Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA - SP264308, GILSON DE OLIVEIRA - SP366478
REU: VALDECI SOARES CABRAL, GERSON CANDIDO BONVECCHI DIAS FERREIRA, ALENCAR BENEDITO DE LIMA, ELAINE SILVIA BERNARDINI, JESSICA CRISTINA BUENO RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, RENATA DE ALMEIDA LUCHESI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LAURIZA REGINA PORTO - SP230535 Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A Advogado do(a)
REU: MARISA ZAMUNER DE CAMPOS - SP205635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES - SP36601, LUIS FELIPE UFFERMANN CRISTOVON - SP374497 Advogado do(a)
REU: EMERSON JULIANO DA SILVA - SP343287 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A CRISTIANO DOS REIS, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de VALDECI SOARES CABRAL, GERSON CANDIDO BONVECCHI DIAS FERREIRA, ALENCAR BENEDITO DE LIMA, ELAINE SILVIA BERNARDINI, JESSICA CRISTINA BUENO RODRIGUES, BANCO DO BRASIL S.A, RENATA DE ALMEIDA LUCHESI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em síntese, a declaração de nulidade de compra e venda, alegando se tratar de um negócio simulado e eivado de vício por envolver um incapaz; invalidando-se, assim, todos os atos e negócios realizados posteriormente a esse negócio, entregando novamente a propriedade ao autor e seus irmãos, que são herdeiros dos falecidos e verdadeiros donos do imóvel. Segundo a inicial, o primeiro réu Valdeci Soares Cabral, adquiriu em 18/07/1979, um imóvel da empresa PG LTDA, lote 61, quadra DR-2, por CR$ 375.000,00, sendo que logo após a aquisição do imóvel, o segundo réu vendeu o imóvel para os já falecidos genitores do autor, em 09/04/1986. Assevera que na oportunidade do falecimento dos genitores do autor, o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira, que é corretor de imóveis, sugeriu à um dos irmãos do autor que passasse o imóvel para o seu nome, visando facilitar uma futura venda. Entretanto, alega que o irmão do autor José Cláudio é portador de esquizofrenia paranoica, afirmando que o segundo réu tem pleno conhecimento disso e mesmo assim continuou a negociar com José Cláudio. Afirma que, se aproveitando da doença de José Claudio, o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira procurou Valdeci Soares Cabral para assinar um novo contrato de compra e venda, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), diretamente em seu nome, simulando assim, uma nova compra e venda, porém, pelo valor do imóvel, o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira pagou a quantia R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Afirma que o valor pago pelo terreno não era devido, bem como esse valor supostamente foi depositado somente em favor de José Claudio, que é incapaz e, por esse motivo, o autor não sabe se ele realmente recebeu algo. Aduz que, após essa venda irregular e simulada, o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira conseguiu de maneira fraudulenta regularizar o imóvel e o vendeu para o réu Alencar Benedito e sua esposa Elaine, que desmembraram o terreno em duas matrículas e venderam um por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a ré Jessica Cristina Bueno Rodrigues e o outro por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a ré Renata de Almeida Luchesi. Alega que, nos termos do art. 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil, resta estabelecido, que o negócio será tido como simulado, quando ela aparente transmitir direitos a outrem que realmente não os detém, bem como os instrumentos particulares forem pós-datados. Aduz que também dispõe o art. 166, inciso I do Código Civil, que os negócios jurídicos serão nulos, quando celebrados por pessoa absolutamente incapaz, como no caso em questão que envolve a pessoa de José Cláudio. Ao final, requereu seja julgada procedente a pretensão para declarar nula a compra e venda realizada entre os réus, uma vez que se trata de um negócio simulado e eivado está de vício, visto que aproveitaram se de incapaz para tanto, invalidando, assim, todos os atos e negócios realizados posteriormente a esse negócio, entregando novamente a propriedade ao autor e seus irmãos, que são herdeiros dos falecidos e verdadeiros donos do imóvel. A petição inicial se encontra no ID nº 13845837, sendo juntados os documentos nos ID´s nºs 13845399, 13845395 e 13845393 (páginas 01/13). O feito foi ajuizado inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba. A decisão ID nº 13845379 proferida pelo Juízo Estadual concedeu à parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita e determinou a citação dos réus. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação conforme ID nº 13845379, páginas 25/29, alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual para processar a lide. No mérito afirma que os terceiros boa-fé que adquiriram os imóveis com as cautelas e formalidades legais merecem a proteção do direito contra as nulidades, requerendo a improcedência da pretensão. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação conforme ID nº 13845377, páginas 04/11, alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual para processar a lide, preliminar de inépcia da petição inicial e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta não haver responsabilidade do banco na qualidade de agente financeiro e inexistência de falha na prestação de serviços. Na sequência o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira apresentou contestação conforme ID nº 13845377, páginas 12/29, alegando preliminar de inépcia da petição inicial; preliminar de ilegitimidade ativa; preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de existência de litisconsórcio ativo necessário. Ademais, realizou impugnação ao benefício da assistência jurídica necessária concedido ao autor. Quanto ao mérito, alegou prejudicial de mérito relativa à ocorrência da decadência, nos termos do inciso II do artigo 178 do Código Civil. No mérito alega que o réu não vendeu o imóvel, não havendo qualquer menção de seu nome nas averbações das matrículas do imóvel, aduzindo se tratar de lide temerária. Outrossim, a ré Renata de Almeida Luchesi apresentou contestação conforme ID nº 13845365, páginas 05/12, não alegando preliminares. No mérito sustenta não haver nulidade do negócio jurídico, devendo restar preservado o direito da ré, terceira de boa-fé. A ré Jessica Cristina Bueno Rodrigues apresentou contestação conforme ID nº 13845362, páginas 04/11, alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual para processar a lide; preliminar de inépcia da petição inicial; preliminar de ilegitimidade ativa; preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de existência de litisconsórcio ativo necessário. Quanto ao mérito, alegou prejudicial de mérito relativa à ocorrência da decadência, nos termos do artigo 178 do Código Civil. Outrossim, alega a necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva em relação à contestante. A parte autora apresentou réplicas às contestações no ID nº 13845353, páginas 25/40. A decisão ID nº 13845000, página 03, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, pelo que o processo foi remetido a esta 1ª Vara Federal de Sorocaba. A decisão ID nº 14190143 reconheceu a competência deste Juízo Federal para processar e julgar este feito. Ademais, considerando a apresentação de contestação pelos corréus Gerson Cândido Bonvecci Dias Ferreira, Jéssica Cristina Bueno Rodrigues, Banco do Brasil S/A, Renata de Almeida Luchesi e Caixa Econômica Federal, deu-os por citados e recebeu as contestações por eles apresentadas, aproveitando referidos atos. Outrossim, considerando que o feito tramitou por Juízo manifestamente incompetente, deixou de decretar a revelia dos demais réus, isto é, Valdeci Soares Cabral, Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima; e deferiu à parte autora e às codemandadas Jéssica e Renata os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil; bem como determinou nova citação dos réus que não haviam apresentado contestação. Os réus Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima apresentaram a contestação conforme ID nº 15551927, alegando preliminar de inépcia da petição inicial; preliminar de ilegitimidade ativa; preliminar de ausência de interesse de agir e preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduziram prejudicial de mérito relativa à ocorrência da decadência, nos termos do artigo 178 do Código Civil. No mérito alegam serem terceiros de boa-fé. A decisão ID nº 38178292 deferiu o pedido da parte autora para citação do corréu Valdeci Soares Cabral por edital. Após a regular citação por edital restou nomeada a Defensoria Pública da União como curadora do réu Valdeci Soares Cabral, conforme decisão ID nº 47936744. A Defensoria Pública da União apresentou contestação em favor do réu Valdeci Soares Cabral conforme ID nº 51878910, alegando preliminar de inépcia da petição inicial e preliminar de existência de litisconsórcio ativo necessário. Quanto ao mérito, aduziu prejudicial de mérito relativa à ocorrência da decadência, nos termos do artigo 178 do Código Civil. No mérito contestou por negativa geral e alegou a existência de presunção do direito real. A parte autora apresentou réplica no ID nº 54148930. Devidamente intimados acerca da produção de novas provas, os réus Alencar e Elaine requereram o julgamento antecipado da lide, aduzindo não terem provas a produzir (ID nº 53207300), assim como a Defensoria Pública da União (ID nº 53429864), a Caixa Econômica Federal (ID nº 53437408) e o Banco do Brasil (ID nº 53515755). Os demais réus não se manifestaram. A parte autora requereu a realização de audiência na réplica (ID nº 54148930). A decisão ID nº 252751991 deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, facultando as demais partes o arrolamento de testemunhas. Conforme ID nº 262893044 consta o termo de audiência, em relação a qual restou colhido o depoimento das testemunhas Damião Sales Pereira e Pedro Francis Martelli, arroladas pela parte autora; sendo que a parte ré Jessica desistiu da oitava da testemunha Marcel da Silva Leite, o que foi homologado por este juízo. Indagados os advogados sobre eventuais outras provas a serem produzidas, informaram que não havia mais provas a serem produzidas, pelo que restou encerrada a instrução processual. A parte autora não apresentou as alegações finais no prazo estipulado na audiência, conforme certificado no sistema Pje. Foram apresentadas alegações finais pelos réus Banco do Brasil S/A (ID nº 264856625), Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima (ID nº 266061444), Defensoria Pública da União em nome de Valdeci Soares Cabral (ID nº 266910483), Renata de Almeida Luchesi (ID nº 267490752), Jéssica Cristina Bueno Rodrigues (ID nº 267822715) e Gerson Cândido Bonvecci Dias Ferreira (ID nº 267914954). A Caixa Econômica Federal não apresentou as alegações finais, conforme certificado no sistema Pje. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, há que se analisar as preliminares alegadas nas contestações, uma vez que estão pendentes de apreciação. Em relação à questão da incompetência absoluta do juízo estadual para processar a lide, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo, tal preliminar já restou resolvida com a remessa dos autos a esta 1ª Vara Federal de Sorocaba. Na sequência, vários réus alegaram a inépcia da petição inicial, sob a fundamentação comum de inexistência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente comprovação do ajuizamento de ação de interdição ou documento análogo que comprovasse a incapacidade do contratante, terceira pessoa em relação ao autor (embora seja seu irmão). É certo que o autor não fez acostar documentos relacionados com a incapacidade alegada e tampouco comprovou haver interdição em relação à pessoa de José Cláudio dos Reis. A questão a ser dirimida é se a comprovação da incapacidade de José Cláudio dos Reis para assinar o contrato se trata de documento indispensável à propositura da demanda ou se trata de questão probatória. Ao ver deste juízo, quando o autor afirma que terceiro que assinou o contrato era incapaz, tal matéria deve ser dirimida durante a instrução processual, não se exigindo do autor – terceira pessoa em relação à incapacidade alegada – que tenha em seu poder algum documento apto a comprovar a incapacidade alegada. A incapacidade deve ser comprovada por perícia médica, podendo haver documentos que a comprovem (notadamente ação de interdição transitada em julgado); porém, não se exige do autor que acoste junto com a petição inicial documentos que atestem a incapacidade de terceiro, pelo que neste caso a juntada de documentos não pode ser pressuposto para o ajuizamento da demanda, ou seja, ser considerada prova indispensável, de modo a gerar o indeferimento da petição inicial. Em relação à incapacidade alegada, ao ver deste juízo, no curso do processo se admitiria a juntada de documentos de caráter probatório, visando aclarar os fatos discutidos na lide; sendo necessária a perícia médica. O conceito de documento indispensável deve ser restrito, não havendo que se confundir documento essencial à propositura da ação com ônus da prova do fato constitutivo do direito. Na específica hipótese sob análise, parece cabível o entendimento externado pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento do AI nº 0006469-81.2016.403.0000, em sessão de 17/10/2016, segundo o qual “A regra imposta no artigo 396 do CPC/73, vigente à época da decisão (artigo 434 do novo CPC), não é absoluta em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Apenas o documento indispensável (artigo 283 do CPC1973/artigo 320 do CPC/2015) deve ser apresentado na inicial. Os demais, embora devam ser apresentados com a inicial ou com a contestação, podem ser juntados no curso do processo, desde que obedecido o princípio do contraditório, por serem probatórios e esclarecedores dos fatos.” Por outro lado, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Cristiano dos Reis para propor a demanda. Ao ver deste juízo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor Cristiano dos Reis para postular a declaração de nulidade de compra e venda realizada em 24 de agosto de 2009 entre o réu Valdeci Soares Cabral e a pessoa de José Cláudio dos Reis, tendo como causa de pedir a existência de um negócio simulado e celebrado por pessoa incapaz. Isto porque, segundo a causa de pedir, o primeiro réu Valdeci Soares Cabral, adquiriu em 18/07/1979 um imóvel da empresa PG LTDA, lote 61, quadra DR-2, conforme contrato juntado no ID nº 13845399, páginas 06/09; sendo que após a aquisição do imóvel, teria sido celebrado compromisso de compra e venda de tal imóvel por Valdeci Soares Cabral com o já falecido genitor do autor, ou seja, Nelson do Reis, na data de 09/04/1986, conforme documento juntado no ID nº 13845399, páginas 10/11. De acordo com a causa de pedir, a obrigação contratual derivada do compromisso de compra e venda assinado em 09/04/1986 por Valdeci Soares Cabral e pelo falecido genitor do autor, ou seja, Nelson dos Reis (ID nº 13845399, páginas 10/11) teria sido ignorada; pelo que, posteriormente, Valdeci Soares Cabral assinou com o irmão do autor, quem seja, José Cláudio dos Reis, no dia 24/08/2009, um contrato de compra e venda, sem a anuência dos herdeiros de Nelson dos Reis; alegando, ademais, que José Cláudio dos Reis era incapaz para celebrar tal contrato (o contrato está acostado no ID nº 13845399, páginas 12/13. Ao ver deste juízo, existe legitimidade ativa do herdeiro prejudicado Cristiano dos Reis, uma vez que, nos termos da causa de pedir, a obrigação contratual derivada do compromisso de compra e venda assinado em 09/04/1986 por Valdeci Soares Cabral e pelo falecido genitor do autor, ou seja, Nelson dos Reis teria sido desconsiderada; sendo relevante ressaltar que Nelson dos Reis faleceu em 04/08/2009 e o contrato inquinado de ilegal foi assinado em 24/08/2009, ou seja, posteriormente à sua morte. Ao ver deste juízo, qualquer herdeiro prejudicado pode, em tese e abstratamente, se insurgir contra a validade de um contrato assinado por outro herdeiro sem a anuência dos demais, alegando nulidade, vício de consentimento e/ou incapacidade do herdeiro. Ou seja, existe pertinência subjetiva da ação, posto que existe um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, na medida em que um herdeiro prejudicado pode requerer seja declarada a nulidade de um contrato de um bem imóvel de pretensa propriedade de seu genitor que foi vendido de forma ilegal por um dos coerdeiros. O autor Cristiano dos Reis, ao ver deste juízo, é um dos titulares dos interesses em conflito nesta lide. Em sendo um dos titulares dos interesses em conflito nesta lide detém o herdeiro autor também interesse de agir, já que somente com a ajuizamento desta demanda poderia, em tese, obter a declaração de nulidade do contrato inquinado de ilícito e dos demais contratos sucessivos que se seguiram, de modo a fazer valer o contrato de compromisso de compra e venda assinado por Valdeci Soares Cabral com o falecido genitor do autor, ou seja, Nelson do Reis, na data de 09/04/1986, conforme documento juntado no ID nº 13845399, páginas 10/11. Portanto, detém Cristiano dos Reis interesse de agir no ajuizamento desta demanda, não prosperando a preliminar de ausência de interesse de agir altercada pelos réus Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima. Ademais, existe alegação correlata consistente na preliminar de existência de litisconsórcio ativo necessário, arguida por Jéssica Cristina Bueno Rodrigues, Gerson Cândido Bonvecci Dias Ferreira e pela Defensoria Pública da União, uma vez que somente o autor herdeiro Cristiano dos Reis consta no polo ativo da lide; restando provado que são onze herdeiros do falecido Nelson dos Reis. Neste ponto, conforme observado pela Defensoria Pública da União seriam 11 (onze) irmãos, sendo que Cristiano dos Reis (autor) representaria, conforme procurações (ID nº 13845393 – Págs. 1/9), os irmãos Leonardo da Silva Reis, Messias dos Reis e Júlio Cesár Silva dos Reis; e quanto aos demais irmãos, ou seja, Ângela Maria Reis Dias, Edileusa Maria dos Reis Rodrigues, José Cláudio dos Reis (pessoa quem assinou o contrato inquinado de ilegal), Maria de Fátima Reis Silva, Miriam dos Reis de Jesus e Vilma Ivaldina dos Reis, outorgaram procurações para outro irmão, Luís Carlos dos Reis, o qual não consta no polo ativo da lide; e sequer outorgou procuração para Cristiano dos Reis. A questão que se coloca é se existe litisconsórcio ativo necessário neste caso. Ao ver deste juízo, a resposta é negativa, já que qualquer um dos herdeiros prejudicados deteria interesse em ver declarada a nulidade do contrato. Ao ver deste juízo, não se trata de hipótese de litisconsórcio ativo necessário, ausente previsão legal e em razão da natureza individual do direito à anulação de contrato (art. 114 do Código de Processo Civil). O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. Nesse sentido,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000201-21.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba cite-se ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, volume II, Malheiros Editores, 4ª edição, ano 2004, página 357: “Se o litisconsórcio necessário passivo já é excepcional no sistema, a excepcionalidade ainda maior reveste-se a necessariedade em relação ao polo ativo da relação processual. As dificuldades para implementá-lo são mais graves e podem revelar-se até mesmo insuperáveis, o que se dará sempre que um co-legitimado se negue a participar da demanda. Como ninguém pode ser obrigado a demandar contra sua própria vontade (nemo ad agendum cogi potest, princípio constitucional da liberdade), em caso assim o autor ficará em um impasse sem solução e não poderá obter a tutela jurisdicional pretendida”. Com efeito, ninguém pode ser compelido a litigar ativamente em juízo, visto que a cada um é dado o direito constitucional de escolher se pretende ou não exercer o direito de ação. Ao reverso, com relação ao autor, não podendo ele compelir os demais herdeiros a litigar a seu lado, extinguir esta demanda configuraria menoscabo a seu direito constitucional à prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), já que não poderia discutir a nulidade do contrato sozinho, ficando a apreciação da lide pelo Poder Judiciário sujeita ao alvedrio dos demais herdeiros. Inclusive, no presente caso, existe o problema de que um dos herdeiros – quem seja, José Cláudio dos Reis, irmão do autor – foi a pessoa justamente quem assinou o contrato inquinado de ilegal, detendo, em princípio, interesse contraposto aos demais herdeiros. Nesse ponto, de passagem, há que se estranhar o fato de que o autor faz juntar aos autos uma procuração assinada por José Cláudio dos Reis (ID nº 13845393, página 05) outorgando poderes para Luís Carlos dos Reis; ao mesmo tempo em que alega que tal pessoa não detém capacidade para praticar atos da vida civil; havendo, portanto, uma contradição evidente entre as alegações do autor e atos processuais por ele praticados. De qualquer forma, ao ver deste juízo, não há que se falar na existência de litisconsórcio ativo necessário neste caso, pelo que resta afastada a preliminar nesse sentido. Na sequência, observa-se que o Banco do Brasil S/A, o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira, a ré Jessica Cristina Bueno Rodrigues e os réus Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima alegaram as respectivas ilegitimidades passivas ad causam para constarem no polo passivo desta lide. Ocorre que todos são parte legítimas. Isto porque, a causa de pedir envolve, além da postulação da declaração de nulidade de compra e venda realizada em 24 de agosto de 2009 entre o réu Valdeci Soares Cabral e a pessoa de José Cláudio dos Reis (tendo como causa de pedir a existência de um negócio simulado e celebrado por pessoa incapaz), a invalidação de todos os atos e negócios realizados posteriormente a esse contrato. Em sendo assim, conforme consta no ID nº 15551931, cumpre observar que, depois do contrato inquinado de ilegal pela petição inicial – compra e venda realizada em 24 de agosto de 2009 entre o réu Valdeci Soares Cabral e a pessoa de José Cláudio dos Reis –, José Cláudio dos Reis cedeu os direitos do compromisso de compra e venda para o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira no dia 28 de setembro de 2009, conforme ID nº 15551931, páginas 03/05. Na sequência, Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira e sua esposa cederam os direitos para a pessoa de Adriana Duarte de Oliveira em 25 de fevereiro de 2010, conforme ID nº 15551931, páginas 06/08. A pessoa de Adriana Duarte de Oliveira, por sua vez, cedeu os direitos para os réus Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima em 21 de maio de 2013 conforme ID nº 13845370, páginas 10/11 e ID nº 13845367, páginas 01/02. Na sequência, observa-se que ocorreu o desmembramento do terreno em duas matrículas, ou seja, nº 169.338 e 169.399, conforme ID nº 13845395, páginas 04/08. Em relação a matrícula nº 169.338, houve a venda do imóvel para a ré Renata de Almeida Luchesi com a existência de alienação fiduciária para a ré Caixa Econômica Federal, conforme ID nº 13845379, páginas 33/43 (fato este, inclusive, a justificar a tramitação desta demanda perante a Justiça Federal, já que a Caixa Econômica Federal é proprietária de parte do imóvel na qualidade de credora fiduciária). No que tange à matrícula nº 169.339, houve a venda do imóvel para a ré Jessica Cristina Bueno Rodrigues com a existência de alienação fiduciária para o Banco do Brasil S/A, conforme ID nº 13845362, páginas 17/22, ID nº 13845359, páginas 01/15, ID nº 13845357, páginas 01/15 e ID nº 13845353, páginas 01/09. Portanto, observa-se que os réus Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira, Alencar Benedito de Lima, Elaine Silvia Bernardini, Jessica Cristina Bueno Rodrigues, Banco do Brasil S.A, Renata de Almeida Luchesi e Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para contestar o feito, posto que podem ser afetados diretamente pela anulação do contrato primitivo. Até porque a causa de pedir do autor contempla a invalidação de todos os atos e negócios realizados posteriormente ao contrato inquinado de ilícito. Por fim, o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira alega, em sua contestação, a inviabilidade de concessão dos benefícios de concessão da Justiça Gratuita em favor do autor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos artigos 98 e 99. Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunçãojuris tantumde veracidade, pode ser ilididapor prova em contrário. No presente caso, o réu impugnante não juntou documentos que pudessem elidir o benefício concedido ao autor, efetuando argumentação absolutamente genérica e pretendendo que o juízo expeça ofícios para instituições bancárias visando verificar se é cabível a concessão do benefício. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência majoritária, em relação a qual este juízo deve obediência, o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá obter os benefícios da justiça gratuita. Neste caso, a parte impugnante de forma genérica alegou que o autor não faz jus aos benefícios, pelo que inviável o acolhimento da impugnação. Ademais, note-se que o ônus da prova é do impugnante, não cabendo à parte autora provar que faz jus ao benefício de assistência jurídica gratuita (§3º do artigo 99 do Código de Processo Civil); e tampouco ao juízo, à mingua de provas juntadas pela impugnante, realizar diligências exploratórias. Portanto, mantém-se os benefícios de assistência jurídica concedidos ao autor. Destarte, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se, portanto, ao mérito da questão. Em relação à causa de pedir da parte autora impende considerar que ela se divide em duas, na medida em que a declaração de nulidade do contrato está estribada na alegação de incapacidade de um dos contratantes e também na ocorrência de simulação. Os réus Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima, Defensoria Pública da União em nome de Valdeci Soares Cabral, Jéssica Cristina Bueno Rodrigues e Gerson Cândido Bonvecci Dias Ferreira alegaram prejudicial de mérito relacionada com a ocorrência de decadência, invocando o artigo 178 do Código Civil. No que tange à primeira causa de pedir, isto é, alegação de nulidade do contrato por incapacidade, é cediço que um contrato válido exige capacidade do contratante, um objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A ausência de capacidade se trata de uma causa de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, que não se convalida pelo decurso do tempo, já que o negócio nulo não produz efeito jurídico, pelo que inviável se reconhecer a prejudicial de mérito alegada pelas rés, pois a nulidade é causa imprescritível de invalidação do negócio jurídico e não está sujeita à decadência, nos termos do artigo 169 do Código Civil (o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.). Inclusive, um dos dispositivos invocados pelas rés para a decretação da decadência, qual seja, o artigo 178, inciso II do Código Civil, diz respeito à anulação de ato jurídico por defeitos do ato jurídico, dentre os quais, evidentemente, não se inclui a incapacidade do agente. O inciso III do artigo 178 determina que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; sendo que, de acordo com a causa de pedir do autor, tal incapacidade não cessou, pelo que inviável se cogitar na aplicação de tal dispositivo. Ademais, conforme já explanado acima, a causa de pedir relacionada à declaração de nulidade do contrato também está estribada na alegação de ocorrência de simulação. Em relação à decadência relacionada a negócios simulados, importante aspecto sobre o negócio jurídico simulado é que a partir da vigência do Código Civil de 2002, ele não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, uma vez que a simulação passou a ser tratada com causa de nulidade absoluta, e não como defeito passível de anulação. Nesse sentido, ao analisar o AgInt no REsp nº 1.388.527, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do código. Esse também foi o entendimento dos ministros Raul Araújo (AgInt no AREsp 1.557.349), Marco Aurélio Bellizze (AgInt no REsp 1.783.796), Antônio Carlos Ferreira (EDcl no AgRg no Ag 1.268.297) e Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no REsp 1.577.931). Portanto, inviável se cogitar da decadência altercada pelos réus. Em sendo assim, no que concerne ao mérito propriamente dito, a parte autora aduziu que o irmão do autor, ou seja, José Cláudio dos Reis seria portador de esquizofrenia paranoica, pelo que seria incapaz para celebrar o contrato, incidindo o artigo 166, inciso I do Código Civil, que estipula que o negócio jurídico é nulo, quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Ocorre que não existe qualquer prova da incapacidade de José Cláudio dos Reis juntada aos autos. Com efeito, a parte autora em réplica (ID nº 54148930) afirmou em relação às provas da incapacidade juntadas com a petição inicial que “o negócio fraudulento foi assinado por pessoa incapaz, no caso, o irmão do requerente, ou seja, tais alegações caem por terra, vez que o documento de fls. 62 consta claramente que o Sr. Cláudio é portador da doença alegada na inicial (CID 10 – F33.3), documento este datado de 19 de Abril de 2004. Ademais, inclusive consta no documento que o irmão do requerente está aposentado desde 02/10/1999, ou seja, à época dos fatos o irmão do autor era portador de tal doença e desde o longínquo ano de 1999 já não responde normalmente pelos atos da vida civil sem a ajuda do autor e de seus outros irmãos”. Ocorre que, analisando tal documento, constante no ID nº 13845393, página 12 (que corresponde ao documento de folhas 62 do processo originário) está textualmente escrito no atestado médico que “declaro, para fins judiciais, que Edileusa Maria dos Reis é paciente deste serviço desde 14/02/1997 por F33.3 (CID 10) está aposentada por invalidez desde 2/10/99, uso de psicotrópicos (...)”. Ou seja, tal documento informa que Edileusa Maria dos Reis (ao que tudo indica parente do autor ou de José Cláudio dos Reis) é que seria a paciente e seria portadora da doença transtorno depressivo recorrente, CID 10 – F33 (portanto, diversa da esquizofrenia), e não a pessoa de José Cláudio dos Reis, tal como sustentado pelo autor. Portanto, evidentemente não se presta a comprovar a doença alegada. Ademais, note-se que o autor não juntou aos autos sequer qualquer documento que comprovasse que José Cláudio dos Reis é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, e tampouco requereu tal providência a este juízo (consulta ao CNIS). Note-se, inclusive, que sequer existe nos autos a juntada de cópia de ação de interdição em relação a José Cláudio dos Reis (no pressuposto de efetivamente ser interditado); sendo a ação de interdição o meio legal (artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil) para que seja declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil, tendo como consequência a nomeação do necessário curador para o incapacitado. Ainda que assim não seja, admitindo-se, por hipótese abstrata e não comprovada, que José Cláudio dos Reis seja portador de esquizofrenia paranoide, há que se ponderar que o fato de alguém ser portador de tal moléstia, não implica automaticamente na conclusão de que seria absolutamente incapaz para celebrar o contrato. Em consulta superficial a literatura sobre a doença, é possível aduzir que a esquizofrenia paranoide é o subtipo da esquizofrenia mais comum, em que predominam os delírios de perseguição ou de aparecimento de outras pessoa, o que torna muitas vezes a pessoa desconfiada, agressiva e violenta; sendo que tal doença não tem cura, mas pode ser controlada com o acompanhamento do psiquiatra, psicólogo e uso de medicamentos. Ou seja, a doença alegada não detém a exata relação com o fato de o paciente não deter condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e praticar atos da vida civil, tais como, assinar contratos. Inclusive, impende ponderar que existem estudos, dentre eles o de Antônio de Pádua Serafim e Fabiana Saffi, que sustentam que o esquizofrênico é relativamente incapaz por apresentar “alteração da atenção (desatenção), alteração na qualidade da memória, alterações cognitivas quando comparadas ao desempenho anterior [...], falta de flexibilidade mental, impulsividade, alteração de julgamento” ( SERAFIM, Antonio de Páduo; SAFFI, Fabiana. Psicologia e práticas forenses. 2. ed. rev. e ampl. Barueri, SP: Manole, 2014. p. 92.). Portanto, resta evidente que para verificação da incapacidade, somente uma perícia médica poderia ser conclusiva, já que é necessário se estabelecer o grau da doença, se ela estava sob controle, e se ela efetivamente acarretou a incapacidade absoluta de José Cláudio dos Reis por ocasião da assinatura do contrato em 2009. Pondere-se que, neste caso, estamos diante de pedido de declaração de nulidade de um contrato firmado entre pessoas físicas, pelo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo que o ônus da prova incumbia ao autor, que deteria condições de comprovar a incapacidade do seu irmão José Cláudio dos Reis. Ocorre que a parte autora não requereu a realização de perícia médica, se escudando em um documento que não diz respeito à pessoa de José Cláudio dos Reis e, ademais, procurando comprovar a incapacidade através da oitiva de duas testemunhas, que foram ouvidas em audiência de instrução. Nesse ponto, impende destacar que, evidentemente, somente uma perícia médica, realizada por profissional qualificado, poderia esclarecer a existência de moléstia incapacitante, e, em caso positivo, o estágio da doença de José Cláudio dos Reis; podendo, na sequência, classificá-la ou não como incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Inclusive, em relação às testemunhas ouvidas em setembro de 2022 (vide depoimentos constantes no ID nº 262894511), ou seja, Damião Sales Pereira e Pedro Francis Martelli, cumpre observar que são vizinhos de José Cláudio dos Reis, pessoas simples, que evidentemente não detêm nenhum conhecimento de medicina para opinarem sobre o fato de José Cláudio dos Reis não ter condições mentais de assinar documentos. Inclusive, ambos afirmaram que conhecem José Cláudio dos Reis há cinco anos (Damião Sales Pereira) e a sete/oito anos (Pedro Francis Martelli), pelo que sequer conheciam José Cláudio dos Reis quando ele assinou o contrato inquinado de ilegal no ano de 2009. Portanto, totalmente inviável a declaração de nulidade do contrato celebrado por José Cláudio dos Reis no ano de 2009, sob a fundamentação da ocorrência de incapacidade por absoluta ausência de provas nesse sentido. Na sequência, reitere-se que a causa de pedir também engloba a declaração de nulidade do contrato celebrado em 2009 por simulação. Ao que tudo indica, sustenta o autor que ocorreu uma simulação envolvendo Valdeci Soares Cabral e José Cláudio dos Reis, aduzindo que após a primitiva aquisição do imóvel no ano de 1979 por Valdeci Soares Cabral, ele teria celebrado compromisso de compra e venda de tal imóvel com o já falecido genitor do autor, ou seja, Nelson do Reis, na data de 09/04/1986, conforme documento juntado no ID nº 13845399, páginas 10/11. De acordo com a causa de pedir, a obrigação contratual derivada do compromisso de compra e venda assinado em 09/04/1986 por Valdeci Soares Cabral e pelo falecido genitor do autor, ou seja, Nelson dos Reis (ID nº 13845399, páginas 10/11) teria sido ignorada, já que, posteriormente, Valdeci Soares Cabral assinou com o irmão do autor, quem seja, José Cláudio dos Reis, no dia 24/08/2009, um contrato de compra e venda, sem a anuência dos herdeiros de Nelson dos Reis, cujo contrato está acostado no ID nº 13845399, páginas 12/13. A simulação se trata de prática de ato que esconde a real intenção das partes celebrantes (declaração enganosa de vontade), havendo o conluio entre os celebrantes do contrato, com o intuito de enganar terceiros. Neste caso, ao ver deste juízo, não existe prova da simulação, já que, em primeiro lugar, o contrato celebrado com o genitor do autor, acostado no ID nº 13845399, páginas 10/11, é bastante rudimentar, não constando sequer o reconhecimento das firmas dos subscritores, não estando registrado. Portanto, existem dúvidas se realmente Valdeci Soares Cabral assinou o contrato com Nelson dos Reis. Ainda que se admita a validade de tal instrumento contratual, não existem provas da existência de divergência intencional entre a vontade declarada no instrumento e a declaração emanada do acordo entre os contraentes, requisito da simulação. Isto porque, é perfeitamente possível que todos os herdeiros de Nelson dos Reis tenham acordado com a assinatura do contrato pelo irmão José Cláudio dos Reis após o falecimento de Nelson, como forma de regularização da situação contratual, e até tenham recebido algum valor na transação; sendo que, posteriormente, o autor Cristiano dos Reis tenha se arrependido e resolvido questionar o contrato. Nesse ponto, impende destacar que não foram ouvidas testemunhas ou informantes que pudessem comprovar que a assinatura do contrato por José Cláudio dos Reis foi feita à revelia dos herdeiros. Novamente o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Por fim, por mera hipótese, ainda que se pudesse cogitar na ocorrência de simulação, ela não poderia atingir os terceiros de boa-fé (integrantes do polo passivo desta lide) que assinaram todos os diversos contratos sucessivos, invalidando, assim, todos os atos e negócios realizados posteriormente ao contrato inquinado de ilegal assinado em 2009, como pretende o autor. Com efeito, conforme acima historiado, depois do contrato inquinado de ilegal pela petição inicial – compra e venda realizada em 24 de agosto de 2009 entre o réu Valdeci Soares Cabral e a pessoa de José Cláudio dos Reis –, José Cláudio dos Reis cedeu os direitos do compromisso de compra e venda para o réu Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira no dia 28 de setembro de 2009, conforme ID nº 15551931, páginas 03/05. Na sequência, Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira e sua esposa cederam os direitos para a pessoa de Adriana Duarte de Oliveira em 25 de fevereiro de 2010, conforme ID nº 15551931, páginas 06/08. A pessoa de Adriana Duarte de Oliveira, por sua vez, cedeu os direitos para os réus Alencar Benedito de Lima e Elaine Silvia Bernardini de Lima em 21 de maio de 2013 conforme ID nº 13845370, páginas 10/11 e ID nº 13845367, páginas 01/02. Na sequência, observa-se que ocorreu o desmembramento do terreno em duas matrículas, ou seja, nº 169.338 e 169.399, conforme ID nº 13845395, páginas 04/08. Em relação a matrícula nº 169.338, houve a venda do imóvel para a ré Renata de Almeida Luchesi com a existência de alienação fiduciária para a ré Caixa Econômica Federal, conforme ID nº 13845379, páginas 33/43. No que tange à matrícula nº 169.339, houve a venda do imóvel para a ré Jessica Cristina Bueno Rodrigues com a existência de alienação fiduciária para o Banco do Brasil S/A, conforme ID nº 13845362, páginas 17/22, ID nº 13845359, páginas 01/15, ID nº 13845357, páginas 01/15 e ID nº 13845353, páginas 01/09. Portanto, ao ver deste juízo, existe um encadeamento regular relacionado às sucessivas transmissões relacionadas ao imóvel objeto da lide, pelo que se pode concluir que os réus Gerson Candido Bonvecchi Dias Ferreira, Alencar Benedito de Lima, Elaine Silvia Bernardini, Jessica Cristina Bueno Rodrigues, Banco do Brasil S.A, Renata de Almeida Luchesi e Caixa Econômica Federal são terceiros de boa-fé. Ao ver deste juízo, as pessoas que constaram como adquirentes do terreno tomaram todas as precauções necessárias na aquisição, pelo que nada autorizava insinuar qualquer ilegalidade, irregularidade, simulação ou fraude. Tanto isso é verdade que o terreno subdividido em dois foi objeto de financiamento por duas instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A) que prezam pela conferência e legalidade da documentação. Portanto, não há como afastar a caracterização dos réus como terceiros adquirentes de boa-fé, motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Nesse diapasão, há que se assentar que, em relação a eventual existência de simulação, sequer poderia haver a declaração de nulidade dos negócios jurídicos subsequentes, por expressa disposição legal, já que o artigo 167, § 2º do Código Civil, expressamente estabelece que “ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”. Nesse sentido, cite-se ensinamento de Francisco Amaral, inserto em sua obra “Direito Civil – Introdução”, editora Renovar, 4ª edição, página 500, ao discorrer sobre os efeitos da simulação aos terceiros adquirentes: “Mas terceiros de boa-fé que adquirirem direitos com base no negócio simulado não são prejudicados. Em face deles, o negócio simulado é tido como existente e válido, pela aplicação da teoria da aparência”. Portanto, sob qualquer ângulo que se aprecie a pretensão, é de rigor a decretação de improcedência da demanda. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos por meio da decisão ID nº 14190143, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Aplica-se, ao caso o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal