Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AURI VOLNEI AULER, ABDUL HUSSEIN HUSSEIN AYOUB, MAURICIO ANTONIO SOTO FLORES, ROBERTO IBRAHIM FARHAT Advogados do(a)
REU: FABIANA ANTUNES FARIA SODRE - SP204103, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MARCIAL MONTEIRO DE ALMEIDA - SP133686, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogados do(a)
REU: ANTONIO HIPOLITO DE SOUZA - SP187053, CARLOS ALBERTO PIMENTA - SP89569, MARCELO DE REZENDE AMADO - SP242831, NADIA PEREIRA REGO - SP125849, RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA MORAES - SP212049, SYLVIO TEIXEIRA - SP159498 Advogado do(a)
REU: JANETE GADELHA AMATO - SP193702 Advogados do(a)
REU: AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR - SP245028, SERGIO HENRIQUE SOARES - SP207631, UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARAES JUNIOR - SP166340 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003306-29.2006.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de pedido realizado por MARIA APARECIDA DE SANTANA ALMEIDA LOURENÇO (ID 310323040 e 310323822), companheira do réu AURI VOLNEI AULER, pugnando pela expedição de ofício em face do DETRAN/SP, a fim de que o referido órgão proceda a retirada do veículo Citroen Picasso, placas DRQ 2846, do nome da peticionante, transferindo este para o órgão que está fazendo uso do referido automóvel. No ID 315085662, o MPF se manifestou favoravelmente ao pedido de ID 310323040 e 310323822. É o relatório. DECIDO. O referido veículo foi apreendido no ID 187235272, pp. 50/55 - item 30. Após, a autoridade policial (ID 187235272, p. 169) solicitou a utilização de uso do veículo Citroën Picasso, placas DRQ 28461SP, nos termos do artigo 46, §1°, da Lei 10.409/02. No ID 187235271, p. 6, foi deferido o pedido de utilização do referido veículo pela Polícia Federal, a qual firmou termo de compromisso no ID 187235271, p. 59. A seguir foi prolatada sentença na qual foi decretado o perdimento dos bens apreendidos, inclusive o veículo supracitado, em favor da União (ID 187235270, pp. 58/59). Após, a autoridade policial requereu a expedição de ofício ao DETRAN/SP para transferir os veículos para o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL — SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO, sendo deferido no ID 187235268, p. 137 e o ofício expedido no ID 187235268, p. 151. Porém, não houve transferência da propriedade para o Departamento da Polícia Federal, visto que Maria Aparecida de Santana Almeida ainda consta como proprietária, conforme INFOSEG de ID 315655277. Por fim, com o trânsito em julgado para as partes e considerando que os bens foram perdidos em favor da união na referida sentença, o veículo apreendido foi destinado ao SENAD, para alienação por leilão, nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/2006 (ID 187235268, p.346). Contudo, não há nenhuma informação nos autos sobre a concretização da referida alienação. Portanto, tendo em vista que o referido veículo foi perdido em favor do SENAD, ele não está mais a disposição deste juízo, de modo que eventuais pedidos devem ser realizados diretamente ao SENAD. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de ID´s 310323040 e 310323822. Intimem-se o MPF e Maria Aparecida de Santana Almeida Lourenço. PAULA MANTOVANI AVELINO JUÍZA FEDERAL