Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VITAPELLI LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072, HELIO MENDES - SP277219
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000214-09.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1 - Relatório VITAPELLI LTDA impetrou este mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, visando a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada afaste a aplicação do Art. 14-A da Lei 10.522/2002 e art. 17 da IN-RFB nº 2083/2022, que impõe o pagamento de entrada (pedágio) equivalente a 10% ou 20% sobre o valor consolidado para fins do Parcelamento Simplificado previsto no art. 14-C da Lei nº 10.522/2002. Para tanto alega que o parágrafo único do art. 14-C, da Lei nº 10.522/2022, expressamente afasta as vedações do art. 14, da mesma Lei, para o caso de consolidação do Parcelamento Simplificado. Contudo, ao tentar implementar referido parcelamento, percebeu que o sistema “E-CAC”, lançou de forma indistinta um valor de entrada, equivalente a 1ª parcela, que representa 10% do total dos débitos. A apreciação do pleito liminar foi postergada (I 242524489 – 11/02/2022). O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito na qualidade de custus iuris (Id 242893385 – 15/02/2022). A autoridade impetrada prestou informações alegando, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, defendeu que no caso de parcelamento de débitos, o Código Tributário Nacional impõe a necessidade de interpretação literal da legislação tributária (art. 111, CTN) e, neste contexto, teria apenas dado cumprimento as avenças legais. Pugnou pela denegação da segurança (Id 242979786 – 16/02/2022). A União requereu ingresso na lide (Id 243290250 – 17/02/2022). É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela autoridade impetrada, posto que se confunde com o mérito e com ele será decidido. Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. Pois bem, assim estabelece o artigo 14-C e parágrafo único da Lei nº 10.522/2002: Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. No intuito de regulamentar os parcelamentos previstos na Lei nº 10.522/2002, a Receita Federal do Brasil, editou a IN-RFB nº 2083/2022, que prevê em seus artigos 17, 20 e 21, situações em que o contribuinte busca Reparcelamento, Parcelamento Ordinário e Parcelamento Simplificado. Veja: Do Reparcelamento Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior. § 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a: I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior § 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído. [...] Do Parcelamento Ordinário Art. 20. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a: [...] VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento previsto no art. 17; [...] Seção III Do Parcelamento Simplificado Art. 21. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações estabelecidas no art. 20. Ocorre que ao tentar aderir ao Parcelamento Simplificado, a parte impetrante foi surpreendida com a informação de que a primeira parcela seria em valor equivalente a R$ 1.042.932,76, que representa 10% do total dos débitos (R$ 10.429.327,63). Por sua vez, defende a parte impetrante que a exigência de 10% do valor total dos débitos, imposta pela parte impetrada, contraria as disposições legais, que para o caso de Parcelamento Simplificado, afasta as vedações estabelecidas para as outras hipóteses de parcelamento. Com razão à impetrante. Em se tratando de Parcelamento Simplificado, o artigo 14-C, da Lei nº. 10.522/2002, afastada a exigência de percentual mínimo de recolhimento na primeira parcela, prevista no artigo 14-A, § 2º, da mesma Lei. Por certo, se de um lado, a adesão a parcelamento de débitos tributários pressupõe ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei do programa. De outro, não pode o fisco, nem mesmo amparado por Instrução Normativa, contrariar disposição legal e impor requisito não previsto em lei, como condição para o contribuinte aderir a parcelamento. Em sendo assim, descabida a exigência de pedágio para adesão ao Parcelamento Simplificado, porquanto tal requisito, previstos para outras hipóteses de parcelamento tributário, foi expressamente afastado no parágrafo único do artigo 14-C, da Lei nº 10.522/2022. A propósito, em recente decisão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reconheceu a desnecessidade de aporte mínimo para adesão ao Parcelamento Simplificado. Veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. REQUISITOS LEGAIS. APORTE MÍNIMO NA PRIMEIRA PARCELA: INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 2. Ao tratar do parcelamento simplificado, o artigo 14-C, da Lei Federal nº. 10.522/02, não exigiu aporte mínimo na primeira parcela. (destaquei) 3. A referência, no artigo 14-A, da Lei Federal nº. 10.522/02, diz apenas com o reparcelamento tributário, instituto distinto. 4. Apelação improvida. Remessa necessária improvida. (Tipo Acórdão Número 5001893-56.2018.4.03.6121. PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO _ANTIGO_FORMATADO: 50018935620184036121 Classe APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. SIGLA_CLASSE: ApelRemNec Relator(a) Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 6ª Turma Data 02/07/2021 Data da publicação 07/07/2021 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 07/07/2021) Diante disso, alinhado ao entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reconheço a ilegalidade da cobrança de “pedágio”, equivalente a 10% sobre o valor total do débito, para adesão ao Parcelamento Simplificado, sendo, portanto, o caso de concessão da segurança. 3 - Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a autoridade impetrada inclua os débitos tributários exigíveis, vencidos e vincendos no Parcelamento Simplificado previsto no art. 14-C da Lei nº 10.522/02, sem a exigência prevista no art. 14-A do mesmo diploma legal, bem como do art. 17 da IN-RFB nº 2083/2022. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Comunique a autoridade impetrada pelos meios mais expeditos. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de fevereiro de 2022.