Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CLAUDIA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-62.2021.4.03.6317 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta ANA CLÁUDIA DE CARVALHO em decorrência da improcedência da ação na qual se objetiva o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 9° da Emenda Constitucional n° 20/98. A r. sentença (id 276481069) julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de apelação (id 276481071), a parte autora argui que a sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi calculada de forma indevida, uma vez que a autarquia aplicou concomitantemente as regras previstas no artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n° 20/98 e as alterações trazidas pela Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário e que o “ Tema 616 que está na Suprema Corte para julgamento, é distinto do Tema julgado por aquela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.111/DF movida pela confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, invocado pelo juízo de piso para indeferir o pedido inicial, alegando a constitucionalidade do Fator Previdenciário” (id 276481071 - Pág. 3). Ao final, requer a procedência do pedido ou o sobrestamento do presente feito, em razão da afetação do Tema n° 616. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO FATOR PREVIDENCIÁRIO O art. 29 da Lei n° 8.213/91 estabelecia, em sua redação original, que “O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que alterou o referido artigo, determinando, nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição que: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...) § 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...) § 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos” (grifos meus). O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a nova forma de cálculo dos benefícios previdenciários estabelecida pela Lei n° 9.876/99, não viola o texto constitucional, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. (...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)" (STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03, grifos meus) Registre-se, ainda, que, no julgamento do RE 1.221.630/SC, em 5/6/20, o C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: “Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99” (grifos meus) Com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional n° 20/98, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade da adoção do referido fator, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO n° 689707 – RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 18/09/2012, data da publicação em 04/10/2012, grifos meus) Cumpre ressaltar que, implementados os requisitos para a concessão do benefício somente a partir da vigência da Lei n° 9.876/1999 (29/11/99), deve ser observado o disposto na referida lei, inclusive no que se refere à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, uma vez que a jurisprudência pátria entende não ser possível a implementação de um sistema híbrido de concessão do benefício. Observo, por oportuno, que a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos foram preenchidos após a edição da Lei n° 9.876/99, somente é permitida quando atendidos os critérios estabelecidos no art. 29-C, §3°, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15. Finalmente, no acórdão que afetou o RE n° 639856, em 11/12/12, como representativo de repercussão geral (Tema 616), o C. Supremo Tribunal Federal não determinou expressamente o sobrestamento da matéria em instâncias inferiores, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. DO CASO CONCRETO No presente caso, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida em 27/10/14 (DIB em 02/09/2014 - id 276481052), tendo sido a presente ação ajuizada em 8/10/21. Desse modo, considerando que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados após a vigência da Lei n° 9.876/99 (29/11/99), deve a autarquia proceder ao cálculo da aposentadoria da parte autora com a incidência do fator previdenciário, conforme o disposto no art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, alterada pela Lei n° 9.876/99. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito, pois, apesar de reconhecida a repercussão geral, não houve determinação pelo C. STF de suspensão de processamento das ações que envolvem a matéria debatida. - Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário. - Reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Por outro lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99. - Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria. - In casu, analisando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/162.469.899-6) de titularidade do autor, constata-se que foram aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99. (ID 45524975, p. 28/34). - Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença monocrática. - honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa a execução por ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora desprovida.” (TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL/SP n° 5006594-27.2022.4.03.6119, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 6/6/2023, DJEN DATA: 14/06/2023, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O sobrestamento de tema reconhecido em repercussão geral em instâncias inferiores só deve ocorrer caso haja determinação expressa no acórdão de sua afetação, o que não ocorreu no caso do Tema 616. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. - Se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. - Apelação não provida.” (TRF3, 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL/SP n° 5005204-97.2017.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023, grifos meus) Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora sem a incidência do fator previdenciário. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.