Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO Advogado do(a)
APELANTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113-A, RENAN GUEDES DA SILVA - SP372391-A
APELADO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogados do(a)
APELADO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174-A, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632-A, MARCIA DE MORAES MARTINS CARVALHO - SP381229-A, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 285563280 e ID 281440566: dê-se vistas às partes. ID 282493101:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO defiro o pedido de desentranhamento da petição protocolada no ID 282327474 e os documentos que a acompanharam (IDs 282327478, 282328582, 282328584 e 282330357). Publique-se.
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 12:44
Publicação
04/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogados do(a) RECONVINDO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogados do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113, RENAN GUEDES DA SILVA - SP372391 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Vistos em inspeção. 1. Dê-se vista à parte autora para contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelos réus, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Custas de preparo integralmente recolhidas pelas partes apelantes. 2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC. 3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
03/07/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:08
Petição (Apelação)
15/05/2023, 14:40
Petição (Apelação)
24/04/2023, 14:52
Petição (Apelação)
20/04/2023, 15:16
Publicação
28/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogados do(a) RECONVINDO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogados do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113, RENAN GUEDES DA SILVA - SP372391 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A LOURDES DE FÁTIMA BEZERRA CARRIL propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR/ CAMPUS SOROCABA, GILBERTO CUNHA FRANÇA, SILVIO CÉSAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA e NEUSA DE FÁTIMA MARIANO objetivando a sua reintegração no curso de pós graduação da Universidade; que sejam os requeridos condenados a se absterem de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente; e que sejam os Requeridos condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 50.000,00. Aduz a parte autora que em 5 de junho de 2017 a Requerente assumiu a chefia do Departamento de Geografia, Turismo e Humanidades da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) no campus de Sorocaba, sendo que logo após a posse como chefe de departamento, a Requerente foi procurada por um grupo de estudantes do Curso de Licenciatura em Geografia que relataram à requerente comportamentos impróprios e assédio que teriam sofrido do docente do curso, professor Gilberto Cunha França. Assevera que tendo em vista a gravidade das acusações e, como titular da chefia de departamento, não restou alternativa à Requerente senão encaminhar a denúncia à Ouvidoria da Universidade; sendo que a Reitoria da Universidade, através da Portaria GR nº 3313 de 23 de outubro de 2018, designou Comissão de Sindicância para proceder à apuração das denúncias de abuso sexual no Curso de Geografia. Aduz que em junho de 2019, logo após o término de sua gestão com chefe departamento do Curso de Geografia, Turismo e Humanidades da Universidade, a requerente foi informada da sua condição de demandada em Processo Administrativo interno instaurado a pedido dos professores, corréus na presente ação, Professora Rita de Cássia Lana e Professor Sílvio César Moral Marques, que, dentre outras alegações, imputavam à Requerente condutas como “negligência”, “improbidade administrativa”, “falsidade ideológica” e “prevaricação”, aduzindo que o referido processo teve como escopo exclusivo retaliar a Requerente pelo encaminhamento da denúncia de assédio contra o corréu Gilberto Cunha França. Assevera que, em 31 de maio de 2019, o réu Gilberto Cunha França procurou a justiça para formalizar queixa-crime por difamação contra a Requerente e a professora Edelci Nunes da Silva, havendo uma ação orquestrada para retaliar a Requerente. Afirma que a reitoria da UFSCAR não tomou qualquer medida no sentido de frear o afã persecutório demonstrado pelo Réus, o que vem gerando diversos transtornos à Requerente, visto que os processos promovidos contra a requerente não trazem qualquer indício de má-fé ou de conduta ilícita, mas sim de vendeta de cunho pessoal, com o único objetivo de macular a honra e a carreira acadêmica da Requerente. Aduz que a requerente foi surpreendida ainda com a notícia de que o próprio réu Sílvio, inconformado com o resultado obtido nas eleições para Chefe do Departamento de Geografia, Turismo e Humanidades da Universidade de São Carlos – graças à rejeição em massa dos estudantes do curso e de um dispositivo do Regimento Interno que veda a eleição se os votos brancos e nulos superarem a quantidade de votos válidos – ingressou com uma queixa-crime, alegando “articulação criminosa” em razão da derrota sofrida nas urnas. Afirma que efetuou várias tentativas conciliatórias que resultaram infrutíferas, sendo que, paralelamente, os Requeridos continuaram tomando medidas para retaliar a Requerente, salientando que os requeridos Marcos de Oliveira Soares e Neusa de Fátima Mariano, aliados do réu Sílvio e Gilberto, testemunhas nos respectivos procedimentos criminais movidos contra a Requerente, alegam que estão sendo acusados pela requerente em processo administrativo. Assevera que em razão da perseguição, a requerente em 27 de abril de 2020 ingressou com Pedido de Remoção para o Campus de São Carlos, através do Ofício nº 25/2020/DGHT-So/CCHB, pedido este que foi indeferido. Aduz que, evidenciando de forma inquestionável os transtornos enfrentados pela requerente e a perseguição perpetrada pelos colegas e ignorada pelar reitoria, as matérias ministradas pela requerente estão sendo retiradas da grade curricular sem qualquer debate acadêmico; e que em 03 de novembro de 2020, a Requerente foi descredenciada, arbitrariamente, pela Coordenação da Pós Graduação em Geografia, sob a singela alegação de que não possuía artigos científicos publicados em revistas qualificadas na área da Geografia. Afirma haver a violação a diversos princípios pela administração pública e pelos professores réus, dentre eles, o da moralidade, impessoalidade e finalidade, havendo a necessidade de invalidação de atos praticados com abuso e/ou desvio de poder, bem como a responsabilização da administração pública pelos atos viciados. Requereu seja deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência consubstanciado na imediata reintegração da Requerente ao programa de pós graduação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Ao final, requereu seja confirmada a tutela de urgência e julgada totalmente procedente a demanda, a fim de que seja a Requerente reintegrada ao curso de pós graduação da Universidade; que sejam os requeridos condenados a se abster de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente; e que sejam os Requeridos condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes às ações dos agentes e omissão da Universidade quanto ao tratamento discriminatório dispensado à Requerente. Com a inicial vieram os documentos constantes do processo eletrônico. Conforme ID nº 43641626 e documentos que se seguiram a parte autora recolheu as custas processuais. A decisão ID nº 43905456 indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR foi citada e apresentou contestação conforme ID nº 47031645, juntando documentos, não alegando preliminares. No mérito aduziu que os fatos não se passaram conforme descrito na petição inicial, dando a sua versão para os fatos; que quanto às supostas matérias que ministradas pela requerente estariam sendo retiradas da grade do Curso de Geografia,
autora: 1) a autora foi demandada em Processo Administrativo interno, instaurado a pedido dos corréus RITA DE CÁSSIA LANA e SÍLVIO CÉSAR MORAL MARQUES, que, dentre outras alegações, imputavam à autora condutas de negligência, improbidade administrativa, falsidade ideológica e prevaricação; 2) promoção de queixa-crime acima citada por difamação contra a autora e a testemunha Edelci Nunes da Silva, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, em curso perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba; 3) pedido de instauração de Inquérito Policial para apurar condutas da autora, acusando-a de ter praticado Calúnia, Difamação, Injúria e Prevaricação, pedido este feito pelo réu Sílvio Cesar Moral Marques; 4) a Coordenadoria do Curso de Licenciatura em Geografia excluiu a autora da lista de emails que tinha por escopo informar os docentes acerca da abertura do edital do Programa Interdisciplinar de Incentivo à Docência do Capes – PIBID; 5) matérias ministradas pela autora estariam sendo retiradas da grade curricular sem qualquer debate acadêmico, tendo tal conduta partido dos réus Marcos de Oliveira Soares e Neusa de Fátima Mariano, havendo a proposta de retirada de disciplina “Escola, Sociedade e Território”; 6) a autora foi descredenciada pela Coordenação da Pós Graduação em Geografia, havendo a falta de transparência adotada pela Coordenação para credenciamento ou descredenciamento dos docentes na Pós-Graduação. Ao ver deste juízo, analisando o conjunto probatório é possível visualizar vários atos que denotam atos de perseguição contra a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril; fatos estes que se iniciaram durante o processamento da sindicância instaurada em face do réu Gilberto Cunha França para apuração de assédio sexual (após a autora ter testemunhado no processo disciplinar). Com efeito, conforme ID nº 43601988 a autora foi demandada em processo administrativo, instaurado a pedido dos corréus Rita de Cássia Lana e Sílvio César Moral Marques, que, dentre outras alegações, imputavam à autora condutas de negligência, improbidade administrativa, falsidade ideológica e prevaricação. Tal processo, ao que tudo indica, não gerou o indiciamento da autora ou a aplicação de sanção disciplinar, eis que conforme documento ID nº 47031650, página 140, juntado pela UFSCAR, restou certificado que até 25 de janeiro de 2021, em consulta aos registros da Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares, não há histórico de expediente administrativo apuratório que envolva a servidora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, professora do magistério superior, da Universidade Federal de São Carlos. Ou seja, se tratou de representação sem lastro. Ademais, efetivamente o réu Gilberto Cunha França promoveu queixa-crime por difamação contra a autora e a testemunha Edelci Nunes da Silva, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, em curso perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba; havendo sentença de improcedência, pendente de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido, há que se destacar que houve instrução probatória em sede criminal, nos autos da queixa-crime, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, havendo a conclusão da magistrada no sentido de que ambas as quereladas agiram no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tiveram conhecimento no exercício de suas funções, aduzindo que não foram as responsáveis por iniciar a propagação de fatos que maculassem a honra de Gilberto Cunha França. Ou seja, o ajuizamento de queixa-crime, muito embora seja um direito constitucional do interessado, ao ver deste juízo, conforme acima externado e fundamentado, se revelou em um ato despropositado, uma vez que efetivamente existem provas de que o réu Gilberto Cunha França agiu de forma inapropriada com alunas do curso. Ademais, conforme acima analisado, não houve nenhum ato de vingança por parte da autora, que simplesmente relatou os fatos que recebeu. Portanto, na interpretação deste juízo, o ajuizamento da queixa-crime deve ser considerado como um fato que revela uma intenção de desestabilização da autora, neste caso específico. Como terceiro ato efetivado em detrimento da autora, há que se citar o pedido de instauração de Inquérito Policial para apurar condutas da autora e de terceiro, acusando-a de ter praticado Calúnia, Difamação, Injúria e Prevaricação, pedido este feito pelo réu Silvio Cesar Moral Marques, cujo teor da representação foi acostado no ID nº 43601992, página 03/06. Alegou o representante que embora tais injúrias não tenham sido proferidas diretamente pela autora, a mesma nada fez para impedi-las ou interrompê-las, posto que possuía poder para tanto e tinha o dever de fazê-lo. Não consta nos autos que tal representação teve seguimento, com o indiciamento ou a propositura de ação penal contra a autora. Note-se que, conforme consta no ID nº 52011299 foi elaborado relatório pela autoridade policial envolvendo os fatos correlatos, ou seja, os crimes que teriam sido cometidos por alunos na reunião presidida pela autora, indiciando vários alunos em relação ao episódio; entretanto, não houve a propositura de ação penal. Ou seja, ao ver deste juízo, apesar das ofensas terem sido realizadas por alunos, devendo tais pessoas serem investigadas, o réu Silvio Cesar Moral Marques fez uma representação em separado contra a autora e outro professor, visando apurar uma conduta omissiva na seara penal. Muito embora exista o direito constitucional de representação, ao ver deste juízo, a representação em face da autora deve ser reconhecida como um ato de retaliação, pelo contexto externado no relatório juntado no ID nº 52011299, já que a maioria das acusações não tiveram relação com a 42ª e 43ª Reuniões Extraordinárias do Conselho do Departamento de Geografia, Turismo e Humanidades, e que a autora não tinha como tomar conhecimento prévio das manifestações que os alunos iriam fazer na reunião. Em relação ao quarto ato, alega a autora que a Coordenadoria do Curso de Licenciatura em Geografia excluiu a autora da lista de emails que tinha por escopo informar os docentes acerca da abertura do edital do Programa Interdisciplinar de Incentivo à Docência do Capes – PIBID. Conforme comprovado nos autos, emails anteriores referentes às Convocações de Reuniões referentes ao Conselho do Curso de Licenciatura em Geografia foram encaminhados à Requerente, conforme ID nº 43602163, 43602164 e 43602165. Ocorre que, quando o assunto a ser tratado na Reunião envolveu a abertura de edital de programa (PIBID), seu email foi excluído da lista de professores, conforme provado nos ID´s nº 43602166 e 43602167. Ao ver deste juízo, fica claro que a 100ª Reunião Ordinária do Conselho do Curso de Geografia, em relação a qual o email da autora foi excluído, conforme ID nº 43602166, envolvia a participação do curso de geografia no edital do PIBID e também a indicação do réu Marcos de Oliveira Soares para Coordenador de área do PIBID, conforme consta expressamente no documento ID nº 43602168, documento este assinado pela ré Neusa de Fátima Mariano. Ou seja, efetivamente, foram praticados atos que visaram excluir a autora da reunião, atos estes praticados pelos réus Marcos e Neusa. Ao ver deste juízo, não procede a alegação da parte ré no sentido de que o “e-mail em questão é mero informativo da requerida Neusa à alguns colegas sobre um edital externo à UFSCAR, não se tratando de qualquer ato oficial ou convocatório da UFSCAR”, na medida em que restou provado que a exclusão da autora se deu em duas oportunidades, ou seja, documentos ID´s nº 43602166 e 43602167; sendo que, ambos os informes foram remetidos através do email institucional [email protected]. Ao ver deste juízo, a exclusão da autora partiu da professora Neusa de Fátima Mariano, visando beneficiar o réu Marcos de Oliveira Soares. Note-se ainda que, na interpretação deste juízo, o fato de a autora ter, posteriormente, participado da seleção do PIBID, não exclui o ato de retaliação e segregação, apto a caracterizar assédio moral, já que a exclusão de seu nome da reunião é um indicativo de segregação e retaliação, mesmo que não houvesse, supostamente, a obrigação de comunicar todos os professores ou que os envolvidos conseguissem lograr o seu intento. No que se refere ao quinto ato, alega a autora que matérias ministradas pela autora estariam sendo retiradas da grade curricular sem qualquer debate acadêmico, tendo tal conduta partido dos réus Marcos de Oliveira Soares e Neusa de Fátima Mariano, havendo a proposta de retirada de disciplina “Escola, Sociedade e Território”. Ao ver deste juízo, neste caso específico, surge a dúvida quanto à existência da retaliação, uma vez que é plausível a alegação da UFSCAR no sentido de que as alterações na grade estavam sendo cogitadas em atenção a necessária atualização do projeto pedagógico, vigente desde de 2008, conforme uma gama de documentos juntados com a contestação. Muito embora seja certo que os réus Marcos e Neusa, por meio de email´s, enviaram grade curricular onde aparecia a disciplina “Escola, Espaço e Política” (ID nº 43602185 e 43602188), ao invés da disciplina ministrada pela autora, “Escola, Sociedade e Território” (ID nº 43602190 e 43602192), é certo que este juízo não conseguiu identificar com clareza que se tratava de algum ato de perseguição, uma vez que depreendeu que a modificação da grade curricular dependida do NDE – Núcleo Docente Estruturante e que várias disciplinas estavam sobre revisão. Por fim, como sexto ato, existe a alegação de que a autora foi descredenciada pela Coordenação da Pós-Graduação em Geografia, havendo a falta de transparência adotada pela Coordenação para credenciamento ou descredenciamento dos docentes na Pós-Graduação. Em relação a tal aspecto, este juízo, ouvindo o depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva, conforme será pormenorizado abaixo, entendeu que efetivamente houve ato de retaliação contra a autora, na medida em que a comissão não foi transparente em relação aos critérios utilizados no credenciamento dos professores. Conforme será pormenorizado abaixo, a testemunha Edelci Nunes da Silva asseverou em seu depoimento que a ré Rita, em procedimento totalmente contrário ao princípio da publicidade, informou que o procedimento de credenciamento era sigiloso, fato este que não gerou a viabilidade para a aurora contrastar os pontos que lhe foram atribuídos. Inclusive a testemunha relatou que a pontuação em relação a um determinado artigo científico assinado por ambas docentes recebeu pontuações diversas para ambas, fator este indicativo de ato de perseguição. Ademais, na interpretação deste juízo, o fato de colocar a autora como professora “colaboradora”, nada mais é do que uma forma sutil de descredenciar a parte autora do programa, conforme se infere do depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva (que será reproduzido abaixo). Note-se, ainda, que é importante ressaltar que o fato de a autora ter requerido o seu descredenciamento do programa de pós-graduação em Geografia por razões acadêmicas e pessoais, no dia 08 de novembro de 2021 (nos termos do documento juntado no ID nº 170582442), conforme consignado na apreciação das condições de ação, em nada interfere no fato de que efetivamente o ato de descredenciamento da autora no programa de pós-graduação se reveste de ato de retaliação para fins de verificação de assédio moral. Com efeito, a desistência posterior da autora pode ter ocorrido por inúmeros fatores (inclusive por fatores de cansaço psicológico, desmotivação, ou até mesmo obtenção de outra oportunidade), mas não elide o ato pretérito praticado em seu detrimento. Destarte, ao ver deste juízo, a sequência dos cinco atos de retaliação acima apontados e ocorridos de forma sistemática, ainda que não tenham alcançado o intento, visam desgastar a parte autora, devendo serem considerados para fins de indenização. Por oportuno, ressalte-se que o fato de um dos réus, ou seja, Gilberto da Cunha França, ter sido também descredenciado, não gera a automática conclusão de que o procedimento de credenciamento foi escorreito e que a autora não foi perseguida, conforme sustentado pelos réus. Ao ver deste juízo, como o procedimento não foi transparente, presume-se que a autora foi prejudicada, já que o objetivo de realização de processos sigilosos é justamente prejudicar os envolvidos. Até porque é plenamente possível que o réu Gilberto da Cunha França não detivesse os pontos necessários para se credenciar, pelo que seu descredenciamento pode ter sido, em tese, escorreito. De qualquer forma há que se repetir: a ausência de transparência gera a presunção de que a autora foi prejudicada, já que o objetivo de realização de processos sigilosos é justamente prejudicar os envolvidos. Na sequência, corroborando a existência de atos de retaliação contra a autora, foi tomado, sob o crivo do contraditório, o depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva, conforme ID´s nºs 265057339, 265057704, 265057715, 265057727, 265057735 e 265057750. Este juízo vendo e ouvindo o depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva, pode apreender os seguintes aspectos que considerou relevantes para a controvérsia: que quando a depoente era vice coordenadora do curso de geografia, e a coordenadora era o professora Neusa, ambas receberam denúncia de alunas da turma de 2012 a respeito de comportamentos e olhares inapropriados do professor Gilberto; que a aluna que relatou era a Gianna que era representante de turma; posteriormente assumiu em 2017 a coordenação do curso de geografia e também recebeu queixas de alunas da turma de 2016 a respeito de olhares inapropriados constrangedores na sala de aula, e também por parte da aluna Bianca que relatou um caso mais concreto; que a depoente recebeu essas informações em razão de seu cargo de coordenadora; que a depoente esclarece que não tem relação com a investigação, pois o coordenador do curso não é hierarquicamente responsável pelos professores e sim o chefe de departamento; que em 2012 quem encaminhou as denúncias foi a professora Neusa e a depoente não teve acesso ao resultado das investigações; que a depoente sabe sobre o processo administrativo movido contra a autora pelo professor Silvio e pela professora Rita em um tópico específico; quanto a esse aspecto, a depoente pediu um afastamento pós-doc no final de 2018 a ser realizado na universidade da Paraíba, tendo conversado com os colegas que estavam na frente da depoente, sendo a próxima da lista; que também foi solicitado pela professora Maria Helena, do departamento de Turismo, sendo que a professora Lourdes encaminhou os dois pedidos para solicitar professor substituto; que na área de turismo já havia concurso realizado e no curso de geografia não, sendo necessário concurso; que a autora encaminhou a solicitação para a depoente, sendo que esse procedimento foi passado em reunião do conselho de departamento que aprovou; que foi solicitado para a depoente e para Maria Helena os documentos para finalizar o pós-doc, tendo passado no conselho do centro; no entanto a depoente tece problemas pessoais gravíssimos e teve que abortar o pós-doc; que os réus Silvio e Rita não estavam no Brasil e quando eles retornaram resolveram abrir um processo administrativo acusando a professora Lourdes de ter favorecido a depoente no procedimento de pós-doc; que a depoente não entende até hoje essa acusação; que a depoente é membro efetiva do conselho de pós graduação, na qualidade de titular; que participou ativamente da elaboração do curso de pós-graduação em geografia da UFSCAR com outros dois professores; que participa desde o início e ativamente; que uma de suas incumbências era sistematizar as informações de produção acadêmica de todos os professores que participariam do projeto de pós-graduação; que uma das coisas que tinham que ser avaliadas era se o professor tinha qualificação mínima para participar da pós; esclarece que recentemente a pós-graduação encaminhou o recredenciamento e abriu um edital de credenciamento de novos professores; que se formou uma comissão para avaliar a produção acadêmica dos professores e essa produção foi avaliada; que quando houve a reunião da pós-graduação para aprovar o credenciamento não foi apresentada a documentação pela comissão; que a depoente questionou a coordenadora Rita sobre os documentos para verificar a correção, tendo ela dito que era sigiloso e que já tinham enviado o resultado para cada professor; que a depoente achou estranho tal afirmação, porque nunca participou de um conselho em que a documentação fosse sigilosa para poder aprovar uma pauta; que a depoente insistiu em ver os documentos, mas houve uma negativa; que ao ver da depoente a produção acadêmica de cada professor não é um dado sigiloso, mas sim público, sendo certo que o edital era público; que por acaso a depoente soube que o artigo que a depoente tinha publicado em conjunto com a professora Lourdes tinha sido pontuado para a depoente e não tinha sido pontuado para ela; esclarece que era o mesmo artigo para a mesma revista e até hoje a pós-graduação não esclareceu; que a depoente soube depois que a autora pediu o desligamento do programa; que não se recorda quem eram os integrantes da comissão, mas se lembra que Rita era coordenadora, e que quatro professores foram descredenciados, ou seja, Rosalina, Gilberto, Ermínia e Lourdes; sendo que os últimos três ficaram como colaboradores; que Rosalina foi descredenciada sumariamente e não se sabe quais os critérios usados para que os três ficassem como colaboradores; que em relação às bolsas do PIBID ocorreram fatos estranhos; a depoente foi coordenadora do PIBID em 2013 e 2014, sendo que naquela época o MEC duplicou as bolsas do PIBID para 2015, salvo engano; que o chefe de departamento pediu para que a depoente fizesse uma reunião com três professores recém ingressados, ou seja, Marcos, Márcio e Lourdes no intuito de oferecer a coordenação; que Marcos e Márcio falaram que queriam, sendo concedido o lugar a eles; que ficou acordado que Lourdes participaria numa outra ocasião, sendo essa prática comum, ou seja, abrir espaço para que todos os professores atuassem nesses projetos de extensão; que quando houve a retomada do PIBID, com Marcos Soares e Neusa na coordenação, a coordenação enviou um email para os professores relativo ao ingresso da geografia no PIBID para eles manifestarem interesse; porém, nesse email o professor Marcos Soares já havia manifestado interesse por ser experiente, sendo que imediatamente os colegas manifestaram a favor da candidatura de Marcos Soares; que passou um tempo, a depoente não se lembra quanto, e encontrou a professora Lourdes e indagou o porquê ela não teria querido participar do PIBID, e ela ficou surpresa e disse que não sabia ne nada; eu expliquei que nós recebemos um comunicado da coordenação pedindo para que nos manifestássemos; que a professora Lourdes foi olhar o email e constatou que ela não havia recebido o referido email; a depoente esclarece que desde quando a professora assumiu cargo, as relações eram muito hostis, tanto para ela, como para a depoente que era coordenadora; que a hostilidade se pronunciou quando fomos testemunhas numa sindicância; daí a hostilidade se acentua; havia cobranças estapafúrdias, coisas que aconteciam com outros chefes e outros momentos e não havia cobrança, e em relação à professora Lourdes havia as cobranças; que coisas comuns que eram feitas não podiam ser feitas pela professora Lourdes; isso ficava muito escancarado; por exemplo o processo de eleição da chefia da autora Lourdes foi muito conturbado e havia cobrança com a professora Rosalina que era chefe da comissão, ameaçando levar para a direção; e no momento seguinte, o outro coordenador que assumiu o lugar da Rosalina faz exatamente o mesmo e ninguém se opõe; que a testemunha esclarece o ocorrido, ou seja, a professora Rosalina propõe que se adiasse o calendário por conta de greve dos alunos e não houve aceitação, sendo que, quando era outro coordenador, uma comissão presidida pelo professor Marcos, houve a necessidade de se refazer o calendário e ninguém se opôs, estava tudo certo; era a mesma ação e as reações eram totalmente diferentes, sendo que isso era uma prática de hostilidade; indagada se Lourdes tentou sair do departamento, a testemunha esclarece que Lourdes pediu para obter um exercício provisório e ocorreu uma reunião entre os professores do curso porque era necessário discutir quem iria substituir a professora e aí houve duas reuniões; na primeira não se finalizou o encaminhamento, e uns dias antes da reunião subsequente, nós recebemos um email estranho do coordenador de área com conversas paralelas, sem abarcar todos os professores, e na segunda reunião o encaminhamento mudou com recusa sumária do pedido da professora; que depois houve uma fala do professor Gilberto que disse se os professores aprovassem iria falar com a advogada dele, porque Lourdes estava processando ele, sendo que ele falou alguma coisa assim “olha o que ela fez comigo, ela foi acreditar na aluna”; que naquela momento a depoente se retirou da reunião e entendeu que a questão era pessoal; essa reunião está gravada; que a depoente conhece a casa da professora, assim como de outros professores; quem deu conhecimento do caso das denúncias contra o professor Gilberto foi a professora Neusa, tendo chegado primeiro para ela a denúncia, mas como eu era a vice dela, ela me chamou para eu tomar conhecimento; a conduta de dar seguimento foi dada por ela, a depoente não foi na reunião; que Neusa relatou que levou para o professor chefe do departamento, não sabendo o que aconteceu depois. Ou seja, na interpretação deste juízo, se trata de um depoimento detalhado e minucioso, que serve ao livre convencimento deste juízo no sentido de que existiram os atos de retaliação promovidos em face da autora. Destaca-se em seu depoimento a menção pormenorizada acerca de suas declarações relativas à questão do descredenciamento da autora do programa de pós-graduação, ficando esclarecido que a ré Rita, em procedimento totalmente contrário ao princípio da publicidade, informou que o procedimento de credenciamento era sigiloso, sendo evidente que a produção acadêmica de cada professor não é um dado sigiloso, muito menos os critérios usados para a pontuação para cada qual. Na interpretação deste juízo, tal proceder reforça a alegação de existência de perseguição pessoal, na medida em que o fato de se tratar de procedimento sigiloso, acaba por necessariamente obscurecer a avaliação sobre a inexistência de violação ao princípio da impessoalidade. Destaca-se, ainda, a explanação sobre o PIBID, em que a depoente afirma que, anteriormente, ficou acordado que Lourdes participaria do programa numa outra ocasião, sendo essa prática comum, ou seja, abrir espaço para que todos os professores atuassem nesses projetos de extensão. Entretanto, segundo relato da testemunha, quando houve a retomada do PIBID, com os réus Marcos Soares e Neusa na coordenação, além de não ter sido honrado o acordo, a coordenação enviou um email para os professores manifestarem interesse, já com a sugestão de aprovação do réu Marcos Soares. Note-se que a depoente confirmou que, passado um tempo, encontrou a autora e a indagou do porquê ela não teria querido participar do PIBID, tendo a autora ficado supressa e verificado, posteriormente, que não recebeu o email. Ademais, destacou a testemunha que a autora foi prejudicada no seu intento de obter exercício provisório em outro local, afirmando segundo a interpretação deste juízo que: “ocorreu uma reunião entre os professores do curso porque era necessário discutir quem iria substituir a professora e aí houve duas reuniões; na primeira não se finalizou o encaminhamento, e uns dias antes da reunião subsequente, nós recebemos um email estranho do coordenador de área com conversas paralelas, sem abarcar todos os professores, e na segunda reunião o encaminhamento mudou com recusa sumária do pedido da professora; que depois houve uma fala do professor Gilberto que disse se os professores aprovassem iria falar com a advogada dele, porque Lourdes estava processando ele, sendo que ele falou alguma coisa assim “olha o que ela fez comigo, ela foi acreditar na aluna”; que naquela momento a depoente se retirou da reunião e entendeu que a questão era pessoal”. Ou seja, a autora, mesmo querendo se desvencilhar da perseguição, para tentar o exercício em outro local, não obtêm êxito, já que os atos de assédio moral continuam, com a omissão da UFSCAR. Note-se que o patrono dos réus Silvio, Rita, Marcos e Neusa pretendeu desqualificar o depoimento da testemunha Edelci, imputando-lhe crime de falso testemunho, sob o fundamento de que teria faltado com a verdade em juízo, já que teria afirmando que seu afastamento, para realização de pós-doutoramento, foi pautado e aprovado como ponto de pauta em reunião departamental e que não se tratou de um mero informe; conforme consta na petição ID nº 269885266, páginas 03/04. Segundo o requerimento, “não se observa em qualquer reunião do Conselho do Departamento a conversão do referido informe em ponto de pauta para deliberação e muito menos sua aprovação, como atestam diferentes documentos presentes ao longo da demanda, em especial pelos seguintes: Num. 43601988 – Pag. 5; Num. 43601988 – Pag. 6; Num. 43601988 – Pag. 10”. Em relação a tal aspecto, ao ver deste juízo, não se reveste de relevância para a apreciação dos fatos objeto deste processo. Se o afastamento da testemunha, para realização de pós-doutoramento, foi pautado e aprovado como ponto de pauta em reunião departamental, não se tratando de um mero informe, ou se não houve a conversão do referido informe em ponto de pauta para deliberação e sua aprovação, tal questão não detém qualquer relevância para a apuração de atos de retaliação que a autora alega ter sofrido. Se trata de uma questão lateral que envolve fases do pós-doutorado da testemunha Edelci que foram mencionados em seu depoimento, pelo fato de a testemunha ter afirmado que não foi favorecida no processo pela autora Lourdes. Inclusive, posteriormente, a testemunha Edelci foi indagada pelo advogado sobre esse aspecto de seu depoimento (tendo o patrono advertido durante o depoimento que a testemunha estava sujeita à falso testemunho), tendo a testemunha explanado que sua documentação foi abortada porque desistiu do processo, esclarecendo que o pedido precisava ser aprovado para que fosse dado o seguimento. Ou seja, na interpretação deste juízo, questões sobre informes, ponto de pauta para deliberação e aprovação do pós-doutorado da testemunha, a par de serem confusas e ensejarem dificuldade de memorização, não se revestem de relevância para as questões que estão sendo discutidas nesta lide; não transparecendo a este juízo a ocorrência de falso testemunho. Em relação à ocorrência de atos de retaliação para com a autora, há que se destacar, ainda, o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, conforme ID´s nºs 265056789, 265056800 e 265056975, acima citado e reproduzido. Nesse sentido, há que se trazer novamente à colação trechos de seu depoimento que, ao ver deste juízo, corroboram a prova documental produzida e as declarações da testemunha Edelci Nunes da Silva. Segundo a interpretação deste juízo, a depoente Bianca Cristina Pupo Cruz afirmou que: “ao ver da depoente era nítido como a professora Edelci, Lourdes e Rosalina sofriam ataques porque as pessoas acreditavam que havia algum interesse delas em “queimar essas figuras”; que foi dito pelo professor Gilberto que era uma questão de perseguição política, o que ao ver da depoente não faz sentido; que era nítido o ambiente hostil que estava ocorrendo no curso e a divisão que havia no departamento; que existia uma tentativa de proteger o professor Gilberto; que Silvio e Rita de Cássia estavam se movimentando para proteger o professor Gilberto; que há relatos de que Silvio quando era chefe na antiga gestão tomou conhecimento de denúncias de outras mulheres e não fez nada; que em relação à Marcos e Neusa não sabe nada sobre eles; mas era nítido que havia um clima tenso, com tentativa de defender o professor Gilberto, e que os casos não vazassem; que sabe que Lourdes foi retirada do programa de pós-graduação e acredita que foi perseguição; que havia o isolamento dessas três mulheres dentro do departamento por terem apoiado as alunas”. Por relevante, impende registrar que, ao ver deste juízo, o depoimento (sic) prestado em juízo pela testemunha da autora de nome Monica Filomena Caron não pode ser considerado, uma vez que a testemunha se limitou a ler depoimento anteriormente prestado em processo administrativo, mesmo sendo advertida pelo juízo que seu depoimento em juízo se traduz em respostas sobre fatos, sendo a leitura de anterior depoimento uma impropriedade. Ao efetuar uma longa leitura de seu anterior depoimento, transparece ao juízo, que a testemunha não está em condições emocionais de depor (seja por qual for o motivo), pelo que se trata de depoimento – se é que assim poderia ser caracterizado – sem credibilidade. Há que se destacar, ainda, que foi ouvida a testemunha Alexander Itria, conforme ID´s nºs 265057750 e 265058319. Este juízo ouvindo e vendo o depoimento da testemunha pode apreender que o depoente foi o responsável por realizar uma investigação preliminar na UFSCAR, antes de se abrir procedimento disciplinar, para apurar a denúncia da autora de ocorrência de assédio moral por parte dos réus; tendo o depoente concluído que não houve nenhum assédio moral, e nenhuma espécie de conluio, pelo que ocorreu o arquivamento da reclamação. Inclusive, a testemunha disse que ficou claro que os professores não se entendiam bem, mas concluiu que não havia retaliação dos réus para com a autora; afirmando que cada um tomou as atitudes que acredita que deveria tomar. Ou seja, seu papel foi o de fazer um juízo de valor, no âmbito administrativo, justamente envolvendo o escopo desta ação cível. Nesse ponto, impende, novamente afirmar a existência de independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. Com efeito, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal entende que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria na esfera criminal. (Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014). Em sendo assim, em primeiro lugar, há que se atentar para o fato de que a testemunha exerceu seu juízo de valor no âmbito da investigação administrativa, atuando como prévio julgador, de modo que sequer deveria ter prestado depoimento sobre compromisso de dizer a verdade, já que, em realidade, está externando seu ponto de vista e delimitando a forma como apreciou a prova que colheu. Evidentemente, um julgador não pode ser acusado de falso testemunho ao relatar o processo, as provas e a sua conclusão. Ou seja, ao ver deste juízo, suas considerações não podem eliminar a possibilidade deste juízo apreciar a prova colhida nesta ação (necessariamente diversa da colhida no âmbito administrativo) e tirar as suas conclusões, uma vez que o Poder Judiciário existe justamente para dirimir conflitos, ainda que tais conflitos possam também ser submetidos à análise administrativa. Na visão deste juízo, em realidade, sua conclusão foi diversa deste juízo, por alguns fatores. Com efeito, conforme consta no relatório de apuração do processo administrativo acostado no ID nº 258234595, página 164, o Dr. Alexander Itria entrevistou os seguintes docentes: Gilberto Cunha França, Lourdes Carril, Carlos Henrique Costa da Silva, Marcos de Oliveira Soares, Neusa de Fátima Mariano, Sílvio César Moraes Marques, Rita de Cássia Lana e José Eduardo de Salles Roselino Júnior. Ou seja, ouviu a autora e os cinco réus desta ação cível, sendo evidente que essas seis pessoas detêm interesse no desfecho do processo administrativo de assédio moral. Ademais, ouviu a pessoa de Carlos Henrique Costa da Silva que segundo consta no processo administrativo se trata de “co-réu em processo judicial movido por Lourdes e na reclamação junto a ouvidoria também” (ID nº 258234595, página 164). Ou seja, seis pessoas estavam de um lado do desfecho do objeto da apuração e a autora estava do outro, isolada. Em relação à oitiva da pessoa de José Eduardo de Salles Roselino Júnior, não consta o seu depoimento no processo administrativo, pelo que este juízo não teve acesso ao seu teor. Note-se que a professora Edelci Nunes da Silva não foi ouvida na investigação preliminar promovida pela UFSCAR, já que, segundo explanado em juízo pelo Dr. Alexander Itria, ela não estava disponível no momento em que fez as entrevistas. Ocorre que, ao ver deste juízo, a testemunha Edelci Nunes da Silva desempenhou um papel relevante nesta lide para que existisse a conclusão de que ocorreram atos de perseguição em face da autora, assim como o testemunho de Bianca Cristina Pupo Cruz. Portanto, é evidente que como a prova colhida nas duas instâncias é substancialmente diferente – incluindo o fato de que nesta lide os documentos juntados estão em maior quantidade e revelam outros aspectos –, por certo as conclusões são diferentes. Destarte, ao ver deste juízo, nesta instância cível, deve prevalecer o entendimento deste Julgador, sem qualquer menosprezo ao trabalho feito pelo Dr. Alexander Itria; que, repita-se, não deveria ter sido ouvido como testemunha nestes autos, já que atuou como julgador. Portanto, ao ver deste juízo, o conjunto probatório deixa evidenciado a existência de uma série de atos praticados contra a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, visando desestabilizá-la e também puni-la pela atitude de remeter para ser apreciada denúncia de assédio de índole sexual em face das alunas. Por relevante, há que se consignar que é evidente que os assediadores tentam não deixar transparecer as suas intenções discriminatórias, buscando mascarar suas atitudes. É o conjunto de ações repetidas e seguidas que faz com que se possa entender pela ocorrência do assédio moral, devendo haver uma interpretação do conjunto probatório. Portanto, os cinco atos acima descritos (com exceção da questão da alteração da grade curricular, que gerou dúvida e não pode ser, assim, considerada como ato de retaliação) geram, ao ver deste juízo, a prática de assédio moral, ou seja, condutas abusivas que atentam contra a dignidade psíquica da servidora autora, de forma repetitiva, expondo a autora a situações constrangedoras, capazes de causar ofensa à sua personalidade, com nítido intento de deteriorar o ambiente de trabalho da autora e o exercício de suas funções. Neste caso, estamos diante de assédio moral horizontal que é realizado entre colaboradores que ocupam a mesma posição hierárquica na instituição. Na interpretação deste juízo, o conjunto de ações acima citados, de acordo com o conjunto probatório, demonstra uma articulação de um grupo de professores, ou seja, os réus desta demanda, com o intuito de retaliar a autora, pelo fato de ter encaminhado denúncias de alunas em detrimento do réu Gilberto. Note-se que o réu Gilberto Cunha França, ao ver deste juízo, se trata do principal articulador dos atos, já que foi a pessoa em relação a qual as denúncias de importunação por parte das alunas ocorreram, e, assim, teria o interesse em desestabilizar a autora em retaliação a sua atitude de levar as denúncias à ouvidoria. Os réus Rita de Cássia Lana e Sílvio César Moral Marques instauraram processo administrativo interno contra a requerente apontando dezenas de condutas ilícitas, tais como “negligência”, “improbidade administrativa”, “falsidade ideológica” e “prevaricação. Ademais, houve pedido de instauração de Inquérito Policial por parte de Sílvio César Moral Marques para apurar condutas da autora, acusando-a de ter praticado Calúnia, Difamação e Injúria. Rita de Cássia Lana foi a principal responsável pelo fato de a autora ter sido descredenciada pela Coordenação da Pós-Graduação em Geografia, atuando sem transparência. Em relação aos réus Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano, conforme acima relatado, este juízo entende que houve a participação de ambos na exclusão da autora da lista de emails que tinha por escopo informar os docentes acerca da abertura do edital do Programa Interdisciplinar de Incentivo à Docência do Capes – PIBID. Ou seja, estamos diante de fatos objetivos praticados por todos os réus. De qualquer forma, em relação à responsabilização dos réus, na interpretação deste juízo, apesar de os réus negarem a ligação existente entre eles e terem negado que realizaram ações conjuntas e articuladas no sentido de perseguir a autora, o conjunto probatório demonstrou o reverso, pelo que todos devem ser responsabilizados de forma conjunta, nos termos do artigo 942 do Código Civil, conforme será melhor fundamentado abaixo. No que tange à UFSCAR, a autora alega a existência de atos omissivos que contribuíram para que sofresse o assédio moral. Nesse sentido, a responsabilidade por omissão decorre de o serviço público ser ineficiente, ou seja, não funcionar adequadamente; devendo o Poder Público estar obrigado a impedir o dano, descumprindo dever legal que lhe é imposto. Se trata de responsabilidade subjetiva, seja por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo dolo. Conforme ensinamento do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 12ª edição (ano 2000), página 796, “se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos”. Na visão deste julgador, em relação aos atos de assédio moral, seria essencial que, a partir do conhecimento das ocorrências acima relatadas, fossem tomadas atitudes efetivas, coletivas pela UFSCAR para prevenir e remediar o assédio moral, preservando os direitos da servidora pública e garantindo a qualidade do ambiente de trabalho, com a obtenção de ganhos em prol da comunidade. Até porque chama a atenção deste juízo, analisando os documentos encartados e os testemunhos, que a única convergência entre todas as partes envolvidas – incluindo os próprios dirigentes e outros colaboradores da UFSCAR – é que reina no departamento de geografia uma discordância interna de ampla magnitude, sendo evidente que o ambiente de trabalho se transformou em uma guerra, em que só existem perdedores. Inclusive, a sociedade acaba sendo a principal prejudicada, na medida em que existindo um ambiente de trabalho nada saudável, resta evidente que o objetivo da existência do departamento de geografia na universidade e a sua produtividade acabam sendo prejudicados. Ao ver deste juízo, existe um dever legal da administração pública coibir atos de assédio moral no âmbito do serviço público, sendo que tal dever deriva, inicialmente, da Constituição Federal, ou seja, do artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana) e do artigo 5º, inciso III (ninguém será submetido à tratamento desumano ou degradante). Ademais, decorre diretamente do artigo 186 do Código Civil, que estipula que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Note-se também que a Lei nº 8.112/1990 dispõe expressamente que são deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa e tratar as pessoas com urbanidade, nos termos do artigo 116, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/1990. No caso em comento, o conjunto probatório demonstra a omissão da UFSCAR, que não tomou atitudes visando aplacar os atos de assédio cometidos em detrimento da autora. Deveria, estando ciente das questões internas e do ambiente deletério que reina no departamento de geografia, tomar atitudes repressivas; e, também, conciliatórias, tais como procurar transferir a autora para outro local, seja através de remoção ou de exercício provisório. Há que se ressaltar que a omissão restou verificada a partir do momento em que, antes de ajuizar esta demanda, a autora procurou a via conciliatória na UFSCAR, não obtendo êxito. Nesse sentido, a autora solicitou reuniões na tentativa de apaziguar os ânimos, inclusive envolvendo a reitoria da universidade, conforme ID nº 43601994 e ID nº 43601995. Ocorre que, ao ver deste juízo, a postura da UFSCAR é de omissão, já que na sua visão, problemas internos entre professores e condutas de assédio moral devem ser resolvidas entre as partes, mesmo que isso evidentemente afete o serviço público e a imagem da instituição, conforme documento ID nº 43601996. Ademais, apesar de aceitar participar da reunião, a cúpula da UFSCAR se limitou a tentar que as partes se compusessem espontaneamente, não procurando nenhuma solução e não agindo para obstaculizar os atos de discórdia. Tal ilação deste juízo é feita através da leitura das trocas de mensagens entres as diversas partes, constantes nos ID´s nºs 43601999, 43602000, 43602151, 43602152, 43602154, 43602155, 43602156, 43602157, 43602158, 43602159 e 43602160. Ainda em relação à omissão, há que se destacar que no próprio relatório relativo ao processo administrativo de assédio moral, da lavra do Dr. Alexander Itria, acostado no ID nº 258234595, notadamente nas folhas 19 até 21, após mencionar a justiça restaurativa, aduz na sequência que “o CNJ preconiza a introdução de métodos pacíficos para resoluções de conflitos, através das câmaras de conciliação e mediação. A criação de tal mecanismo na UFSCAR viria muito a acolher e resolver diversas pendências sem a necessidade explicita de processos administrativos”. Ou seja, dá uma sugestão para que a UFSCAR solucione as suas pendências internas, fato este que, ao ver deste juízo, denota sua omissão. Outrossim, no relatório está mencionado a necessidade de setores de “complience”, aduzindo que “na visão de um órgão regulador, o propósito da área de compliance é assistir os gestores no gerenciamento do risco de compliance, que pode ser definido como o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares, códigos de conduta etc., no entanto, compliance vai além das barreiras legais e regulamentares, incorporando princípios de integridade e conduta ética”. Ou seja, revela o risco da UFSCAR por condutas omissivas, traduzido em perda financeira, como neste caso, em que está respondendo a processo cujo escopo principal é o pagamento de indenização por danos morais. Portanto, ao ver deste juízo, também procede a pretensão da autora em ver a UFSCAR condenada pelos danos morais, já que foi causadora dos danos, agindo com omissão culposa. Por fim, note-se que, mesmo que não se estivesse diante de assédio moral, é evidente que as atitudes tomadas pelos réus e a omissão da UFSCAR geram o pagamento de dano moral em favor da parte autora; sendo procedente a demanda quanto a esse pedido. Nesse ponto aduza-se que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Acerca do valor do dano moral a doutrina tem sedimentado o entendimento de que o valor do dano moral deve ser fixado consoante o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso; a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e a sua situação econômica; de forma que a reparação não seja tão ínfima que proporcione a sensação de impunidade, nem tão grave que acarrete o enriquecimento sem causa do lesado. Em relação aos danos morais que surgiram em face da parte autora, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pretendido pela autora é justo para a correta reparação do dano moral neste caso específico. Com efeito, neste caso, conforme acima narrado, há que se atentar que estamos diante de atos contínuos e persistentes, visando desestabilizar a autora, e tornar seu ambiente de trabalho insuportável, tanto que a autora fez pedidos no intuito de que fosse transferida, ainda que provisoriamente, de seu ambiente de trabalho, não obtendo sucesso. Ou seja, ao ver deste juízo, existe gravidade e a ofensa repercutiu de forma mais intensa neste caso específico. Ademais, há que se considerar que os valores recebidos por um professor universitário no âmbito da UFSCAR (conforme mencionado expressamente na petição da parte ré no ID nº 53435241, página 21, primeiro parágrafo) não podem gerar uma indenização em patamar mais baixo, sob pena de gerar sensação de impunidade; servindo, ainda, o valor de indenização para desestimular a inércia da UFSCAR em lidar com conflitos internos e não se atentar para as diretrizes modernas da Administração Pública Federal que coíbem o assédio moral e visam dar um tratamento conciliatório à questão. Nesse ponto, impende destacar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a indenização por danos morais, envolvendo práticas assemelhadas de assédio moral, em valores próximos ao requerido, destacando-se os autos da ApCiv nº 0003704-89.2015.403.6106, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, envolvendo servidor da Receita Federal, no valor de R$ 80.000,00; e os autos da ApCiv nº 0018177-06.2012.403.6100, 11ª Turma, Relatora Juíza Convocada Noemi Martins, envolvendo um militar, no valor de R$ 40.000,00. Observa-se que o valor da indenização dos danos morais foi fixado por este juízo tomando por base os fatos narrados e parâmetros aferíveis na data da prolação desta sentença, sendo certo que a correção monetária deve incidir, assim, a partir desta decisão. Esclareça-se que para os cálculos da indenização dos danos morais, a correção monetária deverá ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias. No que tange aos juros de mora que incidirão sobre o valor dos danos morais, seu termo inicial será contado da última citação dos corréus, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 406 do Código Civil. Note-se que o percentual de 1% (um por cento) ao mês foi aplicado considerando o Enunciado nº 20 do Centro de Estudos dos Juízes Federais, que, de maneira percuciente e inteligente, assevera que ”a taxa e juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.” Isto porque, a taxa SELIC é inaplicável e inviável, tendo em vista que embute em sua fórmula juros e correção monetária, sendo impossível matematicamente separar seus componentes. Por relevante, há que se aduzir que referida condenação a título de danos morais, ao ver deste juízo, gera a necessidade de fixação da solidariedade entre todos os causadores do dano, ou seja, os réus Universidade Federal de São Carlos, Gilberto Cunha França, Silvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano. Isto porque, “havendo mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação do dano. É o que preceitua o art. 942 do Código Civil, traduzindo, na espécie, um princípio geral da matéria. Não é necessário, para atribuição da solidariedade, a exigência de um ajuste prévio entre os causadores do dano. A solidariedade é objetiva, prescindindo da prova de acordo entre os responsáveis pelo dano”, conforme ensinamento constante na obra “Responsabilidade Civil”, de autoria de Felipe P. Braga Netto, editora Saraiva, 1ª edição (ano 2008), página 105. Na sequência há que se ponderar que o réu Gilberto Cunha França apresentou reconvenção em face da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril, conforme ID nº 53435241, páginas 17/22, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização ao reconvinte por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 24.878,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais), referentes a todos os gastos que o Reconvinte teve com as atuações da advogada, somados a viagem feita por Gilberto, de São Paulo à São Carlos, em razão da reunião provocada pela Autora, ao seu ver, despropositadamente. Em relação aos danos morais pedidos, a pretensão é improcedente, haja vista que, conforme acima explanado, este juízo, analisando o conjunto probatório, concluiu que a autora não teve o intento de prejudicar, constrangendo ou difamando o Reconvinte/réu Gilberto Cunha França. Conforme acima citado e exaustivamente explanado, na interpretação deste juízo, a prova dos autos não gera atos de perseguição por parte da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril e também por parte da testemunha Edelci Nunes da Silva em relação ao episódio envolvendo as denúncias por atos inadequados relacionados ao comportamento de Gilberto Cunha França em relação às alunas do curso de geografia da UFSCAR; sendo que ambas agiram no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tiveram conhecimento no exercício de suas funções. Ademais, em relação aos danos materiais pretendidos pelo réu reconvinte, ou seja, o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para a defesa do réu reconvinte, é cediço que o advogado, nas ações que intenta, é remunerado pela sucumbência aplicada em sentença. A despeito disso, existe jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça que o valor gasto à contratação de advogado para a defesa judicial de interesse da parte não enseja, por si só, dano material indenizável, por subsumir essa contratação em exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Ou seja, mesmo que a pretensão da parte autora fosse improcedente, não seria cabível o pagamento em favor do vencido de honorários advocatícios contratuais dispendidos, posto que os honorários contratuais são insuscetíveis de ressarcimento por indenização material, não sendo a respectiva rubrica abarcada pelo disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, citem-se ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre vários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1772189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral. Alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) Improcede também o pedido de ressarcimento relativo aos gastos de uma viagem feita por Gilberto, de São Paulo à São Carlos, em razão da reunião provocada pela Autora, não se tratando de despesas reembolsáveis, mormente em relação ao réu Gilberto, já que a demanda originária foi julgada procedente, não agindo a autora Lourdes de forma ilegal, de modo a justificar alguma espécie de ressarcimento em favor do réu Gilberto. Por fim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
trata-se de falácia, como demonstram os documentos anexados que mostram a atribuição à autora de várias disciplinas em tal curso; que quanto à substituição da disciplina "Escola, Sociedade e Território" pela disciplina "Escola, Espaço e Política",
trata-se de uma mera atualização da disciplina, tendo em vista a necessária atualização do Projeto Pedagógico do Curso de Geografia, vigente desde 2008, e que já se encontra defasado e necessitando de atualizações; afirma que a autora não obteve pontuação, pela insuficiência de produção científica específica na área de Geografia, para continuar na posição de professora credenciada no programa, mas tão-somente como professora colaboradora, pelo que nada houve de pessoal no seu descredenciamento, mas tão-somente o cumprimento das normas do Edital. Em relação ao dano moral aduziu que não pode a instituição ser penalizada por atitudes individuais de seus professores fora do ambiente acadêmico. MARCOS SOARES DE OLIVEIRA e NEUSA DE FÁTIMA MARIANO foram citados e apresentaram contestação conforme ID nº 51919014, juntando documentos, não alegando preliminares. No mérito aduziram que, ao contrário do que aduz a requerente, conforme se depreende dos documentos juntados pela própria requerente, não há qualquer participação dos Requeridos Marcos Soares e Neusa de Fátima tanto nos procedimentos administrativos junto à UFSCAR, quanto no inquérito instaurado pela polícia federal; no que diz respeito ao depoimento realizado pelo requerido Marcos, tanto em sede do procedimento administrativo quanto no procedimento criminal, não há qualquer indício de que há ou houve conluio contra a requerente; que a autora esconde o fato de que participou da seleção do Edital PIBID e que em julho de 2021 assumirá a Coordenação das Atividades desse programa no Curso de Geografia; que diante dos documentos juntados com a própria inicial, cai por terra a versão apresentada pela autora de suas disciplinas foram retiradas da grade curricular por vontade dos Requeridos Marcos e Neusa, em razão de um conluio contra sua pessoa. Em relação aos danos morais afirmou que não há qualquer cabimento à condenação dos requeridos Neusa e Marcos ao pagamento de danos morais, posto que, não é possível atribuir qualquer conduta que gere nexo causal ao suposto resultado prejudicial à requerente. SILVIO CESAR MORAL MARQUES e RITA DE CÁSSIA LANA foram citados e apresentaram contestação conforme ID nº 52011274, juntando documentos, não alegando preliminares. No mérito aduziram que não houve qualquer ato de retaliação dos requeridos; afirmam que a solicitação de instauração de sindicância e processo administrativo em face da autora se deve à conduta da Requerente ao processar os pedidos de autorização de afastamento para Pós-Doutorado e outras situações, em nada se comunicando com o caso do Prof. Dr. Gilberto, tampouco ao episódio narrado que o apontou como suposto assediador; que é descabida a alegação de que os Requeridos utilizaram-se da polícia federal para perseguir, retaliar ou gerar qualquer prejuízo à requerente; que as representações junto à Reitoria da UFSCar e à polícia federal não se trataram de inconformidade com o resultado de eleições departamentais, mas sim de reparar a dignidade e honra do réu Sílvio, como servidor público, maculadas pelas ofensas de ser racista que recebeu ao pleitear legitimamente uma função administrativa eletiva na estrutura da universidade; que é imperioso apontar que ainda que os Requeridos tivessem figurado reciprocamente como testemunhas em diversos procedimentos desfavoráveis à autora, a condição de testemunha impõe a obrigação de imparcialidade, inexistência de vínculo íntimo ou de interesse próprio conforme inteligência dos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal e art. 447 do Código de Processo Civil; que a Requerente afirmou que há “ambiente persecutório” contra ela, mas não é possível concordar com esta afirmação se vários Requeridos foram tratados da mesma forma que a professora e segundo os mesmos critérios do Edital da pós-graduação, sendo que o professor Gilberto também passou para colaborador e o Prof. Marcos não foi credenciado no programa de pós-graduação. Quanto aos danos morais aduziu que a conduta dos Requeridos Silvio e Rita não causou qualquer abalo à honra da Requerente, posto que sempre foram condutas lastreadas na legalidade e cumprimento do dever. Ao final, pugnou pela improcedência e pela condenação da Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme autorização do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixando-a no máximo patamar de 10 vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente. GILBERTO CUNHA FRANÇA foi citado e apresentou contestação cumulada com reconvenção conforme ID nº 53435241, juntando documentos, e alegando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que em relação à questão do assédio sexual que foi acusado, se trata de trama urdida contra si, fato este que o levou a fazer tratamento psicoterápico; assenta que na 42ª reunião extraordinária do CoDGTH, a autora em mais de uma ocasião, afirmou que as chefias anteriores nada fizeram com denúncias a ela reportadas e que os alunos não tinham espaço de participação; que na 43ª reunião extraordinária do CoDGTH de 29/05/2019, presidida pela Profa. Lourdes, os discentes Bianca Pupo (licenciatura em Geografia) e Micaela Rodrigues da Costa (licenciatura em Geografia), voltaram a atacar a honra dos professores, ou seja, de Sílvio e Heros; sendo que a autora não esboçou nenhuma reação. Afirma que a autora criava um cenário propício para o linchamento público através de eventos institucionalizados, legitimando seu intento escuso perante seus alunos, ao lado de seus pares. Aduz que foram vários fatos praticados em afronta à honra do Requerido, seu direito de trabalhar num local que não conturbe sua mente, espírito, num ambiente saudável, devendo ser coibido em ressarcimento aos danos sofridos pelo Requerido e para manter a paz social, sob pena de se permitir que o convívio social obrigatório afete a sanidade das pessoas. GILBERTO CUNHA FRANÇA apresentou reconvenção, afirmando que é abusiva a busca da via legal em total descompasso com os fatos, ao se colocar na posição de vítima, já que o réu Gilberto foi quem foi alvo de perseguições e não o contrário. Assenta que desde 2017 até hoje Gilberto empreende tempo e dinheiro para provar que a Autora lhe imputa atos falaciosos em toda parte - no trabalho, em seu partido e agora na justiça e em outro campus, pelo que o requerido comportou sacrifício em vários âmbitos da sua vida para compensar os entraves gerados pela Autora, incluindo as finanças. Portanto, a título de reconvenção requereu a condenação da autora no pagamento de indenização ao Reconvinte por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de frear o cego intento da requerida em prejudicar, constrangendo, difamando o reconvinte, o que o levou a ter que buscar ajuda terapêutica frente à gravidade da situação, além dos transtornos vividos no ambiente de trabalho o deslinde da sindicância poderia resultar na perda de seu emprego, vendo seu tempo sugado por demandas; e que seja a autora condenada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 24.878,00 (vinte quatro mil, oitocentos e setenta e oito) reais, referente a todos os gastos que o reconvinte teve com as atuações da advogada em todo o percurso que se deu face ao ato ilícito da ora autora, somados à viagem feita por Gilberto, de São Paulo à São Carlos (500 km em um dia), em razão da reunião provocada pela autora, despropositadamente. Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, por demandar sem suporte fático. Conforme ID nº 53591313 houve a emenda da reconvenção formulada pelo réu Gilberto. Conforme ID nº 130724559 a advogada do réu Gilberto teceu novas considerações sobre os fatos e juntou documentos. No ID nº 170581104 houve a juntada pela parte autora da sentença proferida na queixa-crime, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110. Conforme petição ID nº 170579519 e documentos que se seguiram MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e OUTROS requereram a juntada de outros documentos. A réplica foi juntada no ID nº 246384841. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova documental e testemunhal (ID nº 244623130); Marcos de Oliveira Soares e outros informaram que não tinham provas a produzir (ID nº 244736064); Gilberto Cunha França requereu prova documental e testemunhal (ID nº 244777974); e a UFSCAR disse não ter provas a produzir (ID nº 246902214). Conforme ID nº 252642904 o réu Gilberto Cunha França apresentou réplica à contestação ofertada pela autora. A decisão ID nº 255234739 deferiu a realização de instrução processual, com oitiva das testemunhas, e determinou a intimação da ré UFSCAR para que colacionasse aos autos os documentos solicitados pelo réu Gilberto Cunha França e apontados junto à manifestação ID nº 244777974, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo. Através da petição ID nº 258234047, a UFSCAR juntou aos autos os documentos constantes no ID nº 258234595 requisitados pelo juízo. Foi realizada audiência, conforme termo constante no ID nº 265054430, de modo virtual por meio da plataforma Microsoft Teams®, em relação a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, isto é, Bianca Cristina Pupo Cruz, Edelci Nunes da Silva e Mônica Filomena Caron; tendo a parte autora desistido das testemunhas Rosalina Burgos e Maiara Proença Bernardino, o que foi deferido pelo Juízo. Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu Gilberto, isto é, Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos, Orlando Lúcio Neves de Marco e Alexander Itria, tendo o réu desistido das testemunhas Carlos Henrique Costa da Silva e Emerson Martins Arruda, o que foi deferido pelo Juízo. Houve contraditas às testemunhas Bianca Cristina Pupo Cruz e Edelci Nunes da Silva que restaram indeferidas. Determinou-se que se aguardasse o prazo que estava em curso envolvendo o ato ordinatório, referente ao ID 264390303, em relação aos documentos juntados pela UFSCAR. Os depoimentos prestados em audiência, que foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, foram juntados nos ID´s nºs 265056789 até 265058607. O réu Gilberto de manifestou sobre os documentos juntados pela UFSCAR no ID nº 266594013 e a parte autora também se manifestou sobre tais documentos no ID nº 266777439. A decisão ID nº 269176204 concedeu às partes prazo para as alegações finais, eis que encerrada a instrução processual. Conforme ID nº 269885266 houve pedido da parte ré Silvio para a instauração de inquérito policial pela ocorrência de supostos crimes de falso testemunho cometidos, segundo suas alegações, pelas testemunhas da autora. Constam alegações finais pela parte autora no ID nº 273255493; pelos réus Sílvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano no ID nº 275407386; pelo réu Gilberto Cunha França no ID nº 275920671; e pela UFSCAR no ID nº 276856770. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, analisando os pressupostos processuais de ofício, conforme preceitua o §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a parte autora fez pedido (item “b”) de que “sejam os Requeridos condenados a se abster de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente”. Não se deve conhecer de tal espécie de pretensão, eis que se trata de pedido genérico e abstrato de uma hipotética situação futura, consubstanciada em uma obrigação de não fazer não previamente definida e delimitada, cabendo ao Poder Judiciário apreciar eventual irregularidade tão-somente no caso concreto. Ocorre que o Direito não se vale de situações hipotéticas, já que busca a autora condenação da parte réu em decorrência de evento futuro e incerto, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Isto porque, em se tratando de pretensão de natureza aberta, ela traz o risco de abarcar efetivamente qualquer espécie de atos tomados pelos réus, inclusive no exercício de suas funções, já que os conceitos de atos de retaliação dependem de interpretação e de critérios subjetivos; pelo que, necessariamente, devem ser analisados pelo Poder Judiciário, que analisará as provas para verificar a existência de ato de retaliação, tal como feito neste caso em relação aos atos pretéritos narrados na petição inicial. Portanto, ao ver deste juízo, o pedido de obrigação de não fazer não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais de autorização legal à formulação de pedido genérico, previstas no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, dado não tratar-se de: (i) ação universal, cuja individualização dos bens demandados seja impossível; (ii) demanda na qual inviável determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou (iii) processo cuja determinação do objeto ou valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Destarte, em relação ao pedido de que sejam os requeridos condenados a se abster de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente, deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Por relevante, há que se consignar que não foi apreciada a preliminar do réu Gilberto em sede de contestação, ou seja, preliminar de inépcia da petição inicial, pela decisão constante no ID nº 255234739. Apreciando a preliminar, ao ver deste juízo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Com efeito, ao contrário do que alegado pelo réu Gilberto, a petição inicial aponta atos narrados pela autora que, ao seu ver (teoria da asserção), indicam os atos de perseguição que teria sofrido na UFSCAR, imputando tais atos aos réus deste processo de forma pormenorizada, de modo que o texto da petição inicial se encontra bem redigido, pelo que não existe inépcia da petição inicial. Evidentemente, a questão da procedência ou não dos fatos diz respeito ao mérito, e como tal será apreciada. Analisando as condições da ação, ao ver deste juízo, um dos pedidos feitos para parte autora, ou seja, o de que a autora seja reintegrada ao curso de pós graduação da Universidade, encontra-se prejudicado. Isto porque, após o indeferimento da tutela antecipada de urgência, no curso do tramitar desta demanda, sobreveio fato praticado pela autora que, ao ver deste juízo, se revela incompatível com o pedido formulado. Com efeito, conforme consta no ID nº 170580752 a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril acabou sendo credenciada no curso de pós-graduação como professora colaboradora. Posteriormente, conforme documento juntado no ID nº 170582442, a parte autora requereu o seu descredenciamento do programa de pós-graduação em Geografia por razões acadêmicas e pessoais, no dia 08 de novembro de 2021; ou seja, após o ajuizamento desta demanda ocorrido em 17 de dezembro de 2020. Ao ver deste juízo, a postura da autora em requerer o descredenciamento do programa de pós-graduação, ainda que como colaboradora, equivale a desistência em relação a um dos pedidos feitos nesta lide. Apesar do esforço dos patronos da autora em sede de alegações finais em justificar o ato (ID nº 273255493, páginas 11/12), o teor do documento ID nº 170582442 é expresso, já que a parte autora requer o descredenciamento do programa de pós-graduação, e não seu desligamento específico da função de colaboradora. Ao ver deste juízo, analisando o documento ID nº 170582442, fica evidente que a parte autora não mais tem a intenção de participar do programa de pós-graduação, seja em qual modalidade for, tanto que menciona em seu requerimento de forma expressa que “solicito que meu nome seja retirado do programa, internamente e da plataforma Sucupira, o mais rápido possível, tendo em vista convite para integrar outro programa, que condiciona a participação docente num único espaço”. Portanto, com tal postura, acabou por desistir do pedido de reintegração feito nesta lide. Portanto, em relação ao pedido de que a autora seja reintegrada ao curso de pós-graduação da Universidade, deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, uma vez que a autora recebeu um convite para integrar outro programa, desistindo da reintegração. Por oportuno, alega o réu Gilberto na petição juntada no ID nº 252642904 que a parte autora teria quebrado o sigilo imposto pela 4ª Vara Federal de Sorocaba, em relação à queixa-crime nº 5001473-16.2020.4.03.6110, eis que na peça de réplica faz menção a alguns trechos da sentença de improcedência, conforme se verifica da petição ID nº 246384841, páginas 11/12. Em realidade, observa-se que a parte autora fez a juntada do inteiro teor da sentença proferida na queixa-crime nº 5001473-16.2020.4.03.6110, conforme ID nº 170581104. Ocorre que, por se tratar de documento sigiloso, a parte autora inseriu o teor da sentença na modalidade sigilo absoluto, pelo que somente este juízo teve acesso ao seu teor. Em sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou quebra indevida de sigilo, na medida em que a queixa-crime trata de fatos intrinsecamente ligados aos fatos descritos nesta ação sob o rito ordinário, sendo facultado à parte autora dar conhecimento a este juízo do resultado do julgamento criminal, fato este estribado no princípio da ampla defesa. Note-se que a parte autora tomou o devido cuidado de juntar a sentença da queixa-crime a estes autos como sendo um documento sigiloso; tanto que somente este juízo teve acesso ao teor do documento. Ocorre que se trata de documento de conhecimento do réu Gilberto, na medida em que este participou da ação penal na qualidade de querelante, pelo que, ao ver deste juízo, não existe qualquer prejuízo para a parte ré a juntada de documento sigiloso. Outrossim, como a sentença criminal na queixa-crime diz respeito somente ao réu Gilberto, entendo que não existe prejuízo aos demais réus, já que estão sendo demandados nesta ação cível por fatos diversos (eventual perseguição por atos diversos) e não relacionados intrinsecamente com a queixa-crime. Ademais, é importante consignar que o fato de a parte autora fazer menção a três trechos da sentença proferida na queixa-crime na petição ID nº 246384841, páginas 11/12, ao ver deste juízo, não configura quebra de sigilo, já que os trechos apenas revelam a decretação da improcedência da queixa e a opinião do Ministério Público Federal acerca do conjunto probatório, não maculando o sigilo decretado, cujo escopo é permitir que os fatos descritos na queixa-crime não sejam de conhecimento de terceiros. Em sendo assim, ao ver deste juízo, se revelou necessário à aplicação do princípio da ampla defesa as atitudes tomadas pela parte autora e seus patronos, não havendo ilegalidade ou quebra indevida de sigilo. Por outro lado, os diversos pedidos de requisição de inquérito policial para apuração de falso testemunho, feito pelas diversas partes envolvidas na lide, serão apreciados na sequência da fundamentação, após a análise do conjunto probatório. Destarte, feitos os registros iniciais necessários, no caso em questão estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não havendo nulidades a serem proclamadas, estando presentes os pressupostos processuais, e também estando presentes as demais condições da ação, em relação à demanda aforada pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril em face dos réus Universidade Federal de São Carlos, Gilberto Cunha França, Silvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano. Por outro lado, assevere-se que o réu Gilberto Cunha França aforou pedido de reconvenção em face da autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, que foi admitido por este juízo. De qualquer forma, neste momento, deve-se fazer um juízo de admissibilidade da reconvenção, já que, caso não seja admissível, não se adentrará ao mérito do pedido reconvencional. Estão presentes os pressupostos processuais relativos à reconvenção formulada pelo réu Gilberto Cunha França em face da autora Lourdes de Fátima Bezerra, bem como também as condições do pedido reconvencional. Com efeito, “com a reconvenção, que representa apenas uma forma de se exercer o direito de ação, desencadeia-se uma nova relação processual, trazendo à baila uma nova pretensão, no sentido de afirmação de direitos, fatos novos e uma nova solicitação de tutela jurisdicional, que, enfim, poderá ou não vir a ser atendida, independentemente do resultado que venha a ser dado à ação principal”, conforme ensinamento inserto na clássica obra sobre o tema, qual seja, “Da Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro”, editora saraiva, 2ª edição (ano de 1983), de autoria do insigne mestre Clito Fornaciari Júnior. Neste caso, estão presentes os pressupostos específicos para a admissibilidade e processamento do pedido de reconvenção, ou seja, a conexão e a pendência do processo em que se oferece a reconvenção. Em relação ao primeiro requisito (conexão), o pedido deduzido em reconvenção precisa inserir-se em um mesmo contexto jurídico em que se situa o do autor. Segundo ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, volume III, Malheiros Editores, 4ª edição (2004), página 500, “considera-se satisfatoriamente configurada a hipótese de comunhão de causas de pedir, para qualquer desses efeitos, quando o juiz, para decidir sobre as duas ou várias demandas propostas, tiver de formar convicção única sobre os fundamentos de ambas, ou de todas. O grau de convergência dos fundamentos é ainda menos intenso quando se trata de reconvenção, bastando alguma razoável ligação entre as duas causas para que o juiz, ao julgar o pedido reconvencional, sinta-se de algum modo influenciado pelo julgamento da demanda inicial ou vice-versa”. Neste caso, estamos diante de uma ação originária por danos morais derivados de atos de perseguição que teriam ocorridos no âmbito da UFSCAR sendo que os réus são apontados como coautores de tais atos, sendo que a reconvenção deriva justamente do fato de que, segundo o réu Gilberto, tal perseguição não teria ocorrido, mas sim que o ajuizamento da demanda originária acarreta abuso do direito de demandar, requerendo a condenação da autora em danos morais e materiais referentes a todos os gastos que o réu reconvinte teve com as atuações da advogada em todo o percurso que se deu face ao ato ilícito da autora. Existe, portanto, a necessidade de formação de uma convicção única sobre fundamentos que se entrelaçam. Por oportuno, admitindo pleito reconvencional de danos morais em relação ao abuso do direito de demandar, cite-se ensinamento de Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, 2ª edição (ano 1999), editora Revista dos Tribunais, página 442: “mostra-se mais adequado o pedido de indenização por danos patrimoniais ou morais, decorrentes do exercício abusivo ou temerário do direito de ação, feito através de procedimento próprio, ainda que admissível a via reconvencional”. Portanto, há que se considerar como admissível processualmente o pedido de reconvenção, sendo certo que o mérito será apreciado abaixo, conjuntamente, conforme determina o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação à lide originária, passa-se ao exame do mérito, que, conforme acima delineado, irá se restringir ao pedido de danos morais no presente caso. A questão a ser solucionada é a verificação do direito de a parte autora de obter indenização por danos morais em relação aos réus, uma vez que alega que, após ter designado comissão de sindicância para proceder à apuração das denúncias de abuso sexual no Curso de Geografia em relação ao corréu Gilberto, teria sofrido atos de perseguição pelos réus, contando com a conivência da autarquia federal. Inicialmente, há que se destacar que a questão das denúncias por assédio com conotação sexual feitas em detrimento do corréu Gilberto Cunha França teriam sido o motivo para que atos posteriores fossem praticados pelos réus, com a omissão da UFSCAR. Nesse ponto, este juízo analisando o conjunto probatório, entendeu que as denúncias de assédio sexual realizadas pelas alunas não se tratam de atos de perseguição contra o réu Gilberto Cunha França, conforme por ele alegado, havendo fortes indícios de que Gilberto efetivamente teria, de forma reiterada, extrapolado suas funções como professor. Nesse sentido, inicialmente foi juntado o documento ID nº 43601979, ou seja, um texto escrito subscrito por quatorze alunas, em relação ao qual consta que o réu Gilberto Cunha França teria sido responsável por comportamentos inadequados, tais como tocar sem consentimento, conduzir conversas com convites para sair e tecer elogios inadequados. Ao ver deste juízo, o número de denunciantes é bastante expressivo, de modo que se descarta a alegação de que o réu Gilberto estaria sendo perseguido pela aluna Bianca Cristina Pupo Cruz. Em razão de tal denúncia houve o encaminhamento para apuração do caso, conforme documento ID nº 43601981, sendo que, ao ver deste juízo, a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, na qualidade de titular da chefia de departamento (conforme documento ID nº 43601978), não teve alternativa que não a de encaminhar a denúncia à Ouvidoria da Universidade. Neste ponto, na interpretação deste juízo, a denúncia inicialmente não recebeu o devido encaminhamento, já que foi protocolada em 29 de junho de 2017 (ID nº 43601981, página 03), ficando sem qualquer encaminhamento durante meses, conforme se verifica do ID nº 43601981. Conforme demonstrado pela autora, em dezembro de 2017, Rosalina Burgos, questionou o andamento da apuração, conforme documento ID nº 43601983. Ademais, em 08 de outubro de 2018 a pessoa de Djalma Ribeiro Júnior, representante da Secretaria Geral de Ações Afirmativas, encaminhou à Reitoria da Universidade o ofício nº 61/2018 (ID nº 43601984), com o intuito de “levantar informações acerca dos procedimentos adotados em relação ao que foi arrolado no processo 23112.000204/2018-16, instaurado pela Portaria GR nº 3105, de 18 de junho de 2018”. Somente em 23 de outubro de 2018, após várias cobranças, a UFSCAR se dignou a publicar a portaria GR nº 3313 que designou comissão para proceder à apuração das denúncias de assédio com conotação sexual contra o réu Gilberto (vide ID nº 43601985). Na interpretação deste juízo, tal fato demonstra omissão do corpo diretivo da UFSCAR que, em realidade, em razão da apuração conter acusações que poderiam macular o nome da Universidade, optou, inicialmente, por adotar uma atitude totalmente passiva, com o intuito de que o tempo pudesse fazer com que a denúncia caísse no vazio. Após ser questionada por duas vezes, resolveu dar o encaminhamento à apuração. A sindicância foi arquivada; pelo que tal arquivamento gerou o ajuizamento de queixa-crime por parte de Gilberto Cunha França em face da autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, e Edelci Nunes da Silva, conforme documento ID nº 43601990. De qualquer forma, conforme documentos juntados nos ID´s nºs 53435432 e 53435435, verifica-se que o arquivamento determinado ocorreu de forma bastante controvertida, conforme-se se infere do teor do segundo relatório elaborado no âmbito do processo administrativo nº 23 112.00204/201 8-16. Nesse sentido, traz-se à colação a parte final do relatório, ou seja, a sua conclusão (ID nº 53435435, páginas 35/36): “COM BASE NOS FATOS APRESENTADOS E NAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO, A COMISSÃO RESUME OS FATOS APRESENTADOS DA SEGUINTE FORMA: A) A DENÚNCIA FOI REALIZADA A PARTIR DO RELATO DA EXPERIÊNCIA DA ALUNA BIANCA PUPO; B) A ALUNA BIANCA PUPO ALEGA TER SOFRIDO ASSÉDIO SEXUAL POR PARTE DO PROFESSOR GILBERTO FRANÇA, UMA VEZ QUE O PROFESSOR A TERIA CONVIDADO PARA SAIR ENQUANTO ELA PARTICIPAVA DE UM GRUPO DE ESTUDOS COORDENADO PELO PROFESSOR E, NUM OUTRO MOMENTO, TOCADO O SEU ROSTO; C) A ALUNA RELATOU O FATO PARA PROFESSORAS DO CURSO DE GEOGRAFIA, PARA COLEGAS E PARA OUTRAS PARTICIPANTES DE UM COLETIVO DE MULHEREIS QUE SURGIU EM RESPOSTA A CASOS DE ASSÉDIO PRATICADOS POR ALUNOS; D) AS TESTEMUNHAS OUVIDAS, QUE CONSTAM DO PROCESSO DE DENÚNCIA, APRESENTAM A MESMA VERSÃO DOS RELATOS DA ALUNA BIANCA; E) O PROFESSOR GILBERTO NEGA TER ASSEDIADO A ALUNA CONVIDANDO-A PARA SAIR OU TOCANDO SEU ROSTO; F) OS PROFESSORES INDICADOS PELO PROFESSOR GILBERTO COMO TESTEMUNHAS TOMARAM CONHECIMENTO DO CASO ATRAVÉS DE RELATOS DO ACUSADO, PORTANTO SEM A IDENTIFICAÇÃO DA DENUNCIANTE; G) AS DEMAIS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO PROFESSOR GILBERTO OU DESCONHECEM OS FATOS DA ACUSAÇÃO OU CLASSIFICAM-NO COMO BOATOS; H) UM DOS ESTUDANTES ARROLADO COMO TESTEMUNHA PELO PROFESSOR GILBERTO CONFIRMA QUE EXISTIA UMA MOVIMENTAÇÃO DE ALUNAS NAS AULAS – SENTANDO-SE MAIS ATRÁS OU NAS LATERAIS – MAS PONDERA QUE ESSA MOVIMENTAÇÃO PODERIA OCORRER EM OUTRAS AULAS. TAMBÉM A COMISSÃO, COM BASE NOS FATOS APURADOS, INCLINA-SE A CONCLUIR PELO INDICIAMENTO DO PROFESSOR ACUSADO, AJUSTANDO A TIPIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 116, INCISO XI DA LEI 8.112 DE 11/12/1990, CUJA PENALIDADE, QUE VARIA ENTRE A ADVERTÊNCIA EM CASOS INICIAIS ATÉ A SUSPENSÃO NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA, ESTARIA NO PRIMEIRO CASO. NO ENTANTO, A PARTIR DO PARECER 159/2018/PF/UFSCAR/PGF/AGU, COM A ORIENTAÇÃO DA CPAD E, AINDA, SEGUINDO O CONSTANTE NO MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, QUE ORIENTA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES RELATIVOS A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, E ESTABELECE, ANALOGAMENTE AO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE (P. 101): ''A COMISSÃO PROCESSANTE OPINARA PELA INOCENCIA DO ACUSADO OU PELA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-LHE CULPA, QUANDO, A DESPEITO DE TODOS OS ESFORÇOS FEITOS PARA APURAÇÃO DO FATO, OCORRER UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES: A) NÃO HOUVER PROVAS SUFICIENTES QUE CONFIRMEM A PRÁTICA DA IRREGULARIDADE PELO INDICIADO; B) QUANDO RESTAR COMPROVADO QUE ELE NÃO PRATICOU O FATO (AUSÊNCIA DE AUTORIA); C) NÃO HOUVER PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO; D) AS PROVAS DEMONSTRAREM A INEXISTÊNCIA DO FATO (AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE); E) O FATO OCORRIDO NÃO CONFIGURAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR; F) ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS AFASTAM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE OU QUANDO A COMISSÃO PROCESSANTE VERIFICAR QUE ESTA NÃO É A MEDIDA MAIS JUSTA E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. NESSAS HIPÓTESES, A COMISSÃO PROCESSANTE OPINARA PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTANTO, A DESPEITO DOS ESFORÇOS REALIADOS NA APURAÇÃO DO FATO, NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO INDICIADO. OS DEPOIMENTOS DAS ALUNAS E PROFESSORAS QUE SÃO CITADOS OU ASSINAM A DENÚNCIA SÃO CONSISTENTES QUANTO À DESCRIÇÃO DO RELATO OU DA DENÚNCIA POR PARTE DA ALUNA; PORÉM, NÃO É POSSÍVEL PROVAR QUE O PROFESSOR TENHA COMETIDO A INFRAÇÃO – A QUAL ELE NEGA. SENDO ASSIM, A COMISSÃO DEVE OPINAR PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Ou seja, ao ver deste juízo, a comissão arquivou o caso, muito embora entendesse haver fortes indícios de conduta inapropriada do réu Gilberto. Em realidade, o arquivamento se deu em razão da necessidade de prova indubitável dos fatos, já que em termos de processo administrativo disciplinar, se exige a certeza para a aplicação de sanção de índole punitiva. O presente caso, não envolve ação disciplinar, já que estamos diante de uma ação cível de ressarcimento; e, em realidade a situação envolveu o assédio com conotação sexual está inserida na causa de pedir como um acontecimento que teria desencadeado os atos que dariam ensejo à reparação dos danos morais. Em sendo assim, não é necessária a prova indubitável de que o assédio com conotação sexual teria ocorrido; apenas é imprescindível se concluir pela não existência de perseguição em face do réu Gilberto Cunha França. A análise dos documentos acima citados, ao ver deste juízo, demonstra que o réu Gilberto não pode ser apontado como vítima de persecução indevida em razão de seu comportamento inapropriado. Ademais, corroborando tais provas, foi tomado, sob o crivo do contraditório, o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, conforme ID´s nºs 265056789, 265056800 e 265056975. Este juízo vendo e ouvindo o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, pode apreender os seguintes aspectos que considerou relevantes para a controvérsia: que a depoente assinou um documento que é um coletivo de mulheres para pedir investigação com relação à postura do professor Gilberto; acredita que no documento estejam as pessoas de Maira, Ana Carolina; que a depoente foi assediada pessoalmente pelo professor Gilberto no final do ano de 2015, quando fazia parte de um grupo de estudos, tendo se retirado do grupo; que quando decidiu fazer a denúncia chegou até a depoente informações de que alunas que tinham entrado em 2016 estavam se sentindo extremamente incomodadas com a postura do professor; que a depoente foi até a professora Rosalina que estava à frente da Secretaria de ações afirmativas para comunicar o que tinha ocorrido; que conversou com Amanda que entrou na universidade em 2012 e ela falou que os casos já eram conhecidos e que o professor tinha saído com alunas; que uma aluna do PSOL narrou o assédio dizendo que recebeu nota baixa por se recusar, só que ela disse que não conseguiria denunciar, tendo inclusive se mudado de cidade para fazer outro curso; que várias alunas relataram terem sido chamadas para sair, tendo sido abordadas de forma inconveniente; que existiam aproximações estranhas em sala de aula; que a depoente foi chamada para depor e nunca teve informação sobre o resultado; que acredita que a UFSCAR lidou de forma vergonhosa com o caso; que a pessoa de Carolina Uchôa disse que sabia dos assédios e que Gilberto Cunha era suspeito no partido político de assédios; que Sandi Domingues do PSOL de Votorantim disse que tinha sido contra o nome de Gilberto para se candidatar justamente por ser conhecido no partido por assediar outras mulheres; que após falar com a professora Rosalina as alunas começaram a se reunir e foram até a professora Edelci que era a coordenadora de grupo e até a professora Lourdes que era chefe de departamento; que foram até elas em caráter de instrução, pedindo como proceder; que tinham medo de denunciar na ouvidoria; que as professoras nada mais fizeram do que orientar as denunciantes e compareceram à uma reunião para que esclarecessem para o grupo como funcionavam os trâmites; isto por conta dos cargos que elas tinham na universidade; que a depoente compareceu em algumas reuniões de departamento e teve o desprazer de presenciar falas não dando crédito a palavra de Lourdes; que o professor Gilberto foi indelicado com a autora e com a depoente tendo se levantado e gritado em reunião de departamento; que ao ver da depoente era nítido como a professora Edelci, Lourdes e Rosalina sofriam ataques porque as pessoas acreditavam que havia algum interesse delas em “queimar essas figuras”; que foi dito pelo professor Gilberto que era uma questão de perseguição política, o que ao ver da depoente não faz sentido; que era nítido o ambiente hostil que estava ocorrendo no curso e a divisão que havia no departamento; que existia uma tentativa de proteger o professor Gilberto; que Silvio e Rita de Cássia estavam se movimentando para proteger o professor Gilberto; que há relatos de que Sílvio quando era chefe na antiga gestão tomou conhecimento de denúncias de outras mulheres e não fez nada; que em relação à Marcos e Neusa não sabe nada sobre eles; mas era nítido que havia um clima tenso, com tentativa de defender o professor Gilberto, e que os casos não vazassem; que sabe que Lourdes foi retirada do programa de pós-graduação e acredita que foi perseguição; que havia o isolamento dessas três mulheres dentro do departamento por terem apoiado as alunas; que a depoente não proferiu ofensas pessoais ao professor Gilberto; que nunca saiu da boca da depoente que Gilberto era racista; que o que houve foram relatos de alunas que ele teve falas racistas em sala de aula, e isso foi levado para discussão em reuniões de departamento, não tendo ciência do número da reunião em que tal fato ocorreu; que a depoente não tem ciência de ter sido indiciada pela polícia federal; que não sabe quantas alunas foram testemunhas no processo administrativo; que Gilberto passou a mão no rosto da depoente e disse que poderiam sair qualquer dia; que pelo que a depoente lembra existia um grupo de alunas no WhatsApp e em algum momento adicionaram as professoras para que elas informassem como proceder; que as alunas conversavam em outro grupo sem professoras, por ser tal grupo mais descontraído; que não tem ciência do relatório da sindicância; que foi testemunha na queixa-crime que Gilberto moveu contra a autora Lourdes; esclarece que não quis promover ação contra Gilberto porque ficou quatro anos nessa história, tendo durante um ano aulas com o professor que a depoente denunciou; que os anos da depoente na universidade foram horríveis e não quis entrar com processo porque não consegue lidar com essa história. Ou seja, ao ver deste juízo, é possível verificar do teor de seu depoimento que existem muitos indícios de comportamento inapropriado por parte do réu Gilberto em relação a algumas alunas, fazendo a depoente referências a vários outros casos, incluindo casos no partido político em relação ao qual o réu seria filiado. Ademais, seu depoimento consigna que as alunas foram pedir orientação à autora e à professora Edelci Nunes da Silva de como proceder com a situação, em razão dos cargos que ocupavam na época na universidade, afirmando que tais professoras orientaram e ajudaram nos trâmites, sem qualquer objetivo pessoal em face do réu Gilberto. Ademais, a testemunha fez referência expressa ao fato de que, por conta das denúncias por conduta inapropriada do réu Gilberto, a autora e as professoras Edelci Nunes da Silva e Rosalina passaram a ser perseguidas, fato que será abordado mais à frente, por ocasião da análise dos atos que poderiam gerar dano moral indenizável. Note-se que o patrono dos réus Silvio, Rita, Marcos e Neusa pretendeu desqualificar o depoimento da aluna, imputando-lhe crime de falso testemunho, sob o fundamento de que teria faltado com a verdade em juízo ao ser indagada pelo patrono dos réus se já teria sofrido algum indiciamento, tendo respondido, segundo o patrono, que não, conforme petição ID nº 269885266, páginas 03/04. Ocorre que, este juízo, ouvindo o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, conforme consta na parte final do ID nº 265056800, interpretou que o advogado perguntou se Bianca tinha ciência de que teria sido indiciada em inquérito policial por crime contra a honra, tendo a testemunha respondido que não tinha ciência. Note-se que na imensa maioria das vezes, conforme este juízo verifica na prática diuturna lidando com processos penais e inquéritos policiais (cerca de vinte anos), as partes que são indiciadas em inquérito policial não detêm ciência do indiciamento, apenas tomando contato com o inquérito quando efetivamente são denunciadas em ação penal. Neste caso, o inquérito cujo relatório foi juntado aos autos pelo defensor no ID nº 52011299 foi arquivado, de forma que resta evidenciado que a testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz não teve ciência de seu indiciamento. Ou seja, não faltou com a verdade em seu depoimento. Ademais, ainda que assim não seja, o fato de a testemunha Bianca eventualmente saber que foi indiciada, ao ver deste juízo, não detém correlação direta com as denúncias de assédio de índole sexual, de modo que tal fato não detém qualquer relevância no contexto de seu depoimento. Ou seja, diante do conjunto probatório acima externado, ainda que se possa questionar que as atitudes do Réu Gilberto Cunha França não se subsumam exatamente ao conceito de crime de assédio sexual previsto no artigo 216-A do Código Penal (“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”), que pressupõe para sua tipificação a conduta de forçar (ou tentar forçar) de alguma maneira que a vítima satisfaça os seus desejos sexuais, ao ver deste juízo, é fato de que o réu Gilberto Cunha França praticou condutas inadequadas em relação a algumas alunas durante certo tempo. Tais condutas, ao ver deste juízo, seriam evidentemente inapropriadas e, assim, passíveis de serem objeto de punição administrativa, muito embora, em princípio, possam não configurar o crime previsto no artigo 216-A do Código Penal. Desde já, há que se destacar que o fato de a UFSCAR ter arquivado o processo administrativo contra o réu Gilberto não influi na ilação feita por este juízo no parágrafo anterior, na medida em que existe independência entre as instâncias administrativa, penal e cível. Partindo do pressuposto de que as imputações dirigidas ao réu Gilberto detêm lastro probatório, conforme acima provado, há que se destacar que, ao ver deste juízo, a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril não agiu de modo vingativo ou provocativo em relação ao réu Gilberto Cunha França, tal como sustentado pelo réu. Com efeito, em primeiro plano, há que se destacar que já houve instrução probatória em sede criminal, nos autos da queixa-crime, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, em curso perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, cujo objetivo foi verificar se a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril e também a pessoa de Edelci Nunes da Silva (que serviu como testemunha nestes autos) efetuaram a propagação de fatos sobre assédio envolvendo Gilberto Cunha França, com intuito de atingir a honra do querelante, maculando sua imagem entre as discentes. Muito embora há que se repetir que as apurações dos âmbitos cível, criminal e administrativo sejam independentes, há que se ressaltar que a douta juíza da 4ª Vara Federal de Sorocaba, absolveu as quereladas, concluindo que ambas agiram no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tiveram conhecimento no exercício de suas funções, não sendo as únicas pessoas que sabiam de tais fatos; aduzindo que não foram as responsáveis por iniciar a propagação de fatos que maculassem a honra de Gilberto Cunha França. A sentença não transitou em julgado, mas, ao ver deste juízo, espelha a realidade dos fatos. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora, na qualidade de chefe do departamento (conforme documento ID nº 43601978), teve que tomar a atitude de encaminhar a denúncia feita pelo grupo de mulheres aos órgãos competentes, pelo que agiu no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tive conhecimento no exercício de suas funções Nesse sentido, conforme documento ID nº 43601981 a autora encaminhou a denúncia feita pelo coletivo de alunas à ouvidoria, tendo sido cadastrada em 29/06/2017. Ademais, a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril foi nomeada como representante da Coordenadoria de Diversidade e Gênero no campus de Sorocaba, em 26 de junho de 2017, conforme documento ID nº 43601982, fazendo parte da Secretaria de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade UFSCAR; pelo que se conclui que a autora tinha atribuição de reportar fatos que ocorressem na universidade. O fato de que a autora, bem como outras professoras (notadamente Rosalina Burgos e Edelci Nunes da Silva) terem sido intimadas para deporem como testemunhas para as audiências designadas no âmbito do procedimento de sindicância, não gera suspeição, na medida em que se trata de atividade cogente, independendo da vontade do agente ter que testemunhar sobre os fatos a que tomou conhecimento. Ou seja, não se vislumbra qualquer ato de perseguição da autora para com o réu Gilberto, mas sim o cumprimento do dever legal de reportar os fatos para apreciação da universidade. Note-se que as testemunhas ouvidas e arroladas pelo réu Gilberto Cunha França não fazem alusão à perseguição pessoal contra Gilberto, já que Orlando Lúcio Neves de Marco se limitou a informar que o réu Gilberto Cunha França fazia tratamento por conta de sérios problemas que tinha em relação à sua atuação da universidade. A testemunha Alexander Itria, ao ver deste juízo, se refere com mais profundidade e especificamente ao processo administrativo de assédio moral que foi instaurado na universidade pela autora. Apenas a testemunha Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos, conforme depoimento contido no ID nº 265058601, faz referência às supostas perseguições da autora e da professora Edelci. Em seu depoimento, conforme ID nº 265058601, aduziu, em suma, que não conhecia as pessoas que fizeram a denúncia contra o réu Gilberto, não chegando a conversar com Bianca, não sendo próxima a tal pessoa. Disse que foi aluna do curso de graduação de geografia durante quatro anos e não soube sobre casos de assédio de índole sexual por parte do professor Gilberto. Informou que só tomou conhecimento do grupo intitulado “mulheres da geografia” pelo grupo de facebook, afirmando que esse grupo condenava o professor Gilberto pelo assédio e dizia que tinham que tomar atitude, com o objetivo de expor o professor Gilberto e colocar o nome dele em evidência. Informou que as administradoras do grupo eram a professora Lourdes Carril que era parabenizada pelas atitudes e a professora Edelci, e estimulavam a prática do grupo. Afirmou que depois da denúncia o réu Gilberto apresentou mudanças de comportamento, ficando triste e tomando cuidado com as alunas. Entretanto, ao ver deste juízo, seu depoimento não merece credibilidade, posto que parte de duas premissas falsas. Em primeiro lugar, o fato de a testemunha Natasha ser aluna do curso de graduação e não ter sofrido assédio ou não ter presenciado assédio, não gera automaticamente a conclusão de que outras mulheres não possam ter sido alvo de algum comportamento inapropriado do réu Gilberto Cunha França. Até porque, a própria testemunha relata que não era pessoa próxima às denunciantes, de forma que não poderia saber com exatidão sobre os fatos que as denunciantes estavam relatando. Ademais, não seria crível que o réu Gilberto Cunha França tivesse esse comportamento em todas as situações que envolvesse seu contato com todas alunas mulheres, não havendo prova que seja uma pessoa doente, mas sim que cometia atos inapropriados em algumas situações específicas. Em segundo lugar, a testemunha relata que as professoras Lourdes Carril (autora) e Edelci (testemunha) eram as administradoras do grupo e estimulavam a prática do grupo. Ocorre que, de acordo com o mencionado em alegações finais (ID nº 273255493, página 18), “conforme se observa no print extraído da página do Facebook, que segue copiado a seguir, o grupo intitulado “Mulheres da Geografia” foi criado em 07/12/2016, pela estudante da geografia e presidente do Centro Acadêmico da Geografia na época, a Sra. Ana Carolina de Paula Basílio”. Ou seja, no ID nº 273255493, página 19, é possível verificar que a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril efetivamente foi adicionada ao grupo, de forma que, ao ver deste juízo, a credibilidade do depoimento da testemunha Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos resta comprometida. Destarte, tendo em vista as alegações da advogada da autora, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a entrega na Secretaria da 1ª Vara Federal dos prints mencionados nas alegações finais (ID nº 273255493). Com a juntada, determino o envio de cópia desta sentença, dos aludidos documentos, e do inteiro teor do depoimento da testemunha Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos (ID nº 265058601) para apuração de eventual crime previsto no artigo 342, §1º do Código Penal em face da depoente Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos. Ressalte-se que o encaminhamento das peças processuais se faz para fins de investigação, ou seja, para apurar a eventual existência de dolo, imprescindível para o cometimento do crime de falso testemunho, cuja verificação demanda um aprofundamento na colheita de provas. Portanto, na interpretação deste juízo, a prova dos autos não gera a conclusão da existência de atos de perseguição por parte da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril e também por parte da testemunha Edelci Nunes da Silva em relação ao episódio envolvendo as denúncias por atos inadequados relacionados ao comportamento de Gilberto Cunha França em relação às alunas do curso de geografia da UFSCAR. Até porque, mesmo que a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril tivesse agido por motivos reprováveis na condução da denúncia contra o réu Gilberto Cunha França pela prática de atos com conotação de alguma espécie de assédio – ao ver deste juízo condutas inapropriadas –, tal fato não justificaria a prática sequencial de atos de perseguição contra a autora. O ordenamento jurídico não autoriza prática de atos ilícitos como retaliação a atos praticados pelo agressor. Portanto, o fato relacionado à investigação por assédio com conotação sexual acima analisado serve apenas para delimitar que, por conta da investigação, criou-se uma animosidade em detrimento da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril. Outrossim, as provas acima delimitadas, ao ver deste juízo, demonstram que a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril não agiu com algum espírito de vingança em relação ao corréu, mas no estrito cumprimento de seu dever. Tal animosidade, segundo a causa de pedir, ensejou a realização de diversos atos sequencias que gerariam a justificativa para a condenação dos réus em danos morais. Destarte, há que se analisar se existem fatos que possam gerar o pagamento da indenização. A petição inicial aponta os seguintes fatos e atos de retaliação contra a indefiro os diversos pedidos feitos pelas partes litigantes em relação à condenação em litigância de má-fé da parte contrária, haja vista que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a existência de situações extremas e evidentes de dolo processual, conforme jurisprudência massiva dos nossos Tribunais, que não se configuraram neste caso. O fato de a prova amealhada nos autos ser contrária à pretensão da parte vencida, não pode gerar a sua condenação como litigante de má-fé, salvo em casos de uma excepcionalidade ímpar, sob pena de inviabilizar o acesso das partes ao Poder Judiciário. Ou seja, na sistemática processual brasileira adotada pelos Tribunais Superiores, a regra – que praticamente não comporta exceções – é que não haja a condenação da parte vencida como litigante de má-fé, a não ser em hipóteses de demandas flagrantemente abusivas. Neste caso, a demanda proposta pela autora não é abusiva, e tampouco a tese da parte contrária, pelo que se infere que a lide dá causa a múltiplas interpretações em relação às provas, não havendo que se falar em litigância de má-fé de qualquer das partes envolvidas. Por fim, conforme acima narrado, há que se indeferir o requerimento da parte ré Silvio protocolado no ID nº 269885266 para a instauração de inquérito policial pela ocorrência de supostos crimes de falso testemunho cometidos pelas testemunhas da autora, Edelci e Bianca, por não vislumbrar este juízo o cometimento de tal delito. Se o patrono da parte ré entende que houve o cometimento do crime, deverão os réus providenciar pessoalmente a elaboração de notitia criminis, com fulcro no artigo 5º, §3º do Código de Processo Penal. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, em relação ao pedido feito pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril no sentido de que sejam os réus condenados a se absterem de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente, deve ele ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ademais, em relação ao pedido feito pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril no sentido de que seja reintegrada ao curso de pós-graduação da Universidade, deve ele ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No que tange a tais pedidos, CONDENO a autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, que fixo no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (“nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”). Por outro lado, em relação ao pedido feito pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril de que sejam os réus condenados em danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão, condenando os réus Universidade Federal de São Carlos, Gilberto Cunha França, Silvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano solidariamente a pagarem a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a atualização monetária e os juros de mora serão calculados como explicitado na fundamentação desta sentença, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, CONDENO os réus no pagamento dos honorários advocatícios em favor da advogada da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado a título de danos morais, ou seja, sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado quando da eventual execução pelo manual da Justiça Federal para ações ordinárias, incidindo no caso o artigo 87 do Código de Processo Civil (os vencidos respondem proporcionalmente pelos honorários). Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, sendo devidas pelos réus em reembolso em favor da autora. Por outro lado, em relação aos pedidos formulados na reconvenção ajuizada por Gilberto Cunha França em face de Lourdes de Fátima Bezerra Carril, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas em relação à reconvenção, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Nos termos do que determina o § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, pelo que Gilberto Cunha França deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico esperado com o ajuizamento da reconvenção, que corresponde ao montante de R$ 44.878,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais), conforme petição de emenda à reconvenção juntada no ID nº 53591313, valor a ser atualizado quando da eventual execução pelo manual da Justiça Federal para ações ordinárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogados do(a) RECONVINDO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogados do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113, RENAN GUEDES DA SILVA - SP372391 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Vistos em inspeção. 1. Dê-se vista à parte autora para contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelos réus, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Custas de preparo integralmente recolhidas pelas partes apelantes. 2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC. 3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
03/07/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:08
Petição (Apelação)
15/05/2023, 14:40
Petição (Apelação)
24/04/2023, 14:52
Petição (Apelação)
20/04/2023, 15:16
Publicação
28/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogados do(a) RECONVINDO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogados do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113, RENAN GUEDES DA SILVA - SP372391 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A LOURDES DE FÁTIMA BEZERRA CARRIL propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR/ CAMPUS SOROCABA, GILBERTO CUNHA FRANÇA, SILVIO CÉSAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA e NEUSA DE FÁTIMA MARIANO objetivando a sua reintegração no curso de pós graduação da Universidade; que sejam os requeridos condenados a se absterem de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente; e que sejam os Requeridos condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 50.000,00. Aduz a parte autora que em 5 de junho de 2017 a Requerente assumiu a chefia do Departamento de Geografia, Turismo e Humanidades da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) no campus de Sorocaba, sendo que logo após a posse como chefe de departamento, a Requerente foi procurada por um grupo de estudantes do Curso de Licenciatura em Geografia que relataram à requerente comportamentos impróprios e assédio que teriam sofrido do docente do curso, professor Gilberto Cunha França. Assevera que tendo em vista a gravidade das acusações e, como titular da chefia de departamento, não restou alternativa à Requerente senão encaminhar a denúncia à Ouvidoria da Universidade; sendo que a Reitoria da Universidade, através da Portaria GR nº 3313 de 23 de outubro de 2018, designou Comissão de Sindicância para proceder à apuração das denúncias de abuso sexual no Curso de Geografia. Aduz que em junho de 2019, logo após o término de sua gestão com chefe departamento do Curso de Geografia, Turismo e Humanidades da Universidade, a requerente foi informada da sua condição de demandada em Processo Administrativo interno instaurado a pedido dos professores, corréus na presente ação, Professora Rita de Cássia Lana e Professor Sílvio César Moral Marques, que, dentre outras alegações, imputavam à Requerente condutas como “negligência”, “improbidade administrativa”, “falsidade ideológica” e “prevaricação”, aduzindo que o referido processo teve como escopo exclusivo retaliar a Requerente pelo encaminhamento da denúncia de assédio contra o corréu Gilberto Cunha França. Assevera que, em 31 de maio de 2019, o réu Gilberto Cunha França procurou a justiça para formalizar queixa-crime por difamação contra a Requerente e a professora Edelci Nunes da Silva, havendo uma ação orquestrada para retaliar a Requerente. Afirma que a reitoria da UFSCAR não tomou qualquer medida no sentido de frear o afã persecutório demonstrado pelo Réus, o que vem gerando diversos transtornos à Requerente, visto que os processos promovidos contra a requerente não trazem qualquer indício de má-fé ou de conduta ilícita, mas sim de vendeta de cunho pessoal, com o único objetivo de macular a honra e a carreira acadêmica da Requerente. Aduz que a requerente foi surpreendida ainda com a notícia de que o próprio réu Sílvio, inconformado com o resultado obtido nas eleições para Chefe do Departamento de Geografia, Turismo e Humanidades da Universidade de São Carlos – graças à rejeição em massa dos estudantes do curso e de um dispositivo do Regimento Interno que veda a eleição se os votos brancos e nulos superarem a quantidade de votos válidos – ingressou com uma queixa-crime, alegando “articulação criminosa” em razão da derrota sofrida nas urnas. Afirma que efetuou várias tentativas conciliatórias que resultaram infrutíferas, sendo que, paralelamente, os Requeridos continuaram tomando medidas para retaliar a Requerente, salientando que os requeridos Marcos de Oliveira Soares e Neusa de Fátima Mariano, aliados do réu Sílvio e Gilberto, testemunhas nos respectivos procedimentos criminais movidos contra a Requerente, alegam que estão sendo acusados pela requerente em processo administrativo. Assevera que em razão da perseguição, a requerente em 27 de abril de 2020 ingressou com Pedido de Remoção para o Campus de São Carlos, através do Ofício nº 25/2020/DGHT-So/CCHB, pedido este que foi indeferido. Aduz que, evidenciando de forma inquestionável os transtornos enfrentados pela requerente e a perseguição perpetrada pelos colegas e ignorada pelar reitoria, as matérias ministradas pela requerente estão sendo retiradas da grade curricular sem qualquer debate acadêmico; e que em 03 de novembro de 2020, a Requerente foi descredenciada, arbitrariamente, pela Coordenação da Pós Graduação em Geografia, sob a singela alegação de que não possuía artigos científicos publicados em revistas qualificadas na área da Geografia. Afirma haver a violação a diversos princípios pela administração pública e pelos professores réus, dentre eles, o da moralidade, impessoalidade e finalidade, havendo a necessidade de invalidação de atos praticados com abuso e/ou desvio de poder, bem como a responsabilização da administração pública pelos atos viciados. Requereu seja deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência consubstanciado na imediata reintegração da Requerente ao programa de pós graduação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Ao final, requereu seja confirmada a tutela de urgência e julgada totalmente procedente a demanda, a fim de que seja a Requerente reintegrada ao curso de pós graduação da Universidade; que sejam os requeridos condenados a se abster de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente; e que sejam os Requeridos condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes às ações dos agentes e omissão da Universidade quanto ao tratamento discriminatório dispensado à Requerente. Com a inicial vieram os documentos constantes do processo eletrônico. Conforme ID nº 43641626 e documentos que se seguiram a parte autora recolheu as custas processuais. A decisão ID nº 43905456 indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR foi citada e apresentou contestação conforme ID nº 47031645, juntando documentos, não alegando preliminares. No mérito aduziu que os fatos não se passaram conforme descrito na petição inicial, dando a sua versão para os fatos; que quanto às supostas matérias que ministradas pela requerente estariam sendo retiradas da grade do Curso de Geografia,
autora: 1) a autora foi demandada em Processo Administrativo interno, instaurado a pedido dos corréus RITA DE CÁSSIA LANA e SÍLVIO CÉSAR MORAL MARQUES, que, dentre outras alegações, imputavam à autora condutas de negligência, improbidade administrativa, falsidade ideológica e prevaricação; 2) promoção de queixa-crime acima citada por difamação contra a autora e a testemunha Edelci Nunes da Silva, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, em curso perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba; 3) pedido de instauração de Inquérito Policial para apurar condutas da autora, acusando-a de ter praticado Calúnia, Difamação, Injúria e Prevaricação, pedido este feito pelo réu Sílvio Cesar Moral Marques; 4) a Coordenadoria do Curso de Licenciatura em Geografia excluiu a autora da lista de emails que tinha por escopo informar os docentes acerca da abertura do edital do Programa Interdisciplinar de Incentivo à Docência do Capes – PIBID; 5) matérias ministradas pela autora estariam sendo retiradas da grade curricular sem qualquer debate acadêmico, tendo tal conduta partido dos réus Marcos de Oliveira Soares e Neusa de Fátima Mariano, havendo a proposta de retirada de disciplina “Escola, Sociedade e Território”; 6) a autora foi descredenciada pela Coordenação da Pós Graduação em Geografia, havendo a falta de transparência adotada pela Coordenação para credenciamento ou descredenciamento dos docentes na Pós-Graduação. Ao ver deste juízo, analisando o conjunto probatório é possível visualizar vários atos que denotam atos de perseguição contra a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril; fatos estes que se iniciaram durante o processamento da sindicância instaurada em face do réu Gilberto Cunha França para apuração de assédio sexual (após a autora ter testemunhado no processo disciplinar). Com efeito, conforme ID nº 43601988 a autora foi demandada em processo administrativo, instaurado a pedido dos corréus Rita de Cássia Lana e Sílvio César Moral Marques, que, dentre outras alegações, imputavam à autora condutas de negligência, improbidade administrativa, falsidade ideológica e prevaricação. Tal processo, ao que tudo indica, não gerou o indiciamento da autora ou a aplicação de sanção disciplinar, eis que conforme documento ID nº 47031650, página 140, juntado pela UFSCAR, restou certificado que até 25 de janeiro de 2021, em consulta aos registros da Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares, não há histórico de expediente administrativo apuratório que envolva a servidora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, professora do magistério superior, da Universidade Federal de São Carlos. Ou seja, se tratou de representação sem lastro. Ademais, efetivamente o réu Gilberto Cunha França promoveu queixa-crime por difamação contra a autora e a testemunha Edelci Nunes da Silva, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, em curso perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba; havendo sentença de improcedência, pendente de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido, há que se destacar que houve instrução probatória em sede criminal, nos autos da queixa-crime, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, havendo a conclusão da magistrada no sentido de que ambas as quereladas agiram no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tiveram conhecimento no exercício de suas funções, aduzindo que não foram as responsáveis por iniciar a propagação de fatos que maculassem a honra de Gilberto Cunha França. Ou seja, o ajuizamento de queixa-crime, muito embora seja um direito constitucional do interessado, ao ver deste juízo, conforme acima externado e fundamentado, se revelou em um ato despropositado, uma vez que efetivamente existem provas de que o réu Gilberto Cunha França agiu de forma inapropriada com alunas do curso. Ademais, conforme acima analisado, não houve nenhum ato de vingança por parte da autora, que simplesmente relatou os fatos que recebeu. Portanto, na interpretação deste juízo, o ajuizamento da queixa-crime deve ser considerado como um fato que revela uma intenção de desestabilização da autora, neste caso específico. Como terceiro ato efetivado em detrimento da autora, há que se citar o pedido de instauração de Inquérito Policial para apurar condutas da autora e de terceiro, acusando-a de ter praticado Calúnia, Difamação, Injúria e Prevaricação, pedido este feito pelo réu Silvio Cesar Moral Marques, cujo teor da representação foi acostado no ID nº 43601992, página 03/06. Alegou o representante que embora tais injúrias não tenham sido proferidas diretamente pela autora, a mesma nada fez para impedi-las ou interrompê-las, posto que possuía poder para tanto e tinha o dever de fazê-lo. Não consta nos autos que tal representação teve seguimento, com o indiciamento ou a propositura de ação penal contra a autora. Note-se que, conforme consta no ID nº 52011299 foi elaborado relatório pela autoridade policial envolvendo os fatos correlatos, ou seja, os crimes que teriam sido cometidos por alunos na reunião presidida pela autora, indiciando vários alunos em relação ao episódio; entretanto, não houve a propositura de ação penal. Ou seja, ao ver deste juízo, apesar das ofensas terem sido realizadas por alunos, devendo tais pessoas serem investigadas, o réu Silvio Cesar Moral Marques fez uma representação em separado contra a autora e outro professor, visando apurar uma conduta omissiva na seara penal. Muito embora exista o direito constitucional de representação, ao ver deste juízo, a representação em face da autora deve ser reconhecida como um ato de retaliação, pelo contexto externado no relatório juntado no ID nº 52011299, já que a maioria das acusações não tiveram relação com a 42ª e 43ª Reuniões Extraordinárias do Conselho do Departamento de Geografia, Turismo e Humanidades, e que a autora não tinha como tomar conhecimento prévio das manifestações que os alunos iriam fazer na reunião. Em relação ao quarto ato, alega a autora que a Coordenadoria do Curso de Licenciatura em Geografia excluiu a autora da lista de emails que tinha por escopo informar os docentes acerca da abertura do edital do Programa Interdisciplinar de Incentivo à Docência do Capes – PIBID. Conforme comprovado nos autos, emails anteriores referentes às Convocações de Reuniões referentes ao Conselho do Curso de Licenciatura em Geografia foram encaminhados à Requerente, conforme ID nº 43602163, 43602164 e 43602165. Ocorre que, quando o assunto a ser tratado na Reunião envolveu a abertura de edital de programa (PIBID), seu email foi excluído da lista de professores, conforme provado nos ID´s nº 43602166 e 43602167. Ao ver deste juízo, fica claro que a 100ª Reunião Ordinária do Conselho do Curso de Geografia, em relação a qual o email da autora foi excluído, conforme ID nº 43602166, envolvia a participação do curso de geografia no edital do PIBID e também a indicação do réu Marcos de Oliveira Soares para Coordenador de área do PIBID, conforme consta expressamente no documento ID nº 43602168, documento este assinado pela ré Neusa de Fátima Mariano. Ou seja, efetivamente, foram praticados atos que visaram excluir a autora da reunião, atos estes praticados pelos réus Marcos e Neusa. Ao ver deste juízo, não procede a alegação da parte ré no sentido de que o “e-mail em questão é mero informativo da requerida Neusa à alguns colegas sobre um edital externo à UFSCAR, não se tratando de qualquer ato oficial ou convocatório da UFSCAR”, na medida em que restou provado que a exclusão da autora se deu em duas oportunidades, ou seja, documentos ID´s nº 43602166 e 43602167; sendo que, ambos os informes foram remetidos através do email institucional [email protected]. Ao ver deste juízo, a exclusão da autora partiu da professora Neusa de Fátima Mariano, visando beneficiar o réu Marcos de Oliveira Soares. Note-se ainda que, na interpretação deste juízo, o fato de a autora ter, posteriormente, participado da seleção do PIBID, não exclui o ato de retaliação e segregação, apto a caracterizar assédio moral, já que a exclusão de seu nome da reunião é um indicativo de segregação e retaliação, mesmo que não houvesse, supostamente, a obrigação de comunicar todos os professores ou que os envolvidos conseguissem lograr o seu intento. No que se refere ao quinto ato, alega a autora que matérias ministradas pela autora estariam sendo retiradas da grade curricular sem qualquer debate acadêmico, tendo tal conduta partido dos réus Marcos de Oliveira Soares e Neusa de Fátima Mariano, havendo a proposta de retirada de disciplina “Escola, Sociedade e Território”. Ao ver deste juízo, neste caso específico, surge a dúvida quanto à existência da retaliação, uma vez que é plausível a alegação da UFSCAR no sentido de que as alterações na grade estavam sendo cogitadas em atenção a necessária atualização do projeto pedagógico, vigente desde de 2008, conforme uma gama de documentos juntados com a contestação. Muito embora seja certo que os réus Marcos e Neusa, por meio de email´s, enviaram grade curricular onde aparecia a disciplina “Escola, Espaço e Política” (ID nº 43602185 e 43602188), ao invés da disciplina ministrada pela autora, “Escola, Sociedade e Território” (ID nº 43602190 e 43602192), é certo que este juízo não conseguiu identificar com clareza que se tratava de algum ato de perseguição, uma vez que depreendeu que a modificação da grade curricular dependida do NDE – Núcleo Docente Estruturante e que várias disciplinas estavam sobre revisão. Por fim, como sexto ato, existe a alegação de que a autora foi descredenciada pela Coordenação da Pós-Graduação em Geografia, havendo a falta de transparência adotada pela Coordenação para credenciamento ou descredenciamento dos docentes na Pós-Graduação. Em relação a tal aspecto, este juízo, ouvindo o depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva, conforme será pormenorizado abaixo, entendeu que efetivamente houve ato de retaliação contra a autora, na medida em que a comissão não foi transparente em relação aos critérios utilizados no credenciamento dos professores. Conforme será pormenorizado abaixo, a testemunha Edelci Nunes da Silva asseverou em seu depoimento que a ré Rita, em procedimento totalmente contrário ao princípio da publicidade, informou que o procedimento de credenciamento era sigiloso, fato este que não gerou a viabilidade para a aurora contrastar os pontos que lhe foram atribuídos. Inclusive a testemunha relatou que a pontuação em relação a um determinado artigo científico assinado por ambas docentes recebeu pontuações diversas para ambas, fator este indicativo de ato de perseguição. Ademais, na interpretação deste juízo, o fato de colocar a autora como professora “colaboradora”, nada mais é do que uma forma sutil de descredenciar a parte autora do programa, conforme se infere do depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva (que será reproduzido abaixo). Note-se, ainda, que é importante ressaltar que o fato de a autora ter requerido o seu descredenciamento do programa de pós-graduação em Geografia por razões acadêmicas e pessoais, no dia 08 de novembro de 2021 (nos termos do documento juntado no ID nº 170582442), conforme consignado na apreciação das condições de ação, em nada interfere no fato de que efetivamente o ato de descredenciamento da autora no programa de pós-graduação se reveste de ato de retaliação para fins de verificação de assédio moral. Com efeito, a desistência posterior da autora pode ter ocorrido por inúmeros fatores (inclusive por fatores de cansaço psicológico, desmotivação, ou até mesmo obtenção de outra oportunidade), mas não elide o ato pretérito praticado em seu detrimento. Destarte, ao ver deste juízo, a sequência dos cinco atos de retaliação acima apontados e ocorridos de forma sistemática, ainda que não tenham alcançado o intento, visam desgastar a parte autora, devendo serem considerados para fins de indenização. Por oportuno, ressalte-se que o fato de um dos réus, ou seja, Gilberto da Cunha França, ter sido também descredenciado, não gera a automática conclusão de que o procedimento de credenciamento foi escorreito e que a autora não foi perseguida, conforme sustentado pelos réus. Ao ver deste juízo, como o procedimento não foi transparente, presume-se que a autora foi prejudicada, já que o objetivo de realização de processos sigilosos é justamente prejudicar os envolvidos. Até porque é plenamente possível que o réu Gilberto da Cunha França não detivesse os pontos necessários para se credenciar, pelo que seu descredenciamento pode ter sido, em tese, escorreito. De qualquer forma há que se repetir: a ausência de transparência gera a presunção de que a autora foi prejudicada, já que o objetivo de realização de processos sigilosos é justamente prejudicar os envolvidos. Na sequência, corroborando a existência de atos de retaliação contra a autora, foi tomado, sob o crivo do contraditório, o depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva, conforme ID´s nºs 265057339, 265057704, 265057715, 265057727, 265057735 e 265057750. Este juízo vendo e ouvindo o depoimento da testemunha Edelci Nunes da Silva, pode apreender os seguintes aspectos que considerou relevantes para a controvérsia: que quando a depoente era vice coordenadora do curso de geografia, e a coordenadora era o professora Neusa, ambas receberam denúncia de alunas da turma de 2012 a respeito de comportamentos e olhares inapropriados do professor Gilberto; que a aluna que relatou era a Gianna que era representante de turma; posteriormente assumiu em 2017 a coordenação do curso de geografia e também recebeu queixas de alunas da turma de 2016 a respeito de olhares inapropriados constrangedores na sala de aula, e também por parte da aluna Bianca que relatou um caso mais concreto; que a depoente recebeu essas informações em razão de seu cargo de coordenadora; que a depoente esclarece que não tem relação com a investigação, pois o coordenador do curso não é hierarquicamente responsável pelos professores e sim o chefe de departamento; que em 2012 quem encaminhou as denúncias foi a professora Neusa e a depoente não teve acesso ao resultado das investigações; que a depoente sabe sobre o processo administrativo movido contra a autora pelo professor Silvio e pela professora Rita em um tópico específico; quanto a esse aspecto, a depoente pediu um afastamento pós-doc no final de 2018 a ser realizado na universidade da Paraíba, tendo conversado com os colegas que estavam na frente da depoente, sendo a próxima da lista; que também foi solicitado pela professora Maria Helena, do departamento de Turismo, sendo que a professora Lourdes encaminhou os dois pedidos para solicitar professor substituto; que na área de turismo já havia concurso realizado e no curso de geografia não, sendo necessário concurso; que a autora encaminhou a solicitação para a depoente, sendo que esse procedimento foi passado em reunião do conselho de departamento que aprovou; que foi solicitado para a depoente e para Maria Helena os documentos para finalizar o pós-doc, tendo passado no conselho do centro; no entanto a depoente tece problemas pessoais gravíssimos e teve que abortar o pós-doc; que os réus Silvio e Rita não estavam no Brasil e quando eles retornaram resolveram abrir um processo administrativo acusando a professora Lourdes de ter favorecido a depoente no procedimento de pós-doc; que a depoente não entende até hoje essa acusação; que a depoente é membro efetiva do conselho de pós graduação, na qualidade de titular; que participou ativamente da elaboração do curso de pós-graduação em geografia da UFSCAR com outros dois professores; que participa desde o início e ativamente; que uma de suas incumbências era sistematizar as informações de produção acadêmica de todos os professores que participariam do projeto de pós-graduação; que uma das coisas que tinham que ser avaliadas era se o professor tinha qualificação mínima para participar da pós; esclarece que recentemente a pós-graduação encaminhou o recredenciamento e abriu um edital de credenciamento de novos professores; que se formou uma comissão para avaliar a produção acadêmica dos professores e essa produção foi avaliada; que quando houve a reunião da pós-graduação para aprovar o credenciamento não foi apresentada a documentação pela comissão; que a depoente questionou a coordenadora Rita sobre os documentos para verificar a correção, tendo ela dito que era sigiloso e que já tinham enviado o resultado para cada professor; que a depoente achou estranho tal afirmação, porque nunca participou de um conselho em que a documentação fosse sigilosa para poder aprovar uma pauta; que a depoente insistiu em ver os documentos, mas houve uma negativa; que ao ver da depoente a produção acadêmica de cada professor não é um dado sigiloso, mas sim público, sendo certo que o edital era público; que por acaso a depoente soube que o artigo que a depoente tinha publicado em conjunto com a professora Lourdes tinha sido pontuado para a depoente e não tinha sido pontuado para ela; esclarece que era o mesmo artigo para a mesma revista e até hoje a pós-graduação não esclareceu; que a depoente soube depois que a autora pediu o desligamento do programa; que não se recorda quem eram os integrantes da comissão, mas se lembra que Rita era coordenadora, e que quatro professores foram descredenciados, ou seja, Rosalina, Gilberto, Ermínia e Lourdes; sendo que os últimos três ficaram como colaboradores; que Rosalina foi descredenciada sumariamente e não se sabe quais os critérios usados para que os três ficassem como colaboradores; que em relação às bolsas do PIBID ocorreram fatos estranhos; a depoente foi coordenadora do PIBID em 2013 e 2014, sendo que naquela época o MEC duplicou as bolsas do PIBID para 2015, salvo engano; que o chefe de departamento pediu para que a depoente fizesse uma reunião com três professores recém ingressados, ou seja, Marcos, Márcio e Lourdes no intuito de oferecer a coordenação; que Marcos e Márcio falaram que queriam, sendo concedido o lugar a eles; que ficou acordado que Lourdes participaria numa outra ocasião, sendo essa prática comum, ou seja, abrir espaço para que todos os professores atuassem nesses projetos de extensão; que quando houve a retomada do PIBID, com Marcos Soares e Neusa na coordenação, a coordenação enviou um email para os professores relativo ao ingresso da geografia no PIBID para eles manifestarem interesse; porém, nesse email o professor Marcos Soares já havia manifestado interesse por ser experiente, sendo que imediatamente os colegas manifestaram a favor da candidatura de Marcos Soares; que passou um tempo, a depoente não se lembra quanto, e encontrou a professora Lourdes e indagou o porquê ela não teria querido participar do PIBID, e ela ficou surpresa e disse que não sabia ne nada; eu expliquei que nós recebemos um comunicado da coordenação pedindo para que nos manifestássemos; que a professora Lourdes foi olhar o email e constatou que ela não havia recebido o referido email; a depoente esclarece que desde quando a professora assumiu cargo, as relações eram muito hostis, tanto para ela, como para a depoente que era coordenadora; que a hostilidade se pronunciou quando fomos testemunhas numa sindicância; daí a hostilidade se acentua; havia cobranças estapafúrdias, coisas que aconteciam com outros chefes e outros momentos e não havia cobrança, e em relação à professora Lourdes havia as cobranças; que coisas comuns que eram feitas não podiam ser feitas pela professora Lourdes; isso ficava muito escancarado; por exemplo o processo de eleição da chefia da autora Lourdes foi muito conturbado e havia cobrança com a professora Rosalina que era chefe da comissão, ameaçando levar para a direção; e no momento seguinte, o outro coordenador que assumiu o lugar da Rosalina faz exatamente o mesmo e ninguém se opõe; que a testemunha esclarece o ocorrido, ou seja, a professora Rosalina propõe que se adiasse o calendário por conta de greve dos alunos e não houve aceitação, sendo que, quando era outro coordenador, uma comissão presidida pelo professor Marcos, houve a necessidade de se refazer o calendário e ninguém se opôs, estava tudo certo; era a mesma ação e as reações eram totalmente diferentes, sendo que isso era uma prática de hostilidade; indagada se Lourdes tentou sair do departamento, a testemunha esclarece que Lourdes pediu para obter um exercício provisório e ocorreu uma reunião entre os professores do curso porque era necessário discutir quem iria substituir a professora e aí houve duas reuniões; na primeira não se finalizou o encaminhamento, e uns dias antes da reunião subsequente, nós recebemos um email estranho do coordenador de área com conversas paralelas, sem abarcar todos os professores, e na segunda reunião o encaminhamento mudou com recusa sumária do pedido da professora; que depois houve uma fala do professor Gilberto que disse se os professores aprovassem iria falar com a advogada dele, porque Lourdes estava processando ele, sendo que ele falou alguma coisa assim “olha o que ela fez comigo, ela foi acreditar na aluna”; que naquela momento a depoente se retirou da reunião e entendeu que a questão era pessoal; essa reunião está gravada; que a depoente conhece a casa da professora, assim como de outros professores; quem deu conhecimento do caso das denúncias contra o professor Gilberto foi a professora Neusa, tendo chegado primeiro para ela a denúncia, mas como eu era a vice dela, ela me chamou para eu tomar conhecimento; a conduta de dar seguimento foi dada por ela, a depoente não foi na reunião; que Neusa relatou que levou para o professor chefe do departamento, não sabendo o que aconteceu depois. Ou seja, na interpretação deste juízo, se trata de um depoimento detalhado e minucioso, que serve ao livre convencimento deste juízo no sentido de que existiram os atos de retaliação promovidos em face da autora. Destaca-se em seu depoimento a menção pormenorizada acerca de suas declarações relativas à questão do descredenciamento da autora do programa de pós-graduação, ficando esclarecido que a ré Rita, em procedimento totalmente contrário ao princípio da publicidade, informou que o procedimento de credenciamento era sigiloso, sendo evidente que a produção acadêmica de cada professor não é um dado sigiloso, muito menos os critérios usados para a pontuação para cada qual. Na interpretação deste juízo, tal proceder reforça a alegação de existência de perseguição pessoal, na medida em que o fato de se tratar de procedimento sigiloso, acaba por necessariamente obscurecer a avaliação sobre a inexistência de violação ao princípio da impessoalidade. Destaca-se, ainda, a explanação sobre o PIBID, em que a depoente afirma que, anteriormente, ficou acordado que Lourdes participaria do programa numa outra ocasião, sendo essa prática comum, ou seja, abrir espaço para que todos os professores atuassem nesses projetos de extensão. Entretanto, segundo relato da testemunha, quando houve a retomada do PIBID, com os réus Marcos Soares e Neusa na coordenação, além de não ter sido honrado o acordo, a coordenação enviou um email para os professores manifestarem interesse, já com a sugestão de aprovação do réu Marcos Soares. Note-se que a depoente confirmou que, passado um tempo, encontrou a autora e a indagou do porquê ela não teria querido participar do PIBID, tendo a autora ficado supressa e verificado, posteriormente, que não recebeu o email. Ademais, destacou a testemunha que a autora foi prejudicada no seu intento de obter exercício provisório em outro local, afirmando segundo a interpretação deste juízo que: “ocorreu uma reunião entre os professores do curso porque era necessário discutir quem iria substituir a professora e aí houve duas reuniões; na primeira não se finalizou o encaminhamento, e uns dias antes da reunião subsequente, nós recebemos um email estranho do coordenador de área com conversas paralelas, sem abarcar todos os professores, e na segunda reunião o encaminhamento mudou com recusa sumária do pedido da professora; que depois houve uma fala do professor Gilberto que disse se os professores aprovassem iria falar com a advogada dele, porque Lourdes estava processando ele, sendo que ele falou alguma coisa assim “olha o que ela fez comigo, ela foi acreditar na aluna”; que naquela momento a depoente se retirou da reunião e entendeu que a questão era pessoal”. Ou seja, a autora, mesmo querendo se desvencilhar da perseguição, para tentar o exercício em outro local, não obtêm êxito, já que os atos de assédio moral continuam, com a omissão da UFSCAR. Note-se que o patrono dos réus Silvio, Rita, Marcos e Neusa pretendeu desqualificar o depoimento da testemunha Edelci, imputando-lhe crime de falso testemunho, sob o fundamento de que teria faltado com a verdade em juízo, já que teria afirmando que seu afastamento, para realização de pós-doutoramento, foi pautado e aprovado como ponto de pauta em reunião departamental e que não se tratou de um mero informe; conforme consta na petição ID nº 269885266, páginas 03/04. Segundo o requerimento, “não se observa em qualquer reunião do Conselho do Departamento a conversão do referido informe em ponto de pauta para deliberação e muito menos sua aprovação, como atestam diferentes documentos presentes ao longo da demanda, em especial pelos seguintes: Num. 43601988 – Pag. 5; Num. 43601988 – Pag. 6; Num. 43601988 – Pag. 10”. Em relação a tal aspecto, ao ver deste juízo, não se reveste de relevância para a apreciação dos fatos objeto deste processo. Se o afastamento da testemunha, para realização de pós-doutoramento, foi pautado e aprovado como ponto de pauta em reunião departamental, não se tratando de um mero informe, ou se não houve a conversão do referido informe em ponto de pauta para deliberação e sua aprovação, tal questão não detém qualquer relevância para a apuração de atos de retaliação que a autora alega ter sofrido. Se trata de uma questão lateral que envolve fases do pós-doutorado da testemunha Edelci que foram mencionados em seu depoimento, pelo fato de a testemunha ter afirmado que não foi favorecida no processo pela autora Lourdes. Inclusive, posteriormente, a testemunha Edelci foi indagada pelo advogado sobre esse aspecto de seu depoimento (tendo o patrono advertido durante o depoimento que a testemunha estava sujeita à falso testemunho), tendo a testemunha explanado que sua documentação foi abortada porque desistiu do processo, esclarecendo que o pedido precisava ser aprovado para que fosse dado o seguimento. Ou seja, na interpretação deste juízo, questões sobre informes, ponto de pauta para deliberação e aprovação do pós-doutorado da testemunha, a par de serem confusas e ensejarem dificuldade de memorização, não se revestem de relevância para as questões que estão sendo discutidas nesta lide; não transparecendo a este juízo a ocorrência de falso testemunho. Em relação à ocorrência de atos de retaliação para com a autora, há que se destacar, ainda, o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, conforme ID´s nºs 265056789, 265056800 e 265056975, acima citado e reproduzido. Nesse sentido, há que se trazer novamente à colação trechos de seu depoimento que, ao ver deste juízo, corroboram a prova documental produzida e as declarações da testemunha Edelci Nunes da Silva. Segundo a interpretação deste juízo, a depoente Bianca Cristina Pupo Cruz afirmou que: “ao ver da depoente era nítido como a professora Edelci, Lourdes e Rosalina sofriam ataques porque as pessoas acreditavam que havia algum interesse delas em “queimar essas figuras”; que foi dito pelo professor Gilberto que era uma questão de perseguição política, o que ao ver da depoente não faz sentido; que era nítido o ambiente hostil que estava ocorrendo no curso e a divisão que havia no departamento; que existia uma tentativa de proteger o professor Gilberto; que Silvio e Rita de Cássia estavam se movimentando para proteger o professor Gilberto; que há relatos de que Silvio quando era chefe na antiga gestão tomou conhecimento de denúncias de outras mulheres e não fez nada; que em relação à Marcos e Neusa não sabe nada sobre eles; mas era nítido que havia um clima tenso, com tentativa de defender o professor Gilberto, e que os casos não vazassem; que sabe que Lourdes foi retirada do programa de pós-graduação e acredita que foi perseguição; que havia o isolamento dessas três mulheres dentro do departamento por terem apoiado as alunas”. Por relevante, impende registrar que, ao ver deste juízo, o depoimento (sic) prestado em juízo pela testemunha da autora de nome Monica Filomena Caron não pode ser considerado, uma vez que a testemunha se limitou a ler depoimento anteriormente prestado em processo administrativo, mesmo sendo advertida pelo juízo que seu depoimento em juízo se traduz em respostas sobre fatos, sendo a leitura de anterior depoimento uma impropriedade. Ao efetuar uma longa leitura de seu anterior depoimento, transparece ao juízo, que a testemunha não está em condições emocionais de depor (seja por qual for o motivo), pelo que se trata de depoimento – se é que assim poderia ser caracterizado – sem credibilidade. Há que se destacar, ainda, que foi ouvida a testemunha Alexander Itria, conforme ID´s nºs 265057750 e 265058319. Este juízo ouvindo e vendo o depoimento da testemunha pode apreender que o depoente foi o responsável por realizar uma investigação preliminar na UFSCAR, antes de se abrir procedimento disciplinar, para apurar a denúncia da autora de ocorrência de assédio moral por parte dos réus; tendo o depoente concluído que não houve nenhum assédio moral, e nenhuma espécie de conluio, pelo que ocorreu o arquivamento da reclamação. Inclusive, a testemunha disse que ficou claro que os professores não se entendiam bem, mas concluiu que não havia retaliação dos réus para com a autora; afirmando que cada um tomou as atitudes que acredita que deveria tomar. Ou seja, seu papel foi o de fazer um juízo de valor, no âmbito administrativo, justamente envolvendo o escopo desta ação cível. Nesse ponto, impende, novamente afirmar a existência de independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. Com efeito, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal entende que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria na esfera criminal. (Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014). Em sendo assim, em primeiro lugar, há que se atentar para o fato de que a testemunha exerceu seu juízo de valor no âmbito da investigação administrativa, atuando como prévio julgador, de modo que sequer deveria ter prestado depoimento sobre compromisso de dizer a verdade, já que, em realidade, está externando seu ponto de vista e delimitando a forma como apreciou a prova que colheu. Evidentemente, um julgador não pode ser acusado de falso testemunho ao relatar o processo, as provas e a sua conclusão. Ou seja, ao ver deste juízo, suas considerações não podem eliminar a possibilidade deste juízo apreciar a prova colhida nesta ação (necessariamente diversa da colhida no âmbito administrativo) e tirar as suas conclusões, uma vez que o Poder Judiciário existe justamente para dirimir conflitos, ainda que tais conflitos possam também ser submetidos à análise administrativa. Na visão deste juízo, em realidade, sua conclusão foi diversa deste juízo, por alguns fatores. Com efeito, conforme consta no relatório de apuração do processo administrativo acostado no ID nº 258234595, página 164, o Dr. Alexander Itria entrevistou os seguintes docentes: Gilberto Cunha França, Lourdes Carril, Carlos Henrique Costa da Silva, Marcos de Oliveira Soares, Neusa de Fátima Mariano, Sílvio César Moraes Marques, Rita de Cássia Lana e José Eduardo de Salles Roselino Júnior. Ou seja, ouviu a autora e os cinco réus desta ação cível, sendo evidente que essas seis pessoas detêm interesse no desfecho do processo administrativo de assédio moral. Ademais, ouviu a pessoa de Carlos Henrique Costa da Silva que segundo consta no processo administrativo se trata de “co-réu em processo judicial movido por Lourdes e na reclamação junto a ouvidoria também” (ID nº 258234595, página 164). Ou seja, seis pessoas estavam de um lado do desfecho do objeto da apuração e a autora estava do outro, isolada. Em relação à oitiva da pessoa de José Eduardo de Salles Roselino Júnior, não consta o seu depoimento no processo administrativo, pelo que este juízo não teve acesso ao seu teor. Note-se que a professora Edelci Nunes da Silva não foi ouvida na investigação preliminar promovida pela UFSCAR, já que, segundo explanado em juízo pelo Dr. Alexander Itria, ela não estava disponível no momento em que fez as entrevistas. Ocorre que, ao ver deste juízo, a testemunha Edelci Nunes da Silva desempenhou um papel relevante nesta lide para que existisse a conclusão de que ocorreram atos de perseguição em face da autora, assim como o testemunho de Bianca Cristina Pupo Cruz. Portanto, é evidente que como a prova colhida nas duas instâncias é substancialmente diferente – incluindo o fato de que nesta lide os documentos juntados estão em maior quantidade e revelam outros aspectos –, por certo as conclusões são diferentes. Destarte, ao ver deste juízo, nesta instância cível, deve prevalecer o entendimento deste Julgador, sem qualquer menosprezo ao trabalho feito pelo Dr. Alexander Itria; que, repita-se, não deveria ter sido ouvido como testemunha nestes autos, já que atuou como julgador. Portanto, ao ver deste juízo, o conjunto probatório deixa evidenciado a existência de uma série de atos praticados contra a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, visando desestabilizá-la e também puni-la pela atitude de remeter para ser apreciada denúncia de assédio de índole sexual em face das alunas. Por relevante, há que se consignar que é evidente que os assediadores tentam não deixar transparecer as suas intenções discriminatórias, buscando mascarar suas atitudes. É o conjunto de ações repetidas e seguidas que faz com que se possa entender pela ocorrência do assédio moral, devendo haver uma interpretação do conjunto probatório. Portanto, os cinco atos acima descritos (com exceção da questão da alteração da grade curricular, que gerou dúvida e não pode ser, assim, considerada como ato de retaliação) geram, ao ver deste juízo, a prática de assédio moral, ou seja, condutas abusivas que atentam contra a dignidade psíquica da servidora autora, de forma repetitiva, expondo a autora a situações constrangedoras, capazes de causar ofensa à sua personalidade, com nítido intento de deteriorar o ambiente de trabalho da autora e o exercício de suas funções. Neste caso, estamos diante de assédio moral horizontal que é realizado entre colaboradores que ocupam a mesma posição hierárquica na instituição. Na interpretação deste juízo, o conjunto de ações acima citados, de acordo com o conjunto probatório, demonstra uma articulação de um grupo de professores, ou seja, os réus desta demanda, com o intuito de retaliar a autora, pelo fato de ter encaminhado denúncias de alunas em detrimento do réu Gilberto. Note-se que o réu Gilberto Cunha França, ao ver deste juízo, se trata do principal articulador dos atos, já que foi a pessoa em relação a qual as denúncias de importunação por parte das alunas ocorreram, e, assim, teria o interesse em desestabilizar a autora em retaliação a sua atitude de levar as denúncias à ouvidoria. Os réus Rita de Cássia Lana e Sílvio César Moral Marques instauraram processo administrativo interno contra a requerente apontando dezenas de condutas ilícitas, tais como “negligência”, “improbidade administrativa”, “falsidade ideológica” e “prevaricação. Ademais, houve pedido de instauração de Inquérito Policial por parte de Sílvio César Moral Marques para apurar condutas da autora, acusando-a de ter praticado Calúnia, Difamação e Injúria. Rita de Cássia Lana foi a principal responsável pelo fato de a autora ter sido descredenciada pela Coordenação da Pós-Graduação em Geografia, atuando sem transparência. Em relação aos réus Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano, conforme acima relatado, este juízo entende que houve a participação de ambos na exclusão da autora da lista de emails que tinha por escopo informar os docentes acerca da abertura do edital do Programa Interdisciplinar de Incentivo à Docência do Capes – PIBID. Ou seja, estamos diante de fatos objetivos praticados por todos os réus. De qualquer forma, em relação à responsabilização dos réus, na interpretação deste juízo, apesar de os réus negarem a ligação existente entre eles e terem negado que realizaram ações conjuntas e articuladas no sentido de perseguir a autora, o conjunto probatório demonstrou o reverso, pelo que todos devem ser responsabilizados de forma conjunta, nos termos do artigo 942 do Código Civil, conforme será melhor fundamentado abaixo. No que tange à UFSCAR, a autora alega a existência de atos omissivos que contribuíram para que sofresse o assédio moral. Nesse sentido, a responsabilidade por omissão decorre de o serviço público ser ineficiente, ou seja, não funcionar adequadamente; devendo o Poder Público estar obrigado a impedir o dano, descumprindo dever legal que lhe é imposto. Se trata de responsabilidade subjetiva, seja por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo dolo. Conforme ensinamento do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 12ª edição (ano 2000), página 796, “se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos”. Na visão deste julgador, em relação aos atos de assédio moral, seria essencial que, a partir do conhecimento das ocorrências acima relatadas, fossem tomadas atitudes efetivas, coletivas pela UFSCAR para prevenir e remediar o assédio moral, preservando os direitos da servidora pública e garantindo a qualidade do ambiente de trabalho, com a obtenção de ganhos em prol da comunidade. Até porque chama a atenção deste juízo, analisando os documentos encartados e os testemunhos, que a única convergência entre todas as partes envolvidas – incluindo os próprios dirigentes e outros colaboradores da UFSCAR – é que reina no departamento de geografia uma discordância interna de ampla magnitude, sendo evidente que o ambiente de trabalho se transformou em uma guerra, em que só existem perdedores. Inclusive, a sociedade acaba sendo a principal prejudicada, na medida em que existindo um ambiente de trabalho nada saudável, resta evidente que o objetivo da existência do departamento de geografia na universidade e a sua produtividade acabam sendo prejudicados. Ao ver deste juízo, existe um dever legal da administração pública coibir atos de assédio moral no âmbito do serviço público, sendo que tal dever deriva, inicialmente, da Constituição Federal, ou seja, do artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana) e do artigo 5º, inciso III (ninguém será submetido à tratamento desumano ou degradante). Ademais, decorre diretamente do artigo 186 do Código Civil, que estipula que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Note-se também que a Lei nº 8.112/1990 dispõe expressamente que são deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa e tratar as pessoas com urbanidade, nos termos do artigo 116, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/1990. No caso em comento, o conjunto probatório demonstra a omissão da UFSCAR, que não tomou atitudes visando aplacar os atos de assédio cometidos em detrimento da autora. Deveria, estando ciente das questões internas e do ambiente deletério que reina no departamento de geografia, tomar atitudes repressivas; e, também, conciliatórias, tais como procurar transferir a autora para outro local, seja através de remoção ou de exercício provisório. Há que se ressaltar que a omissão restou verificada a partir do momento em que, antes de ajuizar esta demanda, a autora procurou a via conciliatória na UFSCAR, não obtendo êxito. Nesse sentido, a autora solicitou reuniões na tentativa de apaziguar os ânimos, inclusive envolvendo a reitoria da universidade, conforme ID nº 43601994 e ID nº 43601995. Ocorre que, ao ver deste juízo, a postura da UFSCAR é de omissão, já que na sua visão, problemas internos entre professores e condutas de assédio moral devem ser resolvidas entre as partes, mesmo que isso evidentemente afete o serviço público e a imagem da instituição, conforme documento ID nº 43601996. Ademais, apesar de aceitar participar da reunião, a cúpula da UFSCAR se limitou a tentar que as partes se compusessem espontaneamente, não procurando nenhuma solução e não agindo para obstaculizar os atos de discórdia. Tal ilação deste juízo é feita através da leitura das trocas de mensagens entres as diversas partes, constantes nos ID´s nºs 43601999, 43602000, 43602151, 43602152, 43602154, 43602155, 43602156, 43602157, 43602158, 43602159 e 43602160. Ainda em relação à omissão, há que se destacar que no próprio relatório relativo ao processo administrativo de assédio moral, da lavra do Dr. Alexander Itria, acostado no ID nº 258234595, notadamente nas folhas 19 até 21, após mencionar a justiça restaurativa, aduz na sequência que “o CNJ preconiza a introdução de métodos pacíficos para resoluções de conflitos, através das câmaras de conciliação e mediação. A criação de tal mecanismo na UFSCAR viria muito a acolher e resolver diversas pendências sem a necessidade explicita de processos administrativos”. Ou seja, dá uma sugestão para que a UFSCAR solucione as suas pendências internas, fato este que, ao ver deste juízo, denota sua omissão. Outrossim, no relatório está mencionado a necessidade de setores de “complience”, aduzindo que “na visão de um órgão regulador, o propósito da área de compliance é assistir os gestores no gerenciamento do risco de compliance, que pode ser definido como o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares, códigos de conduta etc., no entanto, compliance vai além das barreiras legais e regulamentares, incorporando princípios de integridade e conduta ética”. Ou seja, revela o risco da UFSCAR por condutas omissivas, traduzido em perda financeira, como neste caso, em que está respondendo a processo cujo escopo principal é o pagamento de indenização por danos morais. Portanto, ao ver deste juízo, também procede a pretensão da autora em ver a UFSCAR condenada pelos danos morais, já que foi causadora dos danos, agindo com omissão culposa. Por fim, note-se que, mesmo que não se estivesse diante de assédio moral, é evidente que as atitudes tomadas pelos réus e a omissão da UFSCAR geram o pagamento de dano moral em favor da parte autora; sendo procedente a demanda quanto a esse pedido. Nesse ponto aduza-se que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Acerca do valor do dano moral a doutrina tem sedimentado o entendimento de que o valor do dano moral deve ser fixado consoante o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso; a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e a sua situação econômica; de forma que a reparação não seja tão ínfima que proporcione a sensação de impunidade, nem tão grave que acarrete o enriquecimento sem causa do lesado. Em relação aos danos morais que surgiram em face da parte autora, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pretendido pela autora é justo para a correta reparação do dano moral neste caso específico. Com efeito, neste caso, conforme acima narrado, há que se atentar que estamos diante de atos contínuos e persistentes, visando desestabilizar a autora, e tornar seu ambiente de trabalho insuportável, tanto que a autora fez pedidos no intuito de que fosse transferida, ainda que provisoriamente, de seu ambiente de trabalho, não obtendo sucesso. Ou seja, ao ver deste juízo, existe gravidade e a ofensa repercutiu de forma mais intensa neste caso específico. Ademais, há que se considerar que os valores recebidos por um professor universitário no âmbito da UFSCAR (conforme mencionado expressamente na petição da parte ré no ID nº 53435241, página 21, primeiro parágrafo) não podem gerar uma indenização em patamar mais baixo, sob pena de gerar sensação de impunidade; servindo, ainda, o valor de indenização para desestimular a inércia da UFSCAR em lidar com conflitos internos e não se atentar para as diretrizes modernas da Administração Pública Federal que coíbem o assédio moral e visam dar um tratamento conciliatório à questão. Nesse ponto, impende destacar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a indenização por danos morais, envolvendo práticas assemelhadas de assédio moral, em valores próximos ao requerido, destacando-se os autos da ApCiv nº 0003704-89.2015.403.6106, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, envolvendo servidor da Receita Federal, no valor de R$ 80.000,00; e os autos da ApCiv nº 0018177-06.2012.403.6100, 11ª Turma, Relatora Juíza Convocada Noemi Martins, envolvendo um militar, no valor de R$ 40.000,00. Observa-se que o valor da indenização dos danos morais foi fixado por este juízo tomando por base os fatos narrados e parâmetros aferíveis na data da prolação desta sentença, sendo certo que a correção monetária deve incidir, assim, a partir desta decisão. Esclareça-se que para os cálculos da indenização dos danos morais, a correção monetária deverá ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias. No que tange aos juros de mora que incidirão sobre o valor dos danos morais, seu termo inicial será contado da última citação dos corréus, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 406 do Código Civil. Note-se que o percentual de 1% (um por cento) ao mês foi aplicado considerando o Enunciado nº 20 do Centro de Estudos dos Juízes Federais, que, de maneira percuciente e inteligente, assevera que ”a taxa e juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.” Isto porque, a taxa SELIC é inaplicável e inviável, tendo em vista que embute em sua fórmula juros e correção monetária, sendo impossível matematicamente separar seus componentes. Por relevante, há que se aduzir que referida condenação a título de danos morais, ao ver deste juízo, gera a necessidade de fixação da solidariedade entre todos os causadores do dano, ou seja, os réus Universidade Federal de São Carlos, Gilberto Cunha França, Silvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano. Isto porque, “havendo mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação do dano. É o que preceitua o art. 942 do Código Civil, traduzindo, na espécie, um princípio geral da matéria. Não é necessário, para atribuição da solidariedade, a exigência de um ajuste prévio entre os causadores do dano. A solidariedade é objetiva, prescindindo da prova de acordo entre os responsáveis pelo dano”, conforme ensinamento constante na obra “Responsabilidade Civil”, de autoria de Felipe P. Braga Netto, editora Saraiva, 1ª edição (ano 2008), página 105. Na sequência há que se ponderar que o réu Gilberto Cunha França apresentou reconvenção em face da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril, conforme ID nº 53435241, páginas 17/22, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização ao reconvinte por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 24.878,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais), referentes a todos os gastos que o Reconvinte teve com as atuações da advogada, somados a viagem feita por Gilberto, de São Paulo à São Carlos, em razão da reunião provocada pela Autora, ao seu ver, despropositadamente. Em relação aos danos morais pedidos, a pretensão é improcedente, haja vista que, conforme acima explanado, este juízo, analisando o conjunto probatório, concluiu que a autora não teve o intento de prejudicar, constrangendo ou difamando o Reconvinte/réu Gilberto Cunha França. Conforme acima citado e exaustivamente explanado, na interpretação deste juízo, a prova dos autos não gera atos de perseguição por parte da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril e também por parte da testemunha Edelci Nunes da Silva em relação ao episódio envolvendo as denúncias por atos inadequados relacionados ao comportamento de Gilberto Cunha França em relação às alunas do curso de geografia da UFSCAR; sendo que ambas agiram no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tiveram conhecimento no exercício de suas funções. Ademais, em relação aos danos materiais pretendidos pelo réu reconvinte, ou seja, o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para a defesa do réu reconvinte, é cediço que o advogado, nas ações que intenta, é remunerado pela sucumbência aplicada em sentença. A despeito disso, existe jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça que o valor gasto à contratação de advogado para a defesa judicial de interesse da parte não enseja, por si só, dano material indenizável, por subsumir essa contratação em exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Ou seja, mesmo que a pretensão da parte autora fosse improcedente, não seria cabível o pagamento em favor do vencido de honorários advocatícios contratuais dispendidos, posto que os honorários contratuais são insuscetíveis de ressarcimento por indenização material, não sendo a respectiva rubrica abarcada pelo disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, citem-se ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre vários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1772189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral. Alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) Improcede também o pedido de ressarcimento relativo aos gastos de uma viagem feita por Gilberto, de São Paulo à São Carlos, em razão da reunião provocada pela Autora, não se tratando de despesas reembolsáveis, mormente em relação ao réu Gilberto, já que a demanda originária foi julgada procedente, não agindo a autora Lourdes de forma ilegal, de modo a justificar alguma espécie de ressarcimento em favor do réu Gilberto. Por fim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
trata-se de falácia, como demonstram os documentos anexados que mostram a atribuição à autora de várias disciplinas em tal curso; que quanto à substituição da disciplina "Escola, Sociedade e Território" pela disciplina "Escola, Espaço e Política",
trata-se de uma mera atualização da disciplina, tendo em vista a necessária atualização do Projeto Pedagógico do Curso de Geografia, vigente desde 2008, e que já se encontra defasado e necessitando de atualizações; afirma que a autora não obteve pontuação, pela insuficiência de produção científica específica na área de Geografia, para continuar na posição de professora credenciada no programa, mas tão-somente como professora colaboradora, pelo que nada houve de pessoal no seu descredenciamento, mas tão-somente o cumprimento das normas do Edital. Em relação ao dano moral aduziu que não pode a instituição ser penalizada por atitudes individuais de seus professores fora do ambiente acadêmico. MARCOS SOARES DE OLIVEIRA e NEUSA DE FÁTIMA MARIANO foram citados e apresentaram contestação conforme ID nº 51919014, juntando documentos, não alegando preliminares. No mérito aduziram que, ao contrário do que aduz a requerente, conforme se depreende dos documentos juntados pela própria requerente, não há qualquer participação dos Requeridos Marcos Soares e Neusa de Fátima tanto nos procedimentos administrativos junto à UFSCAR, quanto no inquérito instaurado pela polícia federal; no que diz respeito ao depoimento realizado pelo requerido Marcos, tanto em sede do procedimento administrativo quanto no procedimento criminal, não há qualquer indício de que há ou houve conluio contra a requerente; que a autora esconde o fato de que participou da seleção do Edital PIBID e que em julho de 2021 assumirá a Coordenação das Atividades desse programa no Curso de Geografia; que diante dos documentos juntados com a própria inicial, cai por terra a versão apresentada pela autora de suas disciplinas foram retiradas da grade curricular por vontade dos Requeridos Marcos e Neusa, em razão de um conluio contra sua pessoa. Em relação aos danos morais afirmou que não há qualquer cabimento à condenação dos requeridos Neusa e Marcos ao pagamento de danos morais, posto que, não é possível atribuir qualquer conduta que gere nexo causal ao suposto resultado prejudicial à requerente. SILVIO CESAR MORAL MARQUES e RITA DE CÁSSIA LANA foram citados e apresentaram contestação conforme ID nº 52011274, juntando documentos, não alegando preliminares. No mérito aduziram que não houve qualquer ato de retaliação dos requeridos; afirmam que a solicitação de instauração de sindicância e processo administrativo em face da autora se deve à conduta da Requerente ao processar os pedidos de autorização de afastamento para Pós-Doutorado e outras situações, em nada se comunicando com o caso do Prof. Dr. Gilberto, tampouco ao episódio narrado que o apontou como suposto assediador; que é descabida a alegação de que os Requeridos utilizaram-se da polícia federal para perseguir, retaliar ou gerar qualquer prejuízo à requerente; que as representações junto à Reitoria da UFSCar e à polícia federal não se trataram de inconformidade com o resultado de eleições departamentais, mas sim de reparar a dignidade e honra do réu Sílvio, como servidor público, maculadas pelas ofensas de ser racista que recebeu ao pleitear legitimamente uma função administrativa eletiva na estrutura da universidade; que é imperioso apontar que ainda que os Requeridos tivessem figurado reciprocamente como testemunhas em diversos procedimentos desfavoráveis à autora, a condição de testemunha impõe a obrigação de imparcialidade, inexistência de vínculo íntimo ou de interesse próprio conforme inteligência dos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal e art. 447 do Código de Processo Civil; que a Requerente afirmou que há “ambiente persecutório” contra ela, mas não é possível concordar com esta afirmação se vários Requeridos foram tratados da mesma forma que a professora e segundo os mesmos critérios do Edital da pós-graduação, sendo que o professor Gilberto também passou para colaborador e o Prof. Marcos não foi credenciado no programa de pós-graduação. Quanto aos danos morais aduziu que a conduta dos Requeridos Silvio e Rita não causou qualquer abalo à honra da Requerente, posto que sempre foram condutas lastreadas na legalidade e cumprimento do dever. Ao final, pugnou pela improcedência e pela condenação da Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme autorização do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixando-a no máximo patamar de 10 vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente. GILBERTO CUNHA FRANÇA foi citado e apresentou contestação cumulada com reconvenção conforme ID nº 53435241, juntando documentos, e alegando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que em relação à questão do assédio sexual que foi acusado, se trata de trama urdida contra si, fato este que o levou a fazer tratamento psicoterápico; assenta que na 42ª reunião extraordinária do CoDGTH, a autora em mais de uma ocasião, afirmou que as chefias anteriores nada fizeram com denúncias a ela reportadas e que os alunos não tinham espaço de participação; que na 43ª reunião extraordinária do CoDGTH de 29/05/2019, presidida pela Profa. Lourdes, os discentes Bianca Pupo (licenciatura em Geografia) e Micaela Rodrigues da Costa (licenciatura em Geografia), voltaram a atacar a honra dos professores, ou seja, de Sílvio e Heros; sendo que a autora não esboçou nenhuma reação. Afirma que a autora criava um cenário propício para o linchamento público através de eventos institucionalizados, legitimando seu intento escuso perante seus alunos, ao lado de seus pares. Aduz que foram vários fatos praticados em afronta à honra do Requerido, seu direito de trabalhar num local que não conturbe sua mente, espírito, num ambiente saudável, devendo ser coibido em ressarcimento aos danos sofridos pelo Requerido e para manter a paz social, sob pena de se permitir que o convívio social obrigatório afete a sanidade das pessoas. GILBERTO CUNHA FRANÇA apresentou reconvenção, afirmando que é abusiva a busca da via legal em total descompasso com os fatos, ao se colocar na posição de vítima, já que o réu Gilberto foi quem foi alvo de perseguições e não o contrário. Assenta que desde 2017 até hoje Gilberto empreende tempo e dinheiro para provar que a Autora lhe imputa atos falaciosos em toda parte - no trabalho, em seu partido e agora na justiça e em outro campus, pelo que o requerido comportou sacrifício em vários âmbitos da sua vida para compensar os entraves gerados pela Autora, incluindo as finanças. Portanto, a título de reconvenção requereu a condenação da autora no pagamento de indenização ao Reconvinte por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de frear o cego intento da requerida em prejudicar, constrangendo, difamando o reconvinte, o que o levou a ter que buscar ajuda terapêutica frente à gravidade da situação, além dos transtornos vividos no ambiente de trabalho o deslinde da sindicância poderia resultar na perda de seu emprego, vendo seu tempo sugado por demandas; e que seja a autora condenada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 24.878,00 (vinte quatro mil, oitocentos e setenta e oito) reais, referente a todos os gastos que o reconvinte teve com as atuações da advogada em todo o percurso que se deu face ao ato ilícito da ora autora, somados à viagem feita por Gilberto, de São Paulo à São Carlos (500 km em um dia), em razão da reunião provocada pela autora, despropositadamente. Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, por demandar sem suporte fático. Conforme ID nº 53591313 houve a emenda da reconvenção formulada pelo réu Gilberto. Conforme ID nº 130724559 a advogada do réu Gilberto teceu novas considerações sobre os fatos e juntou documentos. No ID nº 170581104 houve a juntada pela parte autora da sentença proferida na queixa-crime, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110. Conforme petição ID nº 170579519 e documentos que se seguiram MARCOS DE OLIVEIRA SOARES e OUTROS requereram a juntada de outros documentos. A réplica foi juntada no ID nº 246384841. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova documental e testemunhal (ID nº 244623130); Marcos de Oliveira Soares e outros informaram que não tinham provas a produzir (ID nº 244736064); Gilberto Cunha França requereu prova documental e testemunhal (ID nº 244777974); e a UFSCAR disse não ter provas a produzir (ID nº 246902214). Conforme ID nº 252642904 o réu Gilberto Cunha França apresentou réplica à contestação ofertada pela autora. A decisão ID nº 255234739 deferiu a realização de instrução processual, com oitiva das testemunhas, e determinou a intimação da ré UFSCAR para que colacionasse aos autos os documentos solicitados pelo réu Gilberto Cunha França e apontados junto à manifestação ID nº 244777974, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo. Através da petição ID nº 258234047, a UFSCAR juntou aos autos os documentos constantes no ID nº 258234595 requisitados pelo juízo. Foi realizada audiência, conforme termo constante no ID nº 265054430, de modo virtual por meio da plataforma Microsoft Teams®, em relação a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, isto é, Bianca Cristina Pupo Cruz, Edelci Nunes da Silva e Mônica Filomena Caron; tendo a parte autora desistido das testemunhas Rosalina Burgos e Maiara Proença Bernardino, o que foi deferido pelo Juízo. Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu Gilberto, isto é, Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos, Orlando Lúcio Neves de Marco e Alexander Itria, tendo o réu desistido das testemunhas Carlos Henrique Costa da Silva e Emerson Martins Arruda, o que foi deferido pelo Juízo. Houve contraditas às testemunhas Bianca Cristina Pupo Cruz e Edelci Nunes da Silva que restaram indeferidas. Determinou-se que se aguardasse o prazo que estava em curso envolvendo o ato ordinatório, referente ao ID 264390303, em relação aos documentos juntados pela UFSCAR. Os depoimentos prestados em audiência, que foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, foram juntados nos ID´s nºs 265056789 até 265058607. O réu Gilberto de manifestou sobre os documentos juntados pela UFSCAR no ID nº 266594013 e a parte autora também se manifestou sobre tais documentos no ID nº 266777439. A decisão ID nº 269176204 concedeu às partes prazo para as alegações finais, eis que encerrada a instrução processual. Conforme ID nº 269885266 houve pedido da parte ré Silvio para a instauração de inquérito policial pela ocorrência de supostos crimes de falso testemunho cometidos, segundo suas alegações, pelas testemunhas da autora. Constam alegações finais pela parte autora no ID nº 273255493; pelos réus Sílvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano no ID nº 275407386; pelo réu Gilberto Cunha França no ID nº 275920671; e pela UFSCAR no ID nº 276856770. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, analisando os pressupostos processuais de ofício, conforme preceitua o §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a parte autora fez pedido (item “b”) de que “sejam os Requeridos condenados a se abster de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente”. Não se deve conhecer de tal espécie de pretensão, eis que se trata de pedido genérico e abstrato de uma hipotética situação futura, consubstanciada em uma obrigação de não fazer não previamente definida e delimitada, cabendo ao Poder Judiciário apreciar eventual irregularidade tão-somente no caso concreto. Ocorre que o Direito não se vale de situações hipotéticas, já que busca a autora condenação da parte réu em decorrência de evento futuro e incerto, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Isto porque, em se tratando de pretensão de natureza aberta, ela traz o risco de abarcar efetivamente qualquer espécie de atos tomados pelos réus, inclusive no exercício de suas funções, já que os conceitos de atos de retaliação dependem de interpretação e de critérios subjetivos; pelo que, necessariamente, devem ser analisados pelo Poder Judiciário, que analisará as provas para verificar a existência de ato de retaliação, tal como feito neste caso em relação aos atos pretéritos narrados na petição inicial. Portanto, ao ver deste juízo, o pedido de obrigação de não fazer não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais de autorização legal à formulação de pedido genérico, previstas no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, dado não tratar-se de: (i) ação universal, cuja individualização dos bens demandados seja impossível; (ii) demanda na qual inviável determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou (iii) processo cuja determinação do objeto ou valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Destarte, em relação ao pedido de que sejam os requeridos condenados a se abster de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente, deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Por relevante, há que se consignar que não foi apreciada a preliminar do réu Gilberto em sede de contestação, ou seja, preliminar de inépcia da petição inicial, pela decisão constante no ID nº 255234739. Apreciando a preliminar, ao ver deste juízo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Com efeito, ao contrário do que alegado pelo réu Gilberto, a petição inicial aponta atos narrados pela autora que, ao seu ver (teoria da asserção), indicam os atos de perseguição que teria sofrido na UFSCAR, imputando tais atos aos réus deste processo de forma pormenorizada, de modo que o texto da petição inicial se encontra bem redigido, pelo que não existe inépcia da petição inicial. Evidentemente, a questão da procedência ou não dos fatos diz respeito ao mérito, e como tal será apreciada. Analisando as condições da ação, ao ver deste juízo, um dos pedidos feitos para parte autora, ou seja, o de que a autora seja reintegrada ao curso de pós graduação da Universidade, encontra-se prejudicado. Isto porque, após o indeferimento da tutela antecipada de urgência, no curso do tramitar desta demanda, sobreveio fato praticado pela autora que, ao ver deste juízo, se revela incompatível com o pedido formulado. Com efeito, conforme consta no ID nº 170580752 a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril acabou sendo credenciada no curso de pós-graduação como professora colaboradora. Posteriormente, conforme documento juntado no ID nº 170582442, a parte autora requereu o seu descredenciamento do programa de pós-graduação em Geografia por razões acadêmicas e pessoais, no dia 08 de novembro de 2021; ou seja, após o ajuizamento desta demanda ocorrido em 17 de dezembro de 2020. Ao ver deste juízo, a postura da autora em requerer o descredenciamento do programa de pós-graduação, ainda que como colaboradora, equivale a desistência em relação a um dos pedidos feitos nesta lide. Apesar do esforço dos patronos da autora em sede de alegações finais em justificar o ato (ID nº 273255493, páginas 11/12), o teor do documento ID nº 170582442 é expresso, já que a parte autora requer o descredenciamento do programa de pós-graduação, e não seu desligamento específico da função de colaboradora. Ao ver deste juízo, analisando o documento ID nº 170582442, fica evidente que a parte autora não mais tem a intenção de participar do programa de pós-graduação, seja em qual modalidade for, tanto que menciona em seu requerimento de forma expressa que “solicito que meu nome seja retirado do programa, internamente e da plataforma Sucupira, o mais rápido possível, tendo em vista convite para integrar outro programa, que condiciona a participação docente num único espaço”. Portanto, com tal postura, acabou por desistir do pedido de reintegração feito nesta lide. Portanto, em relação ao pedido de que a autora seja reintegrada ao curso de pós-graduação da Universidade, deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, uma vez que a autora recebeu um convite para integrar outro programa, desistindo da reintegração. Por oportuno, alega o réu Gilberto na petição juntada no ID nº 252642904 que a parte autora teria quebrado o sigilo imposto pela 4ª Vara Federal de Sorocaba, em relação à queixa-crime nº 5001473-16.2020.4.03.6110, eis que na peça de réplica faz menção a alguns trechos da sentença de improcedência, conforme se verifica da petição ID nº 246384841, páginas 11/12. Em realidade, observa-se que a parte autora fez a juntada do inteiro teor da sentença proferida na queixa-crime nº 5001473-16.2020.4.03.6110, conforme ID nº 170581104. Ocorre que, por se tratar de documento sigiloso, a parte autora inseriu o teor da sentença na modalidade sigilo absoluto, pelo que somente este juízo teve acesso ao seu teor. Em sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou quebra indevida de sigilo, na medida em que a queixa-crime trata de fatos intrinsecamente ligados aos fatos descritos nesta ação sob o rito ordinário, sendo facultado à parte autora dar conhecimento a este juízo do resultado do julgamento criminal, fato este estribado no princípio da ampla defesa. Note-se que a parte autora tomou o devido cuidado de juntar a sentença da queixa-crime a estes autos como sendo um documento sigiloso; tanto que somente este juízo teve acesso ao teor do documento. Ocorre que se trata de documento de conhecimento do réu Gilberto, na medida em que este participou da ação penal na qualidade de querelante, pelo que, ao ver deste juízo, não existe qualquer prejuízo para a parte ré a juntada de documento sigiloso. Outrossim, como a sentença criminal na queixa-crime diz respeito somente ao réu Gilberto, entendo que não existe prejuízo aos demais réus, já que estão sendo demandados nesta ação cível por fatos diversos (eventual perseguição por atos diversos) e não relacionados intrinsecamente com a queixa-crime. Ademais, é importante consignar que o fato de a parte autora fazer menção a três trechos da sentença proferida na queixa-crime na petição ID nº 246384841, páginas 11/12, ao ver deste juízo, não configura quebra de sigilo, já que os trechos apenas revelam a decretação da improcedência da queixa e a opinião do Ministério Público Federal acerca do conjunto probatório, não maculando o sigilo decretado, cujo escopo é permitir que os fatos descritos na queixa-crime não sejam de conhecimento de terceiros. Em sendo assim, ao ver deste juízo, se revelou necessário à aplicação do princípio da ampla defesa as atitudes tomadas pela parte autora e seus patronos, não havendo ilegalidade ou quebra indevida de sigilo. Por outro lado, os diversos pedidos de requisição de inquérito policial para apuração de falso testemunho, feito pelas diversas partes envolvidas na lide, serão apreciados na sequência da fundamentação, após a análise do conjunto probatório. Destarte, feitos os registros iniciais necessários, no caso em questão estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não havendo nulidades a serem proclamadas, estando presentes os pressupostos processuais, e também estando presentes as demais condições da ação, em relação à demanda aforada pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril em face dos réus Universidade Federal de São Carlos, Gilberto Cunha França, Silvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano. Por outro lado, assevere-se que o réu Gilberto Cunha França aforou pedido de reconvenção em face da autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, que foi admitido por este juízo. De qualquer forma, neste momento, deve-se fazer um juízo de admissibilidade da reconvenção, já que, caso não seja admissível, não se adentrará ao mérito do pedido reconvencional. Estão presentes os pressupostos processuais relativos à reconvenção formulada pelo réu Gilberto Cunha França em face da autora Lourdes de Fátima Bezerra, bem como também as condições do pedido reconvencional. Com efeito, “com a reconvenção, que representa apenas uma forma de se exercer o direito de ação, desencadeia-se uma nova relação processual, trazendo à baila uma nova pretensão, no sentido de afirmação de direitos, fatos novos e uma nova solicitação de tutela jurisdicional, que, enfim, poderá ou não vir a ser atendida, independentemente do resultado que venha a ser dado à ação principal”, conforme ensinamento inserto na clássica obra sobre o tema, qual seja, “Da Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro”, editora saraiva, 2ª edição (ano de 1983), de autoria do insigne mestre Clito Fornaciari Júnior. Neste caso, estão presentes os pressupostos específicos para a admissibilidade e processamento do pedido de reconvenção, ou seja, a conexão e a pendência do processo em que se oferece a reconvenção. Em relação ao primeiro requisito (conexão), o pedido deduzido em reconvenção precisa inserir-se em um mesmo contexto jurídico em que se situa o do autor. Segundo ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, volume III, Malheiros Editores, 4ª edição (2004), página 500, “considera-se satisfatoriamente configurada a hipótese de comunhão de causas de pedir, para qualquer desses efeitos, quando o juiz, para decidir sobre as duas ou várias demandas propostas, tiver de formar convicção única sobre os fundamentos de ambas, ou de todas. O grau de convergência dos fundamentos é ainda menos intenso quando se trata de reconvenção, bastando alguma razoável ligação entre as duas causas para que o juiz, ao julgar o pedido reconvencional, sinta-se de algum modo influenciado pelo julgamento da demanda inicial ou vice-versa”. Neste caso, estamos diante de uma ação originária por danos morais derivados de atos de perseguição que teriam ocorridos no âmbito da UFSCAR sendo que os réus são apontados como coautores de tais atos, sendo que a reconvenção deriva justamente do fato de que, segundo o réu Gilberto, tal perseguição não teria ocorrido, mas sim que o ajuizamento da demanda originária acarreta abuso do direito de demandar, requerendo a condenação da autora em danos morais e materiais referentes a todos os gastos que o réu reconvinte teve com as atuações da advogada em todo o percurso que se deu face ao ato ilícito da autora. Existe, portanto, a necessidade de formação de uma convicção única sobre fundamentos que se entrelaçam. Por oportuno, admitindo pleito reconvencional de danos morais em relação ao abuso do direito de demandar, cite-se ensinamento de Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, 2ª edição (ano 1999), editora Revista dos Tribunais, página 442: “mostra-se mais adequado o pedido de indenização por danos patrimoniais ou morais, decorrentes do exercício abusivo ou temerário do direito de ação, feito através de procedimento próprio, ainda que admissível a via reconvencional”. Portanto, há que se considerar como admissível processualmente o pedido de reconvenção, sendo certo que o mérito será apreciado abaixo, conjuntamente, conforme determina o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação à lide originária, passa-se ao exame do mérito, que, conforme acima delineado, irá se restringir ao pedido de danos morais no presente caso. A questão a ser solucionada é a verificação do direito de a parte autora de obter indenização por danos morais em relação aos réus, uma vez que alega que, após ter designado comissão de sindicância para proceder à apuração das denúncias de abuso sexual no Curso de Geografia em relação ao corréu Gilberto, teria sofrido atos de perseguição pelos réus, contando com a conivência da autarquia federal. Inicialmente, há que se destacar que a questão das denúncias por assédio com conotação sexual feitas em detrimento do corréu Gilberto Cunha França teriam sido o motivo para que atos posteriores fossem praticados pelos réus, com a omissão da UFSCAR. Nesse ponto, este juízo analisando o conjunto probatório, entendeu que as denúncias de assédio sexual realizadas pelas alunas não se tratam de atos de perseguição contra o réu Gilberto Cunha França, conforme por ele alegado, havendo fortes indícios de que Gilberto efetivamente teria, de forma reiterada, extrapolado suas funções como professor. Nesse sentido, inicialmente foi juntado o documento ID nº 43601979, ou seja, um texto escrito subscrito por quatorze alunas, em relação ao qual consta que o réu Gilberto Cunha França teria sido responsável por comportamentos inadequados, tais como tocar sem consentimento, conduzir conversas com convites para sair e tecer elogios inadequados. Ao ver deste juízo, o número de denunciantes é bastante expressivo, de modo que se descarta a alegação de que o réu Gilberto estaria sendo perseguido pela aluna Bianca Cristina Pupo Cruz. Em razão de tal denúncia houve o encaminhamento para apuração do caso, conforme documento ID nº 43601981, sendo que, ao ver deste juízo, a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, na qualidade de titular da chefia de departamento (conforme documento ID nº 43601978), não teve alternativa que não a de encaminhar a denúncia à Ouvidoria da Universidade. Neste ponto, na interpretação deste juízo, a denúncia inicialmente não recebeu o devido encaminhamento, já que foi protocolada em 29 de junho de 2017 (ID nº 43601981, página 03), ficando sem qualquer encaminhamento durante meses, conforme se verifica do ID nº 43601981. Conforme demonstrado pela autora, em dezembro de 2017, Rosalina Burgos, questionou o andamento da apuração, conforme documento ID nº 43601983. Ademais, em 08 de outubro de 2018 a pessoa de Djalma Ribeiro Júnior, representante da Secretaria Geral de Ações Afirmativas, encaminhou à Reitoria da Universidade o ofício nº 61/2018 (ID nº 43601984), com o intuito de “levantar informações acerca dos procedimentos adotados em relação ao que foi arrolado no processo 23112.000204/2018-16, instaurado pela Portaria GR nº 3105, de 18 de junho de 2018”. Somente em 23 de outubro de 2018, após várias cobranças, a UFSCAR se dignou a publicar a portaria GR nº 3313 que designou comissão para proceder à apuração das denúncias de assédio com conotação sexual contra o réu Gilberto (vide ID nº 43601985). Na interpretação deste juízo, tal fato demonstra omissão do corpo diretivo da UFSCAR que, em realidade, em razão da apuração conter acusações que poderiam macular o nome da Universidade, optou, inicialmente, por adotar uma atitude totalmente passiva, com o intuito de que o tempo pudesse fazer com que a denúncia caísse no vazio. Após ser questionada por duas vezes, resolveu dar o encaminhamento à apuração. A sindicância foi arquivada; pelo que tal arquivamento gerou o ajuizamento de queixa-crime por parte de Gilberto Cunha França em face da autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril, e Edelci Nunes da Silva, conforme documento ID nº 43601990. De qualquer forma, conforme documentos juntados nos ID´s nºs 53435432 e 53435435, verifica-se que o arquivamento determinado ocorreu de forma bastante controvertida, conforme-se se infere do teor do segundo relatório elaborado no âmbito do processo administrativo nº 23 112.00204/201 8-16. Nesse sentido, traz-se à colação a parte final do relatório, ou seja, a sua conclusão (ID nº 53435435, páginas 35/36): “COM BASE NOS FATOS APRESENTADOS E NAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO, A COMISSÃO RESUME OS FATOS APRESENTADOS DA SEGUINTE FORMA: A) A DENÚNCIA FOI REALIZADA A PARTIR DO RELATO DA EXPERIÊNCIA DA ALUNA BIANCA PUPO; B) A ALUNA BIANCA PUPO ALEGA TER SOFRIDO ASSÉDIO SEXUAL POR PARTE DO PROFESSOR GILBERTO FRANÇA, UMA VEZ QUE O PROFESSOR A TERIA CONVIDADO PARA SAIR ENQUANTO ELA PARTICIPAVA DE UM GRUPO DE ESTUDOS COORDENADO PELO PROFESSOR E, NUM OUTRO MOMENTO, TOCADO O SEU ROSTO; C) A ALUNA RELATOU O FATO PARA PROFESSORAS DO CURSO DE GEOGRAFIA, PARA COLEGAS E PARA OUTRAS PARTICIPANTES DE UM COLETIVO DE MULHEREIS QUE SURGIU EM RESPOSTA A CASOS DE ASSÉDIO PRATICADOS POR ALUNOS; D) AS TESTEMUNHAS OUVIDAS, QUE CONSTAM DO PROCESSO DE DENÚNCIA, APRESENTAM A MESMA VERSÃO DOS RELATOS DA ALUNA BIANCA; E) O PROFESSOR GILBERTO NEGA TER ASSEDIADO A ALUNA CONVIDANDO-A PARA SAIR OU TOCANDO SEU ROSTO; F) OS PROFESSORES INDICADOS PELO PROFESSOR GILBERTO COMO TESTEMUNHAS TOMARAM CONHECIMENTO DO CASO ATRAVÉS DE RELATOS DO ACUSADO, PORTANTO SEM A IDENTIFICAÇÃO DA DENUNCIANTE; G) AS DEMAIS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO PROFESSOR GILBERTO OU DESCONHECEM OS FATOS DA ACUSAÇÃO OU CLASSIFICAM-NO COMO BOATOS; H) UM DOS ESTUDANTES ARROLADO COMO TESTEMUNHA PELO PROFESSOR GILBERTO CONFIRMA QUE EXISTIA UMA MOVIMENTAÇÃO DE ALUNAS NAS AULAS – SENTANDO-SE MAIS ATRÁS OU NAS LATERAIS – MAS PONDERA QUE ESSA MOVIMENTAÇÃO PODERIA OCORRER EM OUTRAS AULAS. TAMBÉM A COMISSÃO, COM BASE NOS FATOS APURADOS, INCLINA-SE A CONCLUIR PELO INDICIAMENTO DO PROFESSOR ACUSADO, AJUSTANDO A TIPIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 116, INCISO XI DA LEI 8.112 DE 11/12/1990, CUJA PENALIDADE, QUE VARIA ENTRE A ADVERTÊNCIA EM CASOS INICIAIS ATÉ A SUSPENSÃO NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA, ESTARIA NO PRIMEIRO CASO. NO ENTANTO, A PARTIR DO PARECER 159/2018/PF/UFSCAR/PGF/AGU, COM A ORIENTAÇÃO DA CPAD E, AINDA, SEGUINDO O CONSTANTE NO MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, QUE ORIENTA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES RELATIVOS A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, E ESTABELECE, ANALOGAMENTE AO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE (P. 101): ''A COMISSÃO PROCESSANTE OPINARA PELA INOCENCIA DO ACUSADO OU PELA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-LHE CULPA, QUANDO, A DESPEITO DE TODOS OS ESFORÇOS FEITOS PARA APURAÇÃO DO FATO, OCORRER UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES: A) NÃO HOUVER PROVAS SUFICIENTES QUE CONFIRMEM A PRÁTICA DA IRREGULARIDADE PELO INDICIADO; B) QUANDO RESTAR COMPROVADO QUE ELE NÃO PRATICOU O FATO (AUSÊNCIA DE AUTORIA); C) NÃO HOUVER PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO; D) AS PROVAS DEMONSTRAREM A INEXISTÊNCIA DO FATO (AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE); E) O FATO OCORRIDO NÃO CONFIGURAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR; F) ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS AFASTAM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE OU QUANDO A COMISSÃO PROCESSANTE VERIFICAR QUE ESTA NÃO É A MEDIDA MAIS JUSTA E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. NESSAS HIPÓTESES, A COMISSÃO PROCESSANTE OPINARA PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTANTO, A DESPEITO DOS ESFORÇOS REALIADOS NA APURAÇÃO DO FATO, NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO INDICIADO. OS DEPOIMENTOS DAS ALUNAS E PROFESSORAS QUE SÃO CITADOS OU ASSINAM A DENÚNCIA SÃO CONSISTENTES QUANTO À DESCRIÇÃO DO RELATO OU DA DENÚNCIA POR PARTE DA ALUNA; PORÉM, NÃO É POSSÍVEL PROVAR QUE O PROFESSOR TENHA COMETIDO A INFRAÇÃO – A QUAL ELE NEGA. SENDO ASSIM, A COMISSÃO DEVE OPINAR PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Ou seja, ao ver deste juízo, a comissão arquivou o caso, muito embora entendesse haver fortes indícios de conduta inapropriada do réu Gilberto. Em realidade, o arquivamento se deu em razão da necessidade de prova indubitável dos fatos, já que em termos de processo administrativo disciplinar, se exige a certeza para a aplicação de sanção de índole punitiva. O presente caso, não envolve ação disciplinar, já que estamos diante de uma ação cível de ressarcimento; e, em realidade a situação envolveu o assédio com conotação sexual está inserida na causa de pedir como um acontecimento que teria desencadeado os atos que dariam ensejo à reparação dos danos morais. Em sendo assim, não é necessária a prova indubitável de que o assédio com conotação sexual teria ocorrido; apenas é imprescindível se concluir pela não existência de perseguição em face do réu Gilberto Cunha França. A análise dos documentos acima citados, ao ver deste juízo, demonstra que o réu Gilberto não pode ser apontado como vítima de persecução indevida em razão de seu comportamento inapropriado. Ademais, corroborando tais provas, foi tomado, sob o crivo do contraditório, o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, conforme ID´s nºs 265056789, 265056800 e 265056975. Este juízo vendo e ouvindo o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, pode apreender os seguintes aspectos que considerou relevantes para a controvérsia: que a depoente assinou um documento que é um coletivo de mulheres para pedir investigação com relação à postura do professor Gilberto; acredita que no documento estejam as pessoas de Maira, Ana Carolina; que a depoente foi assediada pessoalmente pelo professor Gilberto no final do ano de 2015, quando fazia parte de um grupo de estudos, tendo se retirado do grupo; que quando decidiu fazer a denúncia chegou até a depoente informações de que alunas que tinham entrado em 2016 estavam se sentindo extremamente incomodadas com a postura do professor; que a depoente foi até a professora Rosalina que estava à frente da Secretaria de ações afirmativas para comunicar o que tinha ocorrido; que conversou com Amanda que entrou na universidade em 2012 e ela falou que os casos já eram conhecidos e que o professor tinha saído com alunas; que uma aluna do PSOL narrou o assédio dizendo que recebeu nota baixa por se recusar, só que ela disse que não conseguiria denunciar, tendo inclusive se mudado de cidade para fazer outro curso; que várias alunas relataram terem sido chamadas para sair, tendo sido abordadas de forma inconveniente; que existiam aproximações estranhas em sala de aula; que a depoente foi chamada para depor e nunca teve informação sobre o resultado; que acredita que a UFSCAR lidou de forma vergonhosa com o caso; que a pessoa de Carolina Uchôa disse que sabia dos assédios e que Gilberto Cunha era suspeito no partido político de assédios; que Sandi Domingues do PSOL de Votorantim disse que tinha sido contra o nome de Gilberto para se candidatar justamente por ser conhecido no partido por assediar outras mulheres; que após falar com a professora Rosalina as alunas começaram a se reunir e foram até a professora Edelci que era a coordenadora de grupo e até a professora Lourdes que era chefe de departamento; que foram até elas em caráter de instrução, pedindo como proceder; que tinham medo de denunciar na ouvidoria; que as professoras nada mais fizeram do que orientar as denunciantes e compareceram à uma reunião para que esclarecessem para o grupo como funcionavam os trâmites; isto por conta dos cargos que elas tinham na universidade; que a depoente compareceu em algumas reuniões de departamento e teve o desprazer de presenciar falas não dando crédito a palavra de Lourdes; que o professor Gilberto foi indelicado com a autora e com a depoente tendo se levantado e gritado em reunião de departamento; que ao ver da depoente era nítido como a professora Edelci, Lourdes e Rosalina sofriam ataques porque as pessoas acreditavam que havia algum interesse delas em “queimar essas figuras”; que foi dito pelo professor Gilberto que era uma questão de perseguição política, o que ao ver da depoente não faz sentido; que era nítido o ambiente hostil que estava ocorrendo no curso e a divisão que havia no departamento; que existia uma tentativa de proteger o professor Gilberto; que Silvio e Rita de Cássia estavam se movimentando para proteger o professor Gilberto; que há relatos de que Sílvio quando era chefe na antiga gestão tomou conhecimento de denúncias de outras mulheres e não fez nada; que em relação à Marcos e Neusa não sabe nada sobre eles; mas era nítido que havia um clima tenso, com tentativa de defender o professor Gilberto, e que os casos não vazassem; que sabe que Lourdes foi retirada do programa de pós-graduação e acredita que foi perseguição; que havia o isolamento dessas três mulheres dentro do departamento por terem apoiado as alunas; que a depoente não proferiu ofensas pessoais ao professor Gilberto; que nunca saiu da boca da depoente que Gilberto era racista; que o que houve foram relatos de alunas que ele teve falas racistas em sala de aula, e isso foi levado para discussão em reuniões de departamento, não tendo ciência do número da reunião em que tal fato ocorreu; que a depoente não tem ciência de ter sido indiciada pela polícia federal; que não sabe quantas alunas foram testemunhas no processo administrativo; que Gilberto passou a mão no rosto da depoente e disse que poderiam sair qualquer dia; que pelo que a depoente lembra existia um grupo de alunas no WhatsApp e em algum momento adicionaram as professoras para que elas informassem como proceder; que as alunas conversavam em outro grupo sem professoras, por ser tal grupo mais descontraído; que não tem ciência do relatório da sindicância; que foi testemunha na queixa-crime que Gilberto moveu contra a autora Lourdes; esclarece que não quis promover ação contra Gilberto porque ficou quatro anos nessa história, tendo durante um ano aulas com o professor que a depoente denunciou; que os anos da depoente na universidade foram horríveis e não quis entrar com processo porque não consegue lidar com essa história. Ou seja, ao ver deste juízo, é possível verificar do teor de seu depoimento que existem muitos indícios de comportamento inapropriado por parte do réu Gilberto em relação a algumas alunas, fazendo a depoente referências a vários outros casos, incluindo casos no partido político em relação ao qual o réu seria filiado. Ademais, seu depoimento consigna que as alunas foram pedir orientação à autora e à professora Edelci Nunes da Silva de como proceder com a situação, em razão dos cargos que ocupavam na época na universidade, afirmando que tais professoras orientaram e ajudaram nos trâmites, sem qualquer objetivo pessoal em face do réu Gilberto. Ademais, a testemunha fez referência expressa ao fato de que, por conta das denúncias por conduta inapropriada do réu Gilberto, a autora e as professoras Edelci Nunes da Silva e Rosalina passaram a ser perseguidas, fato que será abordado mais à frente, por ocasião da análise dos atos que poderiam gerar dano moral indenizável. Note-se que o patrono dos réus Silvio, Rita, Marcos e Neusa pretendeu desqualificar o depoimento da aluna, imputando-lhe crime de falso testemunho, sob o fundamento de que teria faltado com a verdade em juízo ao ser indagada pelo patrono dos réus se já teria sofrido algum indiciamento, tendo respondido, segundo o patrono, que não, conforme petição ID nº 269885266, páginas 03/04. Ocorre que, este juízo, ouvindo o depoimento da testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz, conforme consta na parte final do ID nº 265056800, interpretou que o advogado perguntou se Bianca tinha ciência de que teria sido indiciada em inquérito policial por crime contra a honra, tendo a testemunha respondido que não tinha ciência. Note-se que na imensa maioria das vezes, conforme este juízo verifica na prática diuturna lidando com processos penais e inquéritos policiais (cerca de vinte anos), as partes que são indiciadas em inquérito policial não detêm ciência do indiciamento, apenas tomando contato com o inquérito quando efetivamente são denunciadas em ação penal. Neste caso, o inquérito cujo relatório foi juntado aos autos pelo defensor no ID nº 52011299 foi arquivado, de forma que resta evidenciado que a testemunha Bianca Cristina Pupo Cruz não teve ciência de seu indiciamento. Ou seja, não faltou com a verdade em seu depoimento. Ademais, ainda que assim não seja, o fato de a testemunha Bianca eventualmente saber que foi indiciada, ao ver deste juízo, não detém correlação direta com as denúncias de assédio de índole sexual, de modo que tal fato não detém qualquer relevância no contexto de seu depoimento. Ou seja, diante do conjunto probatório acima externado, ainda que se possa questionar que as atitudes do Réu Gilberto Cunha França não se subsumam exatamente ao conceito de crime de assédio sexual previsto no artigo 216-A do Código Penal (“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”), que pressupõe para sua tipificação a conduta de forçar (ou tentar forçar) de alguma maneira que a vítima satisfaça os seus desejos sexuais, ao ver deste juízo, é fato de que o réu Gilberto Cunha França praticou condutas inadequadas em relação a algumas alunas durante certo tempo. Tais condutas, ao ver deste juízo, seriam evidentemente inapropriadas e, assim, passíveis de serem objeto de punição administrativa, muito embora, em princípio, possam não configurar o crime previsto no artigo 216-A do Código Penal. Desde já, há que se destacar que o fato de a UFSCAR ter arquivado o processo administrativo contra o réu Gilberto não influi na ilação feita por este juízo no parágrafo anterior, na medida em que existe independência entre as instâncias administrativa, penal e cível. Partindo do pressuposto de que as imputações dirigidas ao réu Gilberto detêm lastro probatório, conforme acima provado, há que se destacar que, ao ver deste juízo, a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril não agiu de modo vingativo ou provocativo em relação ao réu Gilberto Cunha França, tal como sustentado pelo réu. Com efeito, em primeiro plano, há que se destacar que já houve instrução probatória em sede criminal, nos autos da queixa-crime, processo nº 5001473-16.2020.4.03.6110, em curso perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, cujo objetivo foi verificar se a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril e também a pessoa de Edelci Nunes da Silva (que serviu como testemunha nestes autos) efetuaram a propagação de fatos sobre assédio envolvendo Gilberto Cunha França, com intuito de atingir a honra do querelante, maculando sua imagem entre as discentes. Muito embora há que se repetir que as apurações dos âmbitos cível, criminal e administrativo sejam independentes, há que se ressaltar que a douta juíza da 4ª Vara Federal de Sorocaba, absolveu as quereladas, concluindo que ambas agiram no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tiveram conhecimento no exercício de suas funções, não sendo as únicas pessoas que sabiam de tais fatos; aduzindo que não foram as responsáveis por iniciar a propagação de fatos que maculassem a honra de Gilberto Cunha França. A sentença não transitou em julgado, mas, ao ver deste juízo, espelha a realidade dos fatos. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora, na qualidade de chefe do departamento (conforme documento ID nº 43601978), teve que tomar a atitude de encaminhar a denúncia feita pelo grupo de mulheres aos órgãos competentes, pelo que agiu no estrito cumprimento do dever legal de reportar fatos que tive conhecimento no exercício de suas funções Nesse sentido, conforme documento ID nº 43601981 a autora encaminhou a denúncia feita pelo coletivo de alunas à ouvidoria, tendo sido cadastrada em 29/06/2017. Ademais, a autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril foi nomeada como representante da Coordenadoria de Diversidade e Gênero no campus de Sorocaba, em 26 de junho de 2017, conforme documento ID nº 43601982, fazendo parte da Secretaria de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade UFSCAR; pelo que se conclui que a autora tinha atribuição de reportar fatos que ocorressem na universidade. O fato de que a autora, bem como outras professoras (notadamente Rosalina Burgos e Edelci Nunes da Silva) terem sido intimadas para deporem como testemunhas para as audiências designadas no âmbito do procedimento de sindicância, não gera suspeição, na medida em que se trata de atividade cogente, independendo da vontade do agente ter que testemunhar sobre os fatos a que tomou conhecimento. Ou seja, não se vislumbra qualquer ato de perseguição da autora para com o réu Gilberto, mas sim o cumprimento do dever legal de reportar os fatos para apreciação da universidade. Note-se que as testemunhas ouvidas e arroladas pelo réu Gilberto Cunha França não fazem alusão à perseguição pessoal contra Gilberto, já que Orlando Lúcio Neves de Marco se limitou a informar que o réu Gilberto Cunha França fazia tratamento por conta de sérios problemas que tinha em relação à sua atuação da universidade. A testemunha Alexander Itria, ao ver deste juízo, se refere com mais profundidade e especificamente ao processo administrativo de assédio moral que foi instaurado na universidade pela autora. Apenas a testemunha Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos, conforme depoimento contido no ID nº 265058601, faz referência às supostas perseguições da autora e da professora Edelci. Em seu depoimento, conforme ID nº 265058601, aduziu, em suma, que não conhecia as pessoas que fizeram a denúncia contra o réu Gilberto, não chegando a conversar com Bianca, não sendo próxima a tal pessoa. Disse que foi aluna do curso de graduação de geografia durante quatro anos e não soube sobre casos de assédio de índole sexual por parte do professor Gilberto. Informou que só tomou conhecimento do grupo intitulado “mulheres da geografia” pelo grupo de facebook, afirmando que esse grupo condenava o professor Gilberto pelo assédio e dizia que tinham que tomar atitude, com o objetivo de expor o professor Gilberto e colocar o nome dele em evidência. Informou que as administradoras do grupo eram a professora Lourdes Carril que era parabenizada pelas atitudes e a professora Edelci, e estimulavam a prática do grupo. Afirmou que depois da denúncia o réu Gilberto apresentou mudanças de comportamento, ficando triste e tomando cuidado com as alunas. Entretanto, ao ver deste juízo, seu depoimento não merece credibilidade, posto que parte de duas premissas falsas. Em primeiro lugar, o fato de a testemunha Natasha ser aluna do curso de graduação e não ter sofrido assédio ou não ter presenciado assédio, não gera automaticamente a conclusão de que outras mulheres não possam ter sido alvo de algum comportamento inapropriado do réu Gilberto Cunha França. Até porque, a própria testemunha relata que não era pessoa próxima às denunciantes, de forma que não poderia saber com exatidão sobre os fatos que as denunciantes estavam relatando. Ademais, não seria crível que o réu Gilberto Cunha França tivesse esse comportamento em todas as situações que envolvesse seu contato com todas alunas mulheres, não havendo prova que seja uma pessoa doente, mas sim que cometia atos inapropriados em algumas situações específicas. Em segundo lugar, a testemunha relata que as professoras Lourdes Carril (autora) e Edelci (testemunha) eram as administradoras do grupo e estimulavam a prática do grupo. Ocorre que, de acordo com o mencionado em alegações finais (ID nº 273255493, página 18), “conforme se observa no print extraído da página do Facebook, que segue copiado a seguir, o grupo intitulado “Mulheres da Geografia” foi criado em 07/12/2016, pela estudante da geografia e presidente do Centro Acadêmico da Geografia na época, a Sra. Ana Carolina de Paula Basílio”. Ou seja, no ID nº 273255493, página 19, é possível verificar que a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril efetivamente foi adicionada ao grupo, de forma que, ao ver deste juízo, a credibilidade do depoimento da testemunha Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos resta comprometida. Destarte, tendo em vista as alegações da advogada da autora, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a entrega na Secretaria da 1ª Vara Federal dos prints mencionados nas alegações finais (ID nº 273255493). Com a juntada, determino o envio de cópia desta sentença, dos aludidos documentos, e do inteiro teor do depoimento da testemunha Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos (ID nº 265058601) para apuração de eventual crime previsto no artigo 342, §1º do Código Penal em face da depoente Natasha Andreza Theodoro Soriano dos Santos. Ressalte-se que o encaminhamento das peças processuais se faz para fins de investigação, ou seja, para apurar a eventual existência de dolo, imprescindível para o cometimento do crime de falso testemunho, cuja verificação demanda um aprofundamento na colheita de provas. Portanto, na interpretação deste juízo, a prova dos autos não gera a conclusão da existência de atos de perseguição por parte da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril e também por parte da testemunha Edelci Nunes da Silva em relação ao episódio envolvendo as denúncias por atos inadequados relacionados ao comportamento de Gilberto Cunha França em relação às alunas do curso de geografia da UFSCAR. Até porque, mesmo que a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril tivesse agido por motivos reprováveis na condução da denúncia contra o réu Gilberto Cunha França pela prática de atos com conotação de alguma espécie de assédio – ao ver deste juízo condutas inapropriadas –, tal fato não justificaria a prática sequencial de atos de perseguição contra a autora. O ordenamento jurídico não autoriza prática de atos ilícitos como retaliação a atos praticados pelo agressor. Portanto, o fato relacionado à investigação por assédio com conotação sexual acima analisado serve apenas para delimitar que, por conta da investigação, criou-se uma animosidade em detrimento da autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril. Outrossim, as provas acima delimitadas, ao ver deste juízo, demonstram que a autora Lourdes de Fatima Bezerra Carril não agiu com algum espírito de vingança em relação ao corréu, mas no estrito cumprimento de seu dever. Tal animosidade, segundo a causa de pedir, ensejou a realização de diversos atos sequencias que gerariam a justificativa para a condenação dos réus em danos morais. Destarte, há que se analisar se existem fatos que possam gerar o pagamento da indenização. A petição inicial aponta os seguintes fatos e atos de retaliação contra a indefiro os diversos pedidos feitos pelas partes litigantes em relação à condenação em litigância de má-fé da parte contrária, haja vista que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a existência de situações extremas e evidentes de dolo processual, conforme jurisprudência massiva dos nossos Tribunais, que não se configuraram neste caso. O fato de a prova amealhada nos autos ser contrária à pretensão da parte vencida, não pode gerar a sua condenação como litigante de má-fé, salvo em casos de uma excepcionalidade ímpar, sob pena de inviabilizar o acesso das partes ao Poder Judiciário. Ou seja, na sistemática processual brasileira adotada pelos Tribunais Superiores, a regra – que praticamente não comporta exceções – é que não haja a condenação da parte vencida como litigante de má-fé, a não ser em hipóteses de demandas flagrantemente abusivas. Neste caso, a demanda proposta pela autora não é abusiva, e tampouco a tese da parte contrária, pelo que se infere que a lide dá causa a múltiplas interpretações em relação às provas, não havendo que se falar em litigância de má-fé de qualquer das partes envolvidas. Por fim, conforme acima narrado, há que se indeferir o requerimento da parte ré Silvio protocolado no ID nº 269885266 para a instauração de inquérito policial pela ocorrência de supostos crimes de falso testemunho cometidos pelas testemunhas da autora, Edelci e Bianca, por não vislumbrar este juízo o cometimento de tal delito. Se o patrono da parte ré entende que houve o cometimento do crime, deverão os réus providenciar pessoalmente a elaboração de notitia criminis, com fulcro no artigo 5º, §3º do Código de Processo Penal. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, em relação ao pedido feito pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril no sentido de que sejam os réus condenados a se absterem de realizar quaisquer atos de retaliação injustificados em face da Requerente, deve ele ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ademais, em relação ao pedido feito pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril no sentido de que seja reintegrada ao curso de pós-graduação da Universidade, deve ele ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No que tange a tais pedidos, CONDENO a autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, que fixo no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (“nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”). Por outro lado, em relação ao pedido feito pela autora Lourdes de Fátima Bezerra Carril de que sejam os réus condenados em danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão, condenando os réus Universidade Federal de São Carlos, Gilberto Cunha França, Silvio César Moral Marques, Rita de Cássia Lana, Marcos Soares de Oliveira e Neusa de Fátima Mariano solidariamente a pagarem a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a atualização monetária e os juros de mora serão calculados como explicitado na fundamentação desta sentença, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, CONDENO os réus no pagamento dos honorários advocatícios em favor da advogada da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado a título de danos morais, ou seja, sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado quando da eventual execução pelo manual da Justiça Federal para ações ordinárias, incidindo no caso o artigo 87 do Código de Processo Civil (os vencidos respondem proporcionalmente pelos honorários). Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, sendo devidas pelos réus em reembolso em favor da autora. Por outro lado, em relação aos pedidos formulados na reconvenção ajuizada por Gilberto Cunha França em face de Lourdes de Fátima Bezerra Carril, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas em relação à reconvenção, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Nos termos do que determina o § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, pelo que Gilberto Cunha França deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico esperado com o ajuizamento da reconvenção, que corresponde ao montante de R$ 44.878,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais), conforme petição de emenda à reconvenção juntada no ID nº 53591313, valor a ser atualizado quando da eventual execução pelo manual da Justiça Federal para ações ordinárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
27/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2023, 16:06
Procedência em Parte
23/03/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 18:39
Publicação
26/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogados do(a) RECONVINDO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogados do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113, RENAN GUEDES DA SILVA - SP372391 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos aos réus para apresentação de alegações finais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110
25/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 10:30
Publicação
29/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogados do(a) RECONVINDO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogados do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113, RENAN GUEDES DA SILVA - SP372391 D E C I S Ã O Encerra a instrução processual, nos termos do §2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentaram as alegações finais por escrito; sendo os primeiros quinze dias para a parte autora e os quinze dias subsequentes para todos os réus (prazo comum). Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
28/11/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/10/2022, 15:00
Publicação
04/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113 Advogados do(a) RECONVINDO: ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229, VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250 A T O O R D I N A T Ó R I O Nesta oportunidade, procedo à intimação das partes, nos termos da decisão ID n. 255234739, para manifestação em 15 (quinze) dias acerca dos documentos apresentados pelas partes e que acompanharam as manifestações IDs nn. 257620450 e 258234047.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
03/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2022, 11:33
Petição (Pedido de reconsideração)
10/08/2022, 12:59
Publicação
04/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL RECONVINTE: GILBERTO CUNHA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250, ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229 Advogado do(a) RECONVINTE: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO RECONVINDO: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113 Advogados do(a) RECONVINDO: VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250, ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229 D E C I S Ã O 1. ID n. 244623130 e 244777974 – Tendo em vista ter a parte autora arrolado as testemunhas a serem ouvidas por este Juízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba designo o dia 6 de outubro de 2022, às 15 horas, para a realização de audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela autora/reconvinda Lourdes de Fátima Bezerra Carril e pelo demandado/reconvinte Gilberto Cunha França, com o intuito de comprovar as alegações apresentadas, ou seja: BIANCA CRISTINA PUPO CRUZ, EDELCI NUNES DA SILVA, ROSALINA BURGOS, MAIARA PROENÇA BERNARDINO, MÔNICA FILOMENA CARON, CARLOS HENRIQUE COSTA DA SILVA, ÉMERSON MARTINS ARRUDA, NATASHA ANDREZA THEODORO SORIANO DOS SANTOS, ORLANDO LÚCIO NEVES DE MARCO e ALEXANDER ITRIA. Neste ponto, aduza-se que a audiência será realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams. Destarte, a audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, na plataforma do Microsoft Teams, cabendo às partes e testemunhas, acompanhadas do respectivo advogado, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link a ser informado por certidão posteriormente anexada aos autos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Observe-se, no mais, as disposições contidas na Resolução n. 465 do CNJ, a qual "institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário". 2. Providencie a Secretaria o agendamento da reunião no sistema Microsoft Teams, certificando nos autos o respectivo “convite via TEAMS”, uma vez que a data já foi previamente reservada. 3. As partes deverão informar, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, número de seu telefone e endereço de e-mail, bem como das respectivas testemunhas, que permitam a possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. Anexe-se aos autos cópia do "manual de audiência virtual", juntamente com o link de acesso à audiência virtual, que deverá ser consultado pelas partes para esclarecimento de maiores dúvidas. 4. As testemunhas deverão ser intimadas pelas respectivas partes que arrolaram, comprovando nestes autos o ato, como prescrito pelo §1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, dando-lhes ciência do teor da presente decisão, pelo que no dia e horário acima agendados deverão ingressar na sessão virtual plataforma do Microsoft Teams pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; ou, caso não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, deverão comparecer na sede da Justiça Federal em Sorocaba, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, nº 295, Campolim, Sorocaba/SP; podendo as testemunhas comparecerem no escritório do patrono da parte autora e do réu. 5. Sem prejuízo, intime-se a codemandada UFSCAR, por meio da Procuradoria Federal, para que, em 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos solicitados pelo codemandado Gilberto Cunha França e apontados junto à manifestação ID n. 244777974, ou justifique e comprove a impossibilidade de fazê-lo. 6. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos colacionados aos autos pelas petições ID nn. 244623130 e 244777974, nos termos do 1º do artigo 437 Código de Processo Civil. Em igual prazo, isto é, 15 (quinze) dias defiro às partes a apresentação de documentos que entenderem pertinentes e que já não tenham sido apresentados anteriormente. Após, dê-se nova vista dos autos às partes, nos termos do §1º do artigo 437 Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
01/07/2022, 00:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/06/2022, 17:14
Expedida/certificada
30/06/2022, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:33
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURDES DE FATIMA BEZERRA CARRIL Advogados do(a)
AUTOR: VERONICA DE SOUZA DA SILVA - SP428250, ADAMO COSTA MENEGALE - SP271174, GABRIELA ZANCANER BRUNINI - SP172632, MARCIA DE MORAES MARTINS - SP381229
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, GILBERTO CUNHA FRANCA, SILVIO CESAR MORAL MARQUES, RITA DE CÁSSIA LANA, MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA DE FÁTIMA MARIANO Advogado do(a)
REU: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113 D E C I S Ã O Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e a reconvenção apresentadas, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento. Retifique-se a autuação, para constar o reconvinte GILBERTO CUNHA FRANÇA. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007694-15.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba