Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA - SP343568
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUDALIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0047939-65.2020.4.03.6301
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AUDALIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, objetivando o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de EDNALDO CORREIA MEDEIROS. Afirma a autora que manteve relação de união estável com o falecido até a data do óbito, em 31/07/2014. Narra que requereu administrativamente o benefício em questão sob o nº 190.834.685-7, em 10/04/2019, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Informa que a corré AUDALIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, esposa do de cujus, atualmente recebe pensão por morte. Após diversas tentativas de citação da corré sem sucesso, foi realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial. Foi realizada audiência de instrução virtual, com oitiva da autora e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão, benefício previsto no artigo 201, da Constituição Federal: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º. (...) §2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida (art. 74, Lei 8.213/91). O reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários obedece ao princípio tempus regit actum, de modo que segue as normas em vigência no momento da implementação dos requisitos para a respectiva concessão. Neste sentido é o teor do verbete n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” O benefício de pensão por morte independe de carência e pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos por ocasião do óbito: 1) qualidade de segurado do falecido e 2) condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é matéria incontroversa, havendo ensejado a concessão, em favor da corré, do benefício ora pleiteado. A comprovação da condição de dependente da parte autora, contudo, depende da produção de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Lei 8.213/91, art. 16, §5º). No caso, a parte autora trouxe aos autos diversos comprovantes de residência em nome próprio e do falecido datados no ano de falecimento do de cujus, a indicar coabitação no mesmo endereço indicado na certidão de óbito. Observo, contudo, que esses documentos não constam do processo administrativo em que indeferido o pedido pelo INSS (id. 182341453), tendo sido apresentados apenas em juízo, fato relevante para fins de aferimento da data de início do benefício a ser concedido. Há ainda a sentença declaratória de união estável proferida na Justiça Estadual, que, embora não produza efeitos em face da autarquia (CPC, art. 506), caracteriza início de prova material sujeita ao crivo do contraditório e ao confronto com as demais provas. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019311-15.2018.4.03.6183, Rel. Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026. Constatada a existência de início de prova material, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram a existência da alegada união estável, afirmando, com segurança, que autora e de cujus mantiveram relação pública e duradoura com finalidade de constituir família, e eram reconhecidos como um casal pela comunidade em que conviviam. Assim, reputo devidamente comprovado que o de cujus, separado de fato da corré, manteve união estável com a autora até a data do óbito, ensejando, assim, o direito desta última à percepção do benefício de pensão por morte em sua integralidade. Ante a impossibilidade de rateio do benefício extraída das razões de decidir empregadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema 529 da repercussão geral, deverá a autarquia cessar o benefício instituído em favor da corré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora. Considerando que o direito foi reconhecido em juízo a partir de conjunto probatório que não foi levado à apreciação do réu quando do pedido administrativo, fixo a data de início do benefício na data de citação da autarquia. Considerando a idade da autora na data do óbito, o benefício terá duração de 20 anos (Lei 8.213/91, art. 74, V, c, 5). Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data da citação, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação vigente. Deixo de antecipar os efeitos da tutela concedida em sentença, já que o longo período decorrido entre o óbito e o ajuizamento da ação afasta a alegação de urgência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º, do CPC/2015; Custas dispensadas, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de março de 2026. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta