divergência parcial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado no precedente paradigmático ora em apreço, à vista da contrariedade existente com a tese firmada no item ii do Tema 1.129/STJ. Confira-se: ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor de carreira (início do exercício funcional); Afigura-se, portanto, a pertinência da realização de juízo positivo de retratação, porquanto há de ser reconhecida a legalidade da fixação de datas padronizadas para início da contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão e promoção funcional, na forma estabelecida no Decreto nº 84.669/80. Os demais fundamentos e conclusões adotados no acórdão recorrido permanecem mantidos, notadamente porque corretamente consignada a necessidade de observância do interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção da parte autora, assim como a exigibilidade das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento da parte autora quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017. Registra-se, ao final, que a presente declaração não conduz à alteração da atribuição do ônus de sucumbência ao réu, sobretudo porque a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, o que torna aplicável à hipótese as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, voto por exercer parcialmente o juízo positivo de retratação, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas reconhecer a legalidade da progressão com data distinta da entrada na carreira, mantendo-se, no mais, inalterados os demais pontos firmados pelo acórdão, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DATA-BASE PARA EFEITOS FINANCEIROS FIXADA EM REGULAMENTO. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA AO TEMA 1.129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de devolução dos autos da Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS, à vista do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, que trata da progressão e promoção funcionais dos servidores do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 1129, que trata da promoção e progressão funcionais dos servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.129/STJ fixa que o interstício a ser observado na progressão e promoção dos servidores do INSS é de 12 meses, conforme sucessivas legislações aplicáveis (Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016). O precedente repetitivo reconhece a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, conforme parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 84.669/1980, que fixa datas padronizadas para contagem do interstício (arts. 10 e 19). A tese repetitiva afirma serem exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, porque decorrentes do cumprimento do interstício de 12 meses previsto nas normas anteriores à Lei nº 13.324/2016, independentemente de efeitos financeiros retroativos desta. Constatada divergência parcial entre o acórdão recorrido e a tese ii do Tema 1.129/STJ, pois o acórdão afirmara a impossibilidade de fixação de data-base distinta da entrada em exercício, impondo-se a realização de juízo positivo de retratação quanto a esse ponto. Mantidos inalterados os demais fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o reconhecimento do interstício de 12 meses, a exigibilidade das diferenças remuneratórias até 1º/01/2017 e a distribuição do ônus de sucumbência, dado o decaimento mínimo da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação parcialmente exercido. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O interstício a ser observado para progressão e promoção dos servidores da carreira do INSS é de 12 meses. É legal a adoção, pelo Decreto nº 84.669/1980, de datas padronizadas para início da contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão e promoção, ainda que distintas da data de entrada em exercício. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, decorrentes do reenquadramento funcional baseado no interstício de 12 meses previsto na legislação anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Lei nº 10.355/2001; Lei nº 10.855/2004, art. 8º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129, Primeira Seção, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27/11/2024, DJEN 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu parcialmente o juízo positivo de retratação, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão